ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Ellen Affonso
19ª Legislatura – 2025 a 2028
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PROJETO DE LEI Nº 53/2025
Cambé 26 de agosto de 2025
SÚMULA: Reconhece a surdez
unilateral total como deficiência
auditiva no âmbito do Município
de Cambé e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica reconhecida a surdez unilateral total como deficiência auditiva no
âmbito do Município de Cambé.
Parágrafo Único. A classificação a que se refere o caput deste artigo possibilitará
à pessoa com surdez unilateral total os mesmos direitos e garantias assegurados
às pessoas com deficiência previstos na legislação municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se deficiência auditiva a limitação de
longo prazo da audição, unilateral total, a qual, em interação com uma ou
mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. Esta definição está em conformidade com a Lei Federal nº
14.768, de 22 de dezembro de 2023, que reconhece expressamente a surdez
unilateral total como deficiência auditiva.
Art. 3º Para fins de comprovação da deficiência auditiva, será adotado como
valor referencial a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
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mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e
3.000 Hz.
Art. 4º Além do disposto no artigo anterior, outros instrumentos e critérios
médicos especializados poderão ser utilizados para atestar a condição de
deficiência auditiva, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015).
Art. 5º O Poder Executivo promoverá ampla campanha de publicidade,
objetivando divulgar de maneira plena os direitos garantidos por meio desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir que pessoas com
deficiência auditiva em apenas um dos ouvidos, a chamada surdez unilateral,
possam receber apoio da legislação e se enquadrarem como pessoas com
deficiência auditiva, podendo gozar dos direitos previstos nas legislações
municipais.
A iniciativa está plenamente alinhada com a Lei Federal nº 14.768, de 22
de dezembro de 2023, que incluiu expressamente a surdez unilateral total
como condição que se enquadra como deficiência auditiva para fins legais. Essa
mudança representa um avanço significativo no reconhecimento das barreiras
enfrentadas por pessoas que, mesmo ouvindo de um dos ouvidos, encontram
dificuldades reais de comunicação, orientação espacial, segurança e inclusão
social.
É importante destacar que a perda total da audição em apenas um dos
ouvidos pode representar barreiras significativas à comunicação, à
locomoção segura, à aprendizagem e à integração social, especialmente em
ambientes ruidosos ou que demandam orientação auditiva espacial.
Pessoas com surdez unilateral muitas vezes enfrentam exclusão
silenciosa e dificuldades que não são visíveis, mas que comprometem
profundamente sua qualidade de vida. Reconhecer essa condição é dar voz a
uma parcela da população que, por muito tempo, foi invisibilizada pelas políticas
públicas.
Existem muitas cidades no Brasil que ampliaram a legislação para
amparar os surdos unilaterais que possuem a deficiência em só um dos ouvidos,
possibilitando-lhes ter os mesmos direitos que as pessoas com deficiência
auditiva bilateral. Cabe mencionar os casos de outras cidades do Paraná, como
Andirá – PR (Lei nº 3. 671/23), Cascavel - PR (Lei nº 7.476/23), Londrina – PR
(Lei nº 13.739/24), Maringá - PR (Lei nº 11.316/21), Santa Mariana -PR (Lei nº
1550/23), que já possuem Leis semelhantes e outras onde projetos tramitam.
