ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador Dr. Fernando Lima
19ª Legislatura – 2025 a 2028
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 43/2025
EMENTA: Altera a redação do artigo 4º do Projeto de Lei nº
43/2025, especificamente no que se refere ao Anexo II da
Lei nº 3.015/2020, para modificar o percentual da taxa de
ocupação da Zona de Urbanização Específica 3 – ZUE-3.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A
SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 43/2025:
Art. 1º - O artigo 4º do Projeto de Lei nº 43/2025, que trata do Anexo II da Lei
nº 3.015, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração quanto à
Zona ZUE-3:
Onde se lê:
Taxa de Ocupação: 25%
Leia-se:
Taxa de Ocupação: 30%
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 – Cambé/PR
Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
Assinado eletronicamente por Fernando Dos Santos Lima.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c165ce7b-4e63-4a5e-859d-b188e9517099.
ANEXO II - Parâmetros urbanísticos de Ocupação do Solo Urbano (tabela completa)
Zonas
Lote (m²)
Frente Mínima Coeficiente de
Aproveitamento
Gabarito de
Altura da
Edificação
Taxa de Ocupação Área mínima de
lote por
unidade
residencial
Taxa de
Permeabilidad
e
normal esquina
Até o 2º
pavimento
Acima do 2º
pavimento
Mínimo Máximo Metros Metros Mínimo Básico Máximo unidade % % m² %
ZR1 450 15.000 12 16 0,10 1,2 1,2 2 pavimentos 65 (1) 450 20
ZR2 300 15.000 12 16 0,10 2,5 3,0 5 pavimentos 65 60
Livre para RMV;
125 para RMH.
20
ZR3 250 15.000 12 16 0,10 1,4 1,4 2 pavimentos 65 (1) 125 20
ZR4 360 15.000 12 16 0,10 1,3 1,3 2 pavimentos 65 (1) 360 20
ZR5 125 15.000 05 09 - 1,4 1,4 2 pavimentos 65 (1) 125 10
ZR6 300 15.000 12 16 0,10 1,3 1,3 2 pavimentos 65 (1) 300 20
ZRCH 1.250 15.000 25 25 0,05 0,3 0,4 0,3 0,4 2 pavimentos 25 35 (1) 1.250 50
ZUE1 5.000 15.000 50 50 (1) 0,1 0,2 0,1 0,2 2 pavimentos 20
(1) 5.000
50
ZUE2
2.500
1.250 15.000 25 25 (1) 0,2 0,4 0,2 0,4 2 pavimentos 20 25 (1) 2.500 1.250
50
ZUE3
2.500
1.250 (5) 15.000 25 25 (1) 0,3 0,4 0,3 0,4 2 pavimentos 20 25 30 (1) 2.500 1.250 (5)
50
ZCS 1 450 15.000 15 19 0,10 4,0 6,0 Livre 80 60
Livre para RMV;
125 para RMH.
10
ZCS 2 300 15.000 12 16 0,10 2,0 2,0 2 pavimentos 80 (1) 300 10
ZCS 3 360 15.000 12 16 0,10 2,0 2,5
5 pavimentos
(4)
80 60
Livre para RMV;
125 para RMH.
10
ZCS 4 800 (1) 20 25 0,10 2,0 2,5 máx. 21m (2) 80 60 800 10
ZCS5 450 15.000 12 16 0,10 1,6 1,6 2 pavimentos 80 (1) 450 10
ZSC6 360 15.000 12 16 0,10 1,3 1,3 2 pavimentos 80 (1) 360 10
ZI 1 1.000 (1) 20 25 0,1 3,0 3,0 5 pavimentos 80 50 (1) 20
ZI 2 1.000 (1) 20 25 0,1 1,4 1,4 máx. 18m (3) 80 (1) 1.000 20
ZI 3 1.000 (1) 20 25 0,1 3,0 3,0 5 pavimentos 80 50 (1) 20
ZI 4 600 3.000 15 20 0,1 1,4 1,4 2 pavimentos 80 (1) (1) 20
(1)...; (2) ...; (3) ...; (4) ...; (5) Nas glebas legalmente parceladas para fins urbanos em data anterior à aprovação da presente LEI, o Lote Mínimo e a Área Mínima de lote por unidade residencial serão de 1.250m² (mil duzentos e cinquenta
metros quadrados). Assinado eletronicamente por Fernando Dos Santos Lima.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c165ce7b-4e63-4a5e-859d-b188e9517099.
