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norma nº 3256/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3256 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Ensino no Município de Cambé, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
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LEI Nº 3.256, de 09 de abril de 2.025. EMENTA: Institui o Sistema Municipal de Ensino no
Município de Cambé, Estado do Paraná, e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Cambé, Estado
do Paraná, com a finalidade de organizar, regular e supervisionar o ensino, em
conformidade com a legislação federal, estadual e municipal. Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino de Cambé reger-se-á pelos seguintes princípios
e fundamentos, em consonância com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber;
IIII - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
IV - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - Valorização dos profissionais da educação escolar;
VII - Gestão democrática do ensino público; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/7d6e06d8-19dd-496c-aee8-b6a15e603d76.
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VIII - Garantia de padrão de qualidade;
IX - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
X - Consideração com a diversidade étnico-racial;
XI - O pleno desenvolvimento do ser humano, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Capítulo I
Da Estrutura e Organização do Sistema
Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino de Cambé é composto pelos seguintes órgãos e
entidades:
I - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão executivo das políticas
de educação básica;
II - O Conselho Municipal de Educação de Cambé, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador;
III - As instituições de ensino municipais, abrangendo as etapas de Educação Infantil e
do Ensino Fundamental - Anos Iniciais e suas modalidades de ensino;
IV - As instituições privadas de educação infantil, vinculadas ao Sistema Municipal de
Ensino;
V - Os órgãos auxiliares e de apoio ao Sistema, conforme regulamentação específica. Art. 4º As Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino são
classificadas em: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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I - Públicas: mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
II - Privadas: mantidas e administradas pela iniciativa privada, incluindo instituições
comunitárias, confessionais e filantrópicas. Art. 5º As Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais que
integram o Sistema Municipal de Ensino devem funcionar de forma integrada, promovendo a continuidade e coesão das ações educativas, em conformidade com as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e homologadas pelo
Conselho Municipal de Educação de Cambé. Art. 6º É responsabilidade do Município de Cambé assegurar a oferta de ensino em
idade escolar obrigatória, gratuita e de qualidade, atendendo às necessidades
educacionais de toda a população. Art. 7º A iniciativa privada é livre para oferecer Educação Infantil no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, desde que cumpra as normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, diretrizes do Conselho Nacional de Educação além
daquelas estabelecidas por este Sistema, sujeitando-se à supervisão e regulação do
Conselho Municipal de Educação. Capítulo II
Das Diretrizes e Atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cambé atuará em
conformidade com os princípios de gestão democrática, visando garantir a autonomia
pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares integrantes do Sistema
Municipal de Ensino. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Parágrafo único. A gestão democrática será implementada por meio da participação
efetiva da comunidade escolar na tomada de decisões. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá ter sua estrutura básica com
equipes destinadas às seguintes tarefas:
I - verificação, inspeção, supervisão e avaliação das escolas e/ou centros de educação
infantil criados e mantidos pelo Poder Público Municipal e as escolas e/ou centros de
educação infantil criados e mantidos pela iniciativa privada, vinculados ao Sistema
Municipal de Ensino;
II - supervisão e assessoramento pedagógico às unidades de ensino da Rede Pública
Municipal;
III - administração, orientação e planejamento das políticas educacionais do Município. Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem como atribuições principais:
I - Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino sob a
responsabilidade do Poder Público Municipal;
II - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação, em consonância com os
Planos Nacional e Estadual de Educação;
III - Gerir os recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento do
ensino, assegurando sua adequada aplicação;
IV - Estabelecer diretrizes para a política educacional do Município, em articulação com
o Conselho Municipal de Educação de Cambé;
V - Monitorar a qualidade do ensino ofertado pelas instituições que compõem o
