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norma nº 48/2024

Tipo Portarias - Outros
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaRegulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Cambé.
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ESTADO DO PARANA 
PORTARIA N2 048/2024 
Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor 
sobre o sistema de registro de preços para a 
contratação de bens e serviços, inclusive 
obras e serviços de engenharia, no âmbito 
da Câmara Municipal de Cambé. 
O Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, 
considerando o disposto no Capítulo VIII da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021- Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos, resolve: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços- SRP para a contratação 
de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Câmara 
Municipal de Cambé. 
Definições 
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: 
I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a 
realização, mediante contratação direta ou licitação, nas modalidades pregão ou 
concorrência, de registro formal de preços relati os à prestação de serviços, às obras e 
à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; 
11 - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com 
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, 
os preços, ós fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a 
serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no 
instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; 
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ESTADO DO PARANA 
111- órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública 
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo 
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; 
IV- órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública 
que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra 
a ata de registro de preços; 
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração 
Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços 
e não integra a ata de registro de preços; 
VI - compra nacional -compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que 
o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços 
destinado à execução descentralizada de programa ou projeto e consolida as demandas 
previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a necessidade de 
manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de 
preços- IRP; 
VIl - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em 
que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de 
preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda 
pelos órgãos ou pelas entidades participantes; 
VIII- Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores- SICAF- ferramenta 
informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, 
disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da 
Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de 
procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da 
Administração Pública; 
IX - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.b~ 
disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da 
Inovação em Serviços Públicos, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas 
de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento 
das quantidades; e 
X - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, 
disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da 
Inovação em Serviços Públicos, para o registro formal de preços relativos a prestação de 
serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o 
inciso I. 
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ESTADO DO PARANA 
Adoção 
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em 
especial: 
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações 
permanentes ou frequentes; 
11 - quando for conveniente a aqu1s1çao de bens com previsão de entregas 
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como 
quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; 
111 - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de 
uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; 
IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto 
federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o§ 2º do art. 32; 
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o 
quantitativo a ser demandado pela Administração; 
VI - quando houver risco de variação do consumo histórico superior à 25% ou 
inferior à 25% da média do objeto contratado; ou 
VIl - qualquer outra situação em que se verificar a vantajosidade para a 
Administração Pública. 
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de 
obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: 
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto 
executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e 
11 - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. 
Indicação limitada a unidades de contratação 
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de 
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: 
I- quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou 
a entidade não tiver registro de demandas anteriores; 
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ESTADO DO PARANA 
11- no caso de alimento perecível; ou 
111- no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. 
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do 
valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. 
Sistema de registro de preços 
Art. Sº O procedimento para registro de preços será realizado no SRP digital, 
observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, a ser 
publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação 
em Serviços Públicos. 
Art. 6º A Câmara Municipal de Cambé adota o SRP digital fornecido pela Secretaria 
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 
CAPÍTULO 11 
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA 
Competências 
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de 
controle e de administração do SRP, em especial: 
1- realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando 
for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua 
capacidade de gerenciamento; 
li - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: 
a) os quantitativos considerados ínfimos; 
b) a inclusão de novos itens; e 
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações; 
11 1 -consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, 
promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para 
atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total 
de quantidades da contratação; 
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ESTADO DO PARANA 
IV- realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou 
contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado 
realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra 
centralizada; 
V - promover, na hipótese de compra nacional, a divulgação do programa ou 
projeto federal, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e das 
entidades da Administração direta e indireta; 
VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância 
com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto 
básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente; 
VIl- promover os atos necessários à instrução processual para a realização do 
procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, 
como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades 
participantes; 
VIII -remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 30; 
IX- gerenciar a ata de registro de preços; 
X- conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados; 
XI - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham 
manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; 
XII- verificar, pelas informações a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do 
art. 89, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao 
disposto no art. 32 e indeferir os pedidos que não o atendam; 
XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as 
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação 
direta e registrá-las no SICAF; 
XIV - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, 
em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações 
contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF; e 
XV- aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no§ 2º do art. 31, 
nos termos do disposto no § 39 do art. 31. 
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ESTADO DO PARANA 
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VI do caput serão efetivados 
anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação 
direta. 
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos 
ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV 
e VIl do caput. 
§ 3º Na hipótese de compras nacionais ou centralizadas, o órgão ou a entidade 
gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes. 
§ 4Q O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos 
de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria 
Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora. 
§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à 
inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse 
durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a 
consolidação de que trata o inciso 111 do caput. 
