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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.222, de 27 de agosto de 2.024, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental – CONSEMSA e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental – FUMSA e dá outras providências. ***REGIME DE URGÊNCIA***
native_id8617

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Sancionado Projeto de Lei convertido na Lei n.3.276, de 26 de agosto de 2025.
2025-08-26 Aguarda a Sanção
2025-08-26 Segunda Votação S Incluído na 3ª Sessão Extraordinária, para a segunda e última discussão e votação.
2025-08-19 Primeira Votação P
2025-08-12 Aguardando Parecer Prévio

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T08:53:53.202436-03:00 Aprovado em 1ª Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Cambé (PR), 31 de julho de 2.025. EXMO.SR. ODAIR PAVIANI
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n° ____/2025
Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI Nº ____/2025, cuja súmula tem o seguinte teor: Altera a Lei Municipal nº 3222, de 27 de agosto de
2.024, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental – CONSEMSA e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental – FUMSA e dá outras
providências. Em consonância ao contido no inciso I, do art. 144 do Regimento Interno
dessa ilustre Casa de Leis e do art. 41 da Lei Orgânica do Município, solicitamos
que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgência. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/57cf5346-8bbe-421c-9a5f-94f26171f714.
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PROJETO DE LEI Nº ______/2.025. EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 3.222, de 27 de
agosto de 2.024, que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Saneamento Ambiental – CONSEMSA e
o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental – FUMSA e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam incluídas as alíneas “e” e “f”, ao inciso II, do art. 2º, da Lei Municipal nº
3.222, de 27 de agosto de 2.024, passando a vigorar com a seguinte composição:
Art. 2º ...
...
II - ...
...;
e) uma vaga para entidades de representação de classe ou profissional;
f) uma vaga para o setor de saneamento básico, direta ou indiretamente, tais
como associações de consumidores, entidades representativas de usuários, representantes de organizações sociais atuantes na área de saneamento. Art. 2º Fica incluído o inciso VII ao art. 5º, na Lei Municipal nº 3.222, de 27 de
agosto de 2.024 com a seguinte redação:
Art. 5º ...
... VII – a definição de diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização
e controle do FUMSA. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/57cf5346-8bbe-421c-9a5f-94f26171f714.
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Art. 3º Fica incluído o parágrafo único ao art. 9º na Lei Municipal nº 3.222, de 27 de
agosto de 2.024, com a seguinte redação:
Art. 9º ...
... Parágrafo único. Os recursos provenientes do inciso III serão utilizados
exclusivamente para a universalização e aprimoramento dos serviços públicos
de saneamento básico, de acordo com o Plano Municipal ou Regional de
Saneamento Básico e Ambiental, não sendo possível a sua utilização para fazer
frente as obrigações contratuais do prestador. Art. 4º Revoga-se a alínea “d” do inciso II do artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.222, de
27 de agosto de 2.024. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 31 de julho de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/57cf5346-8bbe-421c-9a5f-94f26171f714.
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Cambé, 31 de julho de 2.025. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
O presente projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Nobre
Casa de Leis altera alguns dispositivos da Lei Municipal nº 3.222/2024, que dispõe
sobre o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental – CONSEMSA e o Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental – FUMSA e dá outras providências
A alteração da lei aqui proposta, se dá em razão de adequar a legislação
atual com as exigências e diretrizes advindas da Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR, nos termos do despacho nº. 18/2025. (Despacho em anexo). A finalidade da lei é, portanto, adequar a legislação atual às exigências aos
requisitos das Resoluções Agepar nºs 10/2022 e 34/2023, a fim de que seja
possível a habilitação do Município de Cambé ao recebimento de repasse ao
FMUSA.Diante do exposto, solicitamos que o Projeto de Lei seja lido e votado em
regime de urgência, em consonância ao contido no inciso I, do art. 144 do
Regimento Interno dessa ilustre Casa de Leis e do art. 41 da Lei Orgânica do
Município. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/57cf5346-8bbe-421c-9a5f-94f26171f714.
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 05/08/2025 13:54:56 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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Rua: Marechal Deodoro, 1600 I Bairro: Alto da Rua XV I Curitiba/PR I CEP: 80.045-090 I Fone: 41 3210.4800 www.agepar.pr.gov.br
