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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaAltera os artigos 26, 28, 30 e Anexo II da Lei nº 3.015, de 23 de outubro de 2.020, que trata do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Cambé e dá outras providências.
native_id8624

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Sancionado Convertido na Lei n.º 3.314 de 23 de dezembro de 2025.
2025-12-23 Aguarda a Sanção
2025-12-23 Segunda Votação S
2025-12-16 Primeira Votação P
2025-10-03 Aguarda Resposta de Órgão do Município
2025-08-12 Aguardando Parecer Prévio

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T11:52:56.598488-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 9 0 0
2025-12-23T07:16:58.769138-03:00 Aprovado em 1ª Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

1
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e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Cambé, 7 de agosto de 2025. Exmo. Sr. ODAIR JOSÉ PAVIANI
Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n°______/2025
Senhor Presidente, Encaminhamos à Vossa Excelência o Projeto de Lei nº ____/2025, cujo
conteúdo tem a seguinte ementa: Altera os artigos 26, 28, 30 e Anexo II da Lei nº 3.015, de 23 de outubro de 2.020, que trata do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano
do Município de Cambé e dá outras providências. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/67b5887a-ec4a-492d-98cf-8ae36df8837d.
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PROJETO DE LEI Nº_____/2.025. EMENTA: Altera os artigos 26, 28, 30 e Anexo II da Lei nº
3.015, de 23 de outubro de 2.020, que trata do
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do
Município de Cambé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 3.015, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 26. Nenhuma nova atividade ou edificação de natureza urbana poderá ser
realizada em glebas urbanas sem que a mesma seja antes parcelada para fins
urbanos nos termos da Lei Municipal de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos, Lei do Plano Diretor Municipal, Lei Federal nº 6.766/79, Lei Federal nº 9.785/99 e
demais Leis de âmbito municipal, estadual e federal aplicáveis à matéria, podendo, nessas áreas, serem autorizadas as seguintes atividades e edificações:
I - …;
II - …;
III - …;
IV - edificações que, em processos de parcelamento do solo, autorizadas
concomitante com a execução da infraestrutura, obras e serviços do
empreendimento, a exemplo de:
a) edificações pertencentes a conjuntos habitacionais vinculados aos programas
habitacionais do Governo Municipal, Estadual ou Federal;
b) edificações residenciais multifamiliares verticais – RMV vinculados ao programa
habitacional do Governo Federal atualmente denominado Minha Casa Minha Vida ou
congênere que venha a ser instituído;
c) edificações localizadas em propriedade comum de LOTEAMENTOS DE ACESSO
CONTROLADO ou CONDOMÍNIO DE LOTES, como portarias, área de lazer, salão
de festas, espaço gourmet, churrasqueiras, central de gás, depósito de resíduos
sólidos e demais itens de propriedade comum, desde que o projeto atenda aos Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/67b5887a-ec4a-492d-98cf-8ae36df8837d.
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requisitos das Leis Específicas e Complementares de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo Urbano e do Código de Edificações e Obras. § 1º…. § 2º…. § 3º Nas áreas de gleba que não tenha sido objeto de parcelamento e anteriormente
à publicação desta lei, já tenha sido autorizado pelo Município a edificação de imóvel
com características urbanas, ou seja, para fins residenciais, comerciais ou industriais, ou a autorização para funcionamento destas atividades urbanas, não será exigido o
parcelamento do solo como condição para a aprovação de edificações ou
licenciamento de atividades, ainda que diversas daquelas que inicialmente haviam
sido autorizadas. § 4º Na hipótese do § 3º, o Poder Executivo Municipal deverá adotar os instrumentos
previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 denominada Estatuto das Cidades para que
o proprietário promova o parcelamento e a regularidade da área. § 5º Ainda na hipótese do § 3º, o pedido de diretriz para o parcelamento, bem como
o pedido de parcelamento, não obsta a concessão de autorização para edificação ou
atividades, ambos de natureza tipicamente urbana, enquanto não concluído o
parcelamento, desde que respeitado o zoneamento urbano e demais condicionantes
para a concessão das autorizações. § 6º Áreas com edificações regulares e autorizadas pelo Município, que sejam
resultantes de subdivisão aprovada anterior à presente Lei na forma de
parcelamento do solo, serão verificadas quanto às diretrizes do sistema viário
previsto e incidente, e a critério do órgão competente de planejamento do Poder
Executivo Municipal, poderão ser consideradas parceladas, constituindo terreno
integralmente urbanizado e dotado de infraestrutura, desde que seja atendido os
requisitos da Lei nº 3010/2020 do Sistema Viário Básico. Art. 2º O art. 28 da Lei nº 3.015, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 28. Lotes que confrontam com muros de fechamento de loteamentos de acesso
controlado e/ou de condomínios de lotes, voltados diretamente para via pública, deverá ser atendido o recuo de fundo ou lateral da edificação, independentemente
da existência ou não de aberturas destinadas a insolação e a ventilação. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/67b5887a-ec4a-492d-98cf-8ae36df8837d.