CAPÍTULO 111 
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE 
Competências 
Art. 8º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por 
manifestar seu interesse em participar do registro de preços: 
I - registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços, 
acompanhada: 
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico 
adequado ao registro de preços do qual pretende participar; 
b) da estimativa de consumo; e 
c) do local de entrega; 
11 - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam 
formalizados e aprovados pela autoridade competente; 
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ESTADO DO PARANA 
111 -solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão 
ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I 
e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais; 
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua 
concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou 
da contratação direta; 
V- auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as 
atividades previstas nos incisos IV e VIl do caput do art. 72; 
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais 
alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
VIl - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a 
contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores 
praticados; 
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo 
fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento 
do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; 
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, 
em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações 
contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão 
ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF; e 
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora 
quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua 
entidade. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS 
Seção I 
Da intenção de registro de preços 
Divulgação 
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ESTADO DO PARANA 
Art. 9º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, 
na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar 
procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a 
participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de 
registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, 
observado, em especial, o disposto nos incisos 111 e IV do caput do art. 7º e nos incisos I, 
111 e IV do caput do art. 8º. 
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à 
data de divulgação da IRP no SRP digital e no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou 
a entidade gerenciadora for o único contratante. 
Art. 10. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo 
licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a 
respeito da conveniência de sua participação. 
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação 
do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput. 
Seção 11 
Da licitação 
Critério de julgamento 
Art. 11. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior 
desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado. 
Art. 12. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior 
desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a 
adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica. 
Art. 13. Na hipótese prevista no art. 12: 
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; 
e 
11 - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá 
prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a 
entidade. 
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ESTADO DO PARANA 
Modalidades 
Art.14. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade 
concorrência ou pregão. 
Edital 
Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais 
estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre: 
I- as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de 
cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas 
hipóteses previstas no art. 4º; 
11 - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, 
de unidades de medida, desde que justificada; 
111- a possibilidade de prever preços diferentes: 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento; 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou 
d) por outros motivos justificados no processo; 
IV- a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior 
ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela; 
V- o critério de julgamento da licitação; 
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a 
realidade do mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27; 
VIl - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ata de 
registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver 
participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao 
máximo previsto no edital; 
VIII - as hipóteses de cance lame nto do registro de fornecedor e de preços, de 
acordo com o disposto nos art. 28 e art. 29; 
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IX- o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá 
ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso; 
X- as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços e em relação às obrigações contratuais; 
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não 
participantes, observados os limites previstos nos incisos I e 11 do caput do art. 32, no 
caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões; 
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de 
reserva, conforme o disposto no inciso 11 do caput do art. 18: 
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços 
iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e 
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original; 
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais 
de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a 
responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 
49 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
XIV- na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração 
poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de 
julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata 
de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso 11 do caput, consideram-se 
quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na 
licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no 
edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de 
escala. 
Seção 111 
Da contratação direta 
Procedimentos 
Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por 
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a 
contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade. 
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§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto nesta Portaria, serão 
observados: 
I- os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 
2021; 
11- os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade 
ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 
2021; e 
111 - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e 
julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos 
do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, 
por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de 
medicamentos e insumos para tratamentos médicos. 
Seção IV 
Da disponibilidade orçamentária 
Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será 
exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 
CAPÍTULO V 
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Formalização e cadastro de reserva 
Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser 
observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços: 
1- serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado 
o disposto no inciso IV do caput do art. 15; 
li - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: 
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os 
serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e 
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e 
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ESTADO DO PARANA 
111 - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou 
fornecedores registrados na ata. 
§ 12 O registro a que se refere o inciso 11 do caput tem por objetivo a formação de 
cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da 
ata. 
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata 
a alínea "a" do inciso 11 do caput antecederão aqueles de que trata a alínea "b" do 
referido inciso. 
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se 
referem o inciso 11 do caput e o§ 1º somente será efetuada quando houver necessidade 
de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: 
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e 
nas condições estabelecidos no edital; ou 
11 - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de 
preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29. 
§ 42 O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no 
PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. 
Assinatura 
Art. 19. Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais bem 
classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar 
a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação 
ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da 
aplicação das sanções previstas na Lei n2 14.133, de 2021. 
§ 12 O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, 
mediante sol icitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, 
desde que: 
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e 
11 - a justificativa apresentada seja aceita pela Administração. 
§ 22 A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e 
disponibilizada no sistema de registro de preços. 
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ESTADO DO PARANA 
Art. 20. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no 
prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no§ 3º do art. 18, 
fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de 
reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas 
pelo primeiro classificado. 
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea "a" 
do inciso li do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto 
no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual 
atualização na forma prevista no edital, poderá: 
I - convocar os licitantes de que trata a alínea "b" do inciso 11 do caput do art. 18 
para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, 
mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou 
11 - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes 
remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de 
melhor condição. 
Art. 21. A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a 
contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, 
desde que devidamente justificada. 
