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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica nos contratos de prestação de serviços terceirizados firmados pela Administração Pública do Município de Cambé, e dá outras providências.
native_id9058

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Segunda Votação S —
2026-05-14 Primeira Votação P —
2026-05-08 Aguardando Parecer Prévio — —
2026-04-28 Aguardando Parecer Prévio — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T13:45:58.940635-03:00 Aprovado em 2ª e última votação 9 0 0
2026-05-21T10:21:55.429573-03:00 Aprovado em 1ª Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE VEREADORA VIVIANI VALLARINI
19° Legislatura – 2025 a 2028
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 - Cambé – PR | Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
Projeto de Lei n° 14/2026
Ementa: Dispõe sobre a reserva de vagas para 
mulheres vítimas de violência doméstica nos 
contratos de prestação de serviços terceirizados 
firmados pela Administração Pública do
Município de Cambé, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de reserva de vagas para mulheres 
vítimas de violência doméstica nos postos de trabalho previstos em contratos de 
prestação de serviços terceirizados que envolvam cessão de mão de obra, 
celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cambé, 
em conformidade com o art. 25, §9º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021.
Parágrafo único. A reserva prevista no caput deste artigo será exigida nos editais 
de licitação, nos contratos administrativos firmados e nos demais instrumentos 
congêneres utilizados pela Administração para a contratação de serviços dessa 
natureza.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher vítima de violência doméstica
aquela que:
I - Possua medida protetiva vigente, nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 
de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - Apresente boletim de ocorrência que comprove situação de violência 
doméstica registrado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, Patricia Guedes Merética, Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1aa70389-4754-4ed5-84b4-b39f2bb2ff7e.
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III - Esteja cadastrada em programas, serviços ou equipamentos da rede de 
atendimento a vítimas de violência doméstica, conforme regulamentação do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 3.º As empresas prestadoras de serviços terceirizados que mantenham 
contrato com o Município de Cambé deverão destinar, no mínimo, 8% (oito por 
cento) dos postos de trabalho previstos nos contratos firmados com a 
Administração Pública Municipal à contratação de mulheres vítimas de violência 
doméstica.
Parágrafo único. O não atendimento à reserva de vagas prevista no caput deste 
artigo somente será admitido na hipótese de ausência comprovada de 
candidatas interessadas ou que atendam aos requisitos técnicos e profissionais 
exigidos para o cargo, devidamente justificada pela empresa contratada.
Art. 4.º As empresas contratadas deverão comprovar, no prazo máximo de até 
90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato, o cumprimento da 
reserva de vagas estabelecida por esta Lei, mediante:
I – Apresentação de documentação funcional das empregadas contratadas;
II – Declaração emitida por órgão da rede de proteção social, pelo Município ou 
por entidade credenciada, que ateste a condição da mulher como vítima de 
violência doméstica.
Parágrafo único. A comprovação da condição de vítima observará 
rigorosamente o sigilo das informações pessoais, nos termos da Lei Geral de 
Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), sendo vedada 
qualquer forma de exposição, discriminação ou identificação indevida da 
beneficiária.
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, Patricia Guedes Merética, Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1aa70389-4754-4ed5-84b4-b39f2bb2ff7e.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE VEREADORA VIVIANI VALLARINI
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Art. 5.º Nos termos do art. 60, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, em 
caso de empate entre propostas em processos licitatórios para contratação de 
serviços terceirizados, será assegurada preferência à empresa que comprovar 
o cumprimento da reserva de vagas prevista nesta Lei.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os
procedimentos para comprovação da condição de vítima, o acompanhamento 
das contratações e a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas por 
esta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cambé, 27 de abril de 2026
Viviani Vallarini
Vereadora autora
Ellen Affonso 
Vereadora coautora 
Patrícia da Farmácia 
Vereadora coautora
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, Patricia Guedes Merética, Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1aa70389-4754-4ed5-84b4-b39f2bb2ff7e.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir a reserva obrigatória de 
vagas para mulheres vítimas de violência doméstica nos contratos de prestação 
de serviços terceirizados celebrados pela Administração Pública Municipal, 
configurando-se como uma importante política pública de inclusão social, 
equidade de gênero e enfrentamento à violência contra a mulher.
