ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Ellen Affonso
19ª Legislatura – 2025 a 2028
Av. Inglaterra, 655 – Centro – Cambé/PR – CEP 86181-000
(43) 3174-1814 / (43) 99632-6441
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
(PODER LEGISLATIVO)
SÚMULA: Institui a Carteira
“FIBROCIDADANIA” de
Identificação da Pessoa com
Fibromialgia (CIPF) no âmbito do
Município de Cambé e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cambé, a Carteira
“FIBROCIDADANIA” de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF),
documento de identidade que dará acesso aos direitos e benefícios legais
estabelecidos aos portadores de fibromialgia no território municipal.
Art. 2º A CIPF terá como objetivo garantir à pessoa com fibromialgia os direitos à
prioridade e ao atendimento especializado, inclusive no estacionamento em vagas
reservadas para pessoas com deficiência, quando devidamente sinalizadas,
observados os critérios de equiparação previstos no art. 1º-C da Lei Federal nº
15.176, de 23 de julho de 2025, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O direito à prioridade de que trata o caput compreende, entre
outros:
I – Atendimento preferencial junto aos órgãos públicos e às concessionárias de
serviços públicos municipais;
II – Prioridade no atendimento nos estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços situados no Município;
III – Prioridade no atendimento nos serviços públicos de saúde do Município;
IV – Acesso prioritário a programas sociais, benefícios e políticas públicas
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois, Patricia Guedes Merética, André Luis Borsato Garcia, ODAIR JOSE PAVIANI.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/23ecc7f5-04d2-472d-91f5-178a25d77cb3.
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municipais destinados a pessoas com condições de saúde crônicas e à condição
de Pessoa com Deficiência (PCD).
Art. 3º Para a emissão da CIPF, o interessado deverá requerê-la junto ao órgão
competente a ser indicado pelo Poder Executivo Municipal, após a aprovação desta
Lei, cabendo ao mesmo órgão a sua regulamentação.
Parágrafo único. A regulamentação dispõe sobre a gratuidade da emissão, o formato
físico e/ou digital, o prazo de validade e os requisitos para concessão e renovação da
CIPF, observados os critérios previstos na legislação federal aplicável.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo a criação de cadastro específico para
registro e controle dos beneficiários da CIPF, observando-se a Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD), especialmente quanto à finalidade, necessidade, segurança,
transparência e tempo de retenção dos dados.
Art. 5º Constatado uso indevido, fraude ou falsidade documental, a CIPF será
cancelada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a devida
responsabilização civil, administrativa e penal do infrator, mediante comunicação às
autoridades competentes.
Art. 6º Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização sobre a Fibromialgia, a ser
celebrado, anualmente, no dia 12 de maio, passando a integrar o Calendário Oficial
do Município de Cambé.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de decreto, no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo o órgão responsável, fluxos,
modelo da CIPF, meios digitais e integração com sistemas municipais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois, Patricia Guedes Merética, André Luis Borsato Garcia, ODAIR JOSE PAVIANI.
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Ellen Affonso
Vereadora
Patrícia da Farmácia
Vereadora
Odair Paviani
Vereador
André Luis Borsato Garcia
Vereador
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois, Patricia Guedes Merética, André Luis Borsato Garcia, ODAIR JOSE PAVIANI.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/23ecc7f5-04d2-472d-91f5-178a25d77cb3.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a inclusão, a dignidade
e a qualidade de vida dos cidadãos cambeenses. A fibromialgia é uma síndrome
dolorosa crônica, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos
sintomas debilitantes muitas vezes são invisíveis, mas causam um impacto profundo
na vida social e funcional dos indivíduos.
Inspirados pela vanguardista Lei Estadual nº 20.551/2021, que já garante esse
direito em todo o território paranaense, e agora respaldados pela recente Lei Federal
nº 15.176/2025, que cria um programa nacional de proteção de direitos, cabe a nós,
no âmbito de nossa competência constitucional (art. 30, incisos I e II, da CF/88),
detalhar e implementar esse importante instrumento de política pública no Município.
Dessa forma, o Município de Cambé não apenas segue um modelo juridicamente
validado, mas também se integra a uma política pública federal e estadual
consolidada, o que confere maior segurança jurídica à proposta.
Relevância Social e Humanitária: a fibromialgia é uma condição de saúde
muitas vezes invisível, porém extremamente debilitante. A “FIBROCIDADANIA”
evitará constrangimentos e facilitará o acesso a direitos básicos, como atendimento
prioritário em serviços públicos e de saúde, estacionamento reservado (quando
devidamente sinalizado, conforme a legislação aplicável e atendidos os critérios da
Lei Federal nº 15.176/2025) e inclusão em programas sociais municipais. Trata-se,
portanto, de instrumento essencial para a promoção da equidade e da cidadania.
