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materia nº 382/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 382 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaApresenta ao Plenário o seguinte INDICATIVO DE PROJETO DE LEI, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo o envio à Câmara Municipal do Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Cambeense de Liberdade Econômica), estabelece normas para atos públicos de liberação de atividades econômicas e institui medidas de desburocratização no Município de Cambé”
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 ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador André do Carmo
19ª Legislatura – 2025 a 2028
Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000
Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br
INDICAÇÃO nº 382/2025
Cambé, 17 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do 
Paraná
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta ao Plenário o seguinte INDICATIVO DE PROJETO DE LEI, 
sugerindo ao Chefe do Poder Executivo o envio à Câmara Municipal do Projeto de Lei 
anexo, que “Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica 
(Lei Cambeense de Liberdade Econômica), estabelece normas para atos públicos 
de liberação de atividades econômicas e institui medidas de desburocratização no 
Município de Cambé”.
JUSTIFICATIVA
O presente Indicativo de Projeto de Lei encontra sua base legal na Lei Federal 
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabeleceu a Declaração de Direitos de 
Liberdade Econômica em âmbito nacional. 
O objetivo primordial desta proposição é adaptar a legislação federal à 
realidade local, garantindo que os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência 
e da intervenção subsidiária do Estado na economia sejam efetivamente aplicados no 
Município de Cambé.
Esta medida visa:
• Reduzir a burocracia e simplificar os processos para o exercício de atividades 
econômicas;
• Assegurar a boa-fé e proteger a confiança legítima dos particulares na 
atuação administrativa;
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7.
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• Promover a eficiência e a transparência na atuação dos órgãos municipais;
• Garantir a liberdade de desenvolver atividades econômicas, especialmente as 
classificadas como de baixo risco, sem a exigência de atos públicos prévios.
a) Relevância Econômica e Social para Cambé
A adoção da Lei de Liberdade Econômica é um passo crucial para modernizar 
a gestão pública de Cambé e torná-la mais atrativa para novos investimentos.
A excessiva regulamentação e a morosidade nos processos de licenciamento 
representam barreiras significativas que inibem o empreendedorismo e forçam a 
economia para a informalidade. 
Ao simplificar e acelerar a abertura e o funcionamento de empresas, este 
Projeto de Lei busca:
1. Fomentar o desenvolvimento econômico local, estimulando a criação de 
novas empresas e a expansão das existentes.
2. Gerar empregos e renda, ao reduzir o custo e o tempo de abertura de um 
negócio.
3. Diminuir a informalidade, facilitando a legalização das micro e pequenas 
empresas.
4. Consolidar Cambé como um ambiente fértil para investimentos, inovação e 
crescimento socialmente responsável.
b) Principais Dispositivos de Desburocratização
O texto legal introduz mecanismos essenciais para alcançar estes objetivos:
• Livre Exercício de Atividades de Baixo Risco (Art. 3º, I): Estabelece o direito 
de exercer atividades classificadas como de baixo risco sem a necessidade de 
licenças, alvarás ou autorizações prévias, com fiscalização posterior.
• Aprovação Tácita (Art. 3º, VII e Art. 10): Determina que, esgotado o prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias sem manifestação conclusiva da autoridade 
competente sobre licenças ou autorizações (exceto em casos de alto risco ou 
tributários), o pedido será considerado deferido tacitamente, introduzindo um 
poderoso incentivo à eficiência da máquina pública.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7.
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• Dupla Visita (Art. 3º, XI): Garante que, para atividades de baixo e médio risco, 
a fiscalização utilize prioritariamente o critério de dupla visita, privilegiando a 
orientação em detrimento da penalização imediata.
• Cadastro Municipal de Responsáveis Técnicos e Legais (CMRTL) (Cap. 
VI): Cria um sistema de autodeclaração e responsabilidade, onde o próprio 
particular e o responsável técnico atestam o cumprimento das normas, 
permitindo o deferimento imediato de processos.
Esta proposição visa, portanto, conferir maior segurança jurídica aos 
agentes econômicos, ampliar a eficiência da Administração Pública Municipal e 
garantir que a liberdade econômica seja a regra em Cambé, e não a exceção.
