ESTADO DO PARANÁ
GABINETE VEREADORA VIVIANI VALLARINI
19° Legislatura – 2025 a 2028
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 - Cambé – PR | Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
Projeto de Lei n° 14/2026
Ementa: Dispõe sobre a reserva de vagas para
mulheres vítimas de violência doméstica nos
contratos de prestação de serviços terceirizados
firmados pela Administração Pública do
Município de Cambé, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de reserva de vagas para mulheres
vítimas de violência doméstica nos postos de trabalho previstos em contratos de
prestação de serviços terceirizados que envolvam cessão de mão de obra,
celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cambé,
em conformidade com o art. 25, §9º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Parágrafo único. A reserva prevista no caput deste artigo será exigida nos editais
de licitação, nos contratos administrativos firmados e nos demais instrumentos
congêneres utilizados pela Administração para a contratação de serviços dessa
natureza.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher vítima de violência doméstica
aquela que:
I - Possua medida protetiva vigente, nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7
de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - Apresente boletim de ocorrência que comprove situação de violência
doméstica registrado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, Patricia Guedes Merética, Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1aa70389-4754-4ed5-84b4-b39f2bb2ff7e.
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III - Esteja cadastrada em programas, serviços ou equipamentos da rede de
atendimento a vítimas de violência doméstica, conforme regulamentação do
Poder Executivo Municipal.
Art. 3.º As empresas prestadoras de serviços terceirizados que mantenham
contrato com o Município de Cambé deverão destinar, no mínimo, 8% (oito por
cento) dos postos de trabalho previstos nos contratos firmados com a
Administração Pública Municipal à contratação de mulheres vítimas de violência
doméstica.
Parágrafo único. O não atendimento à reserva de vagas prevista no caput deste
artigo somente será admitido na hipótese de ausência comprovada de
candidatas interessadas ou que atendam aos requisitos técnicos e profissionais
exigidos para o cargo, devidamente justificada pela empresa contratada.
Art. 4.º As empresas contratadas deverão comprovar, no prazo máximo de até
90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato, o cumprimento da
reserva de vagas estabelecida por esta Lei, mediante:
I – Apresentação de documentação funcional das empregadas contratadas;
II – Declaração emitida por órgão da rede de proteção social, pelo Município ou
por entidade credenciada, que ateste a condição da mulher como vítima de
violência doméstica.
Parágrafo único. A comprovação da condição de vítima observará
rigorosamente o sigilo das informações pessoais, nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), sendo vedada
qualquer forma de exposição, discriminação ou identificação indevida da
beneficiária.
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, Patricia Guedes Merética, Ellen Affonso Gois.
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Art. 5.º Nos termos do art. 60, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, em
caso de empate entre propostas em processos licitatórios para contratação de
serviços terceirizados, será assegurada preferência à empresa que comprovar
o cumprimento da reserva de vagas prevista nesta Lei.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os
procedimentos para comprovação da condição de vítima, o acompanhamento
das contratações e a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas por
esta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cambé, 27 de abril de 2026
Viviani Vallarini
Vereadora autora
Ellen Affonso
Vereadora coautora
Patrícia da Farmácia
Vereadora coautora
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, Patricia Guedes Merética, Ellen Affonso Gois.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir a reserva obrigatória de
vagas para mulheres vítimas de violência doméstica nos contratos de prestação
de serviços terceirizados celebrados pela Administração Pública Municipal,
configurando-se como uma importante política pública de inclusão social,
equidade de gênero e enfrentamento à violência contra a mulher.
A violência doméstica, infelizmente, ainda se manifesta de diversas
formas, sendo: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, atingindo
profundamente a dignidade, a saúde emocional e a autonomia das mulheres.
Um dos principais fatores que mantêm muitas vítimas presas ao ciclo da
violência é a dependência econômica em relação ao agressor, o que dificulta o
rompimento da situação e a reconstrução de suas vidas com segurança e
dignidade.
Nesse contexto, a reserva de vagas proposta por esta Lei constitui um
instrumento de política afirmativa, que busca garantir oportunidades concretas
de inserção no mercado de trabalho e de geração de renda para mulheres em
situação de vulnerabilidade social. A autonomia financeira representa um passo
essencial para o fortalecimento da independência, do empoderamento feminino
e da superação das consequências da violência sofrida.
Importante destacar que a presente iniciativa encontra pleno amparo na
legislação federal, especialmente na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos). O art. 25, §9º, autoriza expressamente que os editais
de licitação exijam percentual mínimo da mão de obra responsável pela
execução do objeto contratual destinado a mulheres vítimas de violência
doméstica, conforme dispõe o inciso I do referido dispositivo, regulamentado
pelo Decreto Federal nº 11.430/2023.
Assim, ao prever a reserva de vagas nos contratos terceirizados firmados
pelo Município, o projeto não cria obrigação incompatível com o ordenamento
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, Patricia Guedes Merética, Ellen Affonso Gois.
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jurídico, mas concretiza uma faculdade legal já prevista em âmbito nacional,
adaptando-a à realidade e às necessidades locais.
Além disso, a proposição também se harmoniza com o art. 60, inciso III,
da Lei nº 14.133/2021, que estabelece, como critério de desempate em
processos licitatórios, a preferência para empresas que comprovem a adoção de
ações de promoção da equidade de gênero, incluindo políticas de inclusão de
mulheres em situação de vulnerabilidade. Tal previsão reforça o caráter social
das contratações públicas e legitima o uso do poder de compra do Estado como
instrumento de transformação social.
A medida ora proposta fortalece, ainda, a rede de proteção social às
mulheres e contribui para o cumprimento dos objetivos da Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê, entre as ações integradas de
enfrentamento à violência doméstica, políticas públicas voltadas à promoção da
autonomia econômica, da cidadania e da dignidade feminina.
Dessa forma, esta iniciativa reafirma o compromisso do Município de
Cambé com a defesa dos direitos das mulheres, com a promoção da igualdade
de oportunidades e com a utilização responsável e socialmente orientada dos
contratos públicos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa,
solidária e livre de qualquer forma de violência ou discriminação.
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, Patricia Guedes Merética, Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1aa70389-4754-4ed5-84b4-b39f2bb2ff7e.
Assinado eletronicamente por:
* Viviani Valarini Bini (***.891.269-**)
em 27/04/2026 10:36:31 com assinatura simples
* Patricia Guedes Merética (***.588.269-**)
em 27/04/2026 11:08:10 com assinatura simples
* Ellen Affonso Gois (***.541.559-**)
em 27/04/2026 13:58:35 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1aa70389-4754-4ed5-84b4-b39f2bb2ff7e