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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaReconhece a surdez unilateral total como deficiência auditiva no âmbito do Município de Cambé e dá outras providências.
native_id8665

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Sancionado — Projeto de Lei sancionado e convertido na Lei n.º 3.295, de 15 de outubro de 2025.
2025-10-13 Aguarda a Sanção — —
2025-09-23 Aguarda a Sanção — —
2025-09-16 Segunda Votação S —
2025-09-09 Primeira Votação P —
2025-09-02 Aguardando Parecer Prévio — Para a Comissão de Constituição e Justiça e Assessoria Jurídica.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T10:15:20.381967-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 9 0 0
2025-09-15T22:34:33.969042-03:00 Aprovado em 1ª Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Ellen Affonso
19ª Legislatura – 2025 a 2028
1
PROJETO DE LEI Nº 53/2025
Cambé 26 de agosto de 2025
SÚMULA: Reconhece a surdez 
unilateral total como deficiência 
auditiva no âmbito do Município 
de Cambé e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
O SEGUINTE PROJETO DE LEI: 
Art. 1º Fica reconhecida a surdez unilateral total como deficiência auditiva no 
âmbito do Município de Cambé. 
Parágrafo Único. A classificação a que se refere o caput deste artigo possibilitará 
à pessoa com surdez unilateral total os mesmos direitos e garantias assegurados 
às pessoas com deficiência previstos na legislação municipal. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se deficiência auditiva a limitação de 
longo prazo da audição, unilateral total, a qual, em interação com uma ou 
mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na 
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. Esta definição está em conformidade com a Lei Federal nº 
14.768, de 22 de dezembro de 2023, que reconhece expressamente a surdez 
unilateral total como deficiência auditiva.
Art. 3º Para fins de comprovação da deficiência auditiva, será adotado como 
valor referencial a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou 
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/cd5ca3c7-1a90-4a69-adfb-28b097931e97.
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mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 
3.000 Hz.
Art. 4º Além do disposto no artigo anterior, outros instrumentos e critérios 
médicos especializados poderão ser utilizados para atestar a condição de 
deficiência auditiva, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência 
(Lei nº 13.146/2015).
Art. 5º O Poder Executivo promoverá ampla campanha de publicidade, 
objetivando divulgar de maneira plena os direitos garantidos por meio desta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/cd5ca3c7-1a90-4a69-adfb-28b097931e97.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir que pessoas com 
deficiência auditiva em apenas um dos ouvidos, a chamada surdez unilateral, 
possam receber apoio da legislação e se enquadrarem como pessoas com 
deficiência auditiva, podendo gozar dos direitos previstos nas legislações 
municipais. 
A iniciativa está plenamente alinhada com a Lei Federal nº 14.768, de 22 
de dezembro de 2023, que incluiu expressamente a surdez unilateral total
como condição que se enquadra como deficiência auditiva para fins legais. Essa 
mudança representa um avanço significativo no reconhecimento das barreiras 
enfrentadas por pessoas que, mesmo ouvindo de um dos ouvidos, encontram 
dificuldades reais de comunicação, orientação espacial, segurança e inclusão 
social.
É importante destacar que a perda total da audição em apenas um dos 
ouvidos pode representar barreiras significativas à comunicação, à 
locomoção segura, à aprendizagem e à integração social, especialmente em 
ambientes ruidosos ou que demandam orientação auditiva espacial. 
Pessoas com surdez unilateral muitas vezes enfrentam exclusão 
silenciosa e dificuldades que não são visíveis, mas que comprometem 
profundamente sua qualidade de vida. Reconhecer essa condição é dar voz a 
uma parcela da população que, por muito tempo, foi invisibilizada pelas políticas 
públicas.
Existem muitas cidades no Brasil que ampliaram a legislação para 
amparar os surdos unilaterais que possuem a deficiência em só um dos ouvidos, 
possibilitando-lhes ter os mesmos direitos que as pessoas com deficiência 
auditiva bilateral. Cabe mencionar os casos de outras cidades do Paraná, como 
Andirá – PR (Lei nº 3. 671/23), Cascavel - PR (Lei nº 7.476/23), Londrina – PR 
(Lei nº 13.739/24), Maringá - PR (Lei nº 11.316/21), Santa Mariana -PR (Lei nº 
1550/23), que já possuem Leis semelhantes e outras onde projetos tramitam. 
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/cd5ca3c7-1a90-4a69-adfb-28b097931e97.
