| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3231 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Politica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br LEI Nº 3.231, de 03 de dezembro de 2.024. EMENTA: Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I Da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Cambé far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, trabalho e profissionalização; II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Conselho Tutelar; V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias. Art. 4º O Município poderá criar os programas, serviços ou estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais e consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I Da Instituição, Composição e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das Organizações da Sociedade Civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento. § 3º Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 12 membros, sendo 06 (seis) representantes governamentais e 06 (seis) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente, sendo: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; II - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde Pública; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; V - 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Profissionalização; VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 8º Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente das secretarias acima relacionadas, podendo ser substituídos a qualquer tempo. Art. 9º Os representantes governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão nomeados juntamente com representantes não governamentais em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, devidamente publicado nos órgãos oficiais com data anterior ao término do mandato dos conselheiros em vigência. Parágrafo único. Os representantes governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados na primeira reunião do Conselho após a publicação do referido ato administrativo do Poder Executivo Municipal. Art. 10. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos entre as entidades constituídas que prestem atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, nos moldes do disposto nos arts.87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei nº 8.069/9024. § 1º, eleitas em processo de escolha. Art. 11. A escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á por intermédio de assembleia regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art. 12. A vaga no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à entidade escolhida, que indicará um de seus membros para atuar como titular e outro como seu substituto imediato. Art. 13. Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública Municipal. Seção II Da Eleição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA Art. 14. O processo de eleição dos representantes não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado em Fórum Próprio. Art. 15. A representação da Sociedade Civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas. Art. 16. A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se a cada dois anos ao processo democrático de escolha. Art. 17. A eleição dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público. Art. 18. O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA deverá observar as seguintes questões: I - O referido processo será instaurado 60 (sessenta) dias antes do término do mandato; II - Será criada e nomeada uma Comissão Eleitoral composta paritariamente entre os representantes governamentais e não governamentais para organizar o processo de eleição; III - A convocação do processo de Eleição será deliberada em plenária do Conselho, publicada através de Edital e Regulamento no Jornal Oficial e divulgada nos Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br principais meios de comunicação de massa. Art. 19. Poderão participar do processo de escolha, organizações da sociedade civil constituídas há pelo mesmo 2 (dois) anos com atuação no âmbito territorial do município. Art. 20. Serão eleitores os representantes indicados pelas entidades não governamentais atendimento, defesa, garantia ou promoção dos direitos da criança e do adolescente, que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 21. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 22. O Resultado do processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, será publicado através de ato deliberativo do Conselho com os nomes das organizações representativas e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes, no prazo de 15 dias antecedentes ao término do mandato dos conselheiros em vigência. Art. 23. Os representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA serão nomeados juntamente aos representantes governamentais em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, devidamente publicado nos órgãos oficiais com data anterior ao término do mandato dos conselheiros em vigência. Parágrafo único. Os representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão empossados na primeira reunião do Conselho após a publicação do referido ato administrativo do Poder Executivo Municipal. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Seção III Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 24. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; III - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelecer as normas de funcionamento e regulamento próprio; IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012; VIII - Inscrever os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000); Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br IX - Reavaliar e recadastrar os programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; X - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente; XI - Apreciar a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; XII - Apreciar, aprovando ou rejeitando as contas apresentadas pelas entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, beneficiadas com repasse de recursos. XIII - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação; XIV - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; XV - Receber, analisar e tomar as providências necessárias referentes aos pedidos de licenças dos Conselheiros Tutelares previstas nesta lei. XVI - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; XVII - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselheiros Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XVIII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; XIX - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa; XX - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88° da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; XXI - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; XXII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XXIII - Acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; XXIV - Participar e acompanhar a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XXV - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal; XXVI - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais. XXVII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente, promovendo o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos da criança e do adolescente; XXVIII - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; XXIX - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e de outras legislações em vigência. XXX - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal. XXXI - Manter arquivo permanente no qual será armazenado, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes. Art. 25. Constará no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros: I - A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições; II - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelos conselheiros presentes; III - A forma de substituição da presidência em sua falta ou impedimento; IV - A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, bem como à população em geral; V - A periodicidade das reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; VI - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes; VII - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e em quais situações o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; VIII - A criação de comissões temáticas de caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, que deverão ser compostas de forma paritária; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta e como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate; X - A forma como se dará a manifestação dos presentes na assembleia ordinária; XI - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; XII - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90; XIII - A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo nos casos de obrigatoriedade de sigilo. Seção IV Do Mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 26. