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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAcrescenta os Arts. 78-A e 194-A à Lei Complementar nº 054/2020 – Código de Posturas do Município de Cambé e altera o Art. 201 da mesma Lei.
native_id8875

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Aguarda Resposta de Órgão do Município Aguarda manifestação do Conselho Municipal da Cidade de Cambé.
2025-12-16 Aguardando Parecer Prévio

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO PARANÁ
1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2025
(PODER LEGISLATIVO)
SÚMULA: Acrescenta os Arts. 78-A e 194-A à 
Lei Complementar nº 054/2020 – Código de 
Posturas do Município de Cambé e altera o Art. 
201 da mesma Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.:
Art. 1º Fica acrescido à Lei Complementar nº 054/2020 - Código de Posturas do 
Município de Cambé - o artigo 78-A, com a seguinte redação:
Art. 78-A — Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de adotar as medidas 
administrativas necessárias para viabilizar a celebração de convênios, termos de 
cooperação, acordos de mútua assistência ou instrumentos congêneres com 
órgãos e entidades da administração pública estadual ou federal, visando ao 
apoio e colaboração em atividades de fiscalização previstas neste Código, 
inclusive notificações, autos de infração, vistorias e demais atos do poder de 
polícia municipal.
§1º A atuação dos agentes do ente conveniado observará integralmente as 
normas municipais aplicáveis, respeitada a legislação estadual e federal 
pertinente.
§2º A celebração dos instrumentos previstos neste artigo não implica 
transferência da competência administrativa municipal, permanecendo o 
Município responsável pelo processo administrativo, julgamento e aplicação das 
penalidades.
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/0e7eafde-f04e-49c9-93cb-0c4778e1e3ad.
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§3º Os convênios deverão conter:
I – o objeto e o limite da atuação;
II – os procedimentos padronizados a serem observados;
III – a identificação e o credenciamento dos agentes autorizados;
IV – as atribuições e responsabilidades de cada parte;
V – as regras de prestação de contas;
VI – o prazo de vigência e as hipóteses de rescisão.
§4º Os agentes credenciados poderão praticar atos de fiscalização, autuação, 
notificação ou vistoria, conforme os limites estabelecidos no instrumento de 
cooperação.
§5º O Poder Executivo poderá regulamentar este artigo por decreto.
Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 054/2020 - Código de Posturas do 
Município de Cambé - o Art. 194-A, com a seguinte redação:
Art. 194-A — Configura infração administrativa a fuga, escape, circulação 
descontrolada ou guarda deficiente de animais domésticos ou domesticados, 
especialmente os de comportamento agressivo ou potencialmente perigosos, 
quando constatado pela fiscalização que o evento resulta de ausência de 
condições mínimas de contenção segura, falhas estruturais permanentes, 
omissão do responsável ou falta de medidas preventivas adequadas.
§1º A autoridade municipal ou agente credenciado nos termos do art. 78-A 
poderá proceder à autuação em flagrante ou expedir notificação imediata ao 
proprietário ou responsável, determinando a adequação das condições de 
guarda do animal, incluindo reforço de muros, portões, cercas, grades, telas, 
dispositivos de fechamento ou qualquer medida necessária para impedir lesões 
a terceiros, nova fuga ou circulação em área pública.
§2º O responsável deverá cumprir a notificação no prazo máximo de 10 (dez) 
dias, prorrogável mediante justificativa analisada pela autoridade competente.
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/0e7eafde-f04e-49c9-93cb-0c4778e1e3ad.
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§3º Em caso de reincidência de fuga ou guarda deficiente, será aplicada multa 
administrativa no valor de 01 (uma) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do 
Município de Cambé, sem prejuízo de outras penalidades civis, penais e 
administrativas cabíveis.
§4º Configura infração gravíssima a ocorrência de ataque, mordida, lesão ou 
dano causado por animal doméstico ou domesticado a pessoas, crianças, idosos 
ou outros animais, quando decorrentes de guarda deficiente, falta de controle, 
circulação sem guia ou ausência de focinheira e quando o animal apresentar 
comportamento agressivo ou potencialmente perigoso.
§5º Na hipótese do parágrafo anterior, a multa poderá ser aplicada no grau 
máximo previsto nesta seção, sempre que houver risco à segurança pública, e 
sem prejuízo de responsabilização civil ou penal do responsável.
§6º A fiscalização poderá autuar imediatamente, sem necessidade de 
advertência prévia, quando houver risco iminente, ocorrência de ataque, 
agressão ou situação que coloque terceiros em perigo.
§7º Para os fins deste artigo, considera-se potencialmente perigoso qualquer cão 
com histórico de agressividade, comportamento ameaçador, temperamento 
hostil, treinamento para guarda ou ataque, ou capaz de causar lesões 
significativas, independentemente do porte físico.
§8º Para fins deste artigo, considera-se comportamento agressivo ou 
