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materia nº 115/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 115 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaINDICATIVO DE PROJETO DE LEI, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo o envio à Câmara Municipal do Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a regulamentação da circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Cambé”.
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INDICAÇÃO nº 115/2026
Cambé, 17 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do 
Paraná
A Vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta ao Plenário o seguinte INDICATIVO DE PROJETO DE 
LEI, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo o envio à Câmara Municipal do 
Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a regulamentação da circulação de 
ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos no Município de Cambé”.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município 
de Cambé, a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes elétricos 
e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, visando promover 
maior segurança no trânsito, proteger os pedestres e organizar a convivência 
entre os diversos usuários das vias públicas.
A proposta observa as normas gerais estabelecidas pelo Código de Trânsito 
Brasileiro, bem como as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito, 
especialmente a Resolução CONTRAN nº 996/2023, mantendo plena 
compatibilidade com o sistema nacional de trânsito.
Ressalta-se que a iniciativa encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal do Brasil, que atribui aos Municípios a competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber, especialmente em situações que demandem 
regulamentação específica no âmbito municipal.
Nesse sentido, o próprio Código de Trânsito Brasileiro reconhece a atuação dos 
órgãos e entidades municipais na organização e fiscalização do trânsito, 
conforme previsto em seu art. 24, ao atribuir aos Municípios a competência para 
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito nas vias urbanas.
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/79e6045b-6e7c-4d25-9cf0-d2ce13817a2d.
Ademais, a proposta está em consonância com a Lei nº 12.587/2012, que 
incentiva o desenvolvimento de formas sustentáveis de deslocamento e a 
adoção de medidas voltadas à segurança e à organização da mobilidade nas 
cidades.
Importante destacar que, diante da crescente utilização desses veículos e da 
necessidade de regulamentação local em aspectos específicos, cabe ao 
Município atuar de forma suplementar, disciplinando a matéria conforme as 
peculiaridades locais, com vistas à redução de riscos e à melhoria da segurança 
viária.
Observa-se, ainda, a circulação frequente de condutores, inclusive muito jovens, 
que, em razão da idade e da falta de conhecimento da legislação de trânsito, 
acabam conduzindo tais veículos em desacordo com as normas, como na 
contramão de direção e sem a utilização de equipamentos de segurança, 
expondo a risco não apenas os próprios usuários, mas também pedestres e 
demais condutores.
Nesse contexto, a proposta contempla a possibilidade de estabelecimento de 
idade mínima para condução de bicicletas elétricas e equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos como medida preventiva de segurança, em 
complemento às normas gerais já existentes.
Dessa forma, o projeto busca adequar a regulamentação nacional à realidade 
local, promovendo maior segurança, organização do trânsito e conscientização 
dos usuários, contribuindo para uma convivência mais segura e harmoniosa no 
espaço urbano.
Termos em que, pede deferimento.
Patrícia da Famácia
vereadora
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/79e6045b-6e7c-4d25-9cf0-d2ce13817a2d.
ANEXO:
MINUTA DO PROJETO DE LEI
EMENTA: Dispõe sobre diretrizes para a 
regulamentação da circulação de 
ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes 
elétricos e equipamentos de mobilidade 
individual autopropelidos no Município de 
Cambé, e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAMBÉ, 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBÉ, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha 
para apreciação desta Egrégia Câmara o seguinte:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade, diretrizes para a circulação de bicicletas
elétricas, patinetes elétricos, ciclomotores e equipamentos de mobilidade 
individual autopropelidos no Município de Cambé, em conformidade com a 
legislação federal de trânsito vigente.
Art. 2º Para fins desta Lei, adotam-se as definições e classificações previstas na 
legislação federal, especialmente na Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Art. 3º A circulação dos veículos e equipamentos de que trata esta Lei poderá
observar:
I – Preferência de uso em ciclovias e ciclofaixas;
II – Utilização do bordo direito da via, no sentido do fluxo de veículos, quando 
inexistente infraestrutura cicloviária;
III – Respeito às regras de circulação, sinalização e limites de velocidade 
estabelecidos na legislação de trânsito.
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/79e6045b-6e7c-4d25-9cf0-d2ce13817a2d.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, avaliar a adoção de medidas 
voltadas a:
I – Regulamentação da circulação local, inclusive quanto a limites de velocidade 
em áreas específicas;
II – Definição de locais de circulação e eventuais restrições, conforme 
características viárias;
III – Promoção da fiscalização, nos termos da legislação federal;
IV – Desenvolvimento de ações educativas voltadas à segurança no trânsito e 
ao uso adequado desses veículos.
Art. 5º Os condutores deverão observar as normas previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro e demais regulamentações aplicáveis, especialmente quanto 
à segurança e condução responsável.
Parágrafo único. A utilização dos veículos e equipamentos por menores de idade 
deverá observar a legislação federal vigente, cabendo ao Poder Executivo 
Municipal avaliar a conveniência de estabelecer diretrizes complementares, 
recomendando-se, para fins de segurança, a fixação de idade mínima de 16 
(dezesseis) anos para condução de bicicletas elétricas e equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de 
conscientização sobre mobilidade urbana segura e compartilhada.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cambé, 17 de abril de 2026.
Patrícia da Farmácia
vereadora
Assinado eletronicamente por Patricia Guedes Merética.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/79e6045b-6e7c-4d25-9cf0-d2ce13817a2d.
Assinado eletronicamente por:
* Patricia Guedes Merética (***.588.269-**)
 em 17/04/2026 15:08:12 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/79e6045b-6e7c-4d25-9cf0-d2ce13817a2d

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