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não remunerada, e pressupõe idoneidade moral. Art. 27. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA pertencerá à organização da S ociedade C ivil eleita em Fórum Próprio, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. I - Os representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva. II - As representações da Sociedade Civil poderão ser reeleitas, desde que submetidas à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou recondução automática. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 28. Os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua indicação pelo Prefeito Municipal, sendo permitida sua recondução desde que mantida a referida indicação. Art. 29. Para cada membro titular haverá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 30. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito do seu funcionamento: I - Conselhos de Políticas Públicas; II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais; III – Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público na qualidade de representante de organização da Sociedade Civil; IV - Conselheiros Tutelares no exercício da função. V - Autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca, foro regional, distrital ou federal. Art. 31. Em caso de substituição de conselheiro, a Entidade, Organização, Associação e o Poder Público deverão comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. Art. 32. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro ou inscrição de seus programas. Art. 33. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocado novo Fórum Próprio das entidades para que seja suprida a vaga existente. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 34. As situações de extinção do mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes do término por motivos de faltas, morte, renúncia, condenação, cassação, afastamentos ou perda de vínculos estarão dispostas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 35. As hipóteses de cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estarão dispostas no Regimento Interno e serão precedidas de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis. I - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará comunicação ao Prefeito Municipal e ao Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como para a apuração da responsabilidade administrativa do cassado; II - Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata e comunicará ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis. Seção V Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 36. Cabe à Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros; § 2º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA deverão contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, e terá a seguinte estrutura: I - Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário. II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; III - Plenária; IV - Secretaria Executiva; V - Técnicos de apoio. Art. 38. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar. Art. 39. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 40. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo e terão as seguintes diretrizes: I - Caso não houver quórum mínimo, deverá o Regimento Interno do Conselho deliberar a despeito do procedimento a ser adotado. II - As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o Regimento Interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. III - As deliberações e resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Art. 41. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com quórum qualificado conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho. Art. 42. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 43. A Plenária, instância máxima de deliberação, é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Art. 44. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br CAPÍTULO II DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO- GOVERNAMENTAIS Art. 45. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos na Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 01 (um) ano, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica e avaliar a renovação anualmente observado o disposto nos arts. 90 e 91, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 46. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público - MP e à autoridade judiciária da respectiva localidade, conforme disposto na Lei 8.069 de 1990. Art. 47. Fundamentado na Lei 8.069 de 1990 será negado o registro à entidade que: I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; III - Esteja irregularmente constituída; IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; V - Não se adequar ou deixar de cumprir as normativas e direcionamentos relativos à modalidade de atendimento dispostas em deliberações, resoluções ou outo ato normativo vigente. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 48. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. Art. 49. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará Comissão Temática. Art. 50. Será negado ou cassado o registro ou inscrição do programa ou Entidade que não respeite os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 51. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público - MP e ao Poder Judiciário. Art. 52. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa está em funcionamento sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 53. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 54. As deliberações da Conferência relativas a política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. Art. 55. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA através de Edital de Convocação e Regulamento publicado em Jornal Oficial, seguindo preferencialmente o calendário das conferências estadual e nacional. § 1º A forma de convocação da Conferência, a data, o horário e o local de sua realização serão definidos no Edital próprio. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 56. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária. Art. 57. A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 58. O Regulamento da Conferência estabelecerá: a forma de participação, credenciamento e escolha dos delegados, sendo estes representantes de entidades Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br e organizações governamentais e não governamentais para a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Da Instituição e Natureza do Fundo Art. 59. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será único, vinculado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A manutenção do Fundo e as aplicações dos recursos de que trata o “caput” deste artigo, serão de acordo com as diretrizes da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, formalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Art. 60. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança, ao adolescente e suas respectivas famílias. Art. 61. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá vigência ilimitada e segue regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 62. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público. § 1º Serão aplicadas à execução orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as mesmas normas gerais que regem a execução Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br orçamentária do município. § 2º Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do órgão ao qual se encontra vinculado, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá possuir um número de controle próprio. § 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes - CMDCA deverá assegurar que estejam contempladas, no ciclo orçamentário, as condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas Art. 63. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão: I - Recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente consignados no orçamento da União, do Estado e do Município; II - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; III - Contribuições ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referidas no art. 260 da lei Federal nº 8.069/90; IV - Contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; V - O resultado de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; VI - Recursos provenientes de multas e outros compatíveis com a sua finalidade. Art. 64. Fica designado para atuar como gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social e Cidadania, de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. § 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania é responsável pela abertura em estabelecimento oficial de crédito de conta específica, destinada à movimentação de receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br § 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesas, fiquem identificada de forma individualizada e transparente; § 3º A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia liberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas; § 4º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos. CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR Seção I Da Instituição e Natureza do Conselho Tutelar Art. 65. Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990, fazendo-se entender: I - Permanente: estável de ação contínua e ininterrupta; II - Autônomo: independente em relação ao exercício de suas atribuições; III - Não Jurisdicional: não vinculado ao Poder Judiciário. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá instituir outros Conselhos Tutelares, a depender da necessidade e previsão orçamentária, para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no Município. Art. 66. O Conselho Tutelar fica administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sendo dotado de plena autonomia, não ficando as Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br suas deliberações e determinações sujeitas a escalas hierárquicas. Art. 67. A área de atuação do Conselho Tutelar será determinada em função do domicílio dos pais ou responsáveis, assim como o lugar onde se encontra a criança ou adolescente desacompanhadas dos pais ou responsáveis. Art. 68. O Poder Público Municipal garantirá, através da Lei Orçamentária Municipal, a estrutura e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares conforme demanda Municipal. Art. 69. O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida reeleição mediante novos processos de escolha.Seção II Das Atribuições e Competência do Conselho Tutelar e Deveres do Conselheiros Tutelares Art. 70. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito e garantia aos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis, e quando for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação. Parágrafo único. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público. Art. 71. A competência do Conselho Tutelar será determinada: I - Pelo domicílio dos pais ou responsável; II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 72. São deveres do Conselheiro Tutelar na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: I – Elaborar proposta do Regimento Interno do Conselho Tutelar observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.089 de 1990 e demais legislações vigentes. II - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990; III - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; IV - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; V - Realizar os registros dos atendimentos no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB; VI - Prestar contas quando solicitado, apresentando relatório extraído do SIPIA CT WEB ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. VII - Manter conduta pública e particular ilibada; VIII - Zelar pelo prestígio da instituição; IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - Identificar-se em suas manifestações funcionais; XI - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 73. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; II - Exercer outra atividade remunerada; III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - Proceder de forma desidiosa; X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; XI - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; XII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nesta Lei e outras normas pertinentes. Seção III Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 74. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 75. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, e contará com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. Art. 76. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no horário das 8h30min às 11h30min e das 13h às 17h. Art. 77. Para o atendimento de situações emergenciais haverá Escala de Plantão 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, ininterruptos, por telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro Tutelar responsável pelo Plantão, escala está a ser definida em Regimento Interno do órgão. Art. 78. O Conselho Tutelar também se deslocará periodicamente, em caráter preventivo, ou sempre que solicitado, às localidades situadas fora da sede do município, assim como para realizar visitas de inspeção às entidades e programas de atendimento à criança e ao adolescente e outras diligências a seu cargo, caso em que permanecerão ao menos 02 (dois) membros do Conselho Tutelar em sua sede durante o horário normal de expediente e 01 (um) membro do Conselho Tutelar na Escala de Plantão, de modo a garantir o regular atendimento ao público. Art. 79. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. § 1º O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. § 2º A proposta do Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para apreciação e envio de propostas de alteração. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br § 3º Após apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, cabe ao Conselho Tutelar a aprovação do seu Regimento Interno para posterior publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 80. O Conselho Tutelar elegerá, dentre os membros que o compõem, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, na primeira sessão, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução aos cargos respectivos. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, a direção dos trabalhos e demais atribuições serão exercidas sucessivamente pelo Vice-Presidente e Secretário. Art. 81. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de plantão para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 82. O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 83. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. Art. 84. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele. Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 85. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu Colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno, que deverá considerar: § 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. § 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. § 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. § 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros. § 5º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. § 6º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco à imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. § 7º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 86. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Parágrafo único. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado conforme previsão legal. Art. 87. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas às disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado sempre que necessário. Art. 88. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. § 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069 de 1990. § 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena de aplicação dos art. 236 e art. 249 da Lei nº 8.069 de 1990. Art. 89. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático sendo nulos os atos por elas praticados. Art. 90. O Conselho Tutelar articulará ações para o cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. § 1º Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente- Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br CMDCA, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. § 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover em reuniões periódicas com a rede de proteção espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 91. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deve manter uma relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Seção IV Do Processo de Escolha Art. 92. O Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará por meio de sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município de Cambé, realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 93. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA organizará o Processo de Escolha com antecedência mínima de 06 (seis) meses com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Em havendo estabelecido nas esferas estadual ou federal prazo distinto para organização do processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar fica ao município facultado a alterar o prazo estabelecido nessa Lei. Art. 94. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, juntamente com o órgão gestor ao qual está vinculado, tomará as medidas cabíveis Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br para a realização e efetivação do Processo de Escolha, incluindo, se necessário, a contratação de serviços e/ou assessoria para realização das etapas para o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar. Art. 95. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA comporá a Comissão do Processo Eleitoral que deverá ser eleita em plenária e composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. Parágrafo único: A Comissão do Processo Eleitoral deverá eleger um Presidente e Vice-presidente. Art. 96. Não poderão fazer parte da Comissão do Processo Eleitoral os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que forem concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar. Art. 97. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração de Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, o qual será apreciado e deliberado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e posteriormente publicado no Órgão Oficial do Município. Art. 98. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar disporá sobre: I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral; II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a Conselheiro Tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, prazo para recursos e análise dos mesmos, registros de impugnações entre outros; III - As condições para aplicação da prova de conhecimentos e de informática, prazo para recursos e análise dos mesmos, registros de impugnações entre outros; IV - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; V - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; VI - O calendário oficial, constando as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos. Art. 99. A propaganda eleitoral e condutas dos candidatos serão objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 100. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal de Justiça Eleitoral - TJE, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE e Tribunal Regional Eleitoral - TRE. Art. 101. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério Público - MP. Art. 102. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos, sendo permitido em cada local de votação a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio; Art. 103. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público - MP. Art. 104. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao Processo de Escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 105. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos mais votados com o número de votos que cada um recebeu. Parágrafo único. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com mais idade. Art. 106. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão declarados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação como suplentes Art. 107. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes que serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade entre outras de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo único. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares em gozo de licenças e férias regulamentares. Seção V Da Inscrição Art. 108. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá comprovar os seguintes requisitos: I - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; II - Ter reconhecida idoneidade moral, com firma reconhecida do emitente; III - Residir no município e comprovar domicílio eleitoral; IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio; VI - Não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo efetivo; VII – Não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal. VIII - Experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, de no mínimo de 06 (seis) meses; IX - Não estar exercendo funções de agente político ou cargos em comissão, devendo o candidato quando for o caso requerer o afastamento da função/cargo; X - Aptidão de saúde física e mental. Art. 109. A comprovação dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá acompanhada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA. Art. 110. O candidato que for ocupante de cargo em comissão nas esferas Municipal, Estadual ou Federal que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento antes da inscrição. Art. 111. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar que pleitearem concorrer ao cargo de conselheiro tutelar e reeleição não necessitam se afastar do cargo. Art. 112. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo recursal para manifestação de impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos. § 1º A manifestação para a impugnação dos candidatos poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios; § 2º Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que apresente sua defesa em prazo de recurso disposto no Edital do Processo de Escolha; § 3º Decorrido o prazo disposto em Edital a Comissão do Processo Eleitoral decidirá e dará ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público - MP. