ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador Dr. Fernando Lima
19ª Legislatura – 2025 a 2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 54, de 23 de
outubro de 2020, para incluir o Art. 253-A, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de alinhamento, manutenção e
remoção de fiações e equipamentos em postes no
Município de Cambé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 54, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 253-A:
Art. 253-A As empresas e concessionárias prestadoras de serviços de
energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou quaisquer
outros que utilizem a rede aérea no âmbito do Município, sejam na
condição de detentora ou possuidora/ocupante, ficam obrigadas a:
I - realizar o alinhamento, a manutenção e a remoção de fios, cabos e
demais equipamentos fixados em postes que estejam em desuso,
inutilizados, em mau estado de conservação ou em desconformidade
com as normas técnicas vigentes;
II - identificar todas as fiações instaladas nos postes com plaquetas
legíveis, confeccionadas em material não metálico e resistente às
intempéries, contendo a descrição do tipo de cabo, o nome da empresa
ocupante e seus contatos de emergência 24 (vinte e quatro) horas,
fixadas a uma distância entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) centímetros do
ponto de fixação em todos os vãos por onde passar;
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Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
Assinado eletronicamente por Fernando Dos Santos Lima.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/3bcd0044-76fc-4739-a966-789f757ffed0.
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III - realizar a manutenção, conservação, remoção ou substituição de
postes que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados,
vencidos ou em desuso.
§ 1º As obrigações previstas nos incisos I e II deverão ser cumpridas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta
Lei Complementar, sem qualquer ônus para a Administração Pública
Municipal.
§ 2º A detentora da infraestrutura de postes deverá notificar, de
imediato, todas as empresas possuidoras e ocupantes que utilizam
seus postes como suporte de cabeamentos e outros equipamentos,
para que cumpram o disposto neste artigo.
§ 3º Em caso de substituição ou relocação de postes, a detentora
deverá notificar as empresas ocupantes para a regularização de seus
fios e equipamentos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após
o término dos trabalhos.
§ 4º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a
segurança de pessoas, veículos, instalações, antenas, torres,
edificações, bem como de suas fachadas, sacadas e janelas.
§ 5º A ocupação dos postes deverá ser feita de forma ordenada e
uniforme, de modo que a instalação de novos cabeamentos e
equipamentos não utilize pontos de fixação destinados a outros
ocupantes ou ao uso exclusivo da iluminação pública.
§ 6º Encerrado o prazo disposto no § 1º, a detentora deverá remover
de seus postes as fiações não identificadas conforme as regras
estabelecidas.
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§ 7º Caberá à Administração Pública Municipal, por meio de seus
órgãos competentes, receber denúncias, informações ou verificar o
descumprimento do disposto neste artigo, notificando a empresa
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
para a devida regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 8º A notificação mencionada no § 7º deverá conter, no mínimo, a
localização do poste a ser regularizado, a descrição da não
conformidade identificada e o prazo máximo para regularização, sendo
instruída preferencialmente com fotografias.
§ 9º Caso os fios, cabos ou demais equipamentos em desacordo com
esta legislação pertençam a alguma empresa que compartilha a
infraestrutura dos postes, a detentora deverá notificá-la em até 24
(vinte e quatro) horas a contar do recebimento da notificação emitida
pela Administração Pública Municipal, para que a não conformidade
seja regularizada no prazo estipulado.
§ 10. Para cada notificação feita pela Administração Pública Municipal,
caso a não conformidade relatada não seja regularizada nos prazos
previstos, será aplicada multa à detentora, devendo ser adotados os
critérios estabelecidos neste Código e sem prejuízo de outras
penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal,
estadual e federal aplicáveis.
§ 11. Os prazos para resolução das não conformidades apontadas em
cada notificação são:
I - até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notificação para
a desobstrução de vias públicas ou qualquer situação que coloque em
risco a segurança de pessoas, veículos ou imóveis;
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II - até 72 (setenta e duas) horas para os demais casos.
