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norma nº 47/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCRIA O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL.
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Prefeitura Municipal de Cambé
Estado do Paraná
 LEI Nº. 47/1969
SÚMULA: Cria o Serviço Rodoviário Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Do caráter e dos fins do Serviço Rodoviário Municipal
ART. 1º. – Fica Criado o Serviço Rodoviário Municipal, (SEM) diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, e com a autonomia administrativa e
financeira nos termos da presente Lei.
ART. 2º. – Ao SEM compete:
a) Elaborar Plano Rodoviário Municipal e proceder à sua revisão, quando
necessário, em harmonia com os planos rodoviários do Estado e
Nacional;
b) Dar execução sistemática à esse plano, efetuando ou fiscalizando
todos os serviços técnicos administrativos, concernentes à estudos,
projetos, especificações, orçamentos, locações, construções,
melhoramentos das rodovias municipais;
c) Aplicar integralmente em estradas de rodagem:
I- a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional;
II- o produto das operações de crédito realizadas com
garantia da receita acima;
d) conservar, permanentemente, as rodovias municipais;
e) Exercer a policia de tráfego nas rodovias municipais nos termos da
legislação em vigor e em colaboração com o Departamento Estadual de
Estradas de Rodagens (DER);
f) Autorizar a fiscalização a exploração dos serviços de transportes
coletivos nas rodovias municipais e, nos termos da legislação em vigor
em colaboração com o DER;
g) Conceder a licença para colocação de postes, anúncios, acessos a
postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local, na faixa
de domínio das Rodovias Municipais;
h) Submeter a apreciação do Departamento de Estado de Rodagem do
Estado, por intermédio do Prefeito, os planos de créditos financiamentos
de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pelo quota do
Município do FRE, pelos recursos do Art. 3º da Lei Federal nº. 302, de
11 de Julho de 1948.
i) Remeter anualmente, ao órgão rodoviário estadual, pormenorização
relatórios das atividades dos serviços de estradas e caminhos
municipais no exercício anterior, acompanhado da demonstração da
execução do orçamento do referido Município;
j) Facilitar ao Departamento de Estadas de Rodagem do Estado o
conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe
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verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das
quotas do Fundo de Rodagem Nacional e Estadual;
k) Adotar no que for aplicável, as mesmas normas técnicas e
administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes do serviço do
Departamento de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual;
l) Manter-se em constante comunicação com o Departamento de
Estadas de Rodagem do Estado, dando-lhes conhecimento da situação
exata da viação Rodoviária Municipal, inclusive leis e demais
disposições que a regulamento;
m) Estimular, para todos os meios hábeis, a propagandas das estradas de
rodagens, dando-lhe publicidade não só das suas próprias atividades,
como de estudo sobre técnicos, economia administrativa e tráfego
rodoviário.
§ ÚNICO – Consideram-se rodovias Municipais as estradas compreendidas no
Plano Rodoviário Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
ART. 3º. – O SEM, cujas atribuições serão de caráter executivo, será dirigido
por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um
corpo de auxiliares de estritamento necessário.
§ ÚNICO – Havendo Impossibilidade de ser contratado um Engenheiro Civil,
poderão Chefiar o DRM, um licenciado, devidamente habilitado pelo CREA, da
7ª Região, circunscrita as suas atividades aos limites da habilitação de que for
portador.
ART. 4º. – O SEM, terá a organização condescente com sua necessidade,
obedecendo ao organograma seguinte:
SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO
Engenheiro Chefe do SEM, ou licenciado devidamente habilitado pelo CREA =
7ª Região
Estudos e Projetos Contratos Contabilidade
Estradas – Obras D’Arte Leis Fichários
Plano Rodoviário, Desenho Informações Correspondência 
Trabalho 
Programa Arquivo
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E PESQUISAS
RODOVIÁRIAS, SEINALIZAÇÃO, POLICIAMENTO E ESTATÍSTICAS DO
TRÁFEGO.
ART. 5º. – À Chefia do SEM, compete:
a) Elaborar e submeter ao Prefeito Programas anuais e os respectivos
orçamentos;
b) Dirigir, fiscalizar a execução destes programas.
CAPÍTULO III
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DA RECEITA DO SEM
ART. 6º. – A Receita do SEM será constituída: 
a) Daquela que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional;
b) De contribuição orçamentária do Município em importância não
inferiores, em cada Município, a cinco por cento da receita Geral orçada,
excluídas as rendas industriais;
c) Do produto de contribuição de melhoria, de pedágio, rodágio de
qualquer taxas, multas licenças, provenientes de utilização das rodovias
ou respectivas faixas de domínio;
d) De crédito especial;
e) Das demais rendas que por natureza ou disposições especial, deve
competir o SEM;
f) Do produto das operações de crédito realizados com garantia das
receitas acima referidas;
ART. 7º. – Os recursos mencionados no artigo anterior serão depositados em
conta especial à disposição do SRM.
§ ÚNICO – A Contribuição do Município será depositada na mesma conta
especial, por trimestre.
ART. 8º. – A receita e a despesas do SEM, serão contabilizadas
separadamente das do Município, incorporando-se entretanto, em globo, nos
balanços da Prefeitura, respeitando-se no que for respeitável, as normas de
contabilidade estabelecidas pelo DER.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO RODOVIÁRIO
MUNICIPAL
ART. 9º. – O Conselho Rodoviário Municipal (CRM) será órgão deliberativo
rodoviário do Município.
ART. 10. – Compor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes
membros, indicadas pelas entidades representadas pelo Prefeito Municipal:
A) Um presidente, que será um dos membros do CRM, eleito pelos
conselheiros;
B) O Prefeito, Membro nato do Conselho;
C) O Chefe do SRM;
D) Um representante da Câmara Legislativa Municipal.
E) Um representante da Indústria e Comércio Local;
F) Um representante da lavoura;
G) um engenheiro civil, ou um licenciado, devidamente habilitado pelo
CREA da 7ª Região, que seja chefe do Distrito Rodoviário que tenha
jurisdição sobre o Município.
§ ÚNICO – O Conselho terá um secretário executivo, de livre nomeação do
Presidente, o qual se encarregará de3 todo o serviço da secretaria.
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ART. 11. – O mandato dos membros do conselho rodoviário municipal se
estenderá por dois anos, excetuando-se o Prefeito, Chefe do SRN e o
representante do DER.
ART. 12. – Competirá ao CRM
1) a elaboração do regimento interno;
2) a aprovação do Plano rodoviário Municipal e do seu programa de
obras anual;
3) tornar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do SRM, e
encaminhar parecer sobre os balanços dos mesmos;
4) encaminhar e dar parecer sobre os relatórios a serem apresentados;
5) reunir-se pelo menos uma vez por mês;
6) submeter-se ao Conselho Rodoviário Estadual, por intermédio do
serviço de assistência rodoviária aos Municípios do DER, para
conhecimento e aprovação dos trabalhos constantes deste artigo.
CAPÍTULO V
ART. 13. – Dentro de 90 dias, o CRM, elaborará e aprovará o seu regimento
interno.
ART. 14. – As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo CRM “AD
REFEREDUM”, da Câmara Municipal.
ART. 15. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMBÉ, aos 24 de Abril de 1970.
Dr. Archimedes Climério Mozer Antonio Waldemar Garcia
 Prefeito Municipal Diretor de Divisão de Administração 
Projeto nº. 41/1969.
Autor: Executivo Municipal.
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