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 113. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo estabelecido em Edital, publicará no Órgão Oficial do Município, Edital com a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.Seção VI Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares Art. 114. Os Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Art. 115. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). § 1º O conselheiro tutelar que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação. § 2º O conselheiro tutelar reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento e atualização da legislação e dos processos de trabalho. § 3º O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias. Art. 116. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Cambé, Estado do Paraná. Art. 117. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município. Seção VII Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 118. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 119. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar; II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 120. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: I - Cobertura previdenciária; II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - Licença-maternidade; IV - Licença-paternidade; V - Gratificação natalina. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 121. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar será remunerado mensalmente, sendo o subsídio equivalente ao símbolo CC-3 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Administração Direta, de suas Autarquias e Fundações Municipais, do Município de Cambé. § 1º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício e nem torna o Conselheiro Tutelar integrante do quadro de servidores da municipalidade. § 2º As férias deverão ser programadas pelos Conselheiros Tutelares, podendo gozálas apenas um Conselheiro em cada período, devendo o Conselho Tutelar informar por escrito a escala de férias dos membros ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro dia de descanso, para que seja providenciada a convocação do suplente. § 3º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). Seção VIII Das Licenças Art. 122. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade e paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social. Art. 123. O Conselheiro Tutelar que for concorrer às eleições gerais nas esferas Municipal, Estadual ou Federal, deverá solicitar o afastamento junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de 03 (três) meses antecedentes à eleição. Parágrafo único. O afastamento de que trata o “caput” deste artigo, perdurará até o dia subsequente ao processo eleitoral e será passível de remuneração. Art. 124. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação prevista nesta Lei, respeitando a Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br ordem de votação, devendo o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocá-los. Art. 125. O suplente que, por qualquer motivo, não quiser assumir o cargo licenciado, assinará um termo de renúncia junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 126. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular. Seção IX Da Vacância do cargo Art. 127. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I - Renúncia; II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, conforme disposto nesta Lei; III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - Falecimento; V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa. Art. 128. O Conselheiro Tutelar que manifestar interesse em renunciar ao cargo deverá realizar o pedido junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 129. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê esta Lei, respeitando a ordem de votação, devendo o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocá-los. Art. 130. O suplente que, por qualquer motivo, não quiser assumir o cargo vago, assinará um termo de renúncia junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br do Adolescente - CMDCA. Seção X Do Regime Disciplinar Art. 131. O Conselheiro Tutelar, na forma desta Lei Municipal, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática ou atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Art. 132. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. § 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, qualquer cidadão poderá representar junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA pela aplicação das medidas cabíveis. § 2º As situações de denúncias relacionadas aos Conselheiros Tutelares que cometerem falta funcional devem ser precedidas de sindicância e/ou processo disciplinar e serão apuradas por Comissão designada para este fim pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que deverá assegurar a imparcialidade dos responsáveis pela apuração e o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 133. Os prazos para apuração, defesa e demais procedimentos de sindicância e/ou processo disciplinar estarão dispostos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 134. Poderá perder o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados nesta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X - Exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei Municipal; XI - Abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função. Art. 135. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos membros do Conselheiro Tutelar na ordem crescente de gravidade: I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nesta Lei e que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato; II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco dias); III - Perda de mandato. Art. 136. As conclusões de sindicância ou processo disciplinar devem ser remetidas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que, em plenária, deliberará acerca da adoção das penalidades administrativas cabíveis e posteriormente dará ciência ao Conselheiro Tutelar investigado e ao Ministério Público. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Parágrafo único. Nos casos de aplicação ao Conselheiro Tutelar de sanção disciplinar contidas nos incisos II e III o suplente será convocado para assumir o cargo suspenso ou vacante, conforme ordem de votação. Art. 137. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ato ilícito civil e/ou penal, caberá aos responsáveis informarem o Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art. 138. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. Art. 139. Mediante provocação do Ministério Público - MP ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de atos considerados ilícitos ou conduta incompatível com o cargo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. Parágrafo único. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 140. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança - CMDCA promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições. Art. 141. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 142. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.588, de 10 de abril de 2.013. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 03 de dezembro de 2.024. Conrado Angelo Scheller Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL Oficial do Município de Cambé Nº_____pág_____de ____/____/2024 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151. REPUBLICADO NO JORNAL Oficial do Município de Cambé Nº 1565 pág 14 de 04/ 12 /2024 1564 02 03 12 Assinado eletronicamente por: * CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**) em 04/12/2024 10:58:49 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/2a9c46ad-11b6-4df2-8b78-007160ae8151