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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaConcede reposição salarial sobre os valores constantes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 83 de 27 de dezembro de 2.023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Cambé
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Sancionado Convertido na Lei n.º 3326, de 25 de março de 2026.
2026-03-24 Segunda Votação S
2026-03-24 Primeira Votação P
2026-03-17 Aguardando Parecer Prévio

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T12:09:09.837901-03:00 Aprovado em 1ª Votação 9 0 0
2026-04-29T11:47:51.025913-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 11/2026.
(PODER LEGISLATIVO)
Ementa: Concede reposição salarial sobre os valores 
constantes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 83
de 27 de dezembro de 2.023, que dispõe sobre o Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara 
Municipal de Cambé. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU: 
Art. 1º - Fica concedida a reposição salarial de 3,81% (três inteiros e oitenta e um 
centésimos por cento), referente ao período de março de 2025 a fevereiro de 2026, 
apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), sobre os valores 
constantes nos anexos I e II da Lei Complementar nº 83, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos remuneratórios 
a partir de 1º (primeiro) de março de 2026.
Câmara Municipal de Cambé, em 16 de março de 2026.
Odair José Paviani Isaias Proença de Farias
 Presidente da Mesa Primeiro-Secretário da Mesa 
Viviani Vallarini Bini Ellen Affonso Gois
Vice-Presidente da Mesa Segunda-Secretária da Mesa
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS, Ellen Affonso Gois, Viviani Valarini Bini.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/46cfcc4a-eca1-4980-9efb-bba3c97654d4.
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, 
A presente propositura visa conceder a recomposição inflacionária, no percentual de 3,81% 
sobre os valores da remuneração dos servidores em comissão deste Poder Legislativo.
Importante registrar que a reposição salarial é direito constitucionalmente assegurado, a fim 
de preservar o poder aquisitivo, corroído pela inflação, e que não se confunde com aumento ou 
reajustes. 
Nesse sentido, pontua a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, 
na ADI n. 3968, do ano de 2019, que “enquanto o reajuste tem por objetivo o aumento da 
remuneração do servidor, a revisão geral anual busca apenas a recomposição inflacionária”. 
Assinala, a Ministra Carmem Lúcia: 
A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela 
implica examinar de novo o quantum da remuneração para 
adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o 
valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que 
se entende guardar correspondência com o ganho do 
agente público. Revê-se a remuneração para fazer a leitura 
financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta 
para modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie 
remuneratória ao valor extrínseco correspondente ao 
padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. 
Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde 
ao valor remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste 
se modifica o valor considerado devido pela modificação do 
próprio padrão quantificado. Como a revisão não importa 
em aumento, mas em manutenção do valor monetário 
correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua 
característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o 
universo de servidores públicos1
. 
Em similar pensamento, o Ministro Luiz Fux, esclarece: 
Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios por lei 
específica tem por objeto a readequação da retribuição 
pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, 
ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, 
atribuições e mercado de trabalho, a revisão geral anual 
tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo 
das remunerações e subsídios de todos os servidores 
1 ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 
1999. p. 323
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS, Ellen Affonso Gois, Viviani Valarini Bini.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/46cfcc4a-eca1-4980-9efb-bba3c97654d4.
ESTADO DO PARANÁ
públicos e agentes políticos de determinado ente federativo. 
2
Consoante aos preceitos constitucionais, a Lei Orgânica do Município prevê a revisão 
geral anual. Assim vejamos: 
Art. 75 - A administração pública direta e indireta do 
Município obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
motivação e interesse público, transparência e 
participação popular, bem como aos demais princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao 
seguinte: 
(...) 
X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios 
do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários 
Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por 
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices.
Por fim, solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgência, em 
conformidade com o que preconiza o art. 41, da Lei Orgânica do Município de Cambé e o art. 
144, I do Regimento Interno, no sentido de perceber os efeitos remuneratórios propostos já para 
o próximo pagamento do mês de março do corrente ano, evitando eventuais transtornos na folha 
de pagamento. 
Câmara Municipal de Cambé, em 16 de março de 2026.
Odair José Paviani Isaias Proença de Farias
 Presidente da Mesa Primeiro-Secretário da Mesa 
Viviani Vallarini Bini Ellen Affonso Gois
Vice-Presidente da Mesa Segunda-Secretária da Mesa
2 STF. ADI n. 3968 PR, Rel. Min. Luiz Fux, 29/11/2019.
Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI, ISAIAS PROENCA DE FARIAS, Ellen Affonso Gois, Viviani Valarini Bini.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/46cfcc4a-eca1-4980-9efb-bba3c97654d4.
Assinado eletronicamente por:
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
 em 16/03/2026 11:34:04 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
 Não aderente à RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 182/2021.
* ISAIAS PROENCA DE FARIAS (***.812.779-**)
 em 16/03/2026 13:01:21 com assinatura avançada (AC Final do Governo Federal do Brasil v1)
* Ellen Affonso Gois (***.541.559-**)
 em 16/03/2026 13:35:47 com assinatura simples
* Viviani Valarini Bini (***.891.269-**)
 em 16/03/2026 13:53:58 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/46cfcc4a-eca1-4980-9efb-bba3c97654d4

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