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Ofício nº 0023/2026 – GP Cambé, datado e assinado digitalmente
Exmo. Sr. Dr.
Odair José Paviani
Presidente
Câmara dos Vereadores
Cambé – PR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos para ciência a Mensagem de Veto 01/2026
do Projeto de Lei nº 71/2025 referente “Institui o Programa Municipal “Ciclo do Bem” de
Arrecadação Solidária de Tampinhas Plásticas, Lacres de Metal e Blister, visando ser
um incentivo para que prédios públicos municipais sirvam como pontos de
arrecadação, para o benefício de instituições assistenciais e de proteção animal, e
inclui a iniciativa no calendário oficial do município”.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Conrado Scheller
Prefeito de Cambé
(Datado e assinado digitalmente)
Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/02cc9aa2-4511-43ba-a8b9-466c2cfc099f.
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 19/01/2026 15:49:18 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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MENSAGEM DE VETO Nº 01/2026. Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cambé, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei
Orgânica do Município de Cambé, decidi vetar os artigos 5º, 8º, 9º e 10 do Projeto de
Lei nº 71/2025, que “Institui o Programa Municipal “Ciclo do Bem” de Arrecadação
Solidária de Tampinhas Plásticas, Lacres de Metal e Blister, visando ser um incentivo
para que prédios públicos municipais sirvam como pontos de arrecadação, para o
benefício de instituições assistenciais e de proteção animal, e inclui a iniciativa no
calendário oficial do município” pelas razões de ordem jurídica e constitucional a seguir
expostas. Ouvida a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos que manifestou-se pelo
veto parcial ao projeto de lei pelas seguintes razões que adoto como minhas:
I – DO FUNDAMENTO DO VETO
O veto ora aposto funda-se em vício formal de iniciativa, devidamente
apontado no Parecer Jurídico da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, o qual
integra a presente mensagem como fundamento técnico-jurídico. Consoante dispõe a Lei Orgânica do Município de Cambé, são de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a organização
administrativa, o funcionamento de serviços públicos e a definição de atribuições no
âmbito da Administração Municipal. Todavia, os dispositivos vetados extrapolam os limites da iniciativa
parlamentar, ao avançarem de forma concreta sobre a esfera administrativa do Poder
Executivo, conforme se passa a expor. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/56c79899-514f-4026-9eba-f539f6e75a2f.
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II – DAS RAZÕES ESPECÍFICAS DO VETO
1. Art. 5º
O referido dispositivo elenca e indica prédios públicos municipais como
potenciais pontos de coleta, interferindo diretamente na gestão, organização e
funcionamento de serviços públicos e equipamentos administrativos. Tal previsão configura ingerência indevida do Poder Legislativo na
administração direta, matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, em
afronta ao princípio da separação dos poderes. 2. Art. 8º
O art. 8º estabelece consequências jurídicas e responsabilizações de
natureza civil, administrativa e penal, no âmbito da execução do programa, adentrando
campo típico da função administrativa e do poder regulamentar do Executivo. A criação de mecanismos de controle, fiscalização e responsabilização
administrativa não pode decorrer de iniciativa parlamentar, sob pena de vício formal
insanável. 3. Arts. 9º e 10
Os dispositivos disciplinam aspectos operacionais e logísticos da execução
do programa, como disponibilização, identificação, localização e gestão de recipientes
de coleta, interferindo diretamente na rotina administrativa e no funcionamento dos
órgãos públicos. Trata-se de matéria eminentemente executiva, que deve ser definida por
atos administrativos próprios, conforme juízo de conveniência e oportunidade do Poder
Executivo. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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III – DA SANÇÃO PARCIAL COMO MEDIDA DE CONFORMAÇÃO
CONSTITUCIONAL
A supressão dos dispositivos acima indicados não compromete o núcleo
essencial do projeto, que permanece voltado à promoção de ações de cunho
ambiental e social, com natureza programática e autorizativa. Ao contrário, a sanção parcial preserva o interesse público subjacente à
iniciativa, mitiga o vício formal de iniciativa identificado e assegura maior conformidade
do diploma legal com a Lei Orgânica Municipal, além de reduzir o risco de
questionamentos jurídicos futuros. Diante disso, sanciono o Projeto de Lei nº 71/2025, com veto aos arts. 5º, 8º, 9º e 10, as quais ora submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, nos
termos da legislação vigente. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 15 de janeiro de 2.026. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2026 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1798 01 21 01
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 19/01/2026 15:42:42 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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LEI Nº 3.316, de 15 de janeiro de 2.026. SÚMULA: Institui o Programa Municipal “Ciclo do Bem” de Arrecadação Solidária de Tampinhas Plásticas, Lacres de Metal e Blister, visando ser um incentivo para
que prédios públicos municipais sirvam como pontos de
arrecadação, para o benefício de instituições
assistenciais e de proteção animal, e inclui a iniciativa
no calendário oficial do município. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Arrecadação Solidária de Tampinhas
Plásticas, Lacres de Metal e Blister no âmbito da Administração Pública Municipal de Cambé. Parágrafo único. O objetivo principal do programa é promover a sustentabilidade ambiental, a educação cívica e o apoio financeiro a instituições sociais e de proteção animal, por meio
da coleta de resíduos sólidos recicláveis e incentivar que em prédios públicos municipais
tenham pontos de arrecadação. Art. 2º O programa terá as seguintes diretrizes:
I. Incentivar a participação da comunidade, incluindo escolas e cidadãos, na separação e
coleta de tampinhas e lacres;
II. Transformar resíduos recicláveis em fonte de renda para instituições que realizam
trabalhos sociais e de proteção animal;
III. Fomentar a educação social e ambiental;
IV. Incentivar instituições públicas municipais a serem pontos de arrecadação;
V. Inserir no calendário municipal a data de conscientização ambiental e social. Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Comunicação e as demais secretarias poderão ser responsáveis pela
divulgação e apoiadores do programa. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 4º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cambé o Mês
Municipal de Conscientização e Arrecadação de Materiais Recicláveis, a ser realizado
anualmente durante todo o mês de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente. Parágrafo único. O dia 5 de junho fica estabelecido como a data oficial de celebração do Dia
Municipal de Conscientização e Arrecadação de Materiais Recicláveis, marco principal das
atividades do mês. Art. 5º (VETADO). Art. 6º As instituições beneficiadas deverão comprovar, por meio de ofício, que promovem
ações de caráter social, assistencial ou de proteção animal. O referido ofício poderá ser
apresentado no local onde ocorrerá a arrecadação, comprovando que os itens
arrecadados serão destinados exclusivamente a essas finalidades no município de Cambé, no ofício deverá conter relatos, documentações e/ou fotos que atestem a veracidade das
atividades realizadas pela instituição. Art. 7º Fica estabelecido que poderão participar tanto instituições públicas quanto privadas, desde que comprovem que os itens arrecadados serão destinados exclusivamente a fins
assistenciais como mencionado no art. 6º. Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO). Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Estabelecido que o ponto de arrecadação não possui qualquer responsabilidade
pela segurança, guarda ou manutenção desse recipiente. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/3856f42d-3127-431a-bbc3-da5ae00408a2.
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Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de decreto, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo os critérios para o
cadastramento e descredenciamento das instituições, o formato dos pontos de coleta e os
mecanismos de fiscalização, de modo a garantir a transparência da arrecadação e os
demais requisitos necessários à implementação da Lei. Art. 13.Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos
15 de janeiro de 2.026. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2026 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/3856f42d-3127-431a-bbc3-da5ae00408a2.
1798 01 21 01
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