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Art. 3º O art. 30 da Lei nº 3.015 de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 30. …. §1º …. § 2º …:
a) ...;
b) …;
c) central de gás combustível e depósito de resíduos sólidos e lixo gerado na
edificação;
d) abrigo para portão de acesso exclusivo de pedestres com dimensão máxima de
1,20 metros;
e) .... Art. 4º O Anexo II da Lei nº 3.015 de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme
proposta a seguir: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ
Estado do Paraná
5
ANEXO II - Parâmetros urbanísticos de Ocupação do Solo Urbano (tabela completa)
Zonas
Lote (m²)
Frente Mínima Coeficiente de
Aproveitamento
Gabarito de
Altura da
Edificação
Taxa de Ocupação Área mínima de
lote por unidade
residencial
Taxa de
Permeabilidade
normal esquina
Até o 2º pavimento
Acima do 2º pavimento
Mínimo Máximo Metros Metros Mínimo Básico Máximo unidade % % m² %
ZR1 450 15.000 12 16 0,10 1,2 1,2 2 pavimentos 65 (1) 450 20
ZR2 300 15.000 12 16 0,10 2,5 3,0 5 pavimentos 65 60
Livre para RMV;
125 para RMH. 20
ZR3 250 15.000 12 16 0,10 1,4 1,4 2 pavimentos 65 (1) 125 20
ZR4 360 15.000 12 16 0,10 1,3 1,3 2 pavimentos 65 (1) 360 20
ZR5 125 15.000 05 09 - 1,4 1,4 2 pavimentos 65 (1) 125 10
ZR6 300 15.000 12 16 0,10 1,3 1,3 2 pavimentos 65 (1) 300 20
ZRCH 1.250 15.000 25 25 0,05 0,3 0,4 0,3 0,4 2 pavimentos 25 35 (1) 1.250 50
ZUE1 5.000 15.000 50 50 (1) 0,1 0,2 0,1 0,2 2 pavimentos 20
(1) 5.000
50
ZUE2
2.500
1.250
15.000 25 25 (1) 0,2 0,4 0,2 0,4 2 pavimentos 20 25 (1) 2.500 1.250
50
ZUE3
2.500
1.250 (5) 15.000 25 25 (1) 0,3 0,4 0,3 0,4 2 pavimentos 20 25 (1) 2.500 1.250 (5) 50
ZCS 1 450 15.000 15 19 0,10 4,0 6,0 Livre 80 60
Livre para RMV;
125 para RMH. 10
ZCS 2 300 15.000 12 16 0,10 2,0 2,0 2 pavimentos 80 (1) 300 10
ZCS 3 360 15.000 12 16 0,10 2,0 2,5
5 pavimentos
(4) 80 60
Livre para RMV;
125 para RMH. 10
ZCS 4 800 (1) 20 25 0,10 2,0 2,5 máx. 21m (2) 80 60 800 10
ZCS5 450 15.000 12 16 0,10 1,6 1,6 2 pavimentos 80 (1) 450 10
ZSC6 360 15.000 12 16 0,10 1,3 1,3 2 pavimentos 80 (1) 360 10
ZI 1 1.000 (1) 20 25 0,1 3,0 3,0 5 pavimentos 80 50 (1) 20
ZI 2 1.000 (1) 20 25 0,1 1,4 1,4 máx. 18m (3) 80 (1) 1.000 20
ZI 3 1.000 (1) 20 25 0,1 3,0 3,0 5 pavimentos 80 50 (1) 20
ZI 4 600 3.000 15 20 0,1 1,4 1,4 2 pavimentos 80 (1) (1) 20
(1)...; (2) ...; (3) ...; (4) ...; (5) Nas glebas legalmente parceladas para fins urbanos em data anterior à aprovação da presente LEI, o Lote Mínimo e a Área Mínima de lote por unidade residencial serão de 1.250m²
(mil duzentos e cinquenta metros quadrados). Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/67b5887a-ec4a-492d-98cf-8ae36df8837d.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ
Estado do Paraná
6
ANEXO II - Parâmetros urbanísticos de Ocupação do Solo Urbano (destaque apenas dos itens a serem alterados)
Zonas
Lote (m²)
Frente Mínima Coeficiente de
Aproveitamento
Gabarito de
Altura da
Edificação
Taxa de Ocupação Área mínima de
lote por unidade
residencial
Taxa de
Permeabilidade
normal esquina
Até o 2º pavimento
Acima do 2º pavimento
Mínimo Máximo Metros Metros Mínimo Básico Máximo unidade % % m² %
ZR1 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZR2 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZR3 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZR4 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZR5 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZR6 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZRCH ....... ....... ....... ....... ....... 0,4 0,4 ....... 35 ....... ....... ....... ZUE1 ....... ....... ....... ....... ....... 0,2 0,2 ....... 20 ....... ....... ....... ZUE2 1.250 ....... ....... ....... ....... 0,4 0,4 ....... 25 ....... 1.250 ....... ZUE3 1.250 ....... ....... ....... ....... 0,4 0,4 ....... 25 ....... 1.250 ....... ZCS 1 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZCS 2 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZCS 3 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZCS 4 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZCS5 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZSC6 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZI 1 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZI 2 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZI 3 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ZI 4 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... (1)...; (2) ...; (3) ...; (4) ...; (5) Nas glebas legalmente parceladas para fins urbanos em data anterior à aprovação da presente LEI, o Lote Mínimo e a Área Mínima de lote
