ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 62/2025.
(MESA EXECUTIVA)
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal n. 3200,
de 27 de dezembro de 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, O SEGUINTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 2º da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º ................................................
I - DA PRESIDÊNCIA
1. ...................................;
2. ...................................;
3. Procuradoria Jurídica;
4. ...................................;
5. ...................................;
6. ...................................;
II - .......................................................
III - ......................................................
IV - .....................................................
1. ..................................................
2. ..................................................
3. ..................................................
4. ...................................................
5. ....................................................
6. ..................................................
7. .................................................
8. Setor de Planejamento e Compras.” (NR)
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/f689bcb6-90b2-4c90-8d8c-6b30cd315cf8.
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 2º O Art. 10, da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. A Procuradoria Jurídica é constituída pelos Procuradores Jurídicos
do quadro efetivo.” (NR)
Art. 3º O Art. 11, da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. Compete a Procuradoria Jurídica representar e orientar o Poder
Legislativo nos assuntos pertinentes à justiça e a legislação, além da
representação "ad judicia" nas questões em que tiver interesse como autor,
réu, interveniente ou oponente”. (NR)
Art. 5º O do Artigo 35, da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 35. Compete ao Setor de Licitações, a execução das contratações de
serviços e bens através de processos licitatórios”. (NR)
Art. 5º O §2º do Artigo 35, da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“§2º Compete ao Chefe do Setor de Licitações:
I – conduzir os atos que integram os procedimentos licitatórios e suas
publicações, nas diversas modalidades para aquisição de bens e
contratação de serviços, supervisionando todas as etapas;
II – supervisionar a correta organização e arquivamento dos processos
correspondentes às licitações;
III – assessorar a comissão de contratação e equipe de apoio, com o
objetivo do efetivo cumprimento da legislação pertinente;
IV – gerenciar os registros cadastrais internos dos fornecedores, com o
objetivo de manter a base de dados atualizada, ampliando as alternativas
de fornecedores habilitados;
V – coordenar a manutenção, de forma regular, dos registros e relatórios
instituídos pela Administração;
VI – coordenar a emissão de atestados de capacidade técnica;
VII – gerenciar os dados enviados para o Sistema de Acompanhamento
Mensal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observando os
prazos;
VIII – atender e fornecer informações aos gestores e/ou servidores de
outros setores, referente ao andamento dos procedimentos licitatórios;
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/f689bcb6-90b2-4c90-8d8c-6b30cd315cf8.
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA
IX – gerenciar, dentro de sua competência, os atos que integram os
procedimentos licitatórios, no Portal da Transparência da Câmara
Municipal para mantê-lo sempre atualizado e em atendimento às
legislações pertinentes;
X – acompanhar as mudanças na legislação, que interfiram nas rotinas da
área, implementando as adaptações necessárias para o desempenho das
suas atividades;
XI – exercer a supervisão sobre todos os atos e documentos expedidos
pelo setor;
XII – executar outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação
ou que lhe sejam determinados pelo superior hierárquico;
XIII – gerenciar a pesquisa de preços quando concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nas hipóteses de
dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, complementando-a quando for necessário.
Art. 6º A Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023 passa a vigorar acrescida do art. 41-A:
“Art. 41-A Compete ao setor de Planejamento e Compras elaborar o
planejamento das aquisições e contratações, com a finalidade de buscar a
melhor forma de contratação e o resultado mais vantajoso para a
Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações
públicas”. (NR)
§1º O Setor de Planejamento e Compras é chefiado pelo Chefe do Setor
de Planejamento e Compras.
§2º Compete ao Chefe do Setor de Planejamento e Compras:
I – encaminhar para condução do processo licitatório, as solicitações de
compras de materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor,
instruídas com a documentação da etapa de planejamento;
II – ser responsável pela pesquisa de preços para aquisição de
mercadorias e contratação de serviços, durante a elaboração dos
documentos da fase de planejamento;
III – gerenciar o cadastro interno de fornecedores para consulta nas
pesquisas de preços, incluindo, excluindo e/ou alterando os dados e
informações, com o objetivo de manter a base de dados atualizada,
ampliando as alternativas de potenciais fornecedores;
IV – elaborar o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência das
contratações;
V – elaborar, quando for o caso, a matriz de risco das contratações;
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/f689bcb6-90b2-4c90-8d8c-6b30cd315cf8.
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA
VI – cooperar, quando necessário, com o Setor de Licitações, promovendo
a integração das atividades;
VII – acompanhar as mudanças na legislação, que interfiram nas rotinas
da área, implementando as adaptações necessárias para o desempenho
das suas atividades;
VIII – executar outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação
ou que lhe sejam determinados pelo superior hierárquico;
IX – formalizar o Plano Anual de Contratações no sistema do PGC,
elaborando o calendário de contratação por grau de prioridade de
demanda, considerando a data estimada para início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira;
X – impulsionar as contratações conforme as datas estimadas no PCA;
XI – exercer a supervisão sobre todos os atos e documentos expedidos
pelo setor.
Art. 7º O Anexo I, da Lei n. 3200, de 27 de dezembro de 2023, Organograma da Estrutura
Administrativa, passa a vigorar conforme o anexo I, desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de Outubro de 2025.
Câmara Municipal de Cambé, 29 de setembro de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/f689bcb6-90b2-4c90-8d8c-6b30cd315cf8.
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
A presente propositura tem como objetivo corrigir algumas demandas de ordem técnica
dentro do Poder Legislativo. Em complemento às alterações no Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos, é imprescindível o alinhamento da nova nomenclatura de "Advogado" para
"Procurador" na Lei que define a Estrutura Administrativa, bem como no Organograma da
Câmara Municipal.
Como já foi previamente explanado, a alteração da nomenclatura de "Advogado" para
"Procurador" se faz necessária para refletir com maior precisão a natureza da função
desempenhada, que consiste na representação jurídica da Câmara Municipal, e não apenas
na atuação como advogado, de forma geral. Esta mudança visa, ainda, reforçar a autonomia
do cargo, além de alinhar a nomenclatura à prática específica de representação em juízo e
a outros atos processuais, assegurando maior clareza na distinção das funções.
Câmara Municipal de Cambé, 29 de setembro de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cambé
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/f689bcb6-90b2-4c90-8d8c-6b30cd315cf8.
Assinado eletronicamente por:
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
em 29/09/2025 16:01:54 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/f689bcb6-90b2-4c90-8d8c-6b30cd315cf8
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA
Anexo I – Organograma da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Cambé
Setor de Planejamento
e Compras
Diretoria Geral
Assessoria da Presidência
Setor de Recursos
Humanos
Setor de Licitações
Setor de Protocolo,
documentação e
processos
Setor de Patrimônio e
Almoxarifado
Assessoria de
Imprensa
Setor Contábil e
Orçamentário
Secretaria
Legislativa
Assessoria Legislativa
Setor de Tesouraria
Gabinetes de
Vereadores
Assessoria em gestão
de processos
Assessoria em gestão de
licitações
Assessoria Contábil
Setor de Contratos
Assessoria Parlamentar
Procuradoria Jurídica
Controle Interno
PRESIDENTE