Sistema Municipal de Ensino; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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VI - Formular as diretrizes para a política municipal na área de educação, consultada a
comunidade escolar;
VII - Implementar ações objetivando redução de índices de evasão escolar, das causas
da repetência e do baixo rendimento escolar;
VIII - Efetuar, atendendo normas do Sistema Municipal de Ensino, o controle da
documentação oficial da vida escolar dos alunos das instituições a ele vinculadas;
IX - Criar, implantar e monitorar os conselhos escolares nas instituições de ensino da
rede municipal. Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura formular, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação, alinhado às diretrizes estabelecidas
pelo Plano Nacional de Educação e adaptado às realidades e necessidades locais. § 1º O Plano Municipal de Educação deverá ser elaborado com a participação da
sociedade civil organizada, e será revisado periodicamente para garantir a sua
adequação às novas demandas educacionais. § 2º A implementação do Plano Municipal de Educação deverá contemplar metas
específicas para a inclusão educacional, a melhoria da qualidade do ensino, e a
redução das desigualdades educacionais no município. Art. 12. O Município de Cambé destinará anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de
transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público municipal. § 1º Os recursos serão prioritariamente aplicados na valorização dos profissionais da
educação, na melhoria das condições físicas das escolas, na aquisição de materiais
pedagógicos, e na implementação de programas de formação continuada. § 2º A aplicação dos recursos será objeto de fiscalização pelo Conselho Municipal de
Educação e pelo Tribunal de Contas, assegurando-se a transparência e a efetividade
no uso dos recursos públicos. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 13. O Município instituirá por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
bem como de suas demais secretarias programas suplementares de apoio ao
educando, visando garantir o acesso e a permanência na escola pública, compreendendo, entre outros, os seguintes:
I - Programas de transporte escolar gratuito de acordo com as especificidades da lei;
II - Programas de alimentação escolar, assegurando alimentação saudável e adequada
ao desenvolvimento dos estudantes;
III - Programas de assistência à saúde, incluindo serviços de orientação e
acompanhamento nutricional, médico, fonoaudiológico, odontológico e psicológico.
IV - Redes de apoio, por meio de ações com a saúde e assistência social. § 1º A execução dos programas suplementares será de responsabilidade da Prefeitura
Municipal de Cambé, em parceria com as secretarias e órgãos municipais, conforme as
especificidades de cada Programa. § 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá estabelecer mecanismos de
monitoramento e avaliação contínua dos programas suplementares, garantindo a sua
eficácia e a melhoria dos índices de desempenho escolar. TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMBÉ
Capítulo I
Da Criação e Composição do Conselho
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Cambé, como órgão
deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, com
os seguintes objetivos:
I - Assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da
definição das diretrizes da educação no âmbito do Município e contribuir para elevar a
qualidade dos serviços educacionais; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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II - Garantir que a educação seja um direito de todos, assegurada por meio de políticas
educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso, a
permanência e o sucesso escolar, sem qualquer discriminação, e pela gestão
democrática nas escolas do sistema de ensino;
III - Incentivar o fortalecimento e a coexistência harmoniosa das instituições públicas e
privadas de ensino, primando pela valorização dos profissionais da educação. Art. 15. O Conselho Municipal de Educação de Cambé será composto pelos seguintes
membros:
I - 04 (quatro) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo pelo
menos 3 da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 1 da Secretaria de
Assistência Social;
II - 01 (um) representante da rede estadual de ensino, indicado pelo Núcleo Regional
de Educação (NRE);
III - 01 (um) representante das instituições de ensino privado, sejam elas comunitárias, confessionais;
IV - 01 (um) representante dos pais de alunos matriculados na rede municipal de
ensino, indicado pelas Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) ou
conselhos escolares;
V - 02 (dois) representantes da Rede Municipal de Ensino, sendo 1 do Ensino
Fundamental - Anos Iniciais e 1 da Educação Infantil, escolhidos pelos pares;
VI - 01 (um) representante das instituições filantrópicas de educação;
VII - 01 (um) representante da sociedade civil organizada. § 1º Para cada membro titular será indicado um suplente. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 2º Os representantes de pais de alunos serão indicados pelas Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) e conselhos escolares. § 3º Os representantes das instituições de ensino serão indicados por suas respectivas