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
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Em alguns estados, podemos citar o Ceará (Lei nº 17.433 de 30/03/21 ),
o Distrito Federal (Lei nº 4.317 de 9/04/2009), Mato Grosso (LC nº 114, DE
25/11/ 2002), Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.181, 21/02/ 2006), Paraíba (Lei nº
10.971/17), Pernambuco (Lei n° 18.535/24), Piauí (Lei nº 7.873, 26/09/22), Rio
Grande do Norte (Lei nº 11.536 05/09/23), Rondônia (Lei I nº 5.542 de 31/03/
23), Santa Catarina (Lei n°18.918/24), São Paulo (Lei nº 16.769 de 18/06/18) e
Sergipe (Lei nº 9.294 de 27/09/23), que têm leis específicas que abordam essa
questão. Outros em que há projetos de lei em andamento que buscam ampliar
os direitos das pessoas com surdez unilateral, como em Alagoas (PL 933/2022),
Minas Gerais (PL 1203/2023), Sergipe (PL 339/2023) e Amazonas (PL
452/2022). Da mesma forma, alguns municípios também estão trabalhando
nesse sentido, com projetos de lei em discussão, como em Araucária - PR (PL
66/22), Caxias do Sul (PL 125/2022), Gravataí - RS (PL 1/23), Limeira - SP (PL
45/21), Manaus – PR (PL 014/23), Recife – PE (133/22), São Luís – MA (PL
069/23) e Sorocaba - SP (PL 049/22). Esses esforços legislativos são essenciais
para garantir que as pessoas com surdez unilateral tenham seus direitos
reconhecidos e respeitados em todo o território nacional.
No Paraná, em específico, em 21 de maio de 2024, foi sancionado pelo
Governador do Estado, tornando-se a Lei nº 21.988. Com isso, a nova legislação
passa a reconhecer a surdez unilateral como deficiência e altera a Lei Nº 18.419,
de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência
do Estado do Paraná. A principal mudança refere-se à definição de deficiência
sensorial de natureza auditiva, que agora inclui expressamente a surdez
unilateral.
O Objetivo é, portanto, igualar esses direitos. A proposta é que as pessoas
sem audição em um dos ouvidos (perda auditiva unilateral) possam ser
consideradas pessoas com deficiência da mesma forma como aquelas
enquadradas no Estatuto das Pessoas com Deficiência, a Lei Federal
13.146/2015. Assim, os mesmos poderão gozar de inúmeros benefícios como:
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• Terão direito a cadeira no Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência do município de Cambé (CMDPD), (LEI Nº
3268, de 27 de junho de 2.025).
• Se candidatarem por meio de vagas destinadas a pessoas
com deficiência a cargos da administração pública e de empresas, que
são legalmente incumbidas de reservar vagas para pessoas com
deficiência.
• Ter direito à isenção sobre alguns impostos, quando se
enquadrar, dentre outros benefícios.
• Ter o direito ao cartão de estacionamento na vaga
destinadas a pessoas com deficiência no município.
Hoje, os surdos unilaterais enfrentam muitas dificuldades, pois a perda da
audição em um dos ouvidos acaba prejudicando o processo de ensino e
aprendizagem na escola. Crianças com surdez unilateral podem apresentar
dificuldade de fala e intepretação. Os surdos unilaterais não conseguem
identificar a localização de barulhos, isso os coloca em risco em algumas
situações de trabalho. Essas pessoas também apresentam muita fadiga em
reuniões ou espaço com muitas pessoas, pois como apresentam dificuldade em
ouvir as pessoas, acabam tentando forçar para entender e isso os deixam
exaustos. Os surdos unilaterais também relatam apresentar dificuldade de
socialização, pois sentem-se envergonhados de ficar pedindo pra pessoa repetir,
com isso, preferem se isolar. Enfim, essas são algumas das situações que as
pessoas com surdez unilateral enfrentam.
2. Fundamentação Jurídica
Apenas por apreço à argumentação, salienta-se não haver vício de
iniciativa, uma vez que é função do município legislar em prol dos direitos do
cidadão e atender os interesses locais. Ademais, cabe ressaltar a existência de
decisões judiciais que reconhecem a surdez unilateral como deficiência.
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A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da
Pessoa com Deficiência. Esta lei tem como objetivo assegurar e promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de
2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano
jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº
6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Assim, diante do exposto e considerando a relevância do tema, solicitase aos nobres vereadores o reconhecimento dessa importante legislação, seu
regular prosseguimento nas comissões permanentes e o voto favorável no
Plenário desta Casa de Leis.
Ellen Affonso
Vereadora
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Assinado eletronicamente por:
* Ellen Affonso Gois (***.541.559-**)
em 26/08/2025 17:07:46 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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