ANEXO II - Parâmetros urbanísticos de Ocupação do Solo Urbano (destaque apenas dos itens a serem alterados)
Zonas
Lote (m²)
Frente Mínima Coeficiente de
Aproveitamento
Gabarito de
Altura da
Edificação
Taxa de Ocupação Área mínima de
lote por
unidade
residencial
Taxa de
Permeabilidade
normal esquina
Até o 2º
pavimento
Acima do 2º
pavimento
Mínimo Máximo Metros Metros Mínimo Básico Máximo unidade % % m² %
ZR1 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZR2 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZR3 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZR4 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZR5 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZR6 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZRCH ....... ....... ....... ....... ....... 0,4 0,4 ....... 35 ....... ....... .......
ZUE1 ....... ....... ....... ....... ....... 0,2 0,2 ....... 20 ....... ....... .......
ZUE2 1.250 ....... ....... ....... ....... 0,4 0,4 ....... 25 ....... 1.250 .......
ZUE3 1.250 ....... ....... ....... ....... 0,4 0,4 ....... 25 30 ....... 1.250 .......
ZCS 1 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZCS 2 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZCS 3 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZCS 4 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZCS5 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZSC6 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZI 1 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZI 2 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZI 3 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
ZI 4 ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... ....... .......
(1). ..; (2) ...; (3) ...; (4) ...; (5) Nas glebas legalmente parceladas para fins urbanos em data anterior à aprovação da presente LEI, o Lote Mínimo e a Área Mínima de
lote por unidade residencial serão de 1.250m² (mil duzentos e cinquenta metros quadrados). Assinado eletronicamente por Fernando Dos Santos Lima.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c165ce7b-4e63-4a5e-859d-b188e9517099.
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Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei nº
43/2025.
Câmara Municipal de Cambé
10 de setembro de 2025
Fernando dos Santos Lima
Vereador
(assinado eletronicamente)
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 – Cambé/PR
Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
Assinado eletronicamente por Fernando Dos Santos Lima.
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo alterar a taxa de ocupação da
Zona de Urbanização Específica 3 – ZUE-3, fixando-a em 30%, em substituição ao
percentual de 25% previsto no Projeto de Lei nº 43/2025, mantendo-se inalterados os
demais parâmetros urbanísticos constantes da proposta.
A legislação vigente estabelece para a ZUE-3 uma taxa de ocupação de 20%,
concebida originalmente para terrenos de 2.500 m². Esse percentual permite uma
construção térrea de até 500 m², o que se mostra adequado nesse contexto.
Entretanto, a realidade local é distinta: nos loteamentos Sociedade Terras de Canaã,
Estância Cabral e Residencial Maanaim, a maioria dos lotes possui dimensões de 1.250 m².
Aplicando-se o mesmo percentual de 20%, a área edificável cai para 250 m² no pavimento
térreo, o que não atende às necessidades de moradia das famílias da região. Em outras
palavras, a legislação tratou como iguais situações que, na realidade, são diferentes,
gerando um desequilíbrio prático que penaliza diretamente os proprietários dos lotes
menores. A consequência é a restrição do pleno aproveitamento dos imóveis, em afronta ao
próprio objetivo do zoneamento urbano, que deve ser o de possibilitar o uso racional e justo
da propriedade.
