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norma nº 3222/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3222 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental - CONSEMSA e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental - FUMSA e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.222, de 27 de agosto de 2.024. EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Saneamento Ambiental – CONSEMSA e o Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental – FUMSA e dá
outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental – CONSEMSA, com a finalidade
de assessorar, estudar, opinar e propor ao Executivo Municipal, diretrizes políticas em
temas relacionados a saneamento básico e preservação ambiental, neste município. Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental – CONSEMSA, constituir-se-á de
forma paritária, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
Organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
c) Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e) Secretaria Municipal de Saúde Pública;
f) Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana;
g) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
h) Câmara de Vereadores;
i) Polícia Militar.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) duas vagas para associações civis e comunitárias;
b) duas vagas para organizações não governamentais – ONG’s ambientalistas; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/159785f0-00e2-4828-9e1e-07c112784c3b.
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c) duas vagas para o setor produtivo;
d) duas vagas para institutos de pesquisa e ensino superior;
d) uma vaga para entidades de representação de classe ou profissional. § 1º Os órgãos e entidades mencionadas, deverão indicar 02 (dois) representantes, sendo
um titular e um suplente, que substituirá o titular em caso de impedimento. § 2º O Prefeito fará a indicação dos representantes do Executivo Municipal em ato
específico. § 3º O mandato de cada membro do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução. § 4º As entidades representativas da sociedade civil, deverão ter atuação no município de
Cambé. § 5º Os membros do Conselho representantes dos segmentos civis serão eleitos dentre os
delegados de cada segmento, escolhidos na Conferência Municipal de Saneamento
Ambiental, que votarão entre si, elegendo-se os mais votados, por maioria simples. Art. 3º Uma vez constituído com o máximo de representatividade, o Conselho
regulamentará e aprovará suas atividades através de Regimento Interno. Art. 4º O Conselho, através de eleição, nomeará dentre seus membros, sua Diretoria
Executiva composta por: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário. Parágrafo único. O mandato da Diretoria Executiva eleita será de no máximo 02 (dois)
anos, permitida a recondução mediante deliberação da Plenária do Conselho. Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Ambiental:
I – participar da formulação das diretrizes da política ambiental municipal, em caráter
transversal e integrado, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta
do Município, para garantir a manutenção, proteção, preservação e recuperação dos
recursos naturais;
II – Indicar áreas prioritárias de ação governamental para melhoria da qualidade ambiental
do Município e equilíbrio ecológico;
III – Analisar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental – FUMSA, com aprovação da Plenária do Conselho; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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IV – Opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e
condicionantes ecológicas e ambientais;
V – Formular e aprovar seu Regimento Interno;
VI – Organizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental para
eleição dos Conselheiros Municipais e definição das diretrizes prioritárias da política
municipal de saneamento ambiental. Art. 6º A função de Conselheiro não será remunerada, mas considerada como de
relevante interesse público. Art. 7º O Conselho poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de
interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos
de interesse ambiental. DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, com a finalidade de
gerir recursos com a efetiva aplicação em ações de proteção, recuperação e conservação
do meio ambiente, drenagem urbana, saneamento rural, limpeza urbana, manejo de
resíduos sólidos e a preservação e recuperação de mananciais, vinculado à unidade
administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 9º São fontes de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental:
I – a dotação orçamentária do Município;
II – transferências da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III – o repasse do faturamento, previsto em contrato, da prestação de serviço ou
concessão dos serviços de saneamento básico;
IV – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis ou imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais; e
V – outras receitas eventuais que, por sua natureza, podem ser a ele destinadas. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 10. O Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, realizará a cada dois anos, a Conferência
Municipal de Saneamento Ambiental, para definição das diretrizes políticas prioritárias
referentes ao tema, bem como para eleição da composição de seus membros. Art. 11. O suporte financeiro, técnico, operacional e administrativo indispensável ao
funcionamento do Conselho, será prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, à qual fica vinculado. Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento municipal, bem como do Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as Leis Municipais nº: 1.928/2004, 1.972/2005, 2.227/2008, 2.378/2010 e 2.467/2011. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 27 de agosto de 2024. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2024 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/159785f0-00e2-4828-9e1e-07c112784c3b.
1520 09 28 08
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 27/08/2024 10:09:43 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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