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Cambé, 4 de maio de 2026. EXMO.SR. ODAIR JOSÉ PAVIANI
Presidente da Câmara Municipal de Cambé
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n° ____/2026
Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI Nº ____/2026, cuja
súmula tem o seguinte teor: Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do
Município – REFISCAMBÉ, e dá outras providências. Em consonância com o contido no art. 41 da Lei Orgânica do Município de
Cambé e art. 144, I, do Regimento Interno dessa ilustre Casa de Leis, solicitamos que
o presente projeto de lei seja apreciado e votado em regime de urgência. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/c1bbe05c-622e-4f6b-8738-9111999ac29f.
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026
EMENTA: Dispõe sobre o Programa de Recuperação
Fiscal do Município – REFISCAMBÉ e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFISCAMBÉ, destinado
ao pagamento de créditos não tributários e créditos tributários do Município. § 1º Consideram-se créditos tributários para fins desta Lei:
I – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II – Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
III – Taxas decorrentes das Atividades do poder de polícia do Município;
IV – Taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição;
V – Contribuição de Melhoria;
VI – Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. § 2º Tratando-se de créditos já ajuizados, o ingresso no REFISCAMBÉ dependerá da
comprovação da citação válida do Executado e do pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, estes devidos sobre o valor atualizado do crédito objeto
da execução ou, sendo o caso, com o comprovante de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita concedida especificamente no executivo fiscal relativo ao
crédito a ser negociado. § 3º Caso não tenha havido a citação válida no processo executivo, para poder haver
a adesão ao REFISCAMBÉ, deverá o Executado comparecer espontaneamente ao
processo para o fim de suprir a citação ou comprovar o pagamento da integralidade
das custas processuais. § 4º Com a quitação do débito, o Município peticionará ao juízo da execução fiscal
para propor sua extinção, observado o disposto no art. 924, II do Código de Processo
Civil. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/c1bbe05c-622e-4f6b-8738-9111999ac29f.
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§ 5º Eventuais constrições judiciais tais como bloqueios, penhoras e depósitos, em
garantia ao juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para
pagamento do débito, permanecendo a constrição até a liquidação integral do crédito
tributário ou não tributário e honorários advocatícios. § 6º O programa REFISCAMBÉ enquadra impostos, taxas, contribuições, toda
espécie de créditos tributários e não tributários, atualizados monetariamente com os
acréscimos de multas, além de juros de mora, inscritos em dívida ativa, sendo
ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até o exercício anterior, podendo nele incluir os eventuais saldos de parcelamentos com as parcelas vencidas
ou vincendas, cujos descontos definidos pela lei então vigente não poderão ser
computados nem acumulados para fins de concessão de benefícios previstos nesta
Lei. § 7º Fica impedido de ingressar no REFISCAMBÉ créditos que tenham sido enviados
para protesto extrajudicial e estejam no período compreendido entre o apontamento e
a lavratura do protesto. Art. 2º O ingresso no REFISCAMBÉ dar-se-á pela quitação do boleto da primeira
parcela ou da parcela única do parcelamento. § 1º A suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente de eventuais
execuções fiscais já ajuizadas, dar-se-á somente após a confirmação da adesão ao
REFISCAMBÉ que se dará com o efetivo pagamento da primeira parcela. § 2º O pedido de ingresso no REFISCAMBÉ dar-se-á pela adesão do sujeito passivo
através da assinatura do contrato de confissão de dívida, assim atribuída a sua
responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário ou não tributário. § 3º O pedido de ingresso no REFISCAMBÉ poderá ser formalizado com prazo para
adesão fixado em até 02 (dois) meses entre o dia 01 de Junho de 2026 a 31 de Julho
de 2026, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, através de decreto. § 4º O pedido de ingresso no REFISCAMBÉ implica o reconhecimento dos débitos
tributários ou não tributários, no que couber, as custas e despesas processuais, assim
como condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal
com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais nos Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados, no âmbito administrativo. § 5º O ingresso no REFISCAMBÉ impõe, ao sujeito passivo, a aceitação plena e
irretratável sobre todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos seus débitos tributários ou não
tributários com o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único do