Vigência da ata de registro de preços 
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado 
do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado 
por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso. 
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua 
vigência estabelecida na forma prevista no art. 36. 
Vedação a acréscimos de quantitativos 
Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de 
registro de preços. 
Controle e gerenciamento 
Art. 24. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão 
realizados por meio da ferramenta de Gestão de Atas, quanto a: 
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I -os quantitativos e os saldos; 
11- as solicitações de adesão; e 
111 -o remanejamento das quantidades. 
Parágrafo único. O disposto no caput observará os procedimentos estabelecidos 
no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação 
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 
Alteração ou atualização dos preços registrados 
Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em 
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve 
o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: 
I- em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de 
fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a 
execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso 11 
do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; 
11- em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos 
legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os 
preços registrados; ou 
111- na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula 
de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto 
na Lei nº 14.133, de 2021. 
Negociação de preços registrados 
Art. 26. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado 
no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará 
o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. 
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o 
fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem 
aplicação de penalidades administrativas. 
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do 
cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus 
preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28. 
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§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora 
procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 
29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa. 
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade 
gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos 
decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a 
oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado 
o disposto no art. 35. 
Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado 
e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao 
fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante 
comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso. 
§ 12 Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o 
pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que 
demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente 
pactuadas. 
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que 
inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob 
pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28, sem prejuízo 
da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável. 
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do 
disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na 
ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, 
observado o disposto no § 3º do art. 18. 
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora 
procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 
29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa. 
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 12, o órgão ou a 
entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos 
valores praticados pelo mercado. 
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades 
que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva 
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alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, 
observado o disposto no art. 35. 
CAPÍTULO VI 
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS 
Cancelamento do registro do fornecedor 
Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora, quando o fornecedor: 
I- descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado; 
11 - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo 
estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; 
111 - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 
27;ou 
IV - sofrer sanção prevista nos incisos 111 ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao 
fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a 
entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela 
manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata 
enquanto perdurarem os efeitos da sanção. 
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado 
por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do 
contraditório e da ampla defesa. 
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a 
entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de 
reserva, observada a ordem de classificação. 
Cancelamento dos preços registrados 
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo 
gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas 
seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas: 
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I- por razão de interesse público; 
11- a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou 
111 - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 32 do art. 
26 e no§ 42 do art. 27. 
CAPÍTULO VIl 
DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS 
Procedimentos 
Art. 30. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de 
registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora 
entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços. 
§ 12 O remanejamento de que trata o caput somente será feito: 
I- de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou 
11 - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante. 
§ 22 O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que 
pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que 
trata o caput. 
§ 32 Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para 
órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32. 
§ 42 Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade 
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo 
inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia 
anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. 
§ 52 Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Municípios 
distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as 
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente 
do remanejamento dos itens. 
§ 62 Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou 
pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, 
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nos termos do disposto no § 22, a distribuição das quantidades para a execução 
descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento. 
CAPÍTULO VIII 
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO 
PARTICIPANTES 
Regra geral 
Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração 
Pública municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de 
registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: 
I- apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de 
provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público; 
11 - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores 
praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei n2 14.133, de 2021; e 
111 - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do 
fornecedor. 
§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada 
após a aceitação da adesão pelo fornecedor. 
§ 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a 
entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até 
noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 
§ 3º O prazo previsto no§ 22 poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante 
solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de 
preços. 
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da 
qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais 
não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo. 
Limites para as adesões 
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de 
registro de preços de que trata o art. 31: 
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I -as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou 
entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório 
registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para 
os órgãos ou as entidades participantes; e 
11 - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao 
dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão 
ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, 
independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem 
à ata de registro de preços. 
Vedações 
Art. 33. Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal 
estadual e distrital, a adesão a ata de registro de preços gerenciada pela Câmara 
Municipal de Cambé. 
CAPÍTULO IX 
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS 
Formalização 
Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada 
pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão 
de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, 
conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo 
de validade da ata de registro de preços. 
Alteração dos contratos 
Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser 
alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133. de 2021. 
Vigência dos contratos 
Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será 
estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 
105 da Lei nº 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO X 
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ESTADO DO PARANA 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 37. Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital 
responderão administrativa, civi l e penalmente, na forma prevista na legislação 
aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que 
transgrida as normas de segurança instituídas. 
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos 
dados e das informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas. 
Vigência 
Art. 38. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Cambé, 21 de junho de 2024 
Leonildo Aparecido Julião 
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, Pégina(s): Oi.- o4 
C.N.P.J.: veículo publicaq~o : 
:rs. t~ Q>:}./(P?.~ JJ-:.:=.=:~-:::-:=- -·- · 
PRESIDENTE 
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