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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre critérios e procedimentos para a provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Cambé.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando Parecer Prévio

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Cambé, 29 de abril de 2.026. Exmo. Sr. ODAIR JOSÉ PAVIANI
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Mensagem do Projeto de Lei n° /2026
Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI Nº /2026, cuja
súmula tem o seguinte teor: Dispõe sobre critérios e procedimentos para a provisão
de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do
Município de Cambé. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5c509cc7-b1f4-44c5-a82d-12e5bc3095c3.
PROJETO DE LEI Nº /2026. EMENTA: Dispõe sobre critérios e procedimentos
para a provisão de benefícios eventuais no
âmbito da Política Pública de Assistência Social
do Município de Cambé. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios e procedimentos para a provisão de benefícios
eventuais no âmbito da política pública de assistência social do Município de Cambé. Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social de
caráter suplementar e provisório que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania
e nos direitos sociais e humanos. Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada com os
serviços socioassistenciais, visando garantir a segurança de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam situações de
vulnerabilidade temporárias. Art. 4º São modalidades de benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
III - auxílio em situação de vulnerabilidade temporária;
IV - auxílio em situação de calamidade pública. Art. 5º São princípios que orientam a concessão dos benefícios eventuais no
Município de Cambé:
I – a universalidade do acesso;
II – a equidade e a transparência nos critérios de concessão; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5c509cc7-b1f4-44c5-a82d-12e5bc3095c3.
III – a simplicidade e agilidade dos procedimentos administrativos;
IV – a integração com os serviços socioassistenciais do SUAS;
V – a ausência de contrapartidas obrigatórias para o acesso;
VI – a publicidade das informações e dos fluxos de atendimento;
VII – o respeito à dignidade, autonomia e à diversidade dos beneficiários. Art. 6º Para fins de concessão dos benefícios eventuais entende-se como:
I - núcleo familiar/família: conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem
obrigações recíprocas e compartilhamento de renda e/ou dependência econômica;
II - renda familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da
família;
III - vulnerabilidade temporária: somatório de situações adversas que impossibilitem, momentaneamente, famílias e/ou indivíduos de lidarem com o enfrentamento de
contingência sociais e situações específicas, expondo-os à situações de risco e
fragilizando a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus
membros;
IV - emergência: ocorrência caracterizada como desastre (enchentes, chuvas de
granizo torrencial, frio intenso, vendavais, incêndios, entre outros) de pequena e
média intensidade, com danos humanos e prejuízos materiais e/ou econômicos que
não afetam a capacidade de resposta, superável pelo próprio Município;
V - calamidade pública: desastre de grande intensidade que compromete a
capacidade de resposta do Município, sendo necessária a mobilização das três
esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, para o
restabelecimento da normalidade. SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Subseção I
Do Auxílio Natalidade Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5c509cc7-b1f4-44c5-a82d-12e5bc3095c3.
Art. 7º O benefício eventual, na modalidade do auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo
para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da família. Parágrafo único. Os bens de consumo serão em forma de kit enxoval para o bebê, que deverão guardar qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família
beneficiária. Art. 8º O auxílio natalidade deverá ser requerido a partir da 36ª semana de gestação e
em até trinta (30) dias após o nascimento da criança, e será concedido:
I - à genitora que comprove residir no município de Cambé;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido;
III - à genitora que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV - à genitora atendida e acolhida em unidade de referência do SUAS. Art. 9º O benefício eventual auxílio natalidade será ofertado à família em número
igual ao dos nascimentos ocorridos. Art. 10. Para assegurar a integralidade do atendimento à primeira infância no âmbito
do SUAS, as gestantes deverão estar inseridas em serviços e programas
socioassistenciais específicos e atender aos critérios previamente estabelecidos. Subseção II
Do Auxílio Funeral
Art. 11. O benefício eventual na modalidade auxílio funeral será ofertado como
prestação de serviços funerários, por meio de empresa contratada pela Prefeitura
Municipal de Cambé, provendo o custeio de urna funerária, paramentos e translado, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas em virtude da morte de
membro da família. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5c509cc7-b1f4-44c5-a82d-12e5bc3095c3.