Diante da urgência em modernizar a relação entre o Município e seus 
empreendedores, e dos inegáveis benefícios esperados para o crescimento social e 
econômico, submetemos o presente indicativo de Projeto de Lei para a apreciação.
Solicito a aprovação do presente Indicativo, acompanhado do Projeto de Lei 
em anexo.
Termos em que, pede deferimento.
André do Carmo
Vereador
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7.
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ANEXO
PROJETO DE LEI Nº
EMENTA: Dispõe sobre a Declaração Municipal 
de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 
Cambeense de Liberdade Econômica), 
estabelece normas para atos públicos de 
liberação de atividades econômicas e institui 
medidas de desburocratização no Município de 
Cambé.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação desta 
Egrégia Câmara o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica 
(Lei Cambeense de Liberdade Econômica), no âmbito do Município de Cambé, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º São objetivos desta Lei: 
I - reduzir a burocracia e simplificar os processos para o exercício de atividades 
econômicas; 
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7.
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II - garantir a liberdade do exercício profissional, conforme regulamentos legais; III -
assegurar a boa-fé do particular; 
IV - promover a eficiência e a transparência dos atos administrativos relacionados à 
atividade econômica; 
V - proteger a confiança legítima dos particulares na atuação administrativa.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de 
liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o 
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, 
sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Direta 
ou Indireta, na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade 
econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a 
operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito 
público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, 
operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de 
Cambé e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e 
Fundacional: 
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha 
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a 
necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, desde que as 
atividades sejam permitidas para o endereço solicitado com base na lei de uso e 
ocupação do solo, devendo observar as demais legislações de segurança, ambiental, 
sanitária e urbanística; 
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive 
feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais por 
parte da Administração Municipal, observadas: a) as normas de proteção ao meio 
ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego; b) 
as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio 
jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito 
de vizinhança; c) a legislação trabalhista; e d) o Código de Posturas Municipal; 
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços 
como consequência de alterações da oferta e da demanda; 
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7.
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IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública 
Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas 
hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos 
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas 
anteriores, observado o disposto em regulamento; 
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade 
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão 
resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a 
existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em 
contrário; 
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e 
de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais 
modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas 
infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico 
consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação estadual ou federal; 
VII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade 
econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos 
necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, 
independentemente de emissão de licença provisória, um prazo expresso, que 
estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o 
prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita
para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; 
VIII - apresentar qualquer documento por meio digital, conforme técnica e requisitos 
estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico 
para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; 
IX - ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de 
atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação 
compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que: a) distorça sua 
função mitigatória ou compensatória, atribuindo às obrigações funções de cunho fiscal 
ou meramente arrecadatório; b) requeira medida já planejada para execução antes da 
solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para 
execução da referida medida; c) utilize-se do particular para realizar execuções que 
compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da 
atividade econômica solicitada; d) requeira execução ou prestação de qualquer tipo 
para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade 
econômica; ou e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada 
como meio de coação ou intimidação; 
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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X - ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da Administração Pública 
Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei; 
XI - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração e aplicação 
de penalidades decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio 
risco.
§ 1º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo 
será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia 
encaminhada à autoridade competente.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à solicitação que 
versar sobre questões tributárias de qualquer espécie.
§ 3º A aprovação tácita prevista no inciso VII do caput deste artigo não se aplica caso 
a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge, companheiro 
ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro 
grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da 
Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 4º O prazo a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será definido pelo órgão 
ou pela entidade da Administração Pública solicitados, observados os princípios da 
impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
§ 5º Para a eficácia do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, deverá ser 
observado o que segue: I - para documentos particulares, qualquer meio de 
comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de 
documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo 
pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; II -
independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso de 
certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade 
para documentos públicos e privados.