entidades representativas. § 4º Nos casos de vaga ou licença de membro titular, o Presidente convocará
imediatamente o suplente. § 5º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, será realizada uma eleição para
preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 6º Enquanto a vaga referida no parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quórum em função dos membros remanescentes. §7º Os representantes da sociedade civil organizada, de que trata o inciso VII, serão
indicados por entidade atuante socialmente neste município e que compreendam as
instituições diretamente ligadas à educação. Art. 16. A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão como
titulares e suplentes o Conselho Municipal de Educação de Cambé será realizada
durante a Conferência Municipal de Educação, entre os respectivos segmentos. § 1º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo, que, respeitando
a indicação dos segmentos, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da Conferência Municipal de
Educação. § 2º Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro
titular provisoriamente em caso de eventuais ausências ou em definitivo quando ocorrer
vacância da titularidade. § 3º Os membros do Conselho Municipal de Educação de Cambé deverão possuir
experiência em educação. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 17. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação de Cambé:
I - pessoas que não sejam maiores de idade ou emancipados, na forma da lei;
II - qualquer Secretário Municipal;
III - membros dos poder legislativo municipal, seus cônjuges e parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau;
IV - representante do Poder Judiciário;
V - pais de alunos que prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo
Municipal;
VI - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice- prefeito e dos secretários;
VII - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais. Art. 18. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação de Cambé
será de 4 (quatro) anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição, excetuando-se a primeira eleição que terá posse no mesmo ano, sendo
permitida apenas uma recondução. § 1º A representação dos conselheiros será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, em 50% (cinquenta por cento). § 2º Excepcionalmente, ao ser implantada a nova sistemática de constituição do
Conselho Municipal de Educação de Cambé, 50% (cinquenta por cento) de seus
membros terão mandato de 2 (dois) anos e 50% (cinquenta por cento) terão mandato
de 4 (quatro) anos. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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§ 3º As eleições para renovação dos mandatos dos conselheiros ocorrerão na
Conferência Municipal de Educação, realizada a cada quadriênio e em assembléias
extraordinárias do Conselho Municipal de Educação de Cambé, convocatórias dos
segmentos representativos específicas para este fim. § 4º Excepcionalmente, fica prorrogado o atual mandato dos conselheiros, com
poderes conferidos nesta lei, até publicação do ato de nomeação dos conselheiros
eleitos na próxima Conferência, que terão seus mandatos iniciados, também em
caráter de excepcionalidade, a partir do ato de nomeação destes. Art. 19. Considerando o § 2º do artigo 18, excepcionalmente terão como primeiro
mandato o prazo de 2 (dois) anos o seguintes membros:
I - 02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante da Rede Municipal de Ensino, sendo este da Educação
Infantil;
III - O representante da sociedade civil organizada;
IV - O representante dos pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino,
indicado pelas Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) ou conselhos
escolares;
V - O representante das instituições filantrópicas de educação. Art. 20. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerado seu
exercício, relevante serviço prestado à educação municipal. Capítulo II
Das Competências e Funcionamento do Conselho
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Cambé: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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I - Normatizar e estabelecer diretrizes para o ensino no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino, assegurando a conformidade com a legislação federal e estadual vigente;
II - Credenciar, autorizar e supervisionar o funcionamento das instituições de ensino
que integram o Sistema Municipal de Ensino, tanto públicas quanto privadas, no que
tange à Educação Infantil pública e privada e ao Ensino Fundamental - Anos Iniciais
público;
III - Acompanhar e avaliar a execução das políticas educacionais no município, propondo ajustes e melhorias quando necessário;
IV - Emitir pareceres e deliberar sobre os projetos político-pedagógicos e regimentos
escolares das instituições de ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
V - Fiscalizar o cumprimento das normas educacionais, bem como propor a adoção de
medidas corretivas para irregularidades identificadas nas instituições de ensino;
VI - Participar da elaboração e acompanhar a implementação do Plano Municipal de