DESPACHO N.º 18/2025
23.063.146-8
Município de Cambé Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
1. OBJETO DE ANÁLISE
Analisa-se o pedido de habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(FMSBA), apresentado pelo Município de Cambé, nos termos da Resolução Agepar n.º
10/2022, alterada pela Resolução n.º 34/2023. 
2. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
Após exame dos documentos submetidos, verifica-se que os requisitos para habilitação do
FMSBA foram cumpridos apenas parcialmente. Assim, recomenda-se ao Município de 
Cambé a apresentação de novos documentos que atendam às exigências formais, conforme 
detalhado a seguir. 
3. RECOMENDAÇÕES AO MUNICÍPIO
a) Finalidades Específicas do Fundo
Análise: a Lei Municipal nº 3.222/2024, que institui o Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental (FUMSA), não atende plenamente aos requisitos da Resolução Agepar n.º
10/2022, pois não estabelece a finalidade exclusiva do Fundo para universalização 
e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico e não há vinculação 
expressa ao Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico. Ação: elaborar e aprovar nova lei municipal específica ou alterar a Lei Municipal nº 
3.222/2024 , que garanta a destinação exclusiva dos recursos para a universalização 
e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico (excluir ou suprimir 
finalidades genéricas ligadas ao meio ambiente), prevendo conformidade com o 
Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e para vincular os 
recursos do Fundo, sem incluir obrigações contratuais do prestador.
Justificativa: atender ao art. 2º, I, e art. 9º, § 1º, II, da Resolução n.º 10/2022 (redação 
da Resolução n.º 34/2023) e ao art. 71 da Lei n.º 4.320/1964.
b) Competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
Análise: a Lei Municipal nº 3.222/2024, que institui o Conselho Municipal de 
Saneamento Ambiental (CONSEMSA), não prevê competências específicas sobre a 
definição de diretrizes, acompanhamento, fiscalização e controle do FMSBA.
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DESPACHO N.º 18/2025
23.063.146-8
Município de Cambé Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
Ação: alterar o art. 5º da Lei Municipal nº 3.222/2024 para incluir, entre as atribuições 
do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, a definição de diretrizes 
e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do FMSBA. Excluir
disposições conflitantes.
Justificativa: conforme art. 2º, IV, e art. 9º, § 1º, IV, da Resolução n.º 10/2022 
(redação da Resolução n.º 34/2023).
c) Composição do Conselho Representação da Sociedade Civil ligada ao Saneamento
Análise: embora o art. 2º da Lei nº 3.222/2024 preveja a composição paritária do 
CONSEMSA, com participação de representantes do poder público e da sociedade 
civil, não há garantia normativa de que os representantes da sociedade civil possuam 
vínculo direto ou indireto com o setor de saneamento básico, conforme exigido pelo 
art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 10/2022. A previsão genérica de representantes 
de associações civis, ONGs ambientalistas, setor produtivo, instituições de ensino 
superior e entidades de classe não assegura o atendimento à exigência de 
representação qualificada do setor de saneamento.
Ação: art. 2º da Lei nº 3.222/2024 para assegurar a participação obrigatória de 
representantes da sociedade civil ligados ao setor de saneamento básico, direta ou 
indiretamente, tais como associações de consumidores, entidades representativas 
de usuários, representantes de organizações sociais atuantes na área de 
saneamento.
Justificativa: conforme art. 2º, IV da Resolução n.º 10/2022 (redação da Resolução 
n.º 34/2023).
d) Comprovação das Alterações
Ação: Apresentar comprovantes de publicação dos atos normativos municipais que 
implementem as mudanças sugeridas, promovendo a revisão formal da 
documentação já apresentada para compatibilização com o novo texto legal.
Justificativa: Necessário para validar o atendimento aos requisitos formais da 
habilitação.
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DESPACHO N.º 18/2025
23.063.146-8
Município de Cambé Requerimento de habilitação do repasse ao FMSBA
Datado eletronicamente
4. ORIENTAÇÕES ADICIONAIS
A Agepar disponibiliza a Cartilha dos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental
em seu site (https://www.agepar.pr.gov.br/Pagina/Fundos-Municipais-de-Saneamento), com 
orientações sobre o tema. No campo Anexo, consta uma sugestão de minuta legislativa para 
instituir e regulamentar o FMSBA.
5. ENCAMINHAMENTO
Não se fixa prazo para o cumprimento das pendências, devido à necessidade de alterações 
legislativas. O Município deve enviar os documentos complementares após as adequações. 
Para suporte, consulte a cartilha mencionada ou contate a Agepar.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Tayane Martins França
Especialista em Regulação

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