§ 6º As taxas mobiliárias do poder de polícia (Taxa de Verificação de Funcionamento 
Regular e Taxa de Vigilância Sanitária) previstas no Código Tributário Municipal 
vigente, serão devidas normalmente, referentes aos exercícios posteriores ao início 
de atividades.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 4º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a 
esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação 
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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sobre a qual versa, exceto se, em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, 
evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou 
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou 
estrangeiros no mercado; 
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; 
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas 
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações 
consideradas em regulamento como de alto risco; 
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; 
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade 
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, observado o 
disposto em lei; 
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades 
econômicas; 
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor 
econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;
IX - exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza, de 
maneira a mitigar os efeitos do disposto no inciso I do caput do artigo 4º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 5º A atividade econômica poderá ser enquadrada em níveis distintos de risco, em 
razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver a 
possibilidade de aumento do risco envolvido.
Art. 6º O risco da atividade econômica será classificado em: I - BAIXO RISCO: para 
os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; II - MÉDIO RISCO: para os casos 
de risco moderado; ou III - ALTO RISCO: para os casos de risco alto.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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§ 1º Todas as atividades listadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
- CNAE, ou que venha a substituí-la, deverão ser classificadas nos termos desse 
artigo.
§ 2º No âmbito das competências municipais, a classificação de risco das atividades 
poderá adotar níveis diferentes de risco para cada tipo de ato público, conforme 
disposto em legislação específica.
Art. 7º Para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo: I -
a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e II - a extensão, a gravidade ou 
o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência
de evento danoso.
§ 1º A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise 
quantitativa e estatística, a qual deverá ser de acesso público em sítio oficial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Executivo Municipal poderá estabelecer 
outras atividades como consideradas de baixo risco e de médio risco ou critérios de 
classificação de risco, desde que não acarrete o aumento do grau de risco em que a 
atividade se encontra classificada no âmbito Estadual.
CAPÍTULO V
DA AUTODECLARAÇÃO
Art. 8º O Município instituirá sistema de autodeclaração para responsáveis técnicos e 
legais, abrangendo:
I - responsabilidade por atendimento às normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e 
de segurança;
II - compromisso de veracidade quanto às informações prestadas; 
III - vinculação ao Cadastro Municipal de Responsáveis Técnicos e Legais (CMRTL).
Parágrafo único. A inscrição no CMRTL é requisito para usufruto dos benefícios 
desta Lei e poderá ser utilizada como critério para avaliação de risco regulatório.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS (CMRTL)
Art. 9º Fica criado o Cadastro Municipal de Responsáveis Técnicos e Legais CMRTL, 
com a finalidade de manter registro atualizado dos profissionais e responsáveis legais 
habilitados a emitir autodeclarações no Município de Cambé. Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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§ 1º O CMRTL conterá avaliação de desempenho baseada na regularidade e 
veracidade das informações prestadas, auferidas em procedimentos fiscalizatórios.
§ 2º Poderá ser suspenso ou cancelado o registro de responsáveis que descumprirem 
a legislação vigente ou apresentarem conduta reiteradamente incompatível com a 
boa-fé objetiva.
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ATOS PÚBLICOS
Art. 10. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem manifestação 
conclusiva da autoridade competente quanto a licenças ou autorizações, considerar￾se-á automaticamente deferido o respectivo pedido, na forma de aprovação tácita.
§ 1º A contagem do prazo será suspensa apenas mediante solicitação formal de 
complementação documental.
§ 2º O interessado poderá iniciar suas atividades com base em protocolo de 
solicitação acompanhado da autodeclaração prevista nesta Lei, exceto nos casos de 
alto risco e atividades com restrição prevista em lei específica.
§ 3º A liberação concedida na forma de aprovação tácita: I - não exime o requerente 
de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; II 
- não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público 
em fiscalizações posteriores; III - não impossibilita de suspender temporariamente ou 
cassar em caráter definitivo o ato público concedido, mediante procedimento 
fiscalizatório.
§ 4º O disposto no caput não se aplica: I - a ato público de liberação relativo a questões 
tributárias de qualquer espécie; II - quando a decisão importar em compromisso 
financeiro da administração pública; III - quando se tratar de decisão sobre recurso 
interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; IV - aos atos 
públicos de atividades classificadas como alto risco, cujo processo deva ser instruído 
por: a) análise de segurança ou laudo técnico de segurança; b) avaliação de risco 
sanitário; c) análise de risco ambiental; d) estudo de impacto; ou e) análise de impacto 
na vizinhança.