Educação, garantindo a articulação com as diretrizes nacionais e estaduais;
VII - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação do Município, constituindo comissão especial para apuração dos fatos e encaminhamento das
conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes;
VIII - Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
IX - Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por legislação específica ou
que decorram de suas funções. Art. 22. O funcionamento interno do Conselho Municipal de Educação de Cambé será
regulamentado conforme os seguintes princípios:
I - O Conselho será estruturado em Plenário, Diretoria Executiva e Câmaras temáticas, de modo a garantir a eficiência e a abrangência de suas ações; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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II - O Plenário será o órgão soberano do Conselho, composto por todos os membros
titulares, com competência para deliberar sobre todas as matérias de sua competência;
III - A Diretoria Executiva será responsável pela coordenação das atividades
administrativas e operacionais do Conselho, sendo composta por Presidente, Vice- Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos entre os conselheiros
titulares;
IV - As Câmaras temáticas serão constituídas para tratar de assuntos específicos, como Legislação e Normas, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação
Especial, entre outros, conforme a necessidade do Sistema Municipal de Ensino;
V - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos em
que a legislação ou o Regimento Interno exigir quórum qualificado;
VI - O Conselho terá autonomia para criar comissões temporárias ou permanentes, conforme a necessidade, para tratar de assuntos específicos ou estratégicos. Art. 23. As reuniões do Conselho Municipal de Educação seguirão as seguintes normas:
I - O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros;
II - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo
disposição em contrário no Regimento Interno;
III - Para as deliberações, é necessário o quórum mínimo de 50% mais um dos
membros titulares;
IV - As reuniões serão registradas em atas, que deverão ser aprovadas na sessão
seguinte e publicadas no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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V - As pautas das reuniões deverão ser previamente divulgadas aos conselheiros e à
comunidade escolar, garantindo a transparência e a participação. Art. 24. O Conselho Municipal de Educação de Cambé se articulará com outros
conselhos e órgãos de controle social, observando as seguintes diretrizes:
I - Manter intercâmbio permanente com o Conselho Nacional de Educação, o Conselho
Estadual de Educação, o Conselho do FUNDEB, o Conselho de Alimentação Escolar e
demais órgãos de controle social relacionados à educação;
II - Participar das atividades de fiscalização e controle social dos recursos públicos
destinados à educação, em articulação com os demais conselhos e órgãos
competentes;
III - Garantir a integração das políticas e ações do Sistema Municipal de Ensino com as
diretrizes nacionais e estaduais, promovendo a sinergia entre os diferentes níveis de
gestão educacional;
IV - Contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de educação, participando
de consultas, fóruns e conferências relacionadas à área educacional. TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Capítulo I
Das competências dos estabelecimentos de ensino
Art. 25. Compete aos estabelecimentos de ensino do Município, respeitadas as
normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino:
I - cumprir a legislação pertinente;
II - elaborar e cumprir seu regimento escolar; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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III - elaborar e executar seu projeto político pedagógico;
IV - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
V - elaborar e cumprir o calendário escolar, este fundamentado na Legislação
Educacional e nos princípios emanados da LDBEN, organizado com a carga horária
mínima de 800 (oitocentas) horas/aula anuais distribuídas em um mínimo de 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
VI - solicitar o credenciamento para oferta da educação básica, renovação do
credenciamento, autorização para o funcionamento de todos os cursos da instituição, assim como suas renovações;
VII - garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista;
VIII - prover meios para a recuperação dos alunos que apresentem baixo rendimento
escolar;
IX - articular-se com a família e a comunidade, propiciando processos de integração da
sociedade com a escola;
X - realizar busca ativa de alunos faltosos, por meio da equipe pedagógica e diretiva,
informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e/ou os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica da escola e encaminhamento aos órgãos competentes;
XI - divulgar a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços das
instituições Municipais aos conselhos escolares ou órgãos colegiados equivalentes;
XII - informar simultaneamente o Conselho Tutelar de Cambé e a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas do
