| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DOAÇÃO DE TERRENOS PARA INDUSTRIAS. |
| native_id | 2111 |
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Prefeitura Municipal de Cambé Estado do Paraná LEI N° 51/70 SÚMULA: Doação de terrenos para Industrias. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART. 1°.- A doação de terras destinadas à implantação de Indústrias, no Município de Cambé, obedecerá as normas fixadas neste diploma legal e seu competente regulamento. ART. 2°.- A doação de área de Indústrias será efetuada a pessoa jurídicas que satisfazerem a documentação e requisitos determinados pela Comissão Municipal de Planejamento e Implantação Industrial, que se cria por esta Lei. ART. 3°.- Da escritura de doação deverá constar de inicio e técnico das obras, que não poderá ser da escritura de doação, sob pena de nulidade e reversão de imóvel e benfeitorias ao patrimônio do Município. ART. 4°.- O órgão competente destinado à apreciação dos pedidos de doação de áreas e projetos de implantação de industrias será a Comissão Municipal de Planejamento e Implantação Industrial, que terá a seguinte constituição: 1) Um advogado encarregado de verificado a regularidade do Projeto; 2) Um economista encarregado de observar do interessado; 3) Um representante da Câmara Municipal; § ÚNICO – Os membros da “Comissão Municipal de Planejamento e Implantação Industrial”, á exceção de representante da Câmara de Vereadores, serão de livre nomeação de Executivo Municipal. ART. 5°.- A Comissão Municipal de Planejamento Industrial reunir-se-á sempre que necessário e transmitirá ao Chefe do Executivo o resultado de suas decisões, a que caberá o despacho final sobre os assuntos deliberados. ART. 6°.- É assegurado ao requerente o diretor de preencher os itens exigidos pela C.M.O.I.O., os quais não foram inicialmente aprovados ou preenchidos, tendo o mesmo, o prazo de 30 (trinta) dias, após o despacho de Executivo para preenchê-los. ART. 7°.- A doação será considerada nula de pleno direito revertendo-se as áreas e toda as benfeitorias mela existentes ao domínio do Município se as atividades industriais ficarem paralisadas por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta, dias, ressalvadas os casos de sinistro). 1 Prefeitura Municipal de Cambé Estado do Paraná ART. 8°.- Somente gozará do beneficio de doação de áreas no Município de Cambé a empresa que providenciar emprego a numero igual ou superior de 20 (vinte) pessoas. ART. 9°.- A donatária que satisfazer os requisitos desta Lei gozará, também da isenção de todos os impostos e taxas Municipais. ART. 10.- A área doada não poderá ser objeto de venda, hipoteca ou quaisquer garantia sob pena de nulidade de escritura de doação e reversão dos bens ao domínio do Município. ART. 11.- Da escritura de Doação constará o compromisso do donatário responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei. 2