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materia nº 5/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera a redação do art. 6º, do Projeto de Lei nº 76/2025.
native_id8882

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Sancionado Convertido na Lei n.º 3.315 de 23 de dezembro de 2025.
2025-12-23 Aguarda a Sanção
2025-12-23 Segunda Votação S
2025-12-22 Discussão Única U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T07:21:11.373173-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PARANÁ
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
AO PROJETO DE LEI Nº 76/2025
EMENTA: Altera a redação do art. 6º, do 
Projeto de Lei nº 76/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, A
SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 76/2025: 
Art. 1º O Art. 6º do Projeto de Lei nº 76/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 6º – Esta lei entra em vigor em 1º (primeiro) de março de 2028, 
com efeitos remuneratórios a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 
2029”. (NR)
Edifício da Câmara Municipal de Cambé, 19 de dezembro de 2025.
Odair José Paviani Isaias Proença de Farias
Presidente da Mesa Primeiro-Secretário da Mesa 
 Viviani Vallarini Bini Ellen Affonso Gois
 Vice-Presidente Segunda-Secretária 
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, Isaias Proença de Farias, Ellen Affonso Gois, Viviani Valarini Bini.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/2ff5e59f-5018-4760-943f-6f91178ab087.
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A presente emenda estabelece vacatio legis e posterga os efeitos remuneratórios 
da norma com o objetivo de assegurar a observância aos princípios da legalidade, 
planejamento, responsabilidade fiscal e moralidade administrativa.
Ao fixar a vigência da lei para 1º de março de 2028 e os efeitos financeiros apenas 
a partir de 1º de janeiro de 2029, garante-se que eventuais alterações 
remuneratórias não produzam impacto imediato nas contas públicas, 
permitindo que o Poder Legislativo e o Executivo realizem o adequado 
planejamento orçamentário e financeiro, com prévia previsão na Lei 
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
A medida também reforça a impessoalidade, ao assegurar que os efeitos 
remuneratórios incidam somente a partir de exercício financeiro subsequente, 
evitando qualquer interpretação de benefício imediato aos atuais detentores de 
mandato e alinhando-se às boas práticas administrativas e ao entendimento dos 
órgãos de controle.
Edifício da Câmara Municipal de Cambé, 19 de dezembro de 2025
Odair José Paviani Isaias Proença de Farias
Presidente da Mesa Primeiro-Secretário da Mesa 
 Viviani Vallarini Bini Ellen Affonso Gois
 Vice-Presidente Segunda-Secretária 
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, Isaias Proença de Farias, Ellen Affonso Gois, Viviani Valarini Bini.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/2ff5e59f-5018-4760-943f-6f91178ab087.
Assinado eletronicamente por:
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
 em 19/12/2025 15:01:11 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
 Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* Isaias Proença de Farias (***.812.779-**)
 em 19/12/2025 16:12:58 com assinatura simples
* Ellen Affonso Gois (***.541.559-**)
 em 22/12/2025 08:07:50 com assinatura simples
* Viviani Valarini Bini (***.891.269-**)
 em 22/12/2025 08:47:19 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/2ff5e59f-5018-4760-943f-6f91178ab087

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