potencialmente perigoso quando o animal apresentar, de forma reiterada ou 
manifesta, atos de ameaça, investida, ataque, tentativa de mordida, postura 
hostil contra pessoas ou outros animais, ou qualquer conduta que, segundo 
avaliação do fiscal, indique risco relevante de lesão ou dano, independentemente 
da raça ou do porte.
Art. 3º O Art. 201 da Lei Complementar nº 054/2020 - Código de Posturas do 
Município de Cambé - passa a vigorar com a seguinte redação:
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/0e7eafde-f04e-49c9-93cb-0c4778e1e3ad.
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“Art. 201 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa 
correspondente ao valor de 01 (uma) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de 
Cambé, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela 
legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ellen Affonso
Vereadora
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/0e7eafde-f04e-49c9-93cb-0c4778e1e3ad.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade aperfeiçoar a 
proteção da coletividade e o exercício do poder de polícia administrativa do 
Município, criando instrumentos legais modernos e proporcionais para a 
prevenção de acidentes, lesões, ameaças e riscos decorrentes da guarda 
deficiente de animais domésticos ou domesticados.
A primeira medida prevista na proposta é a inclusão do Art. 78-A, que 
autoriza o Município a celebrar convênios, termos de cooperação e instrumentos 
congêneres com órgãos estaduais ou federais, permitindo apoio operacional, 
logístico e técnico em atividades fiscalizatórias previstas no Código de Posturas. 
Essa medida não transfere competência municipal, mas reforça a capacidade de 
fiscalização sem aumento relevante de despesa pública, ampliando a eficiência 
administrativa, sobretudo diante da alta demanda, do caráter preventivo da 
atuação e das limitações estruturais do corpo fiscal.
A segunda medida consiste na inclusão do Art. 194-A, que trata de 
situações cada vez mais recorrentes em Cambé: fugas, circulação 
descontrolada, ataques, riscos e acidentes envolvendo cães mantidos sem 
contenção adequada, sem guia, sem supervisão ou com falhas estruturais 
permanentes nos imóveis onde vivem. Em muitos casos, o dano não decorre de 
agressividade espontânea do animal, mas da negligência do responsável quanto 
à guarda, contenção e prevenção, colocando em risco crianças, pedestres, 
ciclistas, idosos, trabalhadores, animais domésticos e transeuntes em geral.
O novo dispositivo cria responsabilidade administrativa proporcional, 
permitindo:
• notificação imediata do responsável, com prazo razoável 
para adequação da contenção (muros, portões, grades, telas, travas etc.); 
• autuação em flagrante quando houver risco iminente ou 
reincidência; multa em caso de repetição da negligência; e
• tratamento mais rigoroso quando houver dano, ataque ou 
lesão, independentemente do porte físico do animal.
Importa destacar que a proposta não criminaliza qualquer raça específica, 
nem considera porte como único elemento de risco, evitando preconceito contra 
animais dóceis ou bem conduzidos. O texto fundamenta a fiscalização em 
comportamento observável, atos de ameaça, investida, hostilidade, ataque ou 
tentativa de mordida, garantindo objetividade técnica e segurança jurídica, ao 
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/0e7eafde-f04e-49c9-93cb-0c4778e1e3ad.
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mesmo tempo em que protege tutores responsáveis e animais mantidos de 
forma adequada.
Também é importante reforçar que a lei não exige recolhimento 
compulsório, não gera obrigação de canil público e não cria impacto financeiro 
ao Município, mantendo foco na prevenção, na orientação ao responsável, na 
adequação estrutural das residências e na responsabilização apenas quando 
houver negligência comprovada.
Com essas medidas, o Município passa a contar com instrumentos 
administrativos claros, proporcionais e aplicáveis, capazes de reduzir acidentes, 
prevenir situações de risco, proteger a população e promover a guarda 
responsável, mantendo harmonia com a legislação sanitária, urbana e de bem￾estar animal.
Por se tratar de matéria diretamente relacionada à segurança 
pública, proteção de crianças, idosos, pedestres, trabalhadores, visitantes 
e animais domésticos, e considerando a urgência decorrente de casos já 
registrados no Município, é imprescindível tramitar a presente proposta em 
regime de urgência, de modo a evitar novas ocorrências e garantir medidas 
preventivas eficazes antes de eventual dano irreparável.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação 
da presente proposta, por se tratar de medida de interesse público evidente, 
juridicamente segura, fiscalmente responsável, constitucionalmente legítima e 
socialmente necessária.
Edifício da Câmara Municipal de Cambé, em 15 de Dezembro de 2025.
Ellen Affonso
Vereadora
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/0e7eafde-f04e-49c9-93cb-0c4778e1e3ad.
Assinado eletronicamente por:
* Ellen Affonso Gois (***.541.559-**)
 em 15/12/2025 14:04:36 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/0e7eafde-f04e-49c9-93cb-0c4778e1e3ad

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