A violência doméstica, infelizmente, ainda se manifesta de diversas 
formas, sendo: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, atingindo 
profundamente a dignidade, a saúde emocional e a autonomia das mulheres. 
Um dos principais fatores que mantêm muitas vítimas presas ao ciclo da 
violência é a dependência econômica em relação ao agressor, o que dificulta o 
rompimento da situação e a reconstrução de suas vidas com segurança e 
dignidade.
Nesse contexto, a reserva de vagas proposta por esta Lei constitui um 
instrumento de política afirmativa, que busca garantir oportunidades concretas 
de inserção no mercado de trabalho e de geração de renda para mulheres em 
situação de vulnerabilidade social. A autonomia financeira representa um passo 
essencial para o fortalecimento da independência, do empoderamento feminino 
e da superação das consequências da violência sofrida.
Importante destacar que a presente iniciativa encontra pleno amparo na 
legislação federal, especialmente na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos). O art. 25, §9º, autoriza expressamente que os editais 
de licitação exijam percentual mínimo da mão de obra responsável pela 
execução do objeto contratual destinado a mulheres vítimas de violência 
doméstica, conforme dispõe o inciso I do referido dispositivo, regulamentado 
pelo Decreto Federal nº 11.430/2023.
Assim, ao prever a reserva de vagas nos contratos terceirizados firmados 
pelo Município, o projeto não cria obrigação incompatível com o ordenamento 
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, Patricia Guedes Merética, Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1aa70389-4754-4ed5-84b4-b39f2bb2ff7e.
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GABINETE VEREADORA VIVIANI VALLARINI
19° Legislatura – 2025 a 2028
Avenida Inglaterra - Centro, 655, Cep 86.181-000 - Cambé – PR | Fone: (43) 3174-1812 | www.cambe.pr.leg.br
jurídico, mas concretiza uma faculdade legal já prevista em âmbito nacional, 
adaptando-a à realidade e às necessidades locais.
Além disso, a proposição também se harmoniza com o art. 60, inciso III, 
da Lei nº 14.133/2021, que estabelece, como critério de desempate em 
processos licitatórios, a preferência para empresas que comprovem a adoção de 
ações de promoção da equidade de gênero, incluindo políticas de inclusão de 
mulheres em situação de vulnerabilidade. Tal previsão reforça o caráter social 
das contratações públicas e legitima o uso do poder de compra do Estado como 
instrumento de transformação social.
A medida ora proposta fortalece, ainda, a rede de proteção social às 
mulheres e contribui para o cumprimento dos objetivos da Lei Federal nº 
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê, entre as ações integradas de 
enfrentamento à violência doméstica, políticas públicas voltadas à promoção da 
autonomia econômica, da cidadania e da dignidade feminina.
Dessa forma, esta iniciativa reafirma o compromisso do Município de 
Cambé com a defesa dos direitos das mulheres, com a promoção da igualdade 
de oportunidades e com a utilização responsável e socialmente orientada dos 
contratos públicos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, 
solidária e livre de qualquer forma de violência ou discriminação.
Assinado eletronicamente por Viviani Valarini Bini, Patricia Guedes Merética, Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1aa70389-4754-4ed5-84b4-b39f2bb2ff7e.
Assinado eletronicamente por:
* Viviani Valarini Bini (***.891.269-**)
 em 27/04/2026 10:36:31 com assinatura simples
* Patricia Guedes Merética (***.588.269-**)
 em 27/04/2026 11:08:10 com assinatura simples
* Ellen Affonso Gois (***.541.559-**)
 em 27/04/2026 13:58:35 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1aa70389-4754-4ed5-84b4-b39f2bb2ff7e

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