Art. 12. O auxílio funeral deverá ser requerido em até trinta (30) dias após o
falecimento e será concedido quando:
I - a pessoa falecida e sua família ou responsável residir no município de Cambé;
II - a pessoa falecida estiver acolhida em instituições públicas do município de
Cambé;
III - a pessoa falecida estiver em situação de rua no município de Cambé. Art. 13. O benefício eventual auxílio funeral será ofertado à família em número igual
ao dos óbitos ocorridos. Subseção III
Do Benefício em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 14. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de risco, perdas ou danos, decorrentes de contingências sociais e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa. Paragrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5c509cc7-b1f4-44c5-a82d-12e5bc3095c3.
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 15. São consideradas provisões compatíveis aos benefícios eventuais em
situação de vulnerabilidade temporária:
I - Auxílio Alimentação;
II - Documentação Civil Básica;
III - Vale transporte;
IV - Passagens Rodoviárias;
V - Aluguel Social, a ser concedido exclusivamente nas situações que envolvam
medida de proteção de urgência ou por determinação judicial. Art. 16. O benefício eventual em situação de vulnerabilidade temporária será
concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, com duração de até
seis meses, podendo haver exceções mediante avaliação e parecer da equipe técnica
de referência, conforme o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e de
risco pessoal e social das famílias e indivíduos. Subseção IV
Do Benefício em Situação de Calamidade Pública e de Emergências
Art. 17. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Art. 18. O benefício eventual em situação de calamidade pública e de emergências
será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, com duração
de até seis meses, podendo haver exceções mediante avaliação e parecer da e quipe Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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técnica de referência, conforme o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e de risco pessoal e social das famílias e indivíduos. Art. 19. Em situações de emergência e calamidade pública, deverão ser estabelecidas
parcerias e mobilizados recursos das Secretarias e Órgãos Municipais para o
atendimento da população afetada. As modalidades de benefícios eventuais serão
definidas conforme a demanda, caracterizando-se não apenas como benefícios de
assistência social, mas também como responsabilidades das demais políticas públicas
municipais. SEÇÃO II
DOS REQUISITOS
Art. 20. Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias residentes no
Município de Cambé, que apresentem impossibilidade de lidar com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo único: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 21. A concessão dos benefícios não está condicionada à inscrição em programas
federais, estaduais ou municipais de transferência de renda, nem exige contrapartida
ou contribuição prévia. Art. 22. São critérios para acesso ao benefício eventuais:
I - Comprovação de renda per capita familiar igual ou inferior a meio salário
mínimo nacional vigente;
II - Comprovação de residência no município de Cambé;
III - Apresentação de documentação civil: Carteira de Identidade Nacional (CIN), CPF, certidão de nascimento, certidão de óbito (quando for o caso);
IV- Certidão do cartório de Registro de Imóveis que comprove não ser proprietário do Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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imóvel (quando for o caso). § 1º Excepcionalmente, serão atendidos os indivíduos e famílias que não se
enquadram nos critérios estabelecidos nesta Lei, desde que expostos à
vulnerabilidade social, constatada mediante um somatório de situações de
precariedade que impossibilitem o enfrentamento de contingências sociais por conta
própria. § 2º O profissional terá autonomia e responsabilidade sobre sua avaliação, mediante
situações excepcionais, devidamente justificadas e descritas em seu relatório técnico. SEÇÃO III
DAS FORMAS DE ACESSO
Art. 23. O acesso aos benefícios eventuais se dará através de:
I - Procura espontânea pelo família e/ou indivíduo;
II - Identificação pela equipe de referência do SUAS;
II - Encaminhamento pela rede socioassistencial e Sistema de Garantia de Direitos. Art. 24. O requerimento e a concessão dos benefícios serão realizados nos Centros
de Referência de Assistência Social - CRAS, do Município de Cambé. Salvo em casos
excepcionais, em que poderão ser ofertados em outros equipamentos de Proteção
Social Básica ou Especial conforme orientação do órgão gestor da Política de
Assistência Social. Art. 25. As equipes de referência dos CRAS serão responsáveis pela avaliação dos
critérios para a concessão dos benefícios eventuais. § 1º A avaliação pela equipe responsável se dará através da acolhida, escuta
qualificada, aplicação de instrumentais técnicos, verificação do atendimento aos
critérios estabelecidos nesta lei e registro da solicitação e concessão nos sistemas
físicos e eletrônicos disponíveis. § 2º Para famílias e/ou indivíduo que não possuam a inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais caberá ao profissional que fez a análise encaminhar para inclusão Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5c509cc7-b1f4-44c5-a82d-12e5bc3095c3.
