| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3232 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cambé, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da instituição da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. |
| native_id | 4829 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br LEI Nº 3.232, de 03 de dezembro de 2.024. EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cambé, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da instituição da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Cambé – CMDPD (Cambé), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Art. 2º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e seu protocolo facultativo e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 3º O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, acontecerá, por meio de: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br I - Políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiências, que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem seus direitos previstos nas legislações vigentes; II - Serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede municipal ou ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação. § 2° Em conformidade com o Art. 4 da Lei n° 13.146, considera-se discriminação em razão da deficiência, todas as formas de discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de adaptação razoável. Seção I Da Competência Art. 5º O CMDPD/Cambé será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências: I – Avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência; II – Formular planos, programas e projetos da política municipal voltados à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br III – Propor mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; IV – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, educação, assistência social, habilitação e reabilitação profissional, trabalho, cultura, desporto, turismo e lazer; V – Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho; VI – Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; VII – Acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência; VIII – Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; IX – Oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; X – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; XI – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências; XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; XIII - Exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no Município de Cambé em matérias que lhe sejam submetidas; XIV – Aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal; XV – Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; XVI – Promover canais de diálogo com a sociedade civil; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br XVII – Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência; XVIII – Receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XX – Avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação; XXI – Realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; XXII – Elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. Seção II Da Composição Art. 6º O CMDPD/Cambé será composto por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. I – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes segmentos: a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva: b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual; c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual; e) 01 (um) representante de Entidade que atue na área do Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. Na ausência de entidades dos seguimentos acima destacados, fica permitida a participação de pessoas com deficiência; II – O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde Pública; c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Trabalho e Lazer; e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes. Seção III Do Processo Eleitoral Art. 7º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em assembleia própria. Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. Art. 8º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe. Art. 9º Cada representante definido no art. 6º terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice – Presidente. Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Seção IV Da Estrutura Administrativa Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. Art. 12. São órgãos do Conselho: I - Plenária; II - Mesa diretora; III - Comissões de trabalho; IV - Secretaria Executiva. §1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho. §2º A Mesa Diretora do Conselho será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por: I - um(a) (01) Presidente; II – um(a) (01) Vice-Presidente; III - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a); §3° Por iniciativa do Conselho através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. Art. 13. O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e aprovado pelo próprio Conselho. Art. 14. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata a Seção III desta Lei, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 15. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 16. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD/Cambé, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio, dando-lhe todas as condições de realização. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD. § 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está vinculado diretamente a(o) Secretária(o) da Secretaria Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização. § 2º O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do Município de Cambé. § 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento. Art. 18. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como: I – Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao Fundo; II – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br III – Liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD. Art. 19. Constituirão receitas do Fundo: I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; II – Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; III – Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – Transferências do exterior; VI – Dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei; VII – Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VIII – Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; IX – Outras receitas que vierem a ser legalmente constituídas; X – O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo. Art. 20. Constituirão despesas do Fundo, entre outras: I – No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; II – No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br III – Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros; IV – No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; V – No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; VI – Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. VII – No financiamento de ações, programas e projetos que atuem no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento à pessoa com deficiência; Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 21. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. Art. 22. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. Art. 23. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD/Cambé para aprovação dela, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizará, sob a sua coordenação, uma Conferência Municipal seguindo, preferencialmente, o calendário das conferências estadual e nacional para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. § 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e pessoas com deficiência com acento no Conselho. § 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho com antecedência de até noventa dias. § 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo mencionado no parágrafo anterior, a iniciativa do poder executivo municipal. Art. 25. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - aprovar o regimento interno da Conferência; II - fixar as diretrizes gerais da política municipal para a pessoa com deficiência; III - avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência; IV - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 26. Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será instituída e nomeada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até noventa dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária nos termos da composição do conselho responsável pela elaboração de regulamento, regimento interno, convocação e organização da 1ª Conferência. As demais conferências serão convocadas nos termos do Art. 25 desta lei. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 03 de dezembro de 2.024. Conrado Angelo Scheller Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL Oficial do Município de Cambé Nº_____pág_____de ____/____/2024 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99. 1564 09 03 12 Assinado eletronicamente por: * CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**) em 03/12/2024 16:40:29 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/91e85b57-2c86-4fe2-9a83-f2899143ee99