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Estado Paraná
GABINETE DO VEREADOR LUCAS MIL GRAU
LEGISLATURA 2025/2028
Projeto de Lei Complementar Nº 12/2025
Cambé, 10 de novembro de 2025.
EMENTA: Acrescenta o Art. 189-A e Art.
194-A a Lei Complementar Nº 54/2020
que insere no código de postura do
município de Cambé, sobre utilização de
Focinheira e a permissão de entrada,
permanência e circulação de animais
domésticos em parques, praças e demais
espaços públicos do Município de
Cambé, e dá outras providências.
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 54, de 23 de outubro de 2020
o seguinte art. 189-A;
Art. 189-A Fica permitido a entrada, permanência e circulação de animais
domésticos, acompanhados de seus tutores, não devendo deixá-los transitar
sem a presença de um responsável, em vias, parques, praças e demais espaços
públicos do Município, observadas as normas desta Lei.
§1º O tutor deverá manter o animal sempre sob controle, utilizando coleira e
guia adequadas;
§2º O tutor deverá portar utensílios para recolhimento de fezes, bem como
recolhê-las imediatamente, dando-lhes destinação correta em lixeiras;
§3º O tutor deverá assegurar que o animal esteja devidamente vacinado e,
quando aplicável, com uso de identificação (plaqueta ou microchip);
§4º O tutor deverá zelar para que o animal não coloque em risco a integridade
de pessoas, de outros animais ou do patrimônio público.
[...]
Assinado eletronicamente por Lucas Gabriel Rodrigues dos Santos, Isaias Proença de Farias.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/674e8d12-055b-4b79-a61d-ebd569b0bc54.
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Art. 2º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 54, de 23 de outubro de 2020
o seguinte art. 194-A;
Art. 194-A Os responsáveis por cães e gatos são obrigados a portar carteira de
vacinação de seus animais, e mantê-los de forma a não colocar em risco a saúde
e o sossego das demais pessoas ou animais, sendo que os proprietários de cães
classificados como de porte médio ou grande, ou aqueles considerados de
comportamento agressivo, deverão utilizar também focinheira, guia curta de até
2 metros, coleira e enforcador quando na condução de cães em áreas públicas
e de circulação.
§1º Sem prejuízo de demais disposições específicas, bem como a classificação
do temperamento realizada por profissionais técnicos, a exigência de que o
animal, em via pública, utilize focinheira, guia curta de até 2 metros, coleira e
enforcador, é obrigatória para raças como Pitbull, Rottweiler, Mastim Napolitano,
Fila Brasileiro, Doberman, Pastor Alemão, American Staffordshire Terrier, Bull
Terrier, Bulldog e Boxer. Também se enquadram animais com comportamento
agressivo ou que tenham peso superior a 25 quilos.
§ 2º Para as raças previstas no parágrafo precedente, o uso de focinheira, guia
curta de até 2 metros, coleira e enforcador, é obrigatória enquanto o animal
estiver em todo e qualquer espaço público, devendo o tutor, desde a saída com
o animal de sua residência, providenciar e certificar que o animal esteja com os
aparatos necessários e especificados.
§ 3º A obrigatoriedade do uso de focinheira não se aplica aos cães-guia ou de
assistência, quando em serviço e devidamente identificados.
[...]
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente por Lucas Gabriel Rodrigues dos Santos, Isaias Proença de Farias.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/674e8d12-055b-4b79-a61d-ebd569b0bc54.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a entrada e circulação
de animais domésticos em parques, praças e demais áreas públicas do
Município de Cambé, assegurando a convivência harmoniosa entre pessoas e
animais.
O Presente projeto também tem o objetivo é resguardar a segurança pública,
evitar agressões de cães em vias públicas e responsabilizar os tutores dos
animais. Contudo, a ausência de regras claras pode gerar riscos à saúde, à
segurança e ao bem-estar tanto dos cidadãos quanto dos próprios animais.
As medidas visam proteger a população, reduzir acidentes com cães e instituir
deveres concretos aos cuidadores.
Ao estabelecer normas simples, como a obrigatoriedade do uso de coleira, guia
curta e, em casos específicos, focinheira, bem como o dever de recolher os
dejetos, este Projeto de Lei busca garantir o direito de todos ao uso dos espaços
públicos de forma segura e responsável.
Além disso, a previsão de áreas específicas para lazer dos animais, incentiva a
socialização e o exercício físico dos pets, ao mesmo tempo em que oferece
maior tranquilidade aos demais frequentadores dos parques e praças.
Portanto, trata-se de uma medida de interesse público, que promove saúde,
cidadania, responsabilidade ambiental e bem-estar animal, em consonância com
os princípios da convivência social.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação
dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Autorias:
Isaias Proença de Farias (Vereador Gallego)
Lucas Mil Grau
Assinado eletronicamente por Lucas Gabriel Rodrigues dos Santos, Isaias Proença de Farias.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/674e8d12-055b-4b79-a61d-ebd569b0bc54.
Assinado eletronicamente por:
* Lucas Gabriel Rodrigues dos Santos (***.427.199-**)
em 10/11/2025 10:49:30 com assinatura simples
* Isaias Proença de Farias (***.812.779-**)
em 10/11/2025 10:55:06 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/674e8d12-055b-4b79-a61d-ebd569b0bc54