por unidade residencial serão de 1.250m² (mil duzentos e cinquenta metros quadrados). Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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7 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 7 de agosto de 2.025. Conrado Angelo Scheller Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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8
Cambé, 7 de agosto de 2.025. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Prezados senhores, O presente projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Nobre Casa
de Leis, altera os artigos 26, 28, 30 e Anexo II da Lei nº 3.015, de 23 de outubro de
2.020, que trata do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de
Cambé. Alteração do Artigo 26:
A proposta de alteração do caput do artigo 26, é a de direcionar que se aplica à
“novas” atividades e edificações de “natureza urbana”, pois as atividades de natureza
rural não tem a mesma restrição. O ajuste do inciso IV deixando como exceção a
exigência de parcelamento para qualquer edificação autorizada concomitantemente à
infraestrutura, e não somente aos conjuntos habitacionais, é devido a possibilidade da
execução das obras autorizadas pelo parágrafo único do art. 58 da Lei nº 3014/2020 de
Parcelamento do Solo, a exemplo de edificações em áreas comuns de condomínios de
acesso controlado e condomínios de lotes: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Também no inciso IV foi inserido a possibilidade de autorizar concomitante as
obras vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, principalmente
conjuntos habitacionais onde há incentivo do Governo Federal contemplando
investimentos na compra do terreno, da execução da infraestrutura e das unidades
residenciais, construídas concomitante com a infraestrutra. E como recentemente foi
lançado novas regras do PMCMV de incentivo à habitação popular para os Municípios, foi
acrescido a possibilidade de execução dos residenciais multifamiliares verticais
concomitante à infraestrutura, desde que vinculado ao PMCMV. Em relação aos parágrafos §§3º e 5º, a proposta de excepecionalizar a exigência
do parcelamento em algumas situações de áreas ainda não parceladas, que apresentam
edificações regulares aprovadas pelo Município anteriormente à vigência da Lei de Uso e
Ocupação. O objetivo da proposta é a de atender principalmente empreendimentos
existentes que possuem alvará de construção e/ou habíte-se da edificação, mas que
necessitam alterações relacionadas à empresa que atua no local, do contrato social ou
mesmo de investimentos em reformas ou alteração da área edificada. Por fim, foi acrescentado e deliberado pelo Conselho Municipal da Cidade de
Cambé – CMCC, o parágrafo §6º, abrangendo áreas resultantes de subdivisão aprovadas
anteriormente à Lei Nº 3015/2020, e que apresentam carimbo de parcelamento do solo e
também possuem edificações regulares aprovadas pelo Município. Neste caso será
verificado somente se está sendo atendido a previsão viária e os requisitos da Lei Nº
3010/2020 do Sistema Viário Básico, e caso não haja pendências de diretrizes viárias
incidentes, a área poderá ser considerada parcelada, constituindo terreno integralmente
urbanizado e dotado de infraestrutura, dispensada a realização de quaisquer
melhoramentos pelo proprietário do lote. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Alteração do Artigo 28:
A alteração do artigo 28 visa incluir os casos de lotes com divisas laterais
voltados para muros de fechamento de loteamentos de acesso controlado e/ou de
condomínios de lotes, voltados diretamente para via pública. Com isso atendemos a
dificuldade constatada hoje em alguns condomínios (a exemplo do Morada das Flores)
onde essa possibilidade era somente para o recuo de fundos.
