| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 2114 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Cambé Estado do Paraná LEI Nº. 47/1969 SÚMULA: Cria o Serviço Rodoviário Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Do caráter e dos fins do Serviço Rodoviário Municipal ART. 1º. – Fica Criado o Serviço Rodoviário Municipal, (SEM) diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, e com a autonomia administrativa e financeira nos termos da presente Lei. ART. 2º. – Ao SEM compete: a) Elaborar Plano Rodoviário Municipal e proceder à sua revisão, quando necessário, em harmonia com os planos rodoviários do Estado e Nacional; b) Dar execução sistemática à esse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos administrativos, concernentes à estudos, projetos, especificações, orçamentos, locações, construções, melhoramentos das rodovias municipais; c) Aplicar integralmente em estradas de rodagem: I- a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional; II- o produto das operações de crédito realizadas com garantia da receita acima; d) conservar, permanentemente, as rodovias municipais; e) Exercer a policia de tráfego nas rodovias municipais nos termos da legislação em vigor e em colaboração com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagens (DER); f) Autorizar a fiscalização a exploração dos serviços de transportes coletivos nas rodovias municipais e, nos termos da legislação em vigor em colaboração com o DER; g) Conceder a licença para colocação de postes, anúncios, acessos a postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local, na faixa de domínio das Rodovias Municipais; h) Submeter a apreciação do Departamento de Estado de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os planos de créditos financiamentos de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pelo quota do Município do FRE, pelos recursos do Art. 3º da Lei Federal nº. 302, de 11 de Julho de 1948. i) Remeter anualmente, ao órgão rodoviário estadual, pormenorização relatórios das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, acompanhado da demonstração da execução do orçamento do referido Município; j) Facilitar ao Departamento de Estadas de Rodagem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe 1 Prefeitura Municipal de Cambé Estado do Paraná verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das quotas do Fundo de Rodagem Nacional e Estadual; k) Adotar no que for aplicável, as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes do serviço do Departamento de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual; l) Manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estadas de Rodagem do Estado, dando-lhes conhecimento da situação exata da viação Rodoviária Municipal, inclusive leis e demais disposições que a regulamento; m) Estimular, para todos os meios hábeis, a propagandas das estradas de rodagens, dando-lhe publicidade não só das suas próprias atividades, como de estudo sobre técnicos, economia administrativa e tráfego rodoviário. § ÚNICO – Consideram-se rodovias Municipais as estradas compreendidas no Plano Rodoviário Municipal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ART. 3º. – O SEM, cujas atribuições serão de caráter executivo, será dirigido por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de auxiliares de estritamento necessário. § ÚNICO – Havendo Impossibilidade de ser contratado um Engenheiro Civil, poderão Chefiar o DRM, um licenciado, devidamente habilitado pelo CREA, da 7ª Região, circunscrita as suas atividades aos limites da habilitação de que for portador. ART. 4º. – O SEM, terá a organização condescente com sua necessidade, obedecendo ao organograma seguinte: SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO Engenheiro Chefe do SEM, ou licenciado devidamente habilitado pelo CREA = 7ª Região Estudos e Projetos Contratos Contabilidade Estradas – Obras D’Arte Leis Fichários Plano Rodoviário, Desenho Informações Correspondência Trabalho Programa Arquivo CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E PESQUISAS RODOVIÁRIAS, SEINALIZAÇÃO, POLICIAMENTO E ESTATÍSTICAS DO TRÁFEGO. ART. 5º. – À Chefia do SEM, compete: a) Elaborar e submeter ao Prefeito Programas anuais e os respectivos orçamentos; b) Dirigir, fiscalizar a execução destes programas. CAPÍTULO III 2 Prefeitura Municipal de Cambé Estado do Paraná DA RECEITA DO SEM ART. 6º. – A Receita do SEM será constituída: a) Daquela que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional; b) De contribuição orçamentária do Município em importância não inferiores, em cada Município, a cinco por cento da receita Geral orçada, excluídas as rendas industriais; c) Do produto de contribuição de melhoria, de pedágio, rodágio de qualquer taxas, multas licenças, provenientes de utilização das rodovias ou respectivas faixas de domínio; d) De crédito especial; e) Das demais rendas que por natureza ou disposições especial, deve competir o SEM; f) Do produto das operações de crédito realizados com garantia das receitas acima referidas; ART. 7º. – Os recursos mencionados no artigo anterior serão depositados em conta especial à disposição do SRM. § ÚNICO – A Contribuição do Município será depositada na mesma conta especial, por trimestre. ART. 8º. – A receita e a despesas do SEM, serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se entretanto, em globo, nos balanços da Prefeitura, respeitando-se no que for respeitável, as normas de contabilidade estabelecidas pelo DER. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL ART. 9º. – O Conselho Rodoviário Municipal (CRM) será órgão deliberativo rodoviário do Município. ART. 10. – Compor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes membros, indicadas pelas entidades representadas pelo Prefeito Municipal: A) Um presidente, que será um dos membros do CRM, eleito pelos conselheiros; B) O Prefeito, Membro nato do Conselho; C) O Chefe do SRM; D) Um representante da Câmara Legislativa Municipal. E) Um representante da Indústria e Comércio Local; F) Um representante da lavoura; G) um engenheiro civil, ou um licenciado, devidamente habilitado pelo CREA da 7ª Região, que seja chefe do Distrito Rodoviário que tenha jurisdição sobre o Município. § ÚNICO – O Conselho terá um secretário executivo, de livre nomeação do Presidente, o qual se encarregará de3 todo o serviço da secretaria. 3 Prefeitura Municipal de Cambé Estado do Paraná ART. 11. – O mandato dos membros do conselho rodoviário municipal se estenderá por dois anos, excetuando-se o Prefeito, Chefe do SRN e o representante do DER. ART. 12. – Competirá ao CRM 1) a elaboração do regimento interno; 2) a aprovação do Plano rodoviário Municipal e do seu programa de obras anual; 3) tornar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do SRM, e encaminhar parecer sobre os balanços dos mesmos; 4) encaminhar e dar parecer sobre os relatórios a serem apresentados; 5) reunir-se pelo menos uma vez por mês; 6) submeter-se ao Conselho Rodoviário Estadual, por intermédio do serviço de assistência rodoviária aos Municípios do DER, para conhecimento e aprovação dos trabalhos constantes deste artigo. CAPÍTULO V ART. 13. – Dentro de 90 dias, o CRM, elaborará e aprovará o seu regimento interno. ART. 14. – As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo CRM “AD REFEREDUM”, da Câmara Municipal. ART. 15. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 24 de Abril de 1970. Dr. Archimedes Climério Mozer Antonio Waldemar Garcia Prefeito Municipal Diretor de Divisão de Administração Projeto nº. 41/1969. Autor: Executivo Municipal. 4