ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 76/2025.
(MESA EXECUTIVA)
EMENTA: Fixa os subsídios dos Vereadores,
do Vereador Presidente da Mesa e do
Vereador Primeiro-Secretário, para a
legislatura de 2029/2032.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º O valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Cambé, para
a Legislatura 2029/2032, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 12.584,00 (Doze mil,
quinhentos e oitenta e quatro reais).
Art. 2º O Subsídio do Vereador ocupante do cargo de Presidente fica fixado em R$
14.988,00 (Quatorze mil, novecentos e oitenta e oito reais) e o subsídio do Vereador
ocupante do cargo de Primeiro-Secretário, fica fixado em R$ 13.508,00 (Treze mil,
quinhentos e oito reais).
Parágrafo único. O substituto legal que, nos termos do Regimento Interno, assumir a
Presidência ou a Primeira-Secretaria, nos impedimentos do Presidente ou do PrimeiroSecretário, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal fixado para cada um deles
previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição, por mês ou fração.
Art. 3º O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante os recessos parlamentares,
independentemente de convocação de sessões extraordinárias.
Parágrafo Único: As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição
Federal, art. 57, §7º, não serão remuneradas.
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, Isaias Proença de Farias, Ellen Affonso Gois, Viviani Valarini Bini.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/b36d63a8-4242-4721-b125-9c5be6d8836a.
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Art. 4º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores a
observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos remuneratórios a
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2029.
Edifício da Câmara Municipal de Cambé, 15 de dezembro de 2025
Odair José Paviani Isaias Proença de Farias
Presidente da Mesa Primeiro-Secretário da Mesa
Viviani Vallarini Bini Ellen Affonso Gois
Vice-Presidente da Mesa Segunda-Secretária da Mesa
ODAIR JOSE
PAVIANI:79652115991
Assinado de forma digital por
ODAIR JOSE PAVIANI:79652115991
Dados: 2025.12.15 13:57:05 -03'00'
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, Isaias Proença de Farias, Ellen Affonso Gois, Viviani Valarini Bini.
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Vereadoras e Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fixar os subsídios dos Vereadores para
a legislatura de compreendida entre os anos de 2029/2032, nos termos do art.
29, VI, e art. 29-A da Constituição Federal, observando-se os princípios da
legalidade, anterioridade, moralidade administrativa, publicidade e,
especialmente, da responsabilidade fiscal.
A Constituição Federal estabelece que a fixação dos subsídios dos
parlamentares municipais deve ocorrer em cada legislatura para a subsequente.
Tal diretriz visa assegurar transparência e impedir reajustes que possam gerar
benefício imediato aos próprios agentes políticos, reforçando o compromisso
republicano de separação entre interesse público e interesse pessoal.
Importa destacar que o valor proposto observa os limites remuneratórios
constitucionais, levando em conta o porte populacional do Município e o teto fixado
em comparação com os subsídios dos Deputados Estaduais. A proposição
respeita, igualmente, os limites de despesa total com o Poder Legislativo previstos
no art. 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), garantindo que não haja impacto negativo na
sustentabilidade financeira do Município.
A medida também está em consonância com o entendimento consolidado dos
Tribunais de Contas estaduais, que exigem a observância de critérios objetivos,
previsibilidade e publicidade na fixação dos subsídios parlamentares. A última
fixação ocorreu no ano de 2008, para a legislatura de 2009/2012. Em consequência
direta desse regime jurídico, o primeiro ano da nova legislatura não comporta
reposição inflacionária, tendo os subsídios sido fixados previamente e sem
possibilidade de revisão durante esse período, o que em tese acumula uma
defasagem de 24,31%, sendo no ano de 2009: 4,31%; 2013: 5,91%; 2017: 2,95%;
2020: 4,42%; 2021: 3,22% e de 2025: 3,5% em percentuais absolutos. Situação que
não ocorre com outros agentes políticos, que anualmente são contemplados com
a correção salarial.
Cumpre reconhecer que o subsídio parlamentar não constitui benefício pessoal,
mas instrumento necessário ao adequado exercício da função legislativa, que exige
disponibilidade, deslocamentos, participação em reuniões, estudos técnicos,
atendimento à comunidade e atuação fiscalizatória. A fixação responsável da
remuneração dos parlamentares reafirma o compromisso com a valorização
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institucional do Poder Legislativo e com a manutenção de condições materiais
mínimas para o desempenho eficiente das funções constitucionalmente atribuídas
aos vereadores.