percentual permitido em lei, a fim de que sejam encaminhadas as providências
necessárias junto ao juiz competente da comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Capítulo II
Da Educação Infantil
Art. 26. A Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Cambé será organizada
conforme as seguintes diretrizes:
I - A Educação Infantil será oferecida em creches e pré-escolas, atendendo crianças de
0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, divididas nas seguintes faixas etárias: a) Creche: de
0 (zero) a 3 (três) anos de idade; b) Pré-escola: de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;
II - A carga horária mínima anual na Educação Infantil será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em no mínimo 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, atendendo ao mínimo de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e 7 (sete) horas
para o turno integral;
III - A oferta de Educação Infantil será de responsabilidade do município, visando o
desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 27. A avaliação na Educação Infantil será processual e contínua, observando os
seguintes parâmetros:
I - A avaliação terá caráter qualitativo, sem objetivo de promoção ou retenção, baseando-se no acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança;
II - A promoção da criança de uma etapa para outra na Educação Infantil será
automática, respeitando-se o seu desenvolvimento individual e o tempo de
permanência em cada faixa etária;
III - Os registros de avaliação deverão ser utilizados para planejar intervenções
pedagógicas adequadas às necessidades de cada criança, visando o seu pleno
desenvolvimento. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 28. A organização curricular e o projeto político-pedagógico para a Educação
Infantil seguirão os seguintes princípios:
I - A organização curricular deverá contemplar os direitos de aprendizagem e
desenvolvimento das crianças, conforme as Diretrizes Nacionais, Conselho Nacional de
Educação, Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Municipal de Educação de
Cambé especificamente para as instituições de ensino municipais;
II - O projeto político-pedagógico de cada instituição de Educação Infantil será
elaborado coletivamente, com a participação da comunidade escolar e deverá ser
homologado pelo Conselho Municipal de Educação;
III - O currículo da Educação Infantil deverá promover experiências que valorizem a
infância, respeitando as especificidades da faixa etária e integrando os diferentes
campos de experiências previstos nas diretrizes curriculares. Art. 29. As instituições de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino
seguirão as propostas pedagógicas no Currículo Municipal de Educação, observadas
as diretrizes curriculares nacionais, explicitando sobre a concepção de
indissociabilidade das ações de educar, cuidar e brincar. Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil da rede privada e conveniadas
deverão elaborar suas propostas pedagógicas curriculares, fundamentado na Base
Nacional Comum Curricular e no Referencial Curricular do Estado do Paraná, com
consulta ao Currículo Municipal de Ensino, observando as diretrizes curriculares
nacionais e demais normativas expedidas pelo Sistema Municipal de Ensino. Capítulo II
Do Ensino Fundamental
Art. 30. O Sistema Municipal de Ensino de Cambé observará as seguintes diretrizes
para a oferta do Ensino Fundamental - Anos Iniciais: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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I - O Ensino Fundamental - Anos Iniciais será obrigatório e gratuito, com duração de 5
(cinco) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, respeitando o corte etário de 31
(trinta e um) de março do ano em que ocorrer a matrícula;
II - A estrutura organizacional do Ensino Fundamental - Anos Iniciais será definida
pelas unidades escolares, respeitando a carga horária mínima de 800 (oitocentas)
horas anuais, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias letivos de efetivo
trabalho escolar, atendendo ao mínimo de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial
e 7 (sete) horas mínimas para a jornada integral;
III - A avaliação dos alunos será contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos, podendo resultar em promoção ou retenção desde o
primeiro Ano do Ensino Fundamental, respeitando as diretrizes municipais e as normas
homologadas pelo Conselho Municipal de Educação;
IV - Será garantida a continuidade dos estudos dos alunos, observando-se os critérios
de progressão regular, conforme as diretrizes estabelecidas. Art. 31. A organização curricular do Ensino Fundamental - Anos Iniciais no Sistema
Municipal de Ensino de Cambé será definida da seguinte forma:
I - A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) será integrada ao currículo do ensino
fundamental, servindo como referencial obrigatório para a definição dos conteúdos, habilidades e competências a serem desenvolvidas;
II - O currículo do Ensino Fundamental - Anos Iniciais será aprovado pelo Conselho
Municipal de Educação, observando-se a legislação vigente e as diretrizes
