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Cambé, 1º de outubro de 2.025. Exmo. Sr. ODAIR JOSÉ PAVIANI
Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n°______/2025
Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI Nº_____/2025, cuja
súmula tem o seguinte teor: Define obrigações de pequeno valor nos termos do
artigo 100 § 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n 62, de 9 de dezembro de 2009. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/95c25808-0847-4291-9f40-f2675c848587.
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PROJETO DE LEI Nº______/2025
EMENTA: Define obrigações de pequeno valor nos
termos do artigo 100. § 3º da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n 62, de 9 de
dezembro de 2009. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º No âmbito do Município de Cambé, suas autarquias e fundações, ficam
definidas como obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo
100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em
julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao valor do maior
benefício do Regime Geral de Previdência Social. § 1° Para fins de delimitação do limite previsto no caput, considerar-se:
I - caso tenha havido execução de sentença no processo judicial, a data da
preclusão da discussão quanto ao valor devido; e
II - caso tenha sido realizado requerimento administrativo sem a prévia execução de
sentença, a data do protocolo do pedido. §2° Em caso de litisconsórcio será considerado o valor devido a cada litisconsorte
de forma autônoma para fins de verificação do limite a que alude o caput. § 3º Os honorários de sucumbência, as custas e as despesas processuais são
créditos autônomos e não serão considerados como parcela integrante do valor
devido, para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. §4ª Observado o disposto no parágrafo anterior, para fins de requerimento, é licita a
atribuição da qualidade de beneficiário aos advogados, cartórios cíveis e peritos, dentre outro, no que tange aos honorários sucumbenciais, custas e despesas
processuais ou ainda honorários periciais. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/95c25808-0847-4291-9f40-f2675c848587.
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§ 5° Serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do
crédito executado for superior aos limites estabelecidos neste artigo. § 6° É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, da forma prevista no
caput, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 17, da Lei Federal nº
10.259/2001. Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos encaminhar
diretamente ao Departamento de Empenho, a RPV expedida nos processos judiciais
para que se procedam os trâmites necessários para empenho, liquidação e
pagamento. Parágrafo único. Compete ao Departamento de Empenho observar e promover as
retenções legais incidentes sobre os valores a serem pagos por meio da RPV. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando, porém, aos processos com decisão judicial alcançados pelo trânsito em julgado, aplicando- se a estes o limite previsto no Art. 1º “caput” da Lei 2.841/2017. Art. 5º Revoga-se a Lei nº 2.841, de 14 de julho de 2017. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMBÉ, 1º de outubro de 2025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Cambé, 1º de outubro de 2025. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores. A Lei Orgânica municipal legitimou o Prefeito como um dos proponentes de
projetos de lei ordinária, conforme o art. 37. O presente Projeto de Lei visa alterar o valor máximo de pagamentos
definidos como de pequeno valor, conforme art. 100, §§ 3º e 4° da Constituição
Federal, tendo em vista que o montante fixado anteriormente pela Lei 1.684/2003, de trinta salários-mínimos, dificulta o desenvolvimento e a organização do Município
de Cambé, bem como cria óbices intransponíveis à elaboração e execução
orçamentária. A Constituição Federal prevê, em caráter transitório, o patamar de 30 (trinta)
salários-mínimos como limite para as requisições de pequeno valor para as
Fazendas dos Municípios (ADCT, art. 87, II). Resguarda, porém, a autonomia de
cada ente político, estabelecendo no texto constitucional a possibilidade de que leis
próprias redefinam tal limite em atenção as suas diferentes capacidades
econômicas, desde que superior ao valor do maior beneficio do Regime Geral de
Previdência Social (CF/88, art. 100, § 4°). Ou seja, a previsão constitucional tem
natureza supletiva, vigendo enquanto não houver a legislação própria. Em havendo que o benefício máximo da Previdência Social, atualizado em
2025, importa no montante de R$ 8.157,41 (...), têm-se que o valor proposto no
presente Projeto de Lei está dentro do limite mínimo constitucional, razão pela qual
não se obstaria a mudança pretendida. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/95c25808-0847-4291-9f40-f2675c848587.
