| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Apresenta ao Plenário o seguinte INDICATIVO DE PROJETO DE LEI, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo o envio à Câmara Municipal do Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Cambeense de Liberdade Econômica), estabelece normas para atos públicos de liberação de atividades econômicas e institui medidas de desburocratização no Município de Cambé” |
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ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br INDICAÇÃO nº 382/2025 Cambé, 17 de novembro de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Plenário o seguinte INDICATIVO DE PROJETO DE LEI, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo o envio à Câmara Municipal do Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Cambeense de Liberdade Econômica), estabelece normas para atos públicos de liberação de atividades econômicas e institui medidas de desburocratização no Município de Cambé”. JUSTIFICATIVA O presente Indicativo de Projeto de Lei encontra sua base legal na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabeleceu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica em âmbito nacional. O objetivo primordial desta proposição é adaptar a legislação federal à realidade local, garantindo que os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da intervenção subsidiária do Estado na economia sejam efetivamente aplicados no Município de Cambé. Esta medida visa: • Reduzir a burocracia e simplificar os processos para o exercício de atividades econômicas; • Assegurar a boa-fé e proteger a confiança legítima dos particulares na atuação administrativa; Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br • Promover a eficiência e a transparência na atuação dos órgãos municipais; • Garantir a liberdade de desenvolver atividades econômicas, especialmente as classificadas como de baixo risco, sem a exigência de atos públicos prévios. a) Relevância Econômica e Social para Cambé A adoção da Lei de Liberdade Econômica é um passo crucial para modernizar a gestão pública de Cambé e torná-la mais atrativa para novos investimentos. A excessiva regulamentação e a morosidade nos processos de licenciamento representam barreiras significativas que inibem o empreendedorismo e forçam a economia para a informalidade. Ao simplificar e acelerar a abertura e o funcionamento de empresas, este Projeto de Lei busca: 1. Fomentar o desenvolvimento econômico local, estimulando a criação de novas empresas e a expansão das existentes. 2. Gerar empregos e renda, ao reduzir o custo e o tempo de abertura de um negócio. 3. Diminuir a informalidade, facilitando a legalização das micro e pequenas empresas. 4. Consolidar Cambé como um ambiente fértil para investimentos, inovação e crescimento socialmente responsável. b) Principais Dispositivos de Desburocratização O texto legal introduz mecanismos essenciais para alcançar estes objetivos: • Livre Exercício de Atividades de Baixo Risco (Art. 3º, I): Estabelece o direito de exercer atividades classificadas como de baixo risco sem a necessidade de licenças, alvarás ou autorizações prévias, com fiscalização posterior. • Aprovação Tácita (Art. 3º, VII e Art. 10): Determina que, esgotado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem manifestação conclusiva da autoridade competente sobre licenças ou autorizações (exceto em casos de alto risco ou tributários), o pedido será considerado deferido tacitamente, introduzindo um poderoso incentivo à eficiência da máquina pública. Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br • Dupla Visita (Art. 3º, XI): Garante que, para atividades de baixo e médio risco, a fiscalização utilize prioritariamente o critério de dupla visita, privilegiando a orientação em detrimento da penalização imediata. • Cadastro Municipal de Responsáveis Técnicos e Legais (CMRTL) (Cap. VI): Cria um sistema de autodeclaração e responsabilidade, onde o próprio particular e o responsável técnico atestam o cumprimento das normas, permitindo o deferimento imediato de processos. Esta proposição visa, portanto, conferir maior segurança jurídica aos agentes econômicos, ampliar a eficiência da Administração Pública Municipal e garantir que a liberdade econômica seja a regra em Cambé, e não a exceção. Diante da urgência em modernizar a relação entre o Município e seus empreendedores, e dos inegáveis benefícios esperados para o crescimento social e econômico, submetemos o presente indicativo de Projeto de Lei para a apreciação. Solicito a aprovação do presente Indicativo, acompanhado do Projeto de Lei em anexo. Termos em que, pede deferimento. André do Carmo Vereador Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br ANEXO PROJETO DE LEI Nº EMENTA: Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Cambeense de Liberdade Econômica), estabelece normas para atos públicos de liberação de atividades econômicas e institui medidas de desburocratização no Município de Cambé. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação desta Egrégia Câmara o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Cambeense de Liberdade Econômica), no âmbito do Município de Cambé, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 2º São objetivos desta Lei: I - reduzir a burocracia e simplificar os processos para o exercício de atividades econômicas; Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br II - garantir a liberdade do exercício profissional, conforme regulamentos legais; III - assegurar a boa-fé do particular; IV - promover a eficiência e a transparência dos atos administrativos relacionados à atividade econômica; V - proteger a confiança legítima dos particulares na atuação administrativa. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Cambé e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, desde que as atividades sejam permitidas para o endereço solicitado com base na lei de uso e ocupação do solo, devendo observar as demais legislações de segurança, ambiental, sanitária e urbanística; II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais por parte da Administração Municipal, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; c) a legislação trabalhista; e d) o Código de Posturas Municipal; III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação estadual ou federal; VII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente de emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; VIII - apresentar qualquer documento por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; IX - ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que: a) distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindo às obrigações funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatório; b) requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; d) requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br X - ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei; XI - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração e aplicação de penalidades decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco. § 1º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. § 2º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à solicitação que versar sobre questões tributárias de qualquer espécie. § 3º A aprovação tácita prevista no inciso VII do caput deste artigo não se aplica caso a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades funcionais. § 4º O prazo a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública solicitados, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento. § 5º Para a eficácia do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; II - independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso de certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados. § 6º As taxas mobiliárias do poder de polícia (Taxa de Verificação de Funcionamento Regular e Taxa de Vigilância Sanitária) previstas no Código Tributário Municipal vigente, serão devidas normalmente, referentes aos exercícios posteriores ao início de atividades. CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA Art. 4º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br sobre a qual versa, exceto se, em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, observado o disposto em lei; VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; IX - exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza, de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inciso I do caput do artigo 4º desta Lei. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO Art. 5º A atividade econômica poderá ser enquadrada em níveis distintos de risco, em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver a possibilidade de aumento do risco envolvido. Art. 6º O risco da atividade econômica será classificado em: I - BAIXO RISCO: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; II - MÉDIO RISCO: para os casos de risco moderado; ou III - ALTO RISCO: para os casos de risco alto. Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br § 1º Todas as atividades listadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, ou que venha a substituí-la, deverão ser classificadas nos termos desse artigo. § 2º No âmbito das competências municipais, a classificação de risco das atividades poderá adotar níveis diferentes de risco para cada tipo de ato público, conforme disposto em legislação específica. Art. 7º Para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo: I - a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e II - a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso. § 1º A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística, a qual deverá ser de acesso público em sítio oficial. § 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Executivo Municipal poderá estabelecer outras atividades como consideradas de baixo risco e de médio risco ou critérios de classificação de risco, desde que não acarrete o aumento do grau de risco em que a atividade se encontra classificada no âmbito Estadual. CAPÍTULO V DA AUTODECLARAÇÃO Art. 8º O Município instituirá sistema de autodeclaração para responsáveis técnicos e legais, abrangendo: I - responsabilidade por atendimento às normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de segurança; II - compromisso de veracidade quanto às informações prestadas; III - vinculação ao Cadastro Municipal de Responsáveis Técnicos e Legais (CMRTL). Parágrafo único. A inscrição no CMRTL é requisito para usufruto dos benefícios desta Lei e poderá ser utilizada como critério para avaliação de risco regulatório. CAPÍTULO VI DO CADASTRO MUNICIPAL DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS (CMRTL) Art. 9º Fica criado o Cadastro Municipal de Responsáveis Técnicos e Legais CMRTL, com a finalidade de manter registro atualizado dos profissionais e responsáveis legais habilitados a emitir autodeclarações no Município de Cambé. Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br § 1º O CMRTL conterá avaliação de desempenho baseada na regularidade e veracidade das informações prestadas, auferidas em procedimentos fiscalizatórios. § 2º Poderá ser suspenso ou cancelado o registro de responsáveis que descumprirem a legislação vigente ou apresentarem conduta reiteradamente incompatível com a boa-fé objetiva. CAPÍTULO VII DA LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ATOS PÚBLICOS Art. 10. