| Tipo | Portarias - Outros |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Cambé. |
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ESTADO DO PARANA
PORTARIA N2 048/2024
Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor
sobre o sistema de registro de preços para a
contratação de bens e serviços, inclusive
obras e serviços de engenharia, no âmbito
da Câmara Municipal de Cambé.
O Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno,
considerando o disposto no Capítulo VIII da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021- Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços- SRP para a contratação
de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara
Municipal de Cambé.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a
realização, mediante contratação direta ou licitação, nas modalidades pregão ou
concorrência, de registro formal de preços relati os à prestação de serviços, às obras e
à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
11 - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto,
os preços, ós fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a
serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no
instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
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111- órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV- órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública
que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra
a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração
Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços
e não integra a ata de registro de preços;
VI - compra nacional -compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que
o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços
destinado à execução descentralizada de programa ou projeto e consolida as demandas
previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a necessidade de
manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de
preços- IRP;
VIl - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em
que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de
preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda
pelos órgãos ou pelas entidades participantes;
VIII- Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores- SICAF- ferramenta
informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br,
disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de
procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Pública;
IX - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.b~
disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas
de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento
das quantidades; e
X - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br,
disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, para o registro formal de preços relativos a prestação de
serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o
inciso I.
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Adoção
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em
especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações
permanentes ou frequentes;
11 - quando for conveniente a aqu1s1çao de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como
quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
111 - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de
uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto
federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o§ 2º do art. 32;
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração;
VI - quando houver risco de variação do consumo histórico superior à 25% ou
inferior à 25% da média do objeto contratado; ou
VIl - qualquer outra situação em que se verificar a vantajosidade para a
Administração Pública.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de
obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
11 - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I- quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou
a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
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11- no caso de alimento perecível; ou
111- no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do
valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Sistema de registro de preços
Art. Sº O procedimento para registro de preços será realizado no SRP digital,
observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, a ser
publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos.
Art. 6º A Câmara Municipal de Cambé adota o SRP digital fornecido pela Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO 11
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Competências
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de
controle e de administração do SRP, em especial:
1- realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando
for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua
capacidade de gerenciamento;
li - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
11 1 -consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo,
promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para
atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total
de quantidades da contratação;
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IV- realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou
contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado
realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra
centralizada;
V - promover, na hipótese de compra nacional, a divulgação do programa ou
projeto federal, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e das
entidades da Administração direta e indireta;
VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância
com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto
básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;
VIl- promover os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes,
como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades
participantes;
VIII -remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 30;
IX- gerenciar a ata de registro de preços;
X- conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham
manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
XII- verificar, pelas informações a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do
art. 89, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao
disposto no art. 32 e indeferir os pedidos que não o atendam;
XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação
direta e registrá-las no SICAF;
XIV - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços,
em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF; e
XV- aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no§ 2º do art. 31,
nos termos do disposto no § 39 do art. 31.
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§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do caput serão efetivados
anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação
direta.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos
ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV
e VIl do caput.
§ 3º Na hipótese de compras nacionais ou centralizadas, o órgão ou a entidade
gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
§ 4Q O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos
de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria
Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.
§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à
inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse
durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a
consolidação de que trata o inciso 111 do caput.
CAPÍTULO 111
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Competências
Art. 8º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por
manifestar seu interesse em participar do registro de preços:
I - registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços,
acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico
adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
11 - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam
formalizados e aprovados pela autoridade competente;
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111 -solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão
ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I
e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua
concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou
da contratação direta;
V- auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as
atividades previstas nos incisos IV e VIl do caput do art. 72;
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais
alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VIl - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a
contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo
fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento
do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços,
em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão
ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora
quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua
entidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da intenção de registro de preços
Divulgação
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Art. 9º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá,
na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar
procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a
participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de
registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação,
observado, em especial, o disposto nos incisos 111 e IV do caput do art. 7º e nos incisos I,
111 e IV do caput do art. 8º.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à
data de divulgação da IRP no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou
a entidade gerenciadora for o único contratante.
Art. 10. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo
licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a
respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação
do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput.
Seção 11
Da licitação
Critério de julgamento
Art. 11. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior
desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 12. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior
desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a
adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 13. Na hipótese prevista no art. 12:
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital;
e
11 - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá
prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a
entidade.
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Modalidades
Art.14. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade
concorrência ou pregão.
Edital
Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais
estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I- as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de
cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas
hipóteses previstas no art. 4º;
11 - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços,
de unidades de medida, desde que justificada;
111- a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV- a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior
ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;
V- o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a
realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27;
VIl - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de
registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver
participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao
máximo previsto no edital;
VIII - as hipóteses de cance lame nto do registro de fornecedor e de preços, de
acordo com o disposto nos art. 28 e art. 29;
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IX- o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá
ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
X- as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não
participantes, observados os limites previstos nos incisos I e 11 do caput do art. 32, no
caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de
reserva, conforme o disposto no inciso 11 do caput do art. 18:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços
iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais
de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art.