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Destaca-se que a sistemática de adotar o teto do benefício do INSS mantém
sempre atualizado o valor vez que acompanhará toda a alteração e atualizações
impostas aos benefícios do RGPS. Ainda mais, há que se levar em conta a situação atual do país. É de notório
conhecimento de toda a população que o orçamento dos municípios da nação
devido à inflação, entre outras situações. Desta forma, para que a mesma situação não ocorra com o Município de
Cambé, é necessário que algumas atitudes sejam tomadas, a fim de que haja maior
planejamento financeiro e tempo hábil para melhor programação dos gastos da
máquina pública municipal. Tenha-se em conta que a redução dos valores máximos de pagamentos de
pequeno valor (RPVs) visa diminuir o volume financeiro a ser empenhado sem que
haja prévio planejamento financeiro, para que, deste modo, uma maior quantidade
de requisições possa ser realizada por melo de precatórios, que são pedidos
recebidos com antecedência muito maior do que as RPVs, podendo ser
devidamente enquadrados na LDO e na LOA do ano subsequente
Ainda mais, quando tomamos atenção no texto constitucional, é necessário
considerar que o valor máximo dos pagamentos de pequeno valor deve ter por base
a capacidade econômica do município. Tanto é assim que em Londrina, que conta com um fluxo financeiro muito
mais elevado que o de Cambé, temos que o valor arbitrado para pagamentos é о
mínimo, ou seja, o do benefício máximo da Previdência Social, conforme Lei
Municipal пº 11.467/20113 Deste modo, havendo fluxo financeiro multo menor que o
de Londrina no Município de Cambé, por ser cidade com apenas um quinto do
número de habitantes. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Justifica-se a diminuição dos valores ao mesmo patamar, vez que se
adequaria melhor às despesas correntes, conforme demonstrado acima. Por fim, a vigência desta lei alcançará os processos que AINDA NÃO FORAM
JULGADOS EM DEFINITIVO, sendo que todas as execuções contra a fazenda
municipal que já tenham sido iniciadas, seguirão o teto da revogada Lei 2841/2017, o que se alinha à posição consolidada na jurisprudência do TJ-PR que, a exemplo,
tem-se o seguinte julgado:
Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Execução
contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor (rpv). Legislação
posterior ao trânsito em julgado. Conhecimento e provimento do recurso.
I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto pela
agravante, requerendo a expedição de alvará de pagamento em Requisição
de Pequeno Valor (RPV), sob o argumento de que o trânsito em julgado da
ação principal ocorreu antes da publicação de nova legislação municipal
que alterou o teto para pagamentos via RPV. Trânsito em julgado do
acórdão de apelação em 15/10/2018, mantendo a sentença de primeiro
grau em reexame necessário. Lei Municipal nº 21/2019, publicada em
05/11/2019, que fixa novo teto para pagamento de dívidas em RPV, posterior ao trânsito em julgado da ação que condenou o Município ao
pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir
se o pagamento devido pela Fazenda Pública deve ocorrer via precatório, conforme fixado em decisão singular, ou mediante RPV, em razão de o
trânsito em julgado ter ocorrido antes da alteração legislativa municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, estabelece que débitos de pequeno valor podem ser pagos sem a
expedição de precatório, cabendo aos entes públicos fixar, por lei própria, os limites para tais pagamentos, considerando as suas capacidades
econômicas. Nos termos do art. 87 do ADCT, enquanto não editada lei
específica pelo ente federado, devem ser observados os limites gerais ali Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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previstos (trinta salários mínimos para municípios).Segundo jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o princípio do tempus regit actum, de modo que a alteração do teto para RPV após o trânsito em julgado não
retroage para alcançar condenações transitadas em data anterior. Precedentes: ARE 1455448 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, e TJPR, 4ª
Câmara Cível, AI 0053938-20.2022.8.16.0000.Diante do exposto, reconhece-se o direito da parte agravante ao pagamento mediante RPV, visto que a obrigação foi constituída antes da vigência da Lei Municipal nº
21/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para que o pagamento seja realizado por
meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).Tese de julgamento: "A
alteração legislativa que redefine o teto para pagamento de dívidas via RPV
não se aplica a condenações transitadas em julgado anteriormente, prevalecendo o princípio do tempus regit actum."
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0090457-23.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa
- Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO
RUTHES - J. 01.02.2025)
Essa transição está expressa no projeto de lei em seu art. 4º o que garante a
efetividade do princípio da segurança jurídica não prejudicando os credores cujos
créditos já estão certos, ainda que pendentes de liquidação. Por estas razões, entendendo ser medida adequada e necessária à
continuidade e melhoria dos serviços públicos do Município de Cambé, submete-se
esta proposição legislativa a apreciação dos senhores vereadores, aguardando o
bom senso costumeiro e o apoio de todos para sua aprovação. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 03/10/2025 10:28:47 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
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