Ressalta-se que as residências edificadas nos condomínios locais encontram-se
muito próximas do limite estabelecido para a atual taxa de ocupação, conforme demonstrado
nas tabelas abaixo, o que evidencia que o percentual de 20% não é suficiente para atender
à demanda por imóveis de maior metragem. Veja-se:
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 – Cambé/PR
Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
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O Projeto de Lei nº 43/2025, ao reconhecer essa inadequação, propôs o aumento da
taxa de ocupação de 20% para 25%. Contudo, o acréscimo de apenas 5% resulta em uma
metragem ainda insuficiente, pois mesmo com essa alteração, a área máxima edificável no
pavimento térreo seria de 312,5 m², perpetuando a desproporção entre a legislação e a
realidade concreta dos lotes.
A elevação da taxa para 30% corrige de forma mais adequada essa defasagem,
permitindo construções térreas de até 375 m², metragem que se mostra compatível com a
realidade das famílias locais e com as condições urbanísticas da região.
Esse ajuste contribui para assegurar a função social da propriedade urbana,
garantindo o aproveitamento racional e adequado do imóvel. Além disso, favorece a inclusão
social, uma vez que grande parte da população residente é composta por pessoas idosas ou
com mobilidade reduzida, que necessitam de residências térreas e acessíveis, sem
depender de sobrados ou escadas, sendo residências permanentes.
O aumento também corrige uma desigualdade urbanística, pois evita que os lotes
menores, de 1.250 m², sejam excessivamente penalizados em relação à possibilidade de
aproveitamento construtivo quando comparados aos lotes de 2.500 m² que serviram de base
à legislação original.
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 – Cambé/PR
Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
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A alteração proposta trará ainda impactos positivos de ordem social, urbanística,
econômica e ambiental. Do ponto de vista social, viabilizará a construção de residências
térreas mais amplas e funcionais, garantindo conforto, qualidade de vida, acessibilidade e
bem-estar para as famílias que buscam estabelecer residência permanente na região. Do
ponto de vista urbanístico, preserva-se a baixa densidade e a permeabilidade do solo, sem
risco de sobrecarga ambiental ou de infraestrutura, já que não há alteração significativa do
adensamento populacional. Do ponto de vista econômico, a ampliação da área construída
repercutirá em maior arrecadação de tributos municipais, como IPTU, ITBI e ISS, sem impor
custos adicionais à infraestrutura pública, uma vez que a região utiliza fossas sépticas e
biodigestores para o tratamento de esgoto. Por fim, sob o aspecto ambiental, não haverá
prejuízos, considerando que o aumento de 5% na taxa de ocupação mantém significativa
área permeável, preservando as condições de equilíbrio do meio ambiente local.
O Poder Público deve revisar constantemente os parâmetros de uso e ocupação do
solo para mantê-los compatíveis com a realidade urbana e social do Município. A legislação
não pode tratar situações diferentes como se fossem iguais.
Nesse sentido, a proposta de uniformização em 25% ainda não contempla de
maneira justa os loteamentos da ZUE-3. O índice de 30% não é arbitrário, mas decorre da
análise das condições reais dos terrenos, das necessidades concretas dos moradores e da
necessidade de compatibilizar o direito de construir com o interesse coletivo.
Assim, teria uma uniformização da taxa de ocupação, a ZUE-2 com 25%, a ZUE-3
com 30%, e a ZRCH passaria para 35%.
ZUE-3:
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 – Cambé/PR
Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
Assinado eletronicamente por Fernando Dos Santos Lima.
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Diante de todo o exposto, a alteração da taxa de ocupação da ZUE-3 para 30%
revela-se justa, necessária e equilibrada, capaz de atender às demandas sociais, assegurar
a função social da propriedade, estimular a arrecadação municipal e, ao mesmo tempo,
preservar a sustentabilidade ambiental e urbanística da região.
Nestes termos, pleiteia-se aos nobres Vereadores e Vereadoras a aprovação desta
Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 43/2025.
Câmara Municipal de Cambé
10 de setembro de 2025
Fernando dos Santos Lima
Vereador
(assinado eletronicamente)
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 – Cambé/PR
Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
Assinado eletronicamente por Fernando Dos Santos Lima.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c165ce7b-4e63-4a5e-859d-b188e9517099.
Assinado eletronicamente por:
* Fernando Dos Santos Lima (***.877.489-**)
em 10/09/2025 16:41:18 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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