§ 12. A cada novo intervalo de tempo correspondente aos citados nos
incisos I e II do § 11 em que permanecer o descumprimento, será
aplicada nova multa com valor dobrado em relação à anterior.
§ 13. Caso a empresa ocupante responsável pela não conformidade,
após ser notificada pela detentora, não regularize o problema no prazo
máximo idêntico ao mencionado no correspondente inciso do § 11, será
aplicada multa a esta empresa, devendo ser adotados os critérios
estabelecidos neste Código e sem prejuízo de outras penalidades a
que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal
aplicáveis, incidindo também o disposto no § 12.
§ 14. Independentemente do prazo concedido, a detentora e a empresa
ou concessionária infratora serão responsabilizadas por qualquer
incidente decorrente de ação ou omissão, podendo ser atribuída
responsabilidade objetiva nos casos em que a legislação assim
determinar.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cambé
23 de outubro de 2025
Fernando dos Santos Lima
Vereador
(assinado eletronicamente)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar propõe a inclusão do Art. 253-A na
Lei Complementar nº 54, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Código de
Posturas do Município, visando estabelecer normas claras e obrigatórias para o
alinhamento, manutenção, identificação e remoção de fiações e equipamentos
instalados em postes na cidades por empresas concessionárias (detentora) e
prestadoras de serviços públicos ou privados que utilizam a rede aérea (ocupantes).
A proposta se justifica pela necessidade urgente de se regularizar a
ocupação do espaço urbano, combater o acúmulo de cabos inutilizados, evitar
acidentes, preservar a segurança da população e garantir a estética urbana. O
descontrole atual na organização das redes aéreas, com fiações abandonadas,
caídas ou mal posicionadas, representa risco à integridade física de transeuntes,
veículos e propriedades, além de prejudicar a acessibilidade e a paisagem urbana.
Mais do que isso, tem-se essencial a regulamentação para que o Poder
Executivo, dentro de suas atribuições e afastada a lacuna legal, detenha
legitimidade para alcançar solução do problema que, reconheça-se, não é apenas
deste Município.
A situação na cidade de Cambé atingiu níveis críticos, já que praticamente
quase em todas as suas regiões é possível constatar a presença de fiações
expostas, caídas ou emaranhadas, muitas vezes presas a postes comprometidos,
inclinados ou em estado de abandono.
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Se tornou comum, seja pela detentora ou pela ocupante, com anuência
direta ou indireta, não apenas a presença destes objetos, mas até mesmo a
utilização do poste para o excesso como se depósito fosse, tendo os cabos sido
enrolados visando utilização posterior.
Essa realidade tem gerado riscos diários à população, com registros
frequentes de veículos arrastando cabos soltos, causando interrupções de serviços,
colisões e danos à rede elétrica e à infraestrutura urbana.
Nesse cenário, apesar de atingir toda a comunidade local, não restam
dúvidas de que os mais expostos são motociclistas e pedestres que podem sofrer
acidentes devido à presença irregular de fios em altura inadequada ou estendidos
sobre calçadas e vias públicas. O cenário demanda ação urgente do Poder Público,
tanto para preservar a segurança, quanto para garantir o ordenamento e a
funcionalidade do espaço urbano.
A aprovação desta lei é medida necessária para responsabilizar a detentora,
responsável pela concessão e todos os ocupantes da rede aérea e impor regras
claras para a correta manutenção e uso das estruturas compartilhadas, até então
ainda não delimitadas especificamente pela legislação.
Atinente à competência, tem configurado o permissivo legal de natureza
municipal por envolver o ordenamento territorial, com a matéria deliberando sobre
interesse local, expandindo-se para o planejamento e controle da ocupação do solo
urbano, conforme dispõe o art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
(...)
Por oportuno, válido ressaltar que, em que pese o disposto no art. 22, IV, da
Constituição Federal, estabeleça a competência da União para legislar sobre energia
e telecomunicações, o presente projeto não altera as regras da concessão,
tampouco versa sobre este assunto. Ao contrário, a proposição discorre sobre
poluição visual, ordenamento territorial e sobre desenvolvimento urbano, nada
dispondo quanto às regras de energia e telecomunicações.
