| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1715 / 2003 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL CEDRO ROSA, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Cambé Estado do Paraná LEI Nº. 1.715/2003 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do PARQUE NATURAL MUNICIPAL CEDRO ROSA, neste Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: ART. 1º. – Fica criado neste Município de Cambé, Estado do Paraná, o “PARQUE NATURAL MUNICIPAL CEDRO ROSA”, conforme Lei Federal nº. 4.771, de 15 de Setembro de 1965 (Código Florestal), e Art. 8º., III e Art. 11., Parágrafos 1º., 2º., 3º e 4º., da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de Julho de 2000, área Institucional I, da quadra nº 01 (um), com área de 44.666,93 metros quadrados, localizado no Distrito Industrial subdivisão do Lote nº. 250-A1 (remanescente), da Gleba Jacutinga, dentro do Perímetro urbano desta cidade e Comarca de Cambé, sob o domínio da Municipalidade, devidamente matriculado no Registro de Imóveis desta Comarca de Cambé – Pr., sob o nº. 24.737, contendo medidas, limites e confrontações mencionadas no memorial descritivo, a saber: “ÁREA INSTITUCIONAL I, da quadra nº. 01 (um); com área de 44.666,93 metros quadrados, situado no DISTRITO INDUSTRIAL, subdivisão do lote nº. 250-A1 (remanescente),d a Gleba Jacutinga, dentro do perímetro urbano desta cidade e Comarca de Cambé, e se acha dentro das seguintes divisas e confrontações: “Tem início em um ponto situado no alinhamento predial da rua Projetada 06, distante 6,65 metros do eixo da rua projetada 07; deste ponto segue em desenvolvimento de curva de 11,74 metros, raio de 10,00 metros, tangente de 6,65 metros e ângulo central de 67º15’ confrontando com as ruas projetadas 06 e 07; segue no rumo SW 85º37’49’’ NE em 305,42 metros confrontando com a rua projetada 07; segue à direita, em desenvolvimento de curva de 15,53 metros, raio de 8,00 metros, e tangente de 11,68 metros e ângulo central de 111º12’ confrontando com a rua projetada 07 e a Avenida Projetada A; deste ponto segue no rumo SW 16º49’23’’ NE em 125,87 metros confrontando com a Avenida Projetada A; segue em desenvolvimento de curva de 184,42 metros, raio de 120,00 metros, e ângulo central de 40º18’confrontando com a Avenida Projetada A; segue no rumo SW 57º07’48’’ NE em 29,90 metros confrontando com a Avenida Projetada A; deste ponto segue à direita, em desenvolvimento de curva de 11,53 metros, tangente de 6,50 metros e ângulo central de 66º04’ confrontando coma rua projetada 08 e a avenida projetada A; segue no rumo SE 56º48’41’’ NW em 247,65 metros confrontando com a rua projetada 08; segue à direita, em desenvolvimento de curva de 13,12 metros, raio de 10,00 metros, tangente de 7,70 metros e ângulo 1 Prefeitura Municipal de Cambé Estado do Paraná central de 75º12’, confrontando com a rua projetada 08 e a rua projetada 06; segue pelo rumo SW 18º23’ NE em 37.79 metros confrontando com a rua projetada 06 até o seu ponto inicial”. ART. 2º. – O PARQUE NATURAL MUNICIPAL CEDRO ROSA, tem por finalidade especialmente , conciliar a proteção da flora,da fauna e dos demais recursos ambientais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos, de forma a proporcionar aos habitantes do Município, lazer, descanso e condições para uma sadia qualidade de vida. ART. 3º. – O uso do Parque para fins de exploração científica, cultural e educativa fica condicionado ao respeito à integridade dos ecossistemas naturais do local. ART. 4º. – É proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais, ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja renda será revertida na manutenção, custeio e melhoramentos do próprio Parque. ART. 5º. – O Parque ora criado é objetivo de preservação permanente, visando a manutenção dos ecossistemas naturais, constituindo-se em bem público, de uso comum do povo. ART. 6º. – A administração, supervisão e fiscalização do Parque, serão exercidas pela Prefeitura Municipal de Cambé, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. PARÁGRAFO ÚNICO – A administração municipal poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou internacionais, visando a consecução dos objetivos propostos. ART. 7º. – A supressão total ou parcial da área do Parque, somente se fará através de Lei, sendo vedada qualquer forma de exploração dos seus recursos naturais. ART. 8º. – Num raio mínimo de 15,00 (quinze) metros, considerado entorno protetivo do Parque, as atividades serão desenvolvidas de forma a não comprometer a integridade dos bens protegidos, na forma estabelecida no Plano de Manejo. ART. 9º. – O exercício de atividades não predatórias, especialmente as despesas da pesquisa científica, educação ambiental e lazer ecológico, no interior do Parque, será disciplinado em zoneamento próprio, mediante elaboração de Plano de Manejo que observe as normas técnicas e legais pertinentes. ART. 10. – A destruição da biota, bem como a inobservância das normas aplicáveis, especialmente as previstas no Plano de Manejo, constituíra degradação ambiental, conforme definição da Lei Federal nº. 6.938/81, 2 Prefeitura Municipal de Cambé Estado do Paraná sujeitando as transgressões às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da Legislação em Vigor, sem prejuízo da obrigação de reparar e indenizar os danos causados. ART. 11. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 10 de Dezembro de 2003. Cícero Aparecido Teixeira Alcides Alexandrino Prefeito Municipal em Exercício Secretário Municipal de Administração Mario Vander Martins Roberto Secretário Municipal de Planejamento Projeto nº. 48/2003. Autor: Executivo Municipal. Versão para impressão | Imprimir 3