Alteração do Artigo 30:
A alteração do artigo 30 tem objetivo de acrescentar o abrigo de acesso
exclusivo de pedestres nas edificações que podem ser construídas na faixa do recuo
frontal, visto a necessidade da cobertura em dias de chuva e instalações de
equipamentos a exemplo de porteiros eletrônicos. Em seguida o texto consolidado do § 2º
contemplando as alterações: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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11
Art. 30 ...
... §2º Em quaisquer zonas de que trata esta Lei, onde é exigido o recuo
frontal mínimo, as seguintes obras poderão ser edificadas na referida faixa
de recuo frontal:
a) Portarias, Bilheterias e Guaritas, desde que atendido ao recuo frontal
mínimo de 02 (dois) metros;
b) Coberturas leves, sem vedação lateral, destinadas à embarque e
desembarque e/ou carga e descarga, desde que atendido ao recuo frontal
mínimo de 02 (dois) metros;
c) Central de gás combustível e depósito de resíduos sólidos e lixo
gerado na edificação;
d) Abrigo para portão de acesso exclusivo de pedestres com dimensão
máxima de 1,20 metros;
e) Demais obras permitidas na faixa de recuo frontal, nos termos da Lei
específica e complementar do Código de Edificações e Obras. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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12
Alteração do ANEXO II:
Em relação à primeira alteração, passando o lote mínimo e a área mínima de lote por
unidade residencial, da ZUE-3, de 2.500m² para 1.250m², existe na lei vigente a observação
“(5)” atribuindo a área mínima de 1.250m² nos casos de loteamentos existentes na ZUE-3
(devido a ter sido aprovado lote mínimo de 1.250m² para a Estância Cabral, Terras de Canaã
e Residencial Maanaim) e para os demais parcelamentos do entorno, se exige área mínima
de 2.500m², sendo que o zoneamento é o mesmo, e a região apresenta as mesmas
características urbanísticas de acesso, de APP, de densidade, não justificando dobrar a
exigência para os novos parcelamentos, sendo que aos existentes se exige área inferior. ZUE-3:
Em segunda alteração, (equiparada à alteração proposta para a ZUE-3), passando o
lote mínimo e a área mínima de lote por unidade residencial da ZUE-2 de 2.500m² para
1.250m², pois nesta região localizada próximo da Warta é onde se concentra a maior
quantidade de núcleos urbanos informais no Município de Cambé, sendo que parte destes Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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núcleos estão em processo em andamento na SEPLAN de regularização fundiária REURB-E, cujos projetos urbanísticos estão sendo analisados com lotes médios predominantes de
1.000m². Manter lote mínimo de 2.500m² na ZUE-2 é um desincentivo aos loteamentos
regulares possíveis nos lotes vizinhos, não haveria isonomia com os que estão sendo
regularizados no seu entorno, e a região apresenta as mesmas características urbanísticas. ZUE-2:
Com isso, o lote mínimo e a área mínima de lote por unidade residencial da ZUE-2 e
ZUE-3 ficariam em 1.250m². Em relação à ZUE-1, não haveria alteração de lote mínimo. ZUE-1: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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14
A ZUE-1 temos a Vila Rural João Inocente, que é consolidada e delimitada por
legislação específica com lote mínimo de 5.000m², por isso não seria alterado:
Em terceira alteração, seria de uniformização da taxa de ocupação das ZUE-2 e ZUE-3
todas com 25%, e a ZRCH passaria para 35%. A SOCIEDADE TERRAS DE CANAÃ solicitou formalmente a alteração da taxa de
ocupação e o coeficiente de aproveitamento construtivo atualmente vigentes (de 20% e 0,3, respectivamente), consoante a zona ZUE-3 atribuída à região, com os seguintes argumentos: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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- Note-se na tabela do Anexo II à Lei Municipal nº 3.015/2020, que se verifica já, de
imediato, uma distorção nos parâmetros construtivos da Zona Residencial afeta a esta
Sociedade, visto que se utilizou de parâmetros construtivos idealmente aplicáveis a
terrenos com uma área mínima de 2.500 m², conforme a regulamentação atual. Porém, os lotes atualmente existentes na região desta Sociedade detém tamanhos até 50%
menores, sob áreas mínimas de 1.250 m². Por óbvio que o parâmetro construtivo da
taxa de ocupação de 20% (aplicável, no que tange os novos lotes residenciais que
possuem um tamanho mínimo de 2.500 m²), terá um impacto reduzido se comparado a