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Em alguns estados, podemos citar o Ceará (Lei nº 17.433 de 30/03/21 ), 
o Distrito Federal (Lei nº 4.317 de 9/04/2009), Mato Grosso (LC nº 114, DE 
25/11/ 2002), Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.181, 21/02/ 2006), Paraíba (Lei nº 
10.971/17), Pernambuco (Lei n° 18.535/24), Piauí (Lei nº 7.873, 26/09/22), Rio 
Grande do Norte (Lei nº 11.536 05/09/23), Rondônia (Lei I nº 5.542 de 31/03/ 
23), Santa Catarina (Lei n°18.918/24), São Paulo (Lei nº 16.769 de 18/06/18) e 
Sergipe (Lei nº 9.294 de 27/09/23), que têm leis específicas que abordam essa 
questão. Outros em que há projetos de lei em andamento que buscam ampliar 
os direitos das pessoas com surdez unilateral, como em Alagoas (PL 933/2022), 
Minas Gerais (PL 1203/2023), Sergipe (PL 339/2023) e Amazonas (PL 
452/2022). Da mesma forma, alguns municípios também estão trabalhando 
nesse sentido, com projetos de lei em discussão, como em Araucária - PR (PL 
66/22), Caxias do Sul (PL 125/2022), Gravataí - RS (PL 1/23), Limeira - SP (PL 
45/21), Manaus – PR (PL 014/23), Recife – PE (133/22), São Luís – MA (PL 
069/23) e Sorocaba - SP (PL 049/22). Esses esforços legislativos são essenciais 
para garantir que as pessoas com surdez unilateral tenham seus direitos 
reconhecidos e respeitados em todo o território nacional.
No Paraná, em específico, em 21 de maio de 2024, foi sancionado pelo 
Governador do Estado, tornando-se a Lei nº 21.988. Com isso, a nova legislação 
passa a reconhecer a surdez unilateral como deficiência e altera a Lei Nº 18.419, 
de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência 
do Estado do Paraná. A principal mudança refere-se à definição de deficiência 
sensorial de natureza auditiva, que agora inclui expressamente a surdez 
unilateral.
O Objetivo é, portanto, igualar esses direitos. A proposta é que as pessoas 
sem audição em um dos ouvidos (perda auditiva unilateral) possam ser 
consideradas pessoas com deficiência da mesma forma como aquelas 
enquadradas no Estatuto das Pessoas com Deficiência, a Lei Federal 
13.146/2015. Assim, os mesmos poderão gozar de inúmeros benefícios como: 
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/cd5ca3c7-1a90-4a69-adfb-28b097931e97.
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• Terão direito a cadeira no Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência do município de Cambé (CMDPD), (LEI Nº 
3268, de 27 de junho de 2.025).
• Se candidatarem por meio de vagas destinadas a pessoas 
com deficiência a cargos da administração pública e de empresas, que 
são legalmente incumbidas de reservar vagas para pessoas com 
deficiência.
• Ter direito à isenção sobre alguns impostos, quando se 
enquadrar, dentre outros benefícios. 
• Ter o direito ao cartão de estacionamento na vaga 
destinadas a pessoas com deficiência no município.
Hoje, os surdos unilaterais enfrentam muitas dificuldades, pois a perda da 
audição em um dos ouvidos acaba prejudicando o processo de ensino e 
aprendizagem na escola. Crianças com surdez unilateral podem apresentar 
dificuldade de fala e intepretação. Os surdos unilaterais não conseguem 
identificar a localização de barulhos, isso os coloca em risco em algumas 
situações de trabalho. Essas pessoas também apresentam muita fadiga em 
reuniões ou espaço com muitas pessoas, pois como apresentam dificuldade em 
ouvir as pessoas, acabam tentando forçar para entender e isso os deixam 
exaustos. Os surdos unilaterais também relatam apresentar dificuldade de 
socialização, pois sentem-se envergonhados de ficar pedindo pra pessoa repetir, 
com isso, preferem se isolar. Enfim, essas são algumas das situações que as 
pessoas com surdez unilateral enfrentam. 
2. Fundamentação Jurídica
Apenas por apreço à argumentação, salienta-se não haver vício de 
iniciativa, uma vez que é função do município legislar em prol dos direitos do 
cidadão e atender os interesses locais. Ademais, cabe ressaltar a existência de 
decisões judiciais que reconhecem a surdez unilateral como deficiência. 
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/cd5ca3c7-1a90-4a69-adfb-28b097931e97.
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A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da 
Pessoa com Deficiência. Esta lei tem como objetivo assegurar e promover, em 
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais 
por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social. 
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos 
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo 
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 
2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da 
Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano 
jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 
6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento 
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, 
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas.
Assim, diante do exposto e considerando a relevância do tema, solicita￾se aos nobres vereadores o reconhecimento dessa importante legislação, seu 
regular prosseguimento nas comissões permanentes e o voto favorável no 
Plenário desta Casa de Leis. 
Ellen Affonso
Vereadora
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/cd5ca3c7-1a90-4a69-adfb-28b097931e97.
Assinado eletronicamente por:
* Ellen Affonso Gois (***.541.559-**)
 em 26/08/2025 17:07:46 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/cd5ca3c7-1a90-4a69-adfb-28b097931e97

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