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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a realização de “INTERVALO BÍBLICO’’ nas instituições de Ensino do Município de Cambé e dá outras providências.
native_id8669

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Arquivado Retirada de tramitação por solicitação do Vereador Autor.
2025-09-02 Aguardando Parecer Prévio Para a Comissão de Constituição e Justiça e Assessoria Jurídica.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 ESTADO DO PARANÁ
 GABINETE VEREADOR ADEMILSON 
19ª LEGISLATURA 2025/2028
PROJETO DE LEI nº. 54/2025 Cambé, 01 de Setembro de 2025
 EMENTA: Dispõe sobre a realização de 
“INTERVALO BÍBLICO’’ nas instituições de 
Ensino do Município de Cambé e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU:
Art. 1º Fica autorizada a iniciativa voluntária de estudantes para realização do “Intervalo Bíblico” 
em instituições públicas e privadas de ensino no Município de Cambé. 
Parágrafo único: Entende-se por Intervalo Bíblico momentos de reflexão, leitura das Escrituras 
Sagradas, meditação, oração e compartilhamento de experiências pessoais, embasadas em 
valores bíblicos, conduzidos de forma voluntária pelos próprios estudantes ou por 
representantes por eles convidados. 
Art. 2º: A participação no “Intervalo Bíblico” é inteiramente voluntária e espontânea, garantindo￾se o pleno exercício da liberdade de consciência e de crença, conforme disposto no Art. 5º, 
VI da Consituição Federal. 
Art. 3º: O “Intervalo Bíblico” será realizado em horários previamente acordados com a 
administração da instituição de ensino, como nos intervalos regulares ou outro momento em 
que não prejudique o andamento das atividades escolares e acadêmicas. 
Art. 4º: Será garantida a liberdade de expressão e manifestação religiosa durante o “Intervalo 
Bíblico”, assegurando-se o direito de os estudantes realizarem reuniões, sem qualquer tipo 
de censura prévia ou interferência indevida por parte da administração escolar. 
Art. 5º: As instituições de ensino que desejarem participar do fomento à cultura da paz e da 
liberdade religiosa por meio do “Intervalo Bíblico” poderão celebrar parcerias com entidades 
religiosas e civis para execução da atividade. 
Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
 ADEMILSON DE ALMEIDA 
 Vereador 
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 - Cambé – PR | Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
 ESTADO DO PARANÁ
 GABINETE VEREADOR ADEMILSON 
19ª LEGISLATURA 2025/2028
 JUSTIFICATIVA
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este 
direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de 
manifestar a religião, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, 
pela prática, pelo culto e pelos ritos.” (Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos) 
A liberdade religiosa é um direito humano universal, protegido por tratados 
internacionais e assegurado com destaque pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, 
inciso VI, que consagra a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos 
cultos religiosos e assegurando a proteção aos locais de culto e às suas liturgias. 
A presente propositura visa assegurar, de forma clara e inequívoca, o exercício pleno 
desse direito nas instituições de ensino do Município de Cambé, por meio da autorização 
expressa para a realização voluntária do chamado “Intervalo Bíblico”. Trata-se de uma iniciativa 
espontânea de estudantes que desejam dedicar momentos de seus intervalos escolares à leitura 
das Escrituras, à oração e à reflexão, de acordo com os valores da fé cristã. 
É importante destacar que a proposta não impõe qualquer conteúdo ou prática religiosa 
às instituições ou aos estudantes, respeitando integralmente os princípios da laicidade do Estado 
e da liberdade individual. Ao contrário, busca apenas garantir que o espaço público também seja 
um ambiente de respeito e proteção à manifestação da fé, desde que exercida de forma 
voluntária, pacífica e sem prejuízo às atividades escolares. Infelizmente, situações recentes 
revelam uma crescente hostilidade à expressão da fé no ambiente escolar. 
Ao permitir que escolas celebrem parcerias com entidades religiosas e civis, o projeto 
também fomenta a cultura da paz, da solidariedade e do respeito mútuo; valores esses que 
contribuem para a formação integral dos jovens e para a promoção de uma sociedade plural e 
democrática. Assim, esta proposta legislativa não apenas resguarda direitos fundamentais, como 
também reafirma o compromisso do Município de Cambé com a dignidade humana, com a 
liberdade individual e com o convívio harmonioso entre diferentes crenças e convicções. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
 ADEMILSON DE ALMEIDA 
 Vereador 
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 - Cambé – PR | Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br

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