§ 5º O Município disporá em Regulamento para implementação prevista no caput
deste artigo, podendo adotar prazo superior durante fase de implementação.
CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO, AMBIENTAL, URBANÍSTICO E DE USO
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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Art. 11. O licenciamento de atividades deverá ser realizado de forma integrada, 
inclusive por entidades da Administração Direta e Indireta, por meio do Sistema 
Integrado de Licenciamento Municipal - SILM e pela Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, 
observando-se: I - o nível de risco da atividade; II - a simplificação de exigências para 
atividades não enquadradas como de baixo risco; III - o deferimento automático 
quando vencido o prazo de análise sem manifestação da Administração Pública.
Parágrafo único. A regulamentação do SILM observará os princípios da 
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.
Art. 12. Deverão ser mantidas à disposição do público informações e orientações que 
permitam pesquisa prévia à etapa de licenciamento, garantindo a transparência 
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do empreendimento.
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE PRIORITÁRIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por ato próprio, 
comissões, grupos técnicos ou núcleos de análise para examinar, acompanhar e 
deliberar sobre projetos considerados estratégicos ou prioritários para o 
desenvolvimento econômico, social, ambiental ou institucional do Município de 
Cambé.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se projetos estratégicos ou prioritários aqueles 
que: I - envolvam relevante interesse público e demandem celeridade na tramitação 
de atos administrativos; II - representem potencial de impacto positivo para o 
desenvolvimento local, geração de emprego, inovação ou melhoria da qualidade de 
vida; III - estejam alinhados com o planejamento estratégico ou planos setoriais do 
Município.
§ 2º O ato de instituição definirá, no mínimo: I - a composição do colegiado, garantindo 
a presença de representantes técnicos das áreas diretamente envolvidas; II - o prazo 
para conclusão da análise; III - os critérios de priorização e de admissibilidade dos 
projetos; IV - a forma de participação de terceiros, quando aplicável; V - o rito 
processual prioritário, inclusive com prazos reduzidos e tramitação simplificada, 
respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência.
§ 3º As análises realizadas no âmbito das comissões ou grupos mencionados no caput
deste artigo não excluem a necessidade de cumprimento da legislação específica, 
especialmente no que se refere a licenciamento, controle ambiental, urbanístico, de 
segurança e demais exigências legais aplicáveis.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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§ 4º O rito processual prioritário poderá incluir: I - tramitação simultânea entre os 
órgãos envolvidos; II - uso preferencial de meios digitais para instrução e comunicação 
dos atos; III - prazos reduzidos para manifestação dos órgãos competentes; IV -
avaliação prévia de viabilidade técnica ou jurídica, conforme a complexidade do 
projeto.
Art. 14. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação deste capítulo, 
inclusive os procedimentos para submissão dos projetos e os mecanismos de 
monitoramento e avaliação de desempenho das comissões instituídas.
Art. 15. O exercício das funções designadas no artigo 13 será considerado de 
relevante interesse público.
CAPÍTULO X
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 16. Projetos de lei e propostas de edição e de alteração de atos normativos de 
interesse de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, serão 
precedidos da análise de impacto regulatório, a qual conterá informações e dados 
sobre os possíveis efeitos do ato normativo, a fim de verificar a razoabilidade do seu 
impacto econômico.
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto 
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses 
em que essa poderá ser dispensada.
§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser 
disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil 
acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizado para a análise, 
preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em 
outros locais ou formatos de dados.
§ 3º O ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos, 
especificações ou outros trâmites burocráticos, com o intuito de diminuir ônus para o 
contribuinte, não será objeto de análise de impacto regulatório.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias
após a sua publicação, inclusive definindo as atividades consideradas de baixo risco.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos 
dispositivos que necessitam de regulamentação.
Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7.
 ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Vereador André do Carmo
19ª Legislatura – 2025 a 2028
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Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia.
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Assinado eletronicamente por:
* André Luis Borsato Garcia (***.241.639-**)
 em 17/11/2025 10:51:10 com assinatura simples
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