estabelecidas no Currículo Municipal de Educação de Cambé. Art. 32. As instituições de Educação de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal
de Ensino seguirão as propostas pedagógicas no Currículo Municipal de Educação, observadas as diretrizes curriculares nacionais. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Capítulo III
Da Educação Especial
Art. 33. O Sistema Municipal de Ensino de Cambé priorizará a oferta de educação
especial, observando as seguintes diretrizes:
I - A educação especial será realizada preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo a inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
II - As unidades escolares deverão adaptar seus espaços, práticas pedagógicas e
recursos educacionais para atender às necessidades específicas dos alunos da
educação especial, assegurando sua plena participação no ambiente escolar;
III - O atendimento educacional especializado (AEE) será oferecido de forma
complementar ou suplementar ao ensino regular, conforme estabelecido no projeto
político-pedagógico de cada escola e nas normativas municipais;
IV - O Conselho Municipal de Educação regulamentará as diretrizes específicas para a
educação especial, em conformidade com as normas nacionais e as necessidades
locais. Art. 34. O Sistema Municipal de Ensino de Cambé disporá dos seguintes serviços de
apoio especializado para a educação especial:
I - Classes especiais na modalidade de deficiência intelectual, destinadas a alunos que, em função de suas necessidades específicas, necessitem desse encaminhamento, respeitando a política de inclusão e as diretrizes estabelecidas pelo Núcleo de
Educação Especial e Estudos do Desenvolvimento Humano - NEEEDH;
II - Salas de recursos multifuncionais, que funcionarão como espaços de apoio
especializado, oferecendo atendimento educacional especializado (AEE) no
contraturno escolar, conforme as normativas vigentes; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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III - O acesso aos serviços de apoio especializado será garantido mediante avaliação
multiprofissional, observando-se os critérios estabelecidos pelas normas técnicas
vigentes. Capítulo IV
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 35. A educação de jovens e adultos (EJA) no Sistema Municipal de Ensino de
Cambé será ofertada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - A EJA será destinada a indivíduos que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no Ensino Fundamental - Anos Iniciais na idade própria, garantindo-lhes
oportunidades educacionais adequadas às suas necessidades e condições;
II - A organização curricular da EJA será flexível, levando em consideração as
características dos alunos, seus interesses e as condições de vida e trabalho, visando
à formação integral do cidadão;
III - A EJA deverá promover a inclusão social e o desenvolvimento de competências
básicas para o exercício da cidadania, com base nas diretrizes curriculares nacionais e
municipais. Art. 36. A oferta da Educação de Jovens e Adultos - Fase I será regulamentada pelos
seguintes critérios:
I - será oferecida para alunos maiores de 15 (quinze) anos, visando a aferição de
conhecimentos adquiridos por meios formais e informais;
II - será realizada de forma periódica, conforme calendário homologado pelo Conselho
Municipal de Educação, assegurando a oportunidade de certificação para todos os que
busquem essa modalidade de ensino; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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III - deverá ser articulada com as demais políticas educacionais do município, promovendo a continuidade dos estudos e o acesso ao ensino regular ou
profissionalizante. Art. 37. A organização curricular da Educação de Jovens e Adultos (EJA) será
regulamentada de acordo com normas específicas para essa modalidade de ensino, acompanhando todas as demais determinações que seguem o ensino regular deste
município e lhe sejam pertinentes. TÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 38. O Plano Municipal de Educação de Cambé será revisado e atualizado
periodicamente, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - A revisão e readequação do Plano serão realizadas em ciclos de 10 (dez) anos, ou
em períodos menores, conforme a necessidade e as demandas educacionais do
município;
II - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino, em articulação com o Conselho
Municipal de Educação, terão a responsabilidade de coordenar o processo de revisão e
readequação do Plano, garantindo a participação ativa de todos os segmentos da
comunidade escolar e da sociedade civil;
III - As readequações do Plano deverão refletir as metas e estratégias necessárias para
a melhoria contínua da qualidade da educação no município, observando as diretrizes
nacionais e estaduais de educação. Art. 39. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação serão
realizados por meio dos seguintes mecanismos:
I - O Conselho Municipal de Educação terá a função de acompanhar a implementação
do Plano, propondo ajustes e adequações sempre que necessário; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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II - Serão criados comitês de acompanhamento, compostos por representantes da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Conselho Municipal de Educação, da