49 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XIV- na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração
poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de
julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata
de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso 11 do caput, consideram-se
quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na
licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no
edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de
escala.
Seção 111
Da contratação direta
Procedimentos
Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
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§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto nesta Portaria, serão
observados:
I- os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de
2021;
11- os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade
ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021; e
111 - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e
julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos
do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta,
por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de
medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
Seção IV
Da disponibilidade orçamentária
Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será
exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Formalização e cadastro de reserva
Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser
observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
1- serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado
o disposto no inciso IV do caput do art. 15;
li - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os
serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e
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111 - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou
fornecedores registrados na ata.
§ 12 O registro a que se refere o inciso 11 do caput tem por objetivo a formação de
cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da
ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata
a alínea "a" do inciso 11 do caput antecederão aqueles de que trata a alínea "b" do
referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se
referem o inciso 11 do caput e o§ 1º somente será efetuada quando houver necessidade
de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e
nas condições estabelecidos no edital; ou
11 - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de
preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29.
§ 42 O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no
PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Assinatura
Art. 19. Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais bem
classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar
a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação
ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas na Lei n2 14.133, de 2021.
§ 12 O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
mediante sol icitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado,
desde que:
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
11 - a justificativa apresentada seja aceita pela Administração.
§ 22 A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e
disponibilizada no sistema de registro de preços.
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Art. 20. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no
prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no§ 3º do art. 18,
fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de
reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas
pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea "a"
do inciso li do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto
no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual
atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea "b" do inciso 11 do caput do art. 18
para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor,
mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
11 - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de
melhor condição.
Art. 21. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a
contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
desde que devidamente justificada.
Vigência da ata de registro de preços
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado
do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado
por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua
vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.
Vedação a acréscimos de quantitativos
Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de
registro de preços.
Controle e gerenciamento
Art. 24. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão
realizados por meio da ferramenta de Gestão de Atas, quanto a:
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I -os quantitativos e os saldos;
11- as solicitações de adesão; e
111 -o remanejamento das quantidades.
Parágrafo único. O disposto no caput observará os procedimentos estabelecidos
no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve
o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I- em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de
fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a
execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso 11
do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
11- em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os
preços registrados; ou
111- na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula
de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto
na Lei nº 14.133, de 2021.
Negociação de preços registrados
Art. 26. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado
no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará
o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o
fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem
aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do
cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus
preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28.
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§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora
procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art.
29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade
gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos
decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a
oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado
o disposto no art. 35.
Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado
e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao
fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante
comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 12 Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o
pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que
demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente
pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que
inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob
pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28, sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do
disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na
ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados,
observado o disposto no § 3º do art. 18.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora
procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art.
29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 12, o órgão ou a
entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos
valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades
que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva
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alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual,
observado o disposto no art. 35.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora, quando o fornecedor:
I- descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
11 - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo
estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
111 - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art.
27;ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos 111 ou IV do caput do art. 156 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao
fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a
entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela
manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata
enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado
por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a
entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de
reserva, observada a ordem de classificação.
Cancelamento dos preços registrados
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo
gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas
seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
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I- por razão de interesse público;
11- a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
111 - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 32 do art.
26 e no§ 42 do art. 27.
CAPÍTULO VIl
DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
Procedimentos
Art. 30. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de
registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora
entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
§ 12 O remanejamento de que trata o caput somente será feito:
I- de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
11 - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 22 O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que
pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que
trata o caput.
§ 32 Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para
órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32.
§ 42 Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo
inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia
anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 52 Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Municípios
distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente
do remanejamento dos itens.
§ 62 Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou
pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada,
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nos termos do disposto no § 22, a distribuição das quantidades para a execução
descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO
PARTICIPANTES
Regra geral
Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração
Pública municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de
registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I- apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de
provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
11 - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores
praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei n2 14.133, de 2021; e
111 - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do
fornecedor.
§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada
após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a
entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até
noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º O prazo previsto no§ 22 poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante
solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de
preços.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da
qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais
não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.
Limites para as adesões
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de
registro de preços de que trata o art. 31:
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I -as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou
entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório
registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para
os órgãos ou as entidades participantes; e
11 - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao
dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão
ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes,
independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem
à ata de registro de preços.
Vedações
Art. 33. Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal
estadual e distrital, a adesão a ata de registro de preços gerenciada pela Câmara
Municipal de Cambé.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Formalização
Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada
pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão
de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil,
conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo
de validade da ata de registro de preços.
Alteração dos contratos
Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser
alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133. de 2021.
Vigência dos contratos
Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será
estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art.
105 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO X
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 37. Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital
responderão administrativa, civi l e penalmente, na forma prevista na legislação
aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que
transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos
dados e das informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas.
Vigência
Art. 38. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cambé, 21 de junho de 2024
Leonildo Aparecido Julião
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PRESIDENTE
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