no Cadastro Único, a fim de ampliar a proteção social por meio da inclusão em
programas sociais nas três esferas do governo. § 3º Além da concessão do benefício, a equipe de referência dos CRAS identificará
também a necessidade de inclusão da família ou indivíduo no processo de
acompanhamento familiar e demais encaminhamentos que se fizerem necessários. SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulativa, considerando
as diferentes condições e necessidades geradas pelas desproteções sociais, observando-se os critérios de elegibilidade indicados nesta Lei. Art. 27. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 29
de abril de 2.026. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5c509cc7-b1f4-44c5-a82d-12e5bc3095c3.
Cambé, 29 de abril de 2.026. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente e Ilustríssimos Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei, ora submetido à apreciação de Vossas Senhorias, propõe a inclusão de Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação dos critérios
e procedimentos para a provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política
Pública de Assistência Social do Município de Cambé. A Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado, conforme
estabelecido na Constituição Federal de 1988. Desde 1993, esse direito é
regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993), que define a Assistência Social como uma política pública
integrante do tripé da Seguridade Social, ao lado da Saúde e da Previdência Social. Trata-se de uma política de caráter não contributivo, destinada a todos que dela
necessitarem, independentemente de contribuição prévia. Em 2004, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS deu início ao
processo de reordenamento das ações da área, estabelecendo diretrizes, princípios
e objetivos que culminaram na criação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, formalmente instituído em 2005. O SUAS estrutura a organização e a gestão da assistência social de forma
descentralizada e participativa, orientando a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios no território nacional. Conforme estabelece a Norma Operacional Básica do SUAS, compete aos
municípios regulamentar, no âmbito local, a política de assistência social, adaptando
sua legislação às normativas nacionais e estaduais vigentes. Neste contexto, a Lei Municipal nº 3.153, de 18 de abril de 2023, instituiu o
SUAS no município de Cambé, conferindo à gestão municipal a
responsabilidade de regulamentar a política de assistência social, por meio da
elaboração de normativas complementares que orientem a atuação técnica nas
unidades de Proteção Social Básica e Especial. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5c509cc7-b1f4-44c5-a82d-12e5bc3095c3.
O presente Projeto de Lei atende às diretrizes do SUAS ao estabelecer
parâmetros para a concessão dos Benefícios Eventuais no município, com o objetivo
de subsidiar a avaliação técnica, padronizar critérios de atendimento, definir
responsabilidades, estabelecer fluxos administrativos e assegurar a transparência na
aplicação dos recursos públicos destinados a essa finalidade. A proposta respeita os
princípios da equidade, da dignidade da pessoa humana e da participação cidadã. Adicionalmente, o projeto visa fortalecer a articulação entre a oferta dos
Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais, promovendo a integração
entre ações emergenciais e o acompanhamento sistemático das famílias, por meio
de intervenções planejadas e articuladas com a rede socioassistencial local. A instituição de uma legislação municipal específica para os Benefícios
Eventuais representa um avanço na consolidação do SUAS em Cambé, reafirmando
o compromisso do Poder Público com a garantia dos direitos sociais e com a oferta
de um atendimento qualificado à população em situação de vulnerabilidade. A regulamentação ora proposta contribui para o fortalecimento da gestão
municipal do SUAS, respeita os princípios do pacto federativo e amplia a proteção
social de forma planejada, equitativa e eficiente. Diante do exposto, submetemos à consideração desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, em razão de sua relevância para a efetivação de direitos e
para a melhoria das condições de vida da população cambeense em situação de
maior vulnerabilidade social. Respeitosamente, Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5c509cc7-b1f4-44c5-a82d-12e5bc3095c3.
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 06/05/2026 15:01:34 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5c509cc7-b1f4-44c5-a82d-12e5bc3095c3

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