Código Tributário Nacional e no art. 202, VI do Código Civil. § 6º O ingresso no REFISCAMBÉ impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento
regular dos valores com o vencimento posterior à data de homologação sem prejuízo
do disposto no art. 1º. § 7º Para pagamentos em cota única não haverá emissão do termo de adesão ao
REFISCAMBÉ e a respectiva quitação serve como comprovante de adesão, dispensada a comprovação de parte legítima, sendo necessário apenas a
identificação do requerente através de nome completo, número do CPF e
apresentação de documento oficial com foto;
§ 8º O parcelamento nos termos desta lei, mesmo na hipótese do art. 3º, deverá ser
realizado exclusivamente pelo Contribuinte, pessoalmente ou por procurador
devidamente habilitado, que deverá firmar o termo de confissão de dívida. Havendo
mais de um contribuinte, em razão da responsabilidade solidária, a adesão ao
REFISCAMBÉ poderá se dar individualmente por qualquer dos devedores solidários
independentemente da anuência dos demais. § 9º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar na internet opções de
negociações para acordos firmados pela adesão ao REFISCAMBÉ. § 10. Quando da disponibilização de acordos on-line realizados pela internet, conforme estabelecido no paragrafo anterior, o Executivo Municipal expedirá
regulamentação específica estabelecendo as condições e exigências necessárias. Art. 3º O Município poderá firmar convênio, em comum acordo com o Poder Judiciário
local, a fim de estabelecer períodos de mutirão para regularização de débitos fiscais
dos Munícipes que tenham sido executados judicialmente e se encontrem em
andamento. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Parágrafo único. A verificação em questão se dará in loco, quando dos
acontecimentos dos mutirões, através de análise da documentação trazida pelos
contribuintes, e será feita pelos servidores do Município e/ou das varas que estiverem
realizando o trabalho conjuntamente. Art. 4º O sujeito passivo, ao aderir o REFISCAMBÉ ou aos mutirões de regularização
de débitos fiscais ajuizados, deverá optar pela forma de pagamento dos débitos fiscais, em até 36 parcelas, sobre os quais incidirá percentual correspondente de abatimento
de juros de mora e multas moratórias, conforme tabela a seguir discriminada:
PAGAMENTO
DESCONTO DE JUROS DE MORA E MULTAS
MORATÓRIAS AOS ADERENTES EM MUTIRÕES DE
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADOS E
AO REFISCAMBÉ (EXCETO PARA ISSQN)
Em parcela única 100% (cem por cento)
De 2 a 12 parcelas 90% (noventa por cento)
De 13 a 24 parcelas 70% (setenta por cento)
De 25 a 36 parcelas 50% (cinquenta por cento)
PAGAMENTO
DESCONTO DE JUROS DE MORA E MULTAS
MORATÓRIAS AOS ADERENTES EM MUTIRÕES DE
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADOS E
AO REFISCAMBÉ (EXCLUSIVAMENTE PARA ISSQN)
Em parcela única 100% (cem por cento)
De 02 a 07 parcelas
com quitação integral
no próprio exercício
95% (noventa e cinco por cento)
De 2 a 12 parcelas
restando parcelas a
vencer no próximo
exercício
70% (setenta por cento)
De 13 a 24 parcelas 50% (cinquenta por cento)
De 25 a 36 parcelas 40% (quarenta por cento)
§ 1º Tratando-se de créditos já ajuizados, bem como saldo de parcelamentos que
possuem quaisquer créditos ajuizados, a adesão ao REFISCAMBÉ deverá ter a
primeira parcela no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do valor total da
dívida a ser negociada já com os devidos descontos de juros de mora e multas
previstos nesta lei. Excetua-se a essa regra os parcelamentos cujo os valores das
parcelas excedam o percentual supracitado. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 2º Tratando-se de crédito parcelado e não ajuizado, bem como saldo de
parcelamentos que não possuem quaisquer créditos ajuizados, deverá o
reparcelamento prever que a primeira parcela seja de valor mínimo correspondente a
10% (dez por cento) do valor do crédito já com os devidos descontos de juros de mora
e multas previstos nesta lei. Excetua-se a essa regra os parcelamentos cujo os
valores das parcelas excedam o percentual supracitado. § 3º O valor de cada parcela, tanto quando aderindo ao REFISCAMBÉ quanto no
caso de participação nos mutirões de regularização de débitos fiscais ajuizados, não
poderá ser inferior à 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal Cambé – UFC. § 4º Tratando-se de negociação de créditos ajuizados ou parcelamentos que
contenham créditos já ajuizados fica proibida a inclusão de quaisquer outros créditos, ajuizados ou não ajuizados, no parcelamento da dívida. § 5º Nos casos em que o débito estiver em fase de cobrança judicial, com a
publicação do edital de leilão, de bem móvel ou imóvel, a adesão ao REFISCAMBÉ e
a participação nos mutirões de regularização de débitos fiscais ajuizados para o
crédito objeto da execução será condicionado ao pagamento de parcela inicial mínima
de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor já com os devidos descontos de