comunidade escolar e da sociedade civil, com o objetivo de monitorar o cumprimento
das metas estabelecidas no Plano;
III - Relatórios anuais sobre o progresso do Plano serão elaborados e divulgados à
população, assegurando a transparência e a responsabilidade das ações educacionais
no município;
IV - A participação da comunidade escolar e da sociedade civil será incentivada por
meio de consultas públicas, audiências e fóruns de discussão, que contribuirão para a
avaliação e o aperfeiçoamento contínuo do Plano Municipal de Educação. TÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DO FÓRUM MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Capítulo I
Da Conferência Municipal de Educação
Art. 40. Fica instituída a Conferência Municipal de Educação de Cambé, como o fórum
máximo de deliberação das diretrizes educacionais no município, com as seguintes
atribuições:
I - Discutir, analisar e propor diretrizes para a política educacional no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino;
II - Acompanhar a implementação das políticas educacionais, propondo ajustes e
adequações necessárias;
III - Avaliar periodicamente o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal
de Educação e outras normativas educacionais vigentes;
IV - Promover a participação ativa de todos os segmentos da comunidade escolar e da
sociedade civil nas discussões e deliberações sobre a educação no município. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 41. A Conferência Municipal de Educação de Cambé terá a seguinte periodicidade, organização e funcionamento:
I - A Conferência será realizada a cada quatro anos, podendo ser convocada
extraordinariamente, sempre que necessário, por decisão do Conselho Municipal de
Educação ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - A organização da Conferência será coordenada pelo Fórum Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho
Municipal de Educação, garantindo a representatividade de todos os segmentos
educacionais e sociais do município;
III - A Conferência será composta por delegados eleitos em assembleias das escolas, entidades de classe, Associações de Pais, Mestres e Funcionários, e outros grupos
representativos da comunidade escolar e da sociedade civil;
IV - As deliberações da Conferência serão encaminhadas para aprovação e
implementação pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, sendo
obrigatória a sua consideração na formulação e revisão das políticas educacionais do
município. Parágrafo único: a primeira Conferência Municipal de Educação de Cambé ocorrerá até
o final do primeiro trimestre do ano de 2025. Capítulo II
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 42. Fica criado o Fórum Municipal de Educação de Cambé, com caráter
permanente, destinado a coordenar as conferências municipais de educação e
subsidiar a implementação do Plano Municipal de Educação. Art. 43. As competências do Fórum Municipal de Educação serão as seguintes: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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I - Convocar, planejar e coordenar a realização das conferências municipais de
educação, assegurando a ampla participação dos segmentos da comunidade escolar e
da sociedade civil;
II - Articular-se com o Fórum Nacional de Educação e o Fórum Estadual de Educação
do Paraná, garantindo a sintonia e a coesão das políticas educacionais em nível
municipal, estadual e nacional;
III - Subsidiar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de
Educação na implementação e monitoramento do Plano Municipal de Educação, propondo ações que visem ao cumprimento das metas estabelecidas;
IV - Promover debates, seminários e outras atividades que estimulem a reflexão e o
aperfeiçoamento das políticas educacionais no município;
V - Elaborar relatórios e pareceres sobre os avanços e desafios da educação no
município, contribuindo para a formulação de estratégias que melhorem a qualidade do
ensino. TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 44. Até que o Conselho Municipal de Educação de Cambé estabeleça suas
próprias deliberações e normativas, permanecem em vigor as diretrizes e
regulamentações emanadas do Conselho Estadual de Educação do Paraná, aplicáveis
no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46. O prazo de vigência do Plano Municipal de Educação de Cambé, instituído pela
Lei Ordinária n.º 2728/2015, fica prorrogado até a publicação do novo Plano Nacional
de Educação, conforme disposto na Lei Federal n.º 14.934, de 25 de julho de 2024, que estendeu a vigência do atual Plano Nacional de Educação até 31 de dezembro de
2025. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 47. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.377, de 27 de agosto de 2010. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos
09 de abril de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1636 06 11 04
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 09/04/2025 16:01:53 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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