terrenos inferiores, viabilizando a possibilidade de construção sob uma área de 500m²
(em primeiro pavimento), enquanto nos lotes de tamanho mínimo de 1.250m², resultará
na possibilidade de construção sob uma área muito inferior, de meros 250m² (em
primeiro pavimento). - Da mesma forma ocorre no caso do coeficiente de aproveitamento construtivo de 0,3, que limita as construções nos terrenos de 2.500m² a um tamanho máximo de 750m², mas no caso dos terrenos menores, com tamanho de 1.250m², o coeficiente de
aproveitamento construtivo atual possibilita exclusivamente uma construção máxima de
375m². - A SOCIEDADE TERRAS DE CANAÃ destacou ainda que um aumento de baixas
proporções na taxa de ocupação e no coeficiente construtivo NÃO TRARÁ
QUAISQUER PREJUÍZOS AMBIENTAIS, especialmente considerando que serão
mantidas as características de baixa densidade populacional e de permeabilidade da
área. Em quarta alteração do ANEXO II, seria relacionado aos coeficientes de aproveitamento
(foi colocado em pauta na reunião do dia 03/07/2025 do Conselho Municipal da Cidade de
Cambé a necessidade de analisar e compatibilizar o coeficiente proposto com a respectiva
taxa de ocupação, evitando que a área máxima a ser edificada calculada pela taxa de
ocupação fosse superior à calculada pelo coeficiente de aproveitamento, visto que a área
calculada pelo coeficiente é a área máxima edificada “em geral” a ser distribuída pelos Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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16
diversos pavimentos permitidos, e a taxa de ocupação representa a limitação de área de
cada pavimento): - o coeficiente de aproveitamento maximo da ZRCH passaria de 0,3 para 0,4 resultando
em aumento da área maxima a ser edificada nas chácaras de 375m² para 500m²
(considerando a taxa de ocupação proposta para a ZRCH de 35%, resulta em área máxima a
ser edificada no térreo de 437,50m², podendo ainda edificar 62,50m² no segundo pavimento). - o coeficiente de aproveitamento maximo da ZUE-1 passaria de 0,1 para 0,2 resultando
em aumento da área maxima a ser edificada de 500m² para 1.000m². (considerando a taxa
de ocupação da ZUE-1 de 20%, a área máxima que pode ser edificada no térreo coincide em
1.000m²)
- o coeficiente de aproveitamento da ZUE-2 (na região próximo da Warta, onde o lote
mínimo reduziu de 2.500m² para 1.250m²) passaria de 0,2 para 0,4 equalizando e mantendo
a área maxima a ser edificada em 500m² (considerando a taxa de ocupação proposta para a
ZUE-2 de 25%, resulta em área máxima a ser edificada no térreo de 312,50m², podendo
ainda edificar 187,50m² no segundo pavimento). - o coeficiente de aproveitamento da ZUE-3 passaria de 0,3 para 0,4, o que permitirá
edificações na Estância Cabral, Terras de Canaã e Residencial Maanaim que hoje estão
limitadas à 375m², evoluam para a área total construída de até 500m² (considerando a taxa
de ocupação proposta para a ZUE-3 de 25%, resulta em área máxima a ser edificada no
térreo de 312,50m², podendo ainda edificar 187,50m² no segundo pavimento). Como quinta e última alteração, nas observações da tabela do ANEXO II, o item (5) que
previa exceção para loteamentos existentes não se faz mais necessário, e seria suprimido:
(1) Não se aplica; (2) Altura máxima da edificação 21 metros; (3) Altura máxima da
edificação 18 metros; (4) Podendo chegar a 7 (sete) pavimentos, desde que o lote não faça
frente para via local marginal de áreas de preservação permanente; (5) Nas glebas
legalmente parceladas para fins urbanos em data anterior à aprovação da presente LEI, o
Lote Mínimo e a Área Mínima de lote por unidade residencial serão de 1.250m² (mil duzentos
e cinquenta metros quadrados). Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/67b5887a-ec4a-492d-98cf-8ae36df8837d.
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Por derradeiro, cumpre-nos informar que a presente matéria foi pauta de discussão e
aprovação em reuniões presenciais nos:
I - Grupo Técnico Permanente nas datas de 25/04/2024; 08/05/2025 e 24/06/2025;
II - Conselho Municipal da Cidade de Cambé nas reuniões acontecidas nas datas de
09/05/2024; 30/08/2024; 15/04/2025; 03/06/2025 e 03/07/2025. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/67b5887a-ec4a-492d-98cf-8ae36df8837d.
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 07/08/2025 14:22:22 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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