Trata-se, ainda, do exercício do poder de polícia administrativa do Município,
o qual as concessionárias prestadoras de serviço público também se submetem, na
medida em que devem observar as regras estabelecidas pela competência e
legislação local.
Ratificando tais entendimentos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N.º 14.045,
DE 23 DE AGOSTO DE 2017, QUE 'DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATENDER ÀS
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E
PROMOVER A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES,
NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO
SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, EM VIAS PÚBLICAS DE RIBEIRÃO
PRETO' - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE ENERGIA (ART. 22, INCISO IV, DA CF)- INOCORRÊNCIA - ATO
NORMATIVO MUNICIPAL QUE VERSA SOBRE PODER DE POLÍCIA
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ADMINISTRATIVA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-SP - ADI:
20017290320188260000 São Paulo, Relator.: Renato Sartorelli, Data de
Julgamento: 04/06/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/06/2018).
Além disso, a proposta não dispõe da estrutura administrativa da Prefeitura,
nem cria ou extingue cargos ou atribuições internas ao Poder Executivo, mas sim
regulamenta condutas de entes privados ou concessionárias no uso do espaço
urbano, o que está plenamente ao alcance da atuação legislativa da Câmara
Municipal.
A jurisprudência dos Tribunais e o entendimento doutrinário indicam que a
competência para legislar sobre urbanismo, ordenamento territorial e uso do solo é
concorrente entre os poderes Legislativo e Executivo, não havendo exclusividade do
Chefe do Poder Executivo nesse tipo de proposição. Veja-se:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE
2017, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OBRIGATORIEDADE
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA A ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO
DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA
DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA OFENSA À SEPARAÇÃO DOS
PODERES (ARTS. 5º, 47, II E XIV, E 144 CE) E INVASÃO DE COMPETÊNCIA
FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF).
INOCORRÊNCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. (TJ-SP 21037664520178260000 SP 2103766-45
.2017.8.26.0000, Relator.: Alex Zilenovski, Data de Julgamento: 08/11/2017,
Órgão Especial, Data de Publicação: 20/11/2017).
Conforme dispõe o art. 23, inciso I, da Constituição Federal, trata-se de
competência comum dos entes federativos:
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público; (...)
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a iniciativa legislativa
parlamentar, decidiu em sede de repercussão geral que “não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos” (Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 878.911-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 917
da Repercussão Geral).
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, já
reconheceu a validade de leis de iniciativa parlamentar que regulamentam o uso do
espaço público urbano e impõem obrigações às concessionárias de serviços
públicos, desde que não interfiram na organização interna da Administração Pública.
Denota-se que o Projeto de Lei Complementar em proposição não cria
despesa e não usurpa a competência do Poder Executivo, tendo em vista que
apenas obriga a empresa concessionária prestadora do serviço público de
distribuição de energia a remover os fios inutilizados ou em desuso dos postes de
energia elétrica e realizar o alinhamento das fiações, de forma direta, dentre as
atribuições que lhe compete, ou indiretamente, através da concessão do uso para
outras empresas.
O projeto também encontra respaldo no art. 225, da Constituição Federal, ao
promover um ambiente urbano mais limpo, organizado e seguro, contribuindo para a
sadia qualidade de vida da população:
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, tem-se pelo preenchimento dos requisitos técnicos para a proposição
e regular tramitação, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Cambé e
no Regimento Interno da Câmara Municipal, eis que o referido Projeto trata de
matéria de relevante interesse para o ordenamento urbano e envolve aspectos de
responsabilidade objetiva, fiscalização municipal e aplicação de penalidades
administrativas.
Por todo o exposto, pleiteia-se aos nobres Vereadores e Vereadoras a
aprovação deste Projeto de Lei Complementar em prol de toda a população
cambeense.
Câmara Municipal de Cambé
23 de outubro de 2025
Fernando dos Santos Lima
Vereador
(assinado eletronicamente)
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Assinado eletronicamente por:
* Fernando Dos Santos Lima (***.877.489-**)
em 23/10/2025 16:18:28 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
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