ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 21/2026
(PODER LEGISLATIVO)
SÚMULA: Institui o Programa POMAR URBANO
de Cambé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Cambé o Programa Pomar
Urbano de Cambé, com o objetivo de promover o plantio, manutenção e
preservação de árvores frutíferas em espaços públicos, com fins ambientais,
educacionais, sociais e de segurança alimentar.
Art. 2º. DAS FINALIDADES
O Programa Pomar Urbano de Cambé tem por finalidades:
I. Ampliar as áreas verdes no Município, contribuindo para a
melhoria da qualidade do ar, sombreamento e bem-estar da
população.
II. Disponibilizar frutas de qualidade gratuitamente à comunidade,
promovendo segurança alimentar e incentivo à alimentação
saudável.
III. Integrar a comunidade no cuidado com o meio ambiente, por meio
de ações de educação ambiental e voluntariado.
IV. Estimular práticas de educação ambiental nas escolas municipais,
iniciativas comunitárias e associações de bairro.
V. Promover a conservação da biodiversidade com espécies
frutíferas nativas e adaptadas ao clima local.
VI. Incentivar a participação cidadã na definição, plantio e cuidado
dos pomares urbanos.
VII. Promover o envolvimento de escolas, coletivos, associações
comunitárias e voluntários.
VIII. Desenvolvimento de parcerias com universidades, empresas e
organizações socioambientais.
IX. Sugere-se a parceria com o Programa Amigo da Praça.
X. Sugere-se que seja espaço aberto à comunidade, facilitando,
assim, a colheita dos frutos. Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1039cc67-a0e1-424b-9c02-847214dc549c.
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Art. 3º. DOS ESPAÇOS PÚBLICOS E DAS ESPÉCIES
O Programa será implementado em espaços públicos urbanos, tais como:
I. Áreas verdes municipais com fundo de vales.
II. Praças, parques e canteiros que estejam devidamente
autorizados pelo Executivo Municipal.
III. Terrenos públicos próximo a linhas férias.
IV. Áreas de escolas e demais prédios públicos que desejarem aderir
ao Programa Pomar Urbano.
V. Outras áreas definidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º. O PLANTIO
Será composto por espécies frutíferas compatíveis com as condições climáticas,
ambientais e de solo do Município, preferencialmente:
I. Espécies frutíferas nativas ou adaptadas à região;
II. Árvores de porte adequado ao ambiente urbano, que não
comprometam calçadas, redes elétricas ou drenagem pública;
III. Espécies que não representem risco fitossanitário à vegetação
existente.
IV. Preferencialmente, plantas selecionadas com orientação da
Secretaria competente.
Art. 5º. O PODER EXECUTIVO
Por meio da Secretaria Municipal poderá ficar responsável pela:
I. Coordenação e execução do Programa;
II. Capacitação de servidores e voluntários;
III. Promoção de campanhas de conscientização social sobre
cuidados com as árvores e os frutos.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei, definindo os critérios
e demais requisitos necessários à implementação da Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ellen Affonso
Vereadora / AUTORA
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1039cc67-a0e1-424b-9c02-847214dc549c.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que institui o Programa POMAR URBANO de
Cambé está plenamente alinhado às diretrizes nacionais e internacionais de
desenvolvimento sustentável, especialmente à Agenda 2030 da Organização
das Nações Unidas (ONU), bem como aos princípios contemporâneos de ESG
(Environmental, Social and Governance), hoje amplamente adotados como
parâmetros de boas práticas na gestão pública.
Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
A proposta contribui diretamente para o cumprimento dos seguintes ODS:
• ODS 2 – FOME ZERO E AGRICULTURA SUSTENTÁVEL: incentivar o
plantio de árvores frutíferas em espaços públicos e permitir o acesso
comunitário aos frutos, o Programa fortalece a segurança alimentar,
promove alimentação saudável e combate ao desperdício de alimentos,
especialmente em áreas urbanas.
• ODS 3 – SAÚDE E BEM-ESTAR: ampliação de áreas verdes com árvores
frutíferas contribui para a melhoria da qualidade do ar, redução das ilhas
de calor, incentivo à alimentação natural e promoção da saúde física e
mental da população.
• ODS 4 – EDUCAÇÃO DE QUALIDADE: programa incorpora ações
educativas, parcerias com escolas e atividades de educação ambiental,
estimulando a formação cidadã, a consciência ecológica e o aprendizado
prático sobre sustentabilidade e alimentação saudável.
• ODS 11 – CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS: a iniciativa
promove o uso inteligente do espaço urbano, fortalece a arborização
urbana funcional e contribui para cidades mais resilientes, inclusivas,
verdes e humanizadas.
• ODS 12 – CONSUMO E PRODUÇÃO RESPONSÁVEIS: o incentivo ao
consumo local, ao aproveitamento dos frutos e à conscientização contra
o desperdício alimentar reforça práticas sustentáveis e responsáveis no
ambiente urbano.
• ODS 13 – AÇÃO CONTRA A MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA: plantio de
árvores frutíferas auxilia na mitigação dos efeitos das mudanças
climáticas, por meio da captura de carbono, regulação térmica e
fortalecimento da infraestrutura verde urbana.
• ODS 15 – VIDA TERRESTRE: priorização de espécies nativas e
adaptadas contribui para a conservação da biodiversidade, proteção do
solo e fortalecimento dos ecossistemas urbanos.
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1039cc67-a0e1-424b-9c02-847214dc549c.
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Convergência com os Princípios de ESG (Environmental, Social and
Governance). Além do alinhamento com os ODS, o Programa Pomar Urbano de
Cambé atende de forma objetiva aos três pilares do ESG, cada vez mais exigidos
em políticas públicas modernas, parcerias institucionais e captação de recursos:
E — AMBIENTAL (ENVIRONMENTAL): o projeto fortalece a política ambiental
municipal por meio da arborização urbana planejada, preservação ambiental,
redução de impactos climáticos e promoção da sustentabilidade ecológica de
longo prazo.
S — SOCIAL (SOCIAL): o acesso público aos frutos, a participação comunitária,
o envolvimento de escolas, associações e voluntários promovem inclusão social,
cidadania ativa, educação ambiental e segurança alimentar, impactando
positivamente a qualidade de vida da população.
G — GOVERNANÇA (GOVERNANCE): a criação de um Comitê Gestor, a
definição clara de competências, a transparência na execução, o monitoramento
contínuo e a possibilidade de parcerias institucionais garantem boa governança
pública, controle social e eficiência administrativa.
Diante do exposto, o Programa Pomar Urbano de Cambé representa uma
política pública moderna, integrada e alinhada às melhores práticas nacionais e
internacionais de sustentabilidade. Trata-se de uma iniciativa de baixo custo
relativo, alto impacto social, ambiental e educativo, capaz de fortalecer a imagem
institucional do Município, ampliar o bem-estar da população e posicionar Cambé
como referência em desenvolvimento urbano sustentável, responsável e
inovador.
Diante do exposto, contamos com a aprovação deste projeto, pois
acreditamos que ele representa um passo importante para um município mais
sustentável e solidário.
Edifício da Câmara Municipal de Cambé, em 19 de maio de 2026.
Ellen Affonso
Vereadora / AUTORA
Assinado eletronicamente por Ellen Affonso Gois.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/1039cc67-a0e1-424b-9c02-847214dc549c.
Assinado eletronicamente por:
* Ellen Affonso Gois (***.541.559-**)
em 19/05/2026 16:43:27 com assinatura simples
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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