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem manifestação conclusiva da autoridade competente quanto a licenças ou autorizações, considerarse-á automaticamente deferido o respectivo pedido, na forma de aprovação tácita. § 1º A contagem do prazo será suspensa apenas mediante solicitação formal de complementação documental. § 2º O interessado poderá iniciar suas atividades com base em protocolo de solicitação acompanhado da autodeclaração prevista nesta Lei, exceto nos casos de alto risco e atividades com restrição prevista em lei específica. § 3º A liberação concedida na forma de aprovação tácita: I - não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; II - não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores; III - não impossibilita de suspender temporariamente ou cassar em caráter definitivo o ato público concedido, mediante procedimento fiscalizatório. § 4º O disposto no caput não se aplica: I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie; II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; IV - aos atos públicos de atividades classificadas como alto risco, cujo processo deva ser instruído por: a) análise de segurança ou laudo técnico de segurança; b) avaliação de risco sanitário; c) análise de risco ambiental; d) estudo de impacto; ou e) análise de impacto na vizinhança. § 5º O Município disporá em Regulamento para implementação prevista no caput deste artigo, podendo adotar prazo superior durante fase de implementação. CAPÍTULO VIII DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO, AMBIENTAL, URBANÍSTICO E DE USO Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br Art. 11. O licenciamento de atividades deverá ser realizado de forma integrada, inclusive por entidades da Administração Direta e Indireta, por meio do Sistema Integrado de Licenciamento Municipal - SILM e pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observando-se: I - o nível de risco da atividade; II - a simplificação de exigências para atividades não enquadradas como de baixo risco; III - o deferimento automático quando vencido o prazo de análise sem manifestação da Administração Pública. Parágrafo único. A regulamentação do SILM observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. Art. 12. Deverão ser mantidas à disposição do público informações e orientações que permitam pesquisa prévia à etapa de licenciamento, garantindo a transparência quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do empreendimento. CAPÍTULO IX DA ANÁLISE PRIORITÁRIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por ato próprio, comissões, grupos técnicos ou núcleos de análise para examinar, acompanhar e deliberar sobre projetos considerados estratégicos ou prioritários para o desenvolvimento econômico, social, ambiental ou institucional do Município de Cambé. § 1º Para fins deste artigo, consideram-se projetos estratégicos ou prioritários aqueles que: I - envolvam relevante interesse público e demandem celeridade na tramitação de atos administrativos; II - representem potencial de impacto positivo para o desenvolvimento local, geração de emprego, inovação ou melhoria da qualidade de vida; III - estejam alinhados com o planejamento estratégico ou planos setoriais do Município. § 2º O ato de instituição definirá, no mínimo: I - a composição do colegiado, garantindo a presença de representantes técnicos das áreas diretamente envolvidas; II - o prazo para conclusão da análise; III - os critérios de priorização e de admissibilidade dos projetos; IV - a forma de participação de terceiros, quando aplicável; V - o rito processual prioritário, inclusive com prazos reduzidos e tramitação simplificada, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 3º As análises realizadas no âmbito das comissões ou grupos mencionados no caput deste artigo não excluem a necessidade de cumprimento da legislação específica, especialmente no que se refere a licenciamento, controle ambiental, urbanístico, de segurança e demais exigências legais aplicáveis. Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br § 4º O rito processual prioritário poderá incluir: I - tramitação simultânea entre os órgãos envolvidos; II - uso preferencial de meios digitais para instrução e comunicação dos atos; III - prazos reduzidos para manifestação dos órgãos competentes; IV - avaliação prévia de viabilidade técnica ou jurídica, conforme a complexidade do projeto. Art. 14. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação deste capítulo, inclusive os procedimentos para submissão dos projetos e os mecanismos de monitoramento e avaliação de desempenho das comissões instituídas. Art. 15. O exercício das funções designadas no artigo 13 será considerado de relevante interesse público. CAPÍTULO X DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Art. 16. Projetos de lei e propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, serão precedidos da análise de impacto regulatório, a qual conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, a fim de verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. § 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada. § 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizado para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados. § 3º O ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos, especificações ou outros trâmites burocráticos, com o intuito de diminuir ônus para o contribuinte, não será objeto de análise de impacto regulatório. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação, inclusive definindo as atividades consideradas de baixo risco. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos dispositivos que necessitam de regulamentação. Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Vereador André do Carmo 19ª Legislatura – 2025 a 2028 Av. Inglaterra, 655, Centro – Cambé – PR – CEP: 86181-000 Fone: (43) 3174-1845 / 3174 -1818 - www.cambe.pr.leg.br Assinado eletronicamente por André Luis Borsato Garcia. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7. Assinado eletronicamente por: * André Luis Borsato Garcia (***.241.639-**) em 17/11/2025 10:51:10 com assinatura simples Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/a58b24d1-df20-4251-b3e2-8fdc011face7