A criação da Carteira “FIBROCIDADANIA” de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia (CIPF) não é um gesto de mero assistencialismo, mas um ato de
reconhecimento oficial da condição de saúde dessas pessoas. Ela simplificará o
acesso a direitos básicos, como atendimento prioritário em serviços públicos e de
saúde, evitando a humilhação da repetitiva apresentação de laudos médicos a cada
nova situação.
Além disso, a existência de leis estaduais e, agora, federais, serve como
modelo garantido e juridicamente validado, permitindo que Cambé adote a medida
com agilidade e segurança jurídica. A propositura ainda prevê a gratuidade na
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emissão do documento, garantindo que o direito seja acessível a todos,
independentemente de sua condição socioeconômica.
Apenas por apreço à argumentação, quanto à competência municipal, nos
termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. A instituição da Carteira de Identificação da Pessoa
com Fibromialgia (CIPF) enquadra-se perfeitamente nessa competência, uma vez que
visa assegurar direitos e prioridades no âmbito municipal, de forma alinhada com as
políticas públicas de saúde e inclusão social.
A iniciativa está em consonância com os princípios fundamentais da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da saúde como direito de todos e dever do
Estado (art. 196, CF/88) e da prioridade no atendimento às pessoas com deficiência
ou com condições crônicas de saúde (art. 227, § 1º, II, CF/88, e Lei Federal nº
10.048/2000). A fibromialgia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (CID10: M79.7), é uma condição de saúde crônica que gera limitações funcionais
significativas, o que justifica a adoção de medidas especiais para a garantia da
igualdade material.
O presente projeto está em plena sintonia com a Lei Federal nº 15.176, de 23
de julho de 2025, que institui um programa nacional de proteção dos direitos da
pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia. Em especial, o projeto municipal
observa e operacionaliza, no âmbito local, as diretrizes contidas no art. 1º-A da
referida lei federal, bem como estabelece critérios seguros para a eventual
equiparação à pessoa com deficiência, conforme estritamente disciplinado no art. 1ºC da mesma lei, assegurando a necessária avaliação biopsicossocial.
A previsão da criação de cadastro específico observa estritamente as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei Federal nº 13.709/2018),
garantindo a segurança, a privacidade e o uso adequado dos dados dos beneficiários,
em conformidade com o ordenamento jurídico nacional.
O projeto não invade a competência da União ou dos Estados, uma vez que se
limita a organizar e facilitar o exercício de direitos já reconhecidos em lei federal, como
o atendimento prioritário (Lei nº 10.048/2000) e os direitos das pessoas com condições
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crônicas de saúde, constituindo, na verdade, um complemento de efetividade à
recente Lei Federal nº 15.176/2025.
O propósito de instituir o Dia Municipal de Conscientização sobre a
Fibromialgia, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de maio, proporciona maior
visibilidade ao tema e contribui para a inserção permanente da fibromialgia nas
agendas públicas, estimulando o debate qualificado, a formulação e o aprimoramento
de políticas públicas, a disseminação de informações confiáveis e a sensibilização da
sociedade. Além disso, fortalece a capacitação de profissionais, promove o
diagnóstico precoce e o acesso adequado aos serviços de saúde, combatendo o
preconceito e a desinformação. Essas ações podem melhorar de forma significativa a
qualidade de vida das pessoas com fibromialgia e de suas famílias, promovendo
inclusão, dignidade e bem-estar social. Portanto, aprovar esta matéria é afirmar que
Cambé é uma cidade que se importa com o bem-estar de todos os seus cidadãos,
estando na vanguarda da inclusão e do acolhimento.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia “FIBROCIDADANIA” (CIPF) está plenamente amparado
pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo constitucional, legal e conveniente, e
representando um avanço significativo na proteção e inclusão das pessoas com
fibromialgia no Município de Cambé, razão pela qual se mostra adequado o seu
regular prosseguimento nas comissões permanentes e o voto favorável no Plenário
desta Casa de Leis.
Edifício da Câmara Municipal de Cambé, em 06 de fevereiro de 2026.
ELLEN AFFONSO
Vereadora
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois, Patricia Guedes Merética, André Luis Borsato Garcia, ODAIR JOSE PAVIANI.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/23ecc7f5-04d2-472d-91f5-178a25d77cb3.
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Ellen Affonso
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(43) 3174-1814 / (43) 99632-6441
PATRÍCIA DA FARMÁCIA
Vereadora
ODAIR PAVIANI
Vereador
ANDRÉ LUIS BORSATO GARCIA
Vereador
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois, Patricia Guedes Merética, André Luis Borsato Garcia, ODAIR JOSE PAVIANI.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/23ecc7f5-04d2-472d-91f5-178a25d77cb3.
Assinado eletronicamente por:
* Ellen Affonso Gois (***.541.559-**)
em 06/02/2026 08:49:24 com assinatura simples
* Patricia Guedes Merética (***.588.269-**)
em 06/02/2026 09:40:49 com assinatura simples
* André Luis Borsato Garcia (***.241.639-**)
em 06/02/2026 10:28:58 com assinatura simples
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
em 06/02/2026 11:13:32 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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