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norma nº 3273/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3273 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre o licenciamento da infraestrutura de suporte para a Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Cambé, e dá outras providências.
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731
e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br
LEI Nº 3.273, de 12 de agosto de 2.025. EMENTA: Dispõe sobre o licenciamento da
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação no Município de Cambé, e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula os procedimentos administrativos para o licenciamento junto ao
Poder Executivo Municipal da infraestrutura de suporte para instalação das antenas, estações transmissoras de radiocomunicação - ETR e equipamentos afins autorizados
e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL no Município
de Cambé, conforme diretrizes das Leis Federais nº 13.116/2015, 14.424/2022 e
Decreto nº 10.480/2020. Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam ao funcionamento e à
operação dos equipamentos de telecomunicação, cuja competência é privativa da
União, ficando dispensado da autorização junto ao Poder Executivo Municipal:
I - As infraestruturas de telecomunicações destinadas à prestação de serviços de
interesse restrito em plataformas off-Shore de exploração de petróleo;
II - Os radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica;
III - As infraestruturas de rádio navegação aeronáutica e as de telecomunicações
aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica;
IV - Radioamadores, faixa do cidadão e similares; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3.
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V - Radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias federal, militar e civil, do corpo
de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, de ambulâncias e similares;
VI - Radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
VII - Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de micro- ondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e similares. Art. 2º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União;
III - A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União. § 1º Nos casos de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR móvel ou ETR de pequeno porte, enquadradas na categoria
de equipamento urbano conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015, será exigido
apenas a comunicação formal junto ao órgão competente de Planejamento do Poder
Executivo Municipal. § 2º Nas áreas públicas e bens públicos, é permitida a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR móvel ou ETR de
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que
será outorgada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Nos termos do Artigo 6º da Lei Federal nº 13.116/2015, a instalação de
infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR em
área urbana não poderá:
I - Obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3.
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II - Contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III - Prejudicar o uso de praças e parques;
IV - Prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na
visibilidade da sinalização de trânsito;
V - Danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a
instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - Pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - Desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de
Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona
de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da
Aeronáutica. Parágrafo único. A instalação das infraestruturas de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR em área urbana deve ocorrer com o mínimo de impacto
paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos
equipamentos à paisagem urbana. Art. 4° Nos termos do Artigo 4º e Artigo 18 da Lei Federal nº 13.116/2015, a
regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União. § 1º As estações transmissoras de radiocomunicação, incluindo terminais de usuário, deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos estabelecidos por Legislação específica, em especial a Lei Federal nº
11.934 de 05 de maio de 2009, e demais regulamentações específicas. § 2º A fiscalização do atendimento aos limites de exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos é de competência do órgão regulador federal
de telecomunicações. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes
definições:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT: documento emitido por profissional habilitado, atestando
responsabilidade técnica pelo projeto técnico ou pela execução da infraestrutura de
suporte para telecomunicações;
II - Antena: dispositivo irradiador ou propagador das ondas eletromagnéticas que
transportam o sinal de comunicação;
III - Comando da Aeronáutica - COMAER: órgão federal responsável por regular a
altura e segurança aérea de torres e estruturas elevadas.
IV - Compartilhamento: utilização da mesma infraestrutura de suporte por múltiplas
prestadoras de serviço;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, infraestrutura de suporte para telecomunicações;
VI - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos
que emitem radiofrequência para viabilizar serviços de telecomunicações;
VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR de Pequeno Porte: conjunto
de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura
de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que
observam os requisitos definidos no art. 10 da Lei Federal nº 13.116/2015 e do art. 15
do Decreto Federal nº 10.480/2020;
VIII - ETR Móvel: ETR destinada a coberturas temporárias ou emergenciais; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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IX - Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações: meio físico fixo utilizado para dar
suporte à instalação de equipamentos de telecomunicações, tais como torres, postes, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
X - Infraestrutura de pequeno porte: infraestrutura de suporte de dimensões físicas
reduzidas, dispensada de licenciamento prévio nos termos da legislação federal, que
não implique em nova construção ou alteração urbanística relevante;
XI - Instalação Externa: colocação de infraestrutura em ambiente aberto (torres, postes,