juros de mora e multas previstos nesta lei. Art. 5º Na hipótese de remissão ou isenção parcial de tributos na forma da legislação
tributária aplicável, o sujeito passivo poderá optar pelo desconto definido no artigo
anterior. Art. 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á na data até o dia 10 (dez) do mês
seguinte do pedido de ingresso no REFISCAMBÉ ou nos mutirões, e as demais
parcelas vencerão no mesmo dia dos meses seguintes a qualquer opção de
pagamento de tributos nos termos do art. 2º, § 2º e 3º desta lei, ressalvando que, na
forma do art. 2º, § 1º, enquanto não houve o pagamento da primeira parcela, não
haverá a suspensão da exigibilidade do crédito. § 1º Caso a data de vencimento da parcela ocorra em dia que não haja expediente
bancário, o seu vencimento prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 2º O pagamento de débitos tributários ou não tributários fora do prazo estabelecido
implicará na cobrança de todos os acréscimos legais, assim como os que daí advirem. Art. 7º O sujeito passivo será excluído do REFISCAMBÉ ou do mutirão de
regularização de débitos fiscais ajuizados sem notificação prévia nos casos:
I – de inobservância a qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – em que estiver em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90
(noventa) dias;
III – de decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV – de cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do REFISCAMBÉ. V – na inobservância do prazo para quitação integral do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza – ISSQN quando optar pela modalidade de 02 a 07 parcelas com
quitação integral no próprio exercício. § 1º A exclusão do sujeito passivo do REFISCAMBÉ ou dos mutirões, sob pena de
perda a todos os benefícios desta Lei, acarretará a exigibilidade do saldo do montante
da dívida, bem como o saldo residual de que tratam os acréscimos legais à época da
ocorrência de seus respectivos fatos geradores e o retorno imediato dos débitos
tributários ou não tributários para a dívida ativa. § 2º O REFISCAMBÉ e os mutirões de regularização de débitos fiscais ajuizados não
configuram novação prevista no art. 360, I do Código Civil. Art. 8º Na falta de adesão ao REFISCAMBÉ, ou no caso de inobservância desta Lei,
fica ressalvado o direito de o Município propor, sem nenhuma restrição, as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis para a cobrança dos créditos tributários ou não
tributários ameaçados ao alcance do instituto da prescrição. Art. 9º O contribuinte ou responsável tributário que aderir ao REFISCAMBÉ ou aos
mutirões de regularização de débitos fiscais ajuizados deverá, impreterivelmente,
fornecer as informações requeridas para atualização de dados cadastrais. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 10. Na divulgação do REFISCAMBÉ, a repartição fazendária competente utilizará
informações cadastrais, exceto as consideradas sigilosas para efeito de cobrança de
tributos com as opções de pagamentos nos termos desta Lei. Art. 11. O REFISCAMBÉ será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, atendidas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei, aplicando-se, no que
couber, a Lei Municipal nº 454, de 22 de dezembro de 1983, com suas alterações, bem como as demais normas previstas na legislação tributária aplicável. Art. 12. Os contratos de confissão de dívida e adesão ao REFISCAMBÉ que tiverem
sido firmados na vigência de Programa de Recuperação Fiscal regido por lei anterior
permanecem vigentes para todos os efeitos, nos termos da legislação vigente à época. Art. 13. No uso de suas atribuições, faculta-se ao Poder Executivo, com fundamento
no art. 14, §3º, II da Lei Complementar nº 101/2000, deixar de cobrar valores que
sejam considerados irrisórios, ou seja, cujo valor do débito seja inferior ao custo da
efetiva cobrança. Art. 14. Sempre que houver, ação de execução por parte do Município, resquícios de
cobrança que, assomados, não condensem a quantia equivalente ou inferiores a 0,5
Unidade Fiscal de Cambé - UFC, bem como aos créditos previstos no Decreto nº 775, de 26 de novembro de 2025, poderá o Município, através do advogado responsável
pela ação, mediante juízo de conveniência e oportunidade, optar pela desistência da
cobrança destes valores, a fim de proceder-se com a extinção do processo. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 4 de maio de 2.026. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Cambé, 4 de maio de 2.026. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente e Nobres Vereadores
Encaminhamos à apreciação dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei
que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFISCAMBÉ, e
dá outras providências pelas razões expostas a seguir. Considerando as constantes alterações econômicas ocorridas em nosso país, onde a diminuição do poder aquisitivo do cidadão dificulta a possibilidade de arcar
com suas obrigações financeiras e consequentemente tributárias, situação essa que
obviamente também representa o status socioeconômico de contribuintes
