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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAltera a Lei Municipal 2629, de 14 de novembro de 2.013 que Cria o fundo especial da Procuradoria Jurídica do Município de Cambé e dá outras providencias.
native_id8652

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Sancionado Projeto de Lei convertido na Lei n. 3289, de 23 de setembro de 2025. Diário Oficial Eletrônico n. 1.734, de 26.9.2025. Aprovação na forma do Substitutivo.
2025-09-23 Aguarda a Sanção
2025-09-09 TRAMITANDO NA FORMA DO SUBSTITUTIVO
2025-08-28 Aguardando Parecer Prévio Para a Comissão de Constituição e Justiça e Assessoria Jurídica, bem como para a Comissão de Participação Popular, para emissão de pareceres.

Documents (1)

texto original #

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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
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Cambé, 12 de agosto de 2025. EXMO.SR. ODAIR PAVIANI
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n° ____/2025
Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI Nº ____/2025, cuja
súmula tem o seguinte teor: Altera a Lei Municipal 2629, de 14 de novembro de
2.013 que Cria o fundo especial da Procuradoria Jurídica do Município de Cambé e
dá outras providencias. Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada
estima e consideração. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/102c3d60-aa34-4eeb-a76d-23a80de9e87c.
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PROJETO DE LEI Nº______/2.025. EMENTA:Altera a Lei Municipal 2629, de 14 de
novembro de 2.013 que Cria o fundo especial da
Procuradoria Jurídica do Município de Cambé e dá
outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei 2629/2013, que passa a vigorar da seguinte
forma:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Jurídica do Município de
Cambé, com a finalidade de arrecadar e gerir os recursos financeiros necessários
ao pagamento do prêmio por atividade jurídica aos servidores públicos do Município
de Cambé, ocupantes do cargo efetivo de advogado e do cargo comissionado de
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, que estejam em efetivo exercício de
suas funções no Poder Executivo Municipal, que será pago de maneira igualitária. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 12 de agosto de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/102c3d60-aa34-4eeb-a76d-23a80de9e87c.
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Cambé, 12 de agosto de 2.025. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
O presente projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Nobre
Casa de Leis, altera o artigo 1º da Lei 2629/2013 que Cria o Fundo Especial da
Procuradoria Jurídica do Município de Cambé e dá outras providências. A alteração da lei aqui proposta, se dá em razão de adequar a lei atual com
o entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
– TCEPR, uma vez que através do ACÓRDÃO Nº 1348/25 - Tribunal Pleno, decidiu que é permitido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao
Secretário de Assuntos Jurídicos e/ou Procurador-Geral do Município mesmo que
ocupante de cargo comissionado. A finalidade da lei é, portanto, uma vez que o Secretário de Assuntos
Jurídicos do Município de Cambé é o único procurador comissionado e exerce, de
fato, representação judicial, garantir a inclusão do Secretário de Assuntos Jurídicos
do Município de Cambé no rol daqueles que estão autorizados a receber a verba
honorária de sucumbência. Assim, as propostas são as seguintes:
Alterar o artigo 1º tão somente para incluir o cargo comissionado do
Secretário de Assuntos Jurídicos, visto que, como dito, o Tribunal Pleno do TCE-PR
através do Acórdão 1348/2025, julgou pela legalidade dessa inclusão. Ademais, importante esclarecer que com a alteração proposta não haverá
aumento de despesa para o Município já que a verba é específica dos honorários
sucumbenciais, que por sua vez são os valores que a parte perdedora de um
processo judicial deve pagar aos advogados da parte vencedora, como forma de Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/102c3d60-aa34-4eeb-a76d-23a80de9e87c.
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compensação pelos custos com a defesa jurídica. Esses valores são estabelecidos
pelo juiz, levando em conta a complexidade do caso, o trabalho do advogado e a
duração do processo. Neste sentido encaminhamos o presente Projeto de Lei para o qual
solicitamos análise e aprovação. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/102c3d60-aa34-4eeb-a76d-23a80de9e87c.
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 20/08/2025 15:09:28 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
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