fachadas);
XII - Instalação Interna: instalação confinada em espaços fechados (interior de prédios,
túneis, shoppings etc.);
XIII - Prestadora: pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL a prestar serviços de telecomunicações;
XIV - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza de ondas eletromagnéticas que
se propagam pela atmosfera e não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XV - Torre: estrutura física de suporte vertical metálica, de concreto armado ou outro
material adequado, para sustentação de antenas e equipamentos necessários ao
funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, incluindo as
fundações. CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO E CADASTRAMENTO
Art. 6º O licenciamento urbanístico para implantação da infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverá observar os seguintes
procedimentos:
I - Apresentação de requerimento apresentado pela detentora da infraestrutura ao
órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, contendo os dados
do requerente, localização pretendida, o responsável técnico pela obra e o prazo de
execução; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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II - Apresentação da documentação técnica compatível com as normas de uso e
ocupação do solo, código de obras, legislação ambiental e de acessibilidade;
III - Observância de diretrizes de zoneamento urbano, recuos e afastamentos mínimos
conforme definidos na presente legislação e na LEI Nº 3.015 de 23 de outubro de 2020
de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. § 1º A tramitação do processo administrativo observará prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, nos termos da Lei Federal nº 13.116/2015 e da Lei Federal nº 14.424/2022. § 2º Em se tratando de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR de pequeno porte que se enquadrar no art. 10 da Lei Federal
nº 13.116/2015 ou no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480/2020, será exigida apenas
comunicação formal junto ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo
Municipal. § 3º Quando exigível, o licenciamento ambiental será processado de forma integrada
ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, em conformidade
com a legislação federal e estadual pertinente. CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art. 7° Em acordo com o Artigo 7º da Lei Federal nº 13.116/2015, as licenças
necessárias para as obras da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR em área urbana serão expedidas pelo órgão competente de
planejamento do Poder Executivo Municipal mediante procedimento simplificado na
forma de AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos
competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo. § 1º As licenças referidas no caput do artigo deverão ser protocoladas junto ao órgão
competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal. § 2º Será dispensada de novo licenciamento ou AUTORIZAÇÃO pelo Poder
Executivo Municipal a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Radiocomunicação – ETR já licenciada, por ocasião da alteração de suas
características técnicas, decorrente de processo de remanejamento, substituição ou
modernização tecnológica desde que não implique em construção de nova torre
infraestrutura de suporte. § 3º Será dispensada de novo licenciamento ou AUTORIZAÇÃO pelo Poder Executivo
Municipal a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
– ETR com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, desde que não implique em construção de uma nova infraestrutura de suporte. § 4º Será dispensada de licenciamento ou AUTORIZAÇÃO pelo Poder Executivo
Municipal a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
– ETR Móvel ou ETR de pequeno porte que se enquadrar no art. 10 da Lei Federal nº
13.116/2015 ou no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480/2020, devendo ser protocolado
apenas uma comunicação formal junto ao órgão competente de Planejamento do
Poder Executivo Municipal. Art. 8º O pedido de licenciamento urbanístico da infraestrutura de suporte para
telecomunicações deverá ser protocolado no órgão competente de Planejamento do
Poder Executivo Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento específico padrão, assinado por representante legal da empresa
responsável pela implantação da infraestrutura de suporte para telecomunicações;
II - Projeto executivo da infraestrutura de suporte para telecomunicações;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo projeto e pela execução da obra de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
IV - Matrícula do Lote ou Gleba e demais documentos que comprovem a propriedade
do imóvel e contrato de locação ou comodato da área destinada à instalação da
infraestrutura de suporte para telecomunicações; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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V - Envio em mídia digital do croqui de localização da propriedade no Município e
indicação do seu perímetro em coordenadas georreferenciadas referenciadas à
Projeção Universal de Mercator - U.T.M., indicando os recuos e afastamentos em
relação aos limites do terreno onde será construída a infraestrutura de suporte para
telecomunicações;
VI - Comprovante de inscrição no CNPJ da detentora e contrato social atualizado;
VII - Declaração junto ao Comando da Aeronáutica - COMAER, nos casos de
infraestrutura de suporte para telecomunicações composto por torres verticais ou
quando a instalação ultrapassar a altura de edificação existente;
§ 1º Em se tratando de construção da infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, para os casos previstos no artigo 25 da Lei
Municipal Nº 3.015/2020 de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, deverá ser
protocolado e aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV junto ao órgão
competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal e no Conselho Municipal
da Cidade de Cambé, previamente à emissão da autorização prevista na presente Lei. § 2º A documentação deverá ser protocolada por via física, conforme regulamentação
do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO E RECUOS
Art. 9º Nos termos dos Artigos 120 e 121 da Lei Municipal complementar Nº 51/2020 do
Código de Edificações e Obras, que trata das restrições para qualquer tipo de obra em
