texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01
AO PROJETO DE LEI N. 76/2025
EMENTA: Suprime o parágrafo único do
artigo 2º do Projeto de Lei nº 76/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, A
SEGUINTE EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 76/2025:
Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 76/2025 com
a seguinte redação:
Parágrafo único. O substituto legal que, nos termos do
Regimento Interno, assumir a Presidência ou a PrimeiraSecretaria, nos impedimentos do Presidente ou do PrimeiroSecretário, fará jus ao recebimento do valor do subsídio
mensal fixado para cada um deles previsto neste artigo,
proporcionalmente ao período de substituição, por mês ou
fração.
Edifício da Câmara Municipal de Cambé, 19 de dezembro de 2025.
Odair José Paviani Isaias Proença de Farias
Presidente da Mesa Primeiro-Secretário da Mesa
Viviani Vallarini Bini Ellen Affonso Gois
Vice-Presidente Segunda-Secretária
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, Isaias Proença de Farias, Ellen Affonso Gois, Viviani Valarini Bini.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/8f9afe7d-f8aa-4808-8e45-ae699a0c598e.
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A supressão do parágrafo único que prevê o pagamento proporcional de subsídio
ao substituto legal do Presidente ou do Primeiro-Secretário mostra-se necessária
para preservar os princípios da legalidade, moralidade administrativa,
economicidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37 da Constituição
Federal.
A substituição temporária de membros da Mesa Executiva constitui atribuição
inerente ao mandato parlamentar, prevista no Regimento Interno, não
configurando exercício de novo cargo ou função autônoma capaz de justificar
acréscimo remuneratório. O pagamento de subsídio adicional, ainda que
proporcional, poderia caracterizar bis in idem remuneratório, uma vez que o
vereador já percebe subsídio único pelo exercício do mandato.
Além disso, a manutenção do dispositivo pode gerar impacto financeiro não
previamente mensurado, dificultando o controle orçamentário e contrariando
as diretrizes da responsabilidade fiscal, especialmente quando inexistem
critérios objetivos e previsibilidade quanto à duração e frequência das
substituições.
Por fim, a supressão do parágrafo contribui para a uniformização do
tratamento remuneratório entre os vereadores, evitando privilégios
temporários e reforçando a natureza institucional e colegiada das funções
exercidas no âmbito da Mesa Executiva.
Edifício da Câmara Municipal de Cambé, 19 de dezembro de 2025
Odair José Paviani Isaias Proença de Farias
Presidente da Mesa Primeiro-Secretário da Mesa
Viviani Vallarini Bini Ellen Affonso Gois
Vice-Presidente Segunda-Secretária
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, Isaias Proença de Farias, Ellen Affonso Gois, Viviani Valarini Bini.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/8f9afe7d-f8aa-4808-8e45-ae699a0c598e.
Assinado eletronicamente por:
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
em 19/12/2025 15:08:53 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* Isaias Proença de Farias (***.812.779-**)
em 19/12/2025 16:12:40 com assinatura simples
* Ellen Affonso Gois (***.541.559-**)
em 22/12/2025 08:07:11 com assinatura simples
* Viviani Valarini Bini (***.891.269-**)
em 22/12/2025 08:46:57 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/8f9afe7d-f8aa-4808-8e45-ae699a0c598e
open original →