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norma nº 51/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDOAÇÃO DE TERRENOS PARA INDUSTRIAS.
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Prefeitura Municipal de Cambé
Estado do Paraná
 LEI N° 51/70 
SÚMULA: Doação de terrenos para Industrias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
ART. 1°.- A doação de terras destinadas à implantação de Indústrias, no
Município de Cambé, obedecerá as normas fixadas neste diploma legal e seu
competente regulamento.
ART. 2°.- A doação de área de Indústrias será efetuada a pessoa jurídicas que
satisfazerem a documentação e requisitos determinados pela Comissão
Municipal de Planejamento e Implantação Industrial, que se cria por esta Lei.
ART. 3°.- Da escritura de doação deverá constar de inicio e técnico das obras,
que não poderá ser da escritura de doação, sob pena de nulidade e reversão
de imóvel e benfeitorias ao patrimônio do Município.
ART. 4°.- O órgão competente destinado à apreciação dos pedidos de doação
de áreas e projetos de implantação de industrias será a Comissão Municipal de
Planejamento e Implantação Industrial, que terá a seguinte constituição:
1) Um advogado encarregado de verificado a regularidade do Projeto;
2) Um economista encarregado de observar do interessado;
3) Um representante da Câmara Municipal;
§ ÚNICO – Os membros da “Comissão Municipal de Planejamento e
Implantação Industrial”, á exceção de representante da Câmara de Vereadores,
serão de livre nomeação de Executivo Municipal.
ART. 5°.- A Comissão Municipal de Planejamento Industrial reunir-se-á sempre
que necessário e transmitirá ao Chefe do Executivo o resultado de suas
decisões, a que caberá o despacho final sobre os assuntos deliberados.
ART. 6°.- É assegurado ao requerente o diretor de preencher os itens exigidos
pela C.M.O.I.O., os quais não foram inicialmente aprovados ou preenchidos,
tendo o mesmo, o prazo de 30 (trinta) dias, após o despacho de Executivo para
preenchê-los.
ART. 7°.- A doação será considerada nula de pleno direito revertendo-se as
áreas e toda as benfeitorias mela existentes ao domínio do Município se as
atividades industriais ficarem paralisadas por período igual ou superior a 180
(cento e oitenta, dias, ressalvadas os casos de sinistro).
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Prefeitura Municipal de Cambé
Estado do Paraná
ART. 8°.- Somente gozará do beneficio de doação de áreas no Município de
Cambé a empresa que providenciar emprego a numero igual ou superior de 20
(vinte) pessoas.
ART. 9°.- A donatária que satisfazer os requisitos desta Lei gozará, também da
isenção de todos os impostos e taxas Municipais.
ART. 10.- A área doada não poderá ser objeto de venda, hipoteca ou quaisquer
garantia sob pena de nulidade de escritura de doação e reversão dos bens ao
domínio do Município.
ART. 11.- Da escritura de Doação constará o compromisso do donatário
responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores ao cumprimento das
exigências estabelecidas nesta Lei.
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