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norma nº 3257/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3257 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaAutoriza o reembolso de despesas de transporte, alimentação e hospedagem para até 2 (dois) pesquisadores vinculados ao Convênio a ser celebrado entre o Município de Cambé e a Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC), para a execução do projeto “Kalulu: Ponte entre a Neurociência e Ferramentas Pedagógicas nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental", e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.257, de 06 de maio de 2.025. EMENTA: Autoriza o reembolso de despesas de transporte, alimentação e hospedagem para até 2 (dois)
pesquisadores vinculados ao Convênio a ser celebrado
entre o Município de Cambé e a Fundação Universidade
Federal do ABC (UFABC), para a execução do projeto
“Kalulu: Ponte entre a Neurociência e Ferramentas
Pedagógicas nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental”, e
dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Cambé autorizado a realizar o reembolso de despesas
de transporte, alimentação e hospedagem para até 02 (dois) pesquisadores, vinculados ao Convênio a ser formalizado entre o Município de Cambé e a
Universidade Federal do ABC (UFABC), no âmbito do projeto “Kalulu: Ponte entre a
Neurociência e Ferramentas Pedagógicas nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental”. Parágrafo único. Os reembolsos referidos no caput terão natureza indenizatória e
observarão os limites e critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º O reembolso de despesas será realizado do seguinte modo:
I - as despesas de transporte serão reembolsadas após a conclusão de cada etapa
do Projeto;
II. as despesas de alimentação e estadia serão reembolsadas a cada período de 5
(cinco) dias, caso as etapas excedam a esse prazo; períodos menores ou frações
serão indenizados ao final. Art. 3º Ficam definidos os seguintes tetos para reembolso de despesas: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5efb207c-d06a-49c9-9078-c0493d69bbfa.
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I- Transporte:
a) Despesas com transporte para deslocamento até Cambé, com reembolso
limitado a até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por vinda por pesquisador,
incluindo ida e volta;
b) As despesas deverão ser comprovadas por documentos formais, como notas
fiscais, bilhetes ou recibos que indiquem claramente a natureza e o custo do
transporte.
II - Alimentação e Hospedagem:
a) Reembolso limitado a até R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia por pesquisador, somados os gastos com alimentação e hospedagem;
b) Os gastos reembolsados deverão estar estritamente relacionados a alimentação
e hospedagem, vedando-se o reembolso de despesas com bebidas alcoólicas ou
quaisquer itens que não estejam relacionados à alimentação e estadia. Art. 4º A comprovação das despesas realizadas pelos pesquisadores deverá
atender aos seguintes critérios:
I - notas fiscais ou documentos equivalentes devem ser emitidos em nome do
pesquisador, constando descrição detalhada dos serviços ou produtos adquiridos;
II- recibos genéricos ou sem detalhamento não serão aceitos;
III - documentos apresentados para reembolso deverão ser submetidos à análise e
aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com registro formal. Art. 5º O reembolso de despesas estará vinculado aos princípios da economicidade,
legalidade e eficiência que norteiam a Administração Pública, garantindo o uso
responsável dos recursos municipais. Art. 6º A vigência desta Lei será vinculada à duração do Convênio a ser celebrado
entre o Município de Cambé e a UFABC para a execução do projeto “Kalulu: Ponte
entre a Neurociência e Ferramentas Pedagógicas nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental”. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5efb207c-d06a-49c9-9078-c0493d69bbfa.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos
06 de maio de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/5efb207c-d06a-49c9-9078-c0493d69bbfa.
1650 05 07 05
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 06/05/2025 15:26:03 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço:
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