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Cambé, 9 de dezembro de 2.025. EXMO.SR. ODAIR JOSÉ PAVIANI
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n° ____/2025
Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI Nº ____/2025, cuja
súmula tem o seguinte teor: Institui a política municipal de Inovação, Ciência e
Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo
Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à
inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a
consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Cambé Pr e
dá outras providências. Na expectativa de sermos atendidos, reiteramos protestos de elevada estima e
consideração. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/a1913a15-2f1a-4718-95fd-75d925cca1d8.
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PROJETO DE LEI Nº_______/2025. EMENTA: Institui a política municipal de Inovação, Ciência
e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência,
Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência,
Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo
à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e
tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de
Inovação e Tecnologia do Município de Cambé Pr e dá
outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, cria o
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de
incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico de
Cambé, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia, o estímulo
à inovação no setor produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e social
do município de Cambé. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou
processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de
qualidade ou desempenho;
II - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no
mercado ou significativo benefício social; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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III - Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a
produtos ou serviços ofertados;
IV - Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos
ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce de
organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como
universidades, laboratórios e institutos;
V - Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na
produção e comercialização de bens e serviços bem como o conjunto de
conhecimentos científicos e empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
VI - Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada
no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas
instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou
organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas
VII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento
de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à
inovação;
VIII - Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para
transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente. Isso
ocorre por meio de ferramentas, serviços de consultoria técnica e mercadológica, mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de networking e aproximação
com entidades financeiras e de investimento;
IX - Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa
pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras, por
meio do provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração, ofertando o
suporte para alavancagem e escalabilidade de negócios e recursos, visando dar maior
amplitude aos processos de inovação tecnológica e a competitividade; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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X - Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais, órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo território, que
apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais,instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento
de novos produtos, serviços ou processos. XII - Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando
à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da
criação e fortalecimento de empresas inovadoras. XIII - Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação
em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos
humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao
intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização
de novas tecnologias. XIV - Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e
sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e
que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;
XVI - Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem
características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, assim, tornam-se mais eficientes;
XVII - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa
acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XVIII - Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIX - Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de
negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada
em esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as
seguintes características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam
oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores
e de alto valor agregado;
XX - Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de
técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos
especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos à
instituição;
XXI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de
política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas
em lei, constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado
promovendo o direito ao conhecimento e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia;
XXII - Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores
na realização de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por
conta própria;
XXIII - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo
no mercado ou significativo benefício social;
XXIV - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento
técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XXV - Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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congressos, simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e
seminários. XXVI - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto
de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das
empresas de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também centro
de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;
XXVII – Habitats de Inovação: ambientes físicos ou virtuais de incentivo à ciência,
tecnologia, inovação a ao empreendedorismo, incluindo incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, clusters, arranjos produtivos locais, parques e polos
científicos, tecnológicos e de inovação, podendo ter personalidade jurídica ou não;
XXVIII – Sandbox Regulatório: espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo
Municipal dedicado a testes de soluções inovadoras de qualquer natureza que visem o
desenvolvimento da cidade inteligente;
XXIX – Espaço de Coworking: espaços de uso gratuito ou oneroso que dispõem de
estrutura física compartilhada, voltados para a geração de empregos remotos e/ou para
promover o desenvolvimento de novos negócios;
XXX – Espaços Maker: espaços sociais públicos ou privados, com oficinas abertas que
disponibilizam diversas ferramentas e equipamentos possibilitando o desenvolvimento
de projetos individuais ou colaborativos.Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação destinada
a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação
científica e tecnológica no município de Cambé, intitulada de “INOVA CAMBÉ”. Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação no Município de Cambé, com vistas:
I - à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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desenvolvimento econômico e social;
II - à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e
financeiros para tal finalidade;
III - à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores
público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor;
IV - ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e
inovadora;
V - ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação
de ambientes de inovação;
VI - à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VII - ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
VIII - à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e
tecnológica;
IX - às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia
e inovação;
X - a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o
desenvolvimento socioeconômico do município de Cambé. Capítulo III
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e
o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, pré- Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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incubadora, incubadora, aceleradora, centro tecnológico, ICTs e entidades privadas
sem fins lucrativos. Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as
redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive, préincubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos, e a formação e a
capacitação de recursos humanos qualificados. Art. 6º O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de
ambientes promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de
empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da
competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs. § 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão
apoiar o criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no
conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de
novos negócios e o aumento da competitividade. § 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os
demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas
para ingresso nesses ambientes. § 3º Para os fins previstos no caput, o município poderá:
I - Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio
de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de
pré-incubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos, entre outros, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de
regulamento;
II - Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques
tecnológicos, de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação, desde
que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento
e de execução. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 7º O município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou
pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde
que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento
e inovação. Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do
caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados
pelo município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade
de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas
CAPÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Cambé com a finalidade de:
I - viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos
e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol
da Municipalidade;
II - realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do
Município;
III - estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as
atividades de desenvolvimento da inovação. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 9º O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Cambé é composto
por:
I - Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, responsável pela
área de inovação e tecnologia ;
II - Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, instituído por lei
municipal;
III - Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá recursos
para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que estabelecerá
ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMCTI
Art. 10. Para a realização dos objetivos desta Lei fica instituído o Conselho Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a
discussão, a proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de
Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município de Cambé, bem como a
análise dos incentivos às pessoas físicas e jurídicas inovadoras. Art. 11. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCTI), órgão
superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de Cambé, terá
a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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VI - 01 (um) representante da classe empresarial indicado pela Associação Comercial e
Empresarial de Cambé - ACIC;
VII - 01 (um) representante das escolas de ensino médio e/ou técnico;
VIII - 01 (um) representante de instituição indicado pelas universidades e/ou institutos
de pesquisa. § 1º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a realização de todas as indicações. § 2º Cada titular do COMCTI terá um suplente;
§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi
indicado;
§ 4º Os membros do COMCIT podem ser substituídos a qualquer momento mediante
solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho. § 5º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de 02 (dois anos), excetuando-se o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de
início, do próximo mandato do Poder Executivo Municipal. Art. 12. Ao COMCTI competirá:
I - Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de
promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o
interesse público;
II - Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações
e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já
existentes;
III - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta
Lei;
IV - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da
presente Lei;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de
Ciência, Inovação e Tecnologia; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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VI - Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VII - Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e
demais atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial do
Município;
VIII - Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam
importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de
políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do
Empreendedor, e Comitê Gestor da Lei Grael da Micro e Pequena Empresa. CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 13. Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que
compõem seu ambiente produtivo. Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado
a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do
Município. Art. 14. O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos
voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de
inovação, inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
I - capacitação de recursos humanos;
II - realização de estudos técnicos;
III - criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV - realização de pesquisas científicas;
V - divulgação de informações técnico–científicas;
VI - realização de projetos de desenvolvimento tecnológico; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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VII - criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
VIII - apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município;
IX - criação e operação de unidades técnico-científicas;
X - fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XI - organização e sistematização de dados do município;
XII - fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XIII - criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base
tecnológica. Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação
responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, deverá buscar e implementar
mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores construídos a partir de
dados coletados pelo Município. CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de
natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do
município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de
programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal
responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 17. Constituem receitas do FMCTI:
I - fonte de recursos ordinários livres consignados no orçamento anual do Município, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos;
II - valores transferidos por instituições governamentais e não–governamentais, nacionais e internacionais;
III - dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam
vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou
municipal;
IV - repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
V - contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e
auxílios de qualquer ordem;
VI - aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VII - resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em
função da execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais;
VIII - valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou
que vierem a ser constituídos;
IX - montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos
financiamentos concedidos pelo agente financeiro;
X - saldos de exercícios anteriores;
XI - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo;
XII - recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou
equipamentos de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
XIII - devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos
concluídos;
XIV - quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
XV - receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do município
correlacionados. SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de
projetos relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do
PMCTI, não sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de
responsabilidade municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas
em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
§ 1º Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que
apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e
expressão econômica. § 2º Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico–científico, bem como, da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de
comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de
preferência, dentre aquelas residentes no município de Cambé. Art. 19. A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
I - fundo perdido;
II - apoio financeiro reembolsável;
III - financiamento de risco;
IV - participação societária. § 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de
um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico. § 2º A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35%
(trinta e cinco por cento) das receitas do FMCTI. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 20. O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes
modalidades de apoio:
I - bolsas de estudo, para graduados;
II - bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários;
III - auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e
pós-graduandos;
IV - auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V - auxílio à realização ou participação em eventos;
VI - auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de
infraestrutura técnico-científica. SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 21. O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um
representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Inovação, por um
representante da Secretaria Municipal de Administração, e por outros três membros, eleitos pela plenária do COMCTI, entre os seus pares. § 1º Caso a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Inovação venha a ser
vinculada a outra secretaria, caberá ao secretário da referida secretaria a
administração do FMCTI juntamente com os demais membros citados. § 2º Caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, presidir o Comitê Gestor do FMCTI. § 3º A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo COMCTI. § 4º Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo considerada atividade pública relevante. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 22. Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes
relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos;
II - determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem
cumpridas pelos Agentes Financeiros;
III - apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos
recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam os
limites fixados;
IV - juntamente com o COMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a
serem financiados;
V - acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI - manter o COMCTI informado sobre os projetos financiados;
VII - publicar os balanços, na forma da lei;
VIII - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o
respectivo relatório anual de atividades;
IX - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X - deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo. § 1º O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
membros. § 2º O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata. SUBSEÇÃO I
DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 23. A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes
competências:
I - auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou
novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e
multas por eventual inadimplemento contratual;
III - examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de
balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas
atividades;
IV - manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados
com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V - eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as
modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo. SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais
necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas
à capitalização e operacionalização do Fundo. Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes
ao custeio da administração do Fundo. Art. 25. O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem
prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar. CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 26. Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive
tecnológicos, assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no
município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e
financeiros, após regulamentação. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 27. Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que
submetam-se às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico
ou científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos
de gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro
e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo
Município, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI. § 1º A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento
público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
I - descrição e objetivos do projeto;
II - o cronograma físico-financeiro;
III - as condições de prestação de contas;
IV - as responsabilidades das partes; e
V - as penalidades contratuais. § 2º O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao
proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União,
incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou
previdenciárias;
II - não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou
financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
III - ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois
anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de
incubação ou aceleração;
IV - ter sede ou domicílio no município de Cambé há pelo menos 2 (dois) anos, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração. § 3º Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:
I - exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte
por cento) de contrapartida econômica;
II - em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente em
contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços
cuja criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 4º A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que
deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do
projeto, bem como, as informações relacionadas no § 1º deste artigo. Art. 28. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido
do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos
resultados. SEÇÃO ÚNICA
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 29. Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele
controladas, direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do
capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de
projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços
inovadores, conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às
instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. Art. 30. O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação
tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador, observado o
disposto na legislação licitatória municipal. § 1º O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção
definida contratualmente. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 2º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com
etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser
elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá
contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos
necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos
requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação
do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos
estabelecidos pelo contratante. § 3º O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o § 2º será realizado em
cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos
resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua
perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes
no cumprimento dos objetivos pactuados. § 4º O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre
que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento. § 5º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada
mediante auditoria técnica e financeira independente. § 6º Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o
pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do
projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado. § 7º Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos
sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante
auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato. § 8º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante
auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou
prorrogar seu prazo de duração. § 9º Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade
intelectual pertencerão ao contratante. § 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País. § 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual
pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até
dois anos após o término do contrato. Art. 31. Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças
estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica
para assistência às EBTs e às ICTIs do Município. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado
e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de
bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo. Art. 32. A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de
comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 27 da
presente lei. CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 9 de
dezembro de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Cambé, 9 de dezembro de 2.025. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Ilustres Vereadores, o presente Projeto de Lei dispõe sobre mecanismos e
medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo, social e ambiental no âmbito do Município de Cambé, em atenção ao
disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e suas alterações, bem
como aos ditames da Lei Complementar nº 182 de 01/06/2021, que instituiu o marco
legal das startups e do empreendedorismo inovador. A inovação e a pesquisa científica e tecnológica são pilares essenciais para o
progresso econômico e social de qualquer sociedade. Ante um cenário global cada vez
mais competitivo, é evidente que as cidades e regiões que investem e incentivam a
inovação colocam-se em posição de destaque e vantajosa quando se trata da atração
de investimentos, criação de empregos de alta qualidade e aprimoramento da
qualidade de vida de seus cidadãos. Nesse contexto, é evidente que a destacada condição do Município de Cambé, como cidade proeminente da Região Metropolitana de Londrina e de importante
potencial econômico e humano, vindica a criação e estímulo de tais políticas públicas
de incentivo à inovação, como forma de promover o crescimento sustentável e a
prosperidade de sua comunidade. A inovação não apenas impulsiona o crescimento econômico, com a chegada de
novas empresas e empreendimentos, mas também permite e viabiliza que todas as
empresas melhorem a eficiência e desenvolvam produtos e serviços de maior valor Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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agregado. Além disso, é essencial para a solução de problemas complexos e
implementação de melhorarias nos serviços públicos, desde a saúde até a educação. Neste contexto, o estímulo e desenvolvimento da inovação, empreendedorismo, pesquisa científica e tecnológica representa um papel fundamental para a geração de
novos conhecimentos e dinamizando o aperfeiçoamento nas mais diversas áreas. Logo, incitar a inovação, pesquisa científica e tecnológica, bem como o
desenvolvimento de mecanismos e processos de consolidação de ambientes
propensos ao aperfeiçoamento do empreendedorismo é crucial para fomentar a
transformação verificada no Município de Cambé nos últimos anos, assegurando a
continuidade do progresso e prosperidade do Município de Cambé. Este projeto de lei representa um avanço significativo na construção de um
ambiente propício à criatividade, ao conhecimento e à prosperidade econômica, beneficiando não apenas as empresas locais, mas toda a comunidade. Com esse projeto de lei busca-se, com a colaboração dessa nobre Casa
Legislativa, introduzir na legislação municipal importante instrumento de inovação e da
pesquisa científica, proporcionando a flexibilidade e o suporte necessários para que
projetos inovadores prosperem no Município de Cambé. Por tais motivos, submete-se a essa Nobre Casa Legislativa o presente projeto
de lei que estabelece medidas de incentivo e apoio à inovação, pesquisa científica e
tecnológica, além de instrumentos e processos para direcionar as ações e estratégias
voltadas ao empreendedorismo, desenvolvimento econômico, sustentável e
tecnológico tendentes à consolidação dos ambientes de inovação do ecossistema
empresarial, acadêmico e social nos setores produtivos e sociais do Município de
Cambé. Sua aprovação é crucial para intensificar a posição do Município de Cambé como
polo de inovação, impulsionando seu crescimento econômico, melhorando a qualidade
de vida de seus cidadãos e garantindo um futuro promissor para as gerações vindouras. Evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa e a extrema
importância, nos termos das razões aduzidas, espera-se que o projeto de lei ora Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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submetido à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa encontre favorável
acolhimento. Na oportunidade, renova-se a Vossas Excelências os protestos de apreço e
consideração. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 15/12/2025 10:14:11 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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