cambeenses e, consequentemente, interfere no índice de inadimplência da Dívida
Ativa da municipalidade. Se faz necessário a busca por alternativas que visem
disponibilizar oportunidades aos contribuintes de sanar ou regularizarem suas dívidas
junto ao fisco municipal. Diante de tal cenário econômico, bem como a necessidade de reduzir o
montante de dívida ativa de créditos tributários existentes junto a Fazenda Pública de
Cambé e auferir um incremento na arrecadação municipal visando consequente
equilíbrio nas movimentações financeiras do Município, surgem os principais fatores
que motivam a apresentação a esta respeitosa casa o presente projeto de lei. Ao disponibilizar aos contribuintes opções de regularização da dívida ativa
através de descontos sobre multas moratórias e juros, naturalmente culminará em um
aumento da receita pública, atingindo assim, através da ferramenta do Refis, uma das
obrigações do gestor publico que é a busca pelo equilíbrio das contas públicas e
consequentemente a possibilidade de investimentos nos diversos setores do
Município, bem como a manutenção dos serviços de qualidade ao munícipe. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Historicamente ficou evidenciado um comportamento anual de arrecadação
do Município, fato que caracteriza os meses de Junho e Julho para a adesão ao
REFISCAMBE como contribuição satisfatória aos anseios da comunidade e também
com o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Fazenda para
recuperação da dívida ativa, organização administrativa e consequentemente
contribuição para o equilíbrio financeiro/orçamentário da municipalidade. Relevante destacar que, visando manter a justiça tributária para com aqueles
que realizaram o pagamento de seus tributos em tempo oportuno, assim como
harmonização com a legislação federal vigente, não ferindo, entre outros, o contido no
art. 175 e 180 do Código Tributário Nacional, e o contido na lei 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, o presente Projeto de Lei não contempla descontos sobre as
correções monetárias instituídas pelas legislações vigentes que abrangem os valores
originais do tributo. Com a intenção de adequação as novas regras constantes na Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, Lei complementar 214, de 16 de
Janeiro de 2025 e, em especial, a Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, ou seja, a Reforma Tributária, o presente Projeto de Lei dispõe uma novidade em
relação a adesão pelos contribuintes inadimplentes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, onde o texto proposto incentiva a quitação do tributo
dentro do atual exercício, visando assim o incremento do valor arrecadado no período,
fato esse que contribuirá para a base histórica prevista na Reforma Tributária
influenciando diretamente na arrecadação do Município entre os anos de 2029 a 2077
para a composição do novo Imposto Sobre Bens e Serviços - IBS. Consta ainda no texto sugerido a possibilidade de se realizarem mutirões de
renegociação de dívidas fiscais dos Munícipes mais necessitados, o que certamente
ajuda a população a superar a crise financeira, tal medida já fora outrora realizada em
parceria entre o judiciário e o Executivo Municipal e apresentaram relevantes
resultados para a população, para o Município e para o judiciário. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Por estas razões, encaminhamos o presente projeto de Lei para apreciação, discussão e votação dos nobres Vereadores, e por se tratar de matéria necessária
para que se incremente a arrecadação municipal, solicitamos que o referido Projeto
seja apreciado em regime de urgência, em consonância com o contido no art. 41 da
Lei Orgânica do Município de Cambé e art. 144, I, do Regimento Interno dessa ilustre
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Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
em 05/05/2026 14:03:29 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Visa atender o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio
de 2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal onde dispõe que:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição. Segue o presente estudo de impacto orçamentário e financeiro referente ao
Projeto de Lei que propõe Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cambé – REFISCAMBE. O orçamento de 2026 e exercício subsequente contem previsão para
concretização do Programa de Recuperação Fiscal diretamente na rubrica de Multas e
Juros conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 3.269 de 1º de julho de
2025, tal previsão encontra-se no Anexo de Metas Fiscais - AMF - Demonstrativo 7
(LFR, art. 4º, § 2º, inciso V) Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita - item
5 – Multas e Juros – REFISCAMBÉ, atendendo assim o disposto no Art. 14, I da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, não caracterizando assim impacto orçamentário
negativo. Assinado eletronicamente por GABRIEL CANDIDO.