Do ponto de vista financeiro, a fixação dos subsídios respeita integralmente: o
limite remuneratório constitucional aplicável aos Vereadores, calculado com base
no subsídio dos Deputados Estaduais e no enquadramento populacional do
Município (art. 29, VI, alíneas “a” a “f”, CF); os limites de despesa com o Poder
Legislativo municipal, conforme o art. 29-A da Constituição Federal; as exigências
prudenciais e os condicionantes da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),
especialmente no que se refere à previsão orçamentária, impacto financeiro e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além disso, a presente proposição atende aos parâmetros fixados pelos Tribunais
de Contas, que têm recomendado: a adoção de critérios objetivos e transparentes
para a fixação dos subsídios; a aprovação formal da matéria com antecedência
mínima razoável para fins de planejamento orçamentário; a demonstração da
compatibilidade entre o valor fixado e as receitas municipais.
Assim, o presente Projeto de Lei apresenta-se juridicamente adequado,
financeiramente responsável e socialmente transparente, atendendo às
exigências legais e constitucionais, ao mesmo tempo em que garante
previsibilidade administrativa para a próxima legislatura.
Diante do exposto, submetemos esta proposição à apreciação dos nobres
Vereadores, confiantes na sua aprovação.
Edifício da Câmara Municipal de Cambé, 15 de dezembro de 2025
Odair José Paviani Isaias Proença de Farias
Presidente da Mesa Primeiro-Secretário da Mesa
Viviani Vallarini Bini Ellen Affonso Gois
Vice-Presidente da Mesa Segunda-Secretária da Mesa
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 21 da Lei Complementar n°
101 de 04 de maio de 2.000, ao parágrafo 1° e incisos do artigo 169 da Constituição
Federal de 1988, seguem os cálculos considerando os seguintes dados:
1) Motivação: solicitação via e-ciga de estudo de impacto para Projeto de Lei
que fixa os subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2029 a 2032.
2) Metodologia: para a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, foi
utilizado como base os subsídios disponibilizados no Portal da
Transparência da última folha de pagamento executada (mês de novembro).
Para a atualização dos valores foram utilizados os índices IPCA projetados
para os anos 2025, 2026, 2027 e 2028 disponibilizados no relatório Focus do
Banco Central do Brasil publicado em 08/12/2025.
Apresentação dos cálculos
1) Alterações nos subsídios dos vereadores:
*conforme Emenda à Lei Orgânica n° 31 de 17/12/2024.
**projeção de acordo com o relatório Focus publicado em 08/12/2025, índices IPCA: 2025 4,40; 2026 4,16; 2027 3,80; 2028 3,5.
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2) Demonstrativo da projeção do gasto mensal com as alterações
propostas e seus reflexos:
3) Demonstrativo da projeção do Impacto Orçamentário-Financeiro:
*para os anos de 2030 e 2031 foi adotado o mesmo índice de inflação aplicado no ano de 2029 – IPCA 3,50.
4) Projeção de impacto no Orçamento do Poder Legislativo:
*o valor do orçamento está previsto na Lei n° 3.307 de 26/11/2025 - PPA 2026-2029
** não existe previsão orçamentária para 2030 e 2031, portanto, para atualização do orçamento foi utilizado o IPCA do ano de
2028 previsto pelas expectativas de mercado conforme relatório Focus publicado em 08/12/2025.
5) Adequação Orçamentária:
Existe a compatibilidade com a Lei n° 3.307 de 26/11/2025 – PPA 2026-2029,
entretanto a adequação orçamentária será realizada no momento de elaboração
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das propostas tanto da Lei Orçamentária Anual quanto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Cambé, 15 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
Suelem de Fátima da Silva Catori
Contadora - CRC n°068810
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Assinado eletronicamente por:
* Suelem de Fatima da Silva Catori (***.766.659-**)
em 15/12/2025 10:12:25 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Em cumprimento às determinações do inciso I e II do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na qualidade de
Ordenador da Despesa, e com base na Estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro, realizada em 15 de dezembro de 2025, DECLARO compatibilidade com
a Lei n° 3.307 de 26/11/2025 - PPA 2026-2029 para atender a alteração proposta no
Projeto de Lei que modifica o subsídio dos vereadores para o ano de 2029
constantes no Projeto/Atividade 01.010.01.031.0001.2500-Manutenção das
Atividades Legislativas e Fiscalizatórias, Declaro também que:
a) A adequação Orçamentária e Financeira será realizada no momento da
elaboração das propostas do Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
b) Será custeada pelos recursos previstos no caput do artigo 29A da
Constituição;
c) Não compromete o limite de 70% de gastos com folha de pagamento
previsto no § 1o
do mesmo artigo 29A da Constituição; e
d) Não compromete o limite de 6% da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cambé, 15 de dezembro de 2025.
Odair José Paviani
Presidente da Câmara Municipal de Cambé
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI. Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, Isaias Proença de Farias, Ellen Affonso Gois, Viviani Valarini Bini.
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Assinado eletronicamente por:
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* Isaias Proença de Farias (***.812.779-**)
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* Ellen Affonso Gois (***.541.559-**)
em 15/12/2025 14:28:42 com assinatura simples
* Viviani Valarini Bini (***.891.269-**)
em 15/12/2025 14:33:14 com assinatura simples
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