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norma nº 82/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaAltera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 048/2020, que dispõe sobre a Sindicância Investigativa e o Processo Administrativo Disciplinar do âmbito da Administração Direta e Indireta, e regulamenta a Comissão de Sindicância Investigativa e Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 082, de 19 de dezembro de 2.023. EMENTA: Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº
048/2020, que dispõe sobre a Sindicância Investigativa e o
Processo Administrativo Disciplinar do âmbito da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, e regulamenta a Comissão
de Sindicância Investigativa e Processo Administrativo
Disciplinar e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam alterados e acrescidos dispositivos à Lei Complementar nº 048, de 24 de
março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 ... Parágrafo único. Para defender o acusado ausente, a autoridade instauradora
do Processo Administrativo Disciplinar designará um servidor para atuar
como defensor dativo, observado o requisito previsto no artigo 39-A desta Lei”. “Art. 39-A Ao acusado que não constituir defensor nos autos do processo
administrativo disciplinar, ou declarar por escrito a impossibilidade de fazê-lo, será designado pela autoridade instauradora às expensas do Município, um
servidor ocupante de cargo efetivo para atuar como defensor dativo, desde
que seja graduado em Direito. “Art. 40 ... §1º O relatório poderá concluir pelo arquivamento ou responsabilização do
servidor”.
... Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/7dc79807-6ed7-4c66-8520-1d80c427e3e8.
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“Art. 45 ... §1º Quando o julgamento da autoridade competente for pelo acolhimento do
relatório final e consequentemente pela aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão, será publicada portaria em conste a penalidade
aplicada, a matrícula do servidor, os dispositivos legais que fundamentaram a
aplicação da pena, e a possibilidade de apresentação de recurso no prazo
previsto no artigo 50 desta lei. § 2º Quando o julgamento da autoridade competente for pelo acolhimento do
relatório final e consequentemente pela aplicação de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será publicado decreto em conste a penalidade aplicada, a
matrícula do servidor, os dispositivos legais que fundamentaram a aplicação
da pena, e a possibilidade de apresentação de recurso no prazo previsto no
artigo 51 desta lei. § 3º Aplicam-se as disposições do § 2º deste artigo, quando o julgamento da
autoridade competente for pelo acolhimento do relatório final e
consequentemente exoneração do servidor por inaptidão no estágio
probatório, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 39 da
Lei Municipal nº 1.718/2003”. “Art. 50. Da decisão pelo arquivamento, ou pela aplicação da penalidade de
advertência ou suspensão, proferida nos autos do Processo Administrativo
Disciplinar, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, a contar da publicação da portaria de julgamento no Jornal Oficial
Eletrônico do Município de Cambé”. “Art. 51. Da decisão pela aplicação da penalidade de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, caberá recurso no
prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação do decreto no Jornal
Oficial Eletrônico do Município de Cambé, que será apreciado por Comissão
formada por 03 (três) servidores estáveis, parte ocupante do cargo efetivo de
Advogado, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e parte por
servidores da Secretaria Municipal de Auditoria e Controle Interno. O órgão Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/7dc79807-6ed7-4c66-8520-1d80c427e3e8.
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competente perante o qual tramita o recurso procederá a intimação do
interessado para ciência da decisão ou a efetivação de diligências. §1º ... §2º ... §3º Aplicam-se as disposições deste artigo, quanto a decisão proferida nos
autos do Processo Administrativo instaurado para análise do não atendimento
das disposições do estágio probatório, conforme previsto no inciso I do
parágrafo único do artigo 39 da Lei Municipal nº 1.718/2003”. “Art. 51-A Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo, salvo
disposição legal em sentido diverso. Parágrafo único. Quando a penalidade aplicada for de demissão, apresentado
o recurso, o servidor deverá permanecer em atividade até seja publicada a
decisão final da autoridade competente acerca do recurso interposto”. “Art. 51-B Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do
processo administrativo disciplinar, ou da decisão proferida em sede de
recurso, será publicado ato com as respectivas informações no Jornal Oficial
Eletrônico do Município de Cambé, sendo posteriormente enviado para o
Departamento de Recursos Humanos para as devidas anotações funcionais e
providências. Parágrafo único. O ato previsto no caput deste artigo, quando da decisão final
pela aplicação de penalidade, deverá conter o nome do servidor e a matrícula, cargo efetivo ocupado, a pena aplicada, a data a partir da qual se darão os
efeitos da penalidade e os dispositivos legais que a fundamentaram”. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos
19 de dezembro de 2.023. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2023 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/7dc79807-6ed7-4c66-8520-1d80c427e3e8.
1412 31 19 12
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 19/12/2023 17:15:31 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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