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No tocante ao impacto financeiro que os descontos propostos no REFISCAMBE
ocasionará, atendendo a disposição legal que estabelece em caso de renúncia de
receita a necessidade de definir parâmetros de recomposição da mesma, baseando- se na composição da Dívida Ativa tributária contida nos demonstrativos contábeis em
31 de dezembro de 2025, pretende-se com implantação do novo REFISCAMBÉ
alcançar uma arrecadação total de Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária no
exercício de 2026 de R$ 12.351.000,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil
reais) conforme estimado na Lei Municipal nº 3.305, de 26 de novembro de 2.025 –
Lei Orçamentária Anual, sendo que deste montante o valor aproximado estimado de
arrecadação através do REFISCAMBÉ 2026 seria de R$ 5.176.190,65 (cinco milhões, cento e setenta e seis mil, cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos). Diante
das condições estabelecidas no Projeto de Lei em questão, onde os descontos de
juros de mora e multas moratórias concedidos através de sua aprovação serão de
50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, 70% (setenta por
cento) para 13 a 24 parcelas, de 90% (noventa por cento) de 02 a 12 parcelas e 100%
(cem por cento) para quitação total do débito em parcela única, exceto para as
negociações envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, onde as opções são de 40% (quarente por cento) para parcelamentos de 25 a 36
parcelas, 50% (cinquenta por cento) para 13 a 24 parcelas, de 70% (setenta por cento)
de 02 a 12 parcelas restando parcelas a vencer no próximo exercício, de 95%
(noventa e cinco por cento) de 02 a 07 parcelas com quitação integral no próprio
exercício e 100% (cem por cento) para quitação total do débito em parcela única
estima-se que para o exercício de 2.026 os descontos aplicados na rubrica de Multas
e Juros advindos de negociações propiciadas pelo Programa de Recuperação Fiscal
de Cambé que serão levantados no decorrer das negociações, não alcançarão o valor
previsto de arrecadação com a recuperação da dívida ativa obtida no exercício, onde
a previsão para o valor de descontos a serem concedidos através deste, já expressa
na Lei 3.269 de 1º de julho de 2025, poderia alcançar no máximo o total de
R$ 3.598.448,44 (Três milhões, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro
centavos), ou seja, as receitas arrecadadas com o REFISCAMBÉ no período proposto
pelo projeto de lei apresentado superam o valor de descontos concedidos em Multas e
Juros, diante o exposto fica caracterizado que a previsão de arrecadação de dívida
ativa através do novo Programa de Recuperação Fiscal prevê que não haverá impacto
financeiro negativo. Assinado eletronicamente por GABRIEL CANDIDO.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/a57231a3-3a16-4aed-a84f-6cd654a60dae.
Pr ef ei t ur a M un i ci p a l d e Ca m b é
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fazenda@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
Frente aos dados apresentados, bem como as previsões auferidas e dispostas
acima, conclui-se que a implantação do REFISCAMBÉ não causará impacto financeiro
negativo a esta municipalidade, uma vez que a arrecadação de dívida ativa obtida
através do mesmo suprirá os descontos concedidos no mesmo período. Assim como
não ocorrerá impacto orçamentário negativo, pois tal renúncia orçamentária já se
encontra estimada na Lei de Diretrizes Orçamentarias 3.269/2025 que rege as
diretrizes do orçamento do ano de 2026 e exercício subsequente. Respeitosamente, Gabriel Candido
Secretário Municipal de Fazenda Assinado eletronicamente por GABRIEL CANDIDO.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/a57231a3-3a16-4aed-a84f-6cd654a60dae.
Assinado eletronicamente por:
* GABRIEL CANDIDO (***.851.459-**)
em 05/05/2026 14:39:15 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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