área rural, ficará vedado a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, quando localizadas em:
I - Áreas de preservação permanente, definidas na LEI Nº 3.015 de 23 de outubro de
2.020 de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, quando houver;
II - Reservas Florestais Legais, quando houver;
III - Remanescentes Florestais, quando houver; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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IV - A faixa de recuo ao longo das vias oficiais previstas na Lei Municipal Nº 3.010/2020
do Sistema Viário Básico, incluindo:
a) Vias locais marginais de linhas de transmissão de energia;
b) Vias locais marginais de áreas de preservação permanente;
c) Vias locais de transposição pelo fundo de vale. V - Faixa de domínio das estradas rurais e rodovias;
VI - Faixa não edificável ao longo das faixas de domínio das estradas rurais e rodovias. Art. 10. Nos termos da Lei Municipal Nº 3.015/2020 de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo Urbano, será AUTORIZADO a implantação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR nas áreas urbanas
atingidas pelo zoneamento industrial - ZI, zoneamento comercial e de serviços - ZCS, zoneamento público – ZPUB, nas áreas institucionais públicas, e também na área rural
do Município de Cambé. Art. 11. Para a implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, sua base ou fundação que aflora logo acima da cota do
terreno deverá estar, no mínimo, a 20 (vinte) metros de distância da divisa lateral ou de
fundos dos imóveis confrontantes com a área onde estiver sendo instalada, podendo tal
distância ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) desde que atendido, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - A ocupação dos lotes contíguos seja diferente do uso residencial;
II - Que o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, quando previsto pela Lei Municipal
Nº 3.015/2020, demonstre o atendimento aos requisitos do Artigo 3º da presente Lei, apresentando condições favoráveis em relação à redução de recuos; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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III - Que seja atendido os demais parâmetros urbanísticos e paisagísticos previstos na
Lei Municipal Nº 3.015/2020 do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do
Município de Cambé. § 1º Considerando que a base e demais elementos verticais de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR serão tratados como obra de infraestrutura, não será considerada como área construída ou edificada para fins de aplicação do
disposto na Lei Municipal Complementar Nº 051/2020 do Código de Edificações e
Obras. § 2º Considerando o Artigo 3° da Lei Federal nº 11.934/2009, será tratada como área
crítica para a implantação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, as intermediações de hospitais, clínicas, escolas, creches e
asilos. § 3º Para os gabinetes, caixas e contêineres que abrigam os equipamentos e afins,
toma-se a medida de suas faces (em projeção horizontal) mais próximas às divisas
citadas, os afastamentos deverão respeitar a distância mínima de 1,50m (um metro e
meio) das divisas laterais e de fundo, sendo o recuo frontal de, no mínimo, 4 (quatro)
metros. § 4º Excepcionalmente, nos casos previstos pela Lei Municipal Nº 3.015/2020 de não
exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, poderá ser autorizada a
construção de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR desobrigada das limitações previstas no CAPUT, na situação
de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade
exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão competente de
planejamento do Poder Executivo Municipal, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no
local. Art. 12. Equipamentos que não implicam na construção de infraestruturas de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou alteração da edificação
onde serão instalados, não necessitam de processo de autorização, bastando a Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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detentora comunicar previamente a instalação ao órgão competente de planejamento
do Poder Executivo Municipal. Art. 13. As autorizações para as obras de infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, expedidas pelo órgão competente de
planejamento do Poder Executivo Municipal, referem-se somente aos aspectos
urbanísticos, ficando a empresa solicitante responsável pelo atendimento de todas as
demais exigências da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Art. 14. As empresas deverão tomar todas as medidas necessárias a garantir que tanto
no período de execução da infraestrutura de suporte bem como no funcionamento dos
equipamentos e afins não decorra qualquer importunação à vizinhança. Parágrafo único. Os gabinetes, caixas e contêineres que abrigam os equipamentos e
afins que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 15. O Poder Executivo Municipal adotará ação fiscalizatória referente ao
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste
capítulo. Art. 16. O descumprimento às disposições da presente Lei implicará na instauração de
procedimento fiscalizatório específico, com aplicação das penalidades previstas da Lei Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Municipal complementar nº 51/2020 do Código de Edificações e Obras, para o caso de
execução de obras de infraestrutura sem prévia autorização. Art. 17. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, ou
confirmada infrações a esta Lei, a detentora das infraestruturas de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR será notificada para regularização
em até 30 (trinta) dias, ficando sujeita às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza cível e penal:
I - Aplicação de multa correspondente ao valor 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades
Fiscais de Cambé, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela
legislação municipal, estadual e federal aplicáveis;
II - Nova notificação para remoção da infraestrutura de suporte irregular em 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento;
III - Remoção administrativa, com cobrança dos custos correspondentes, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora
por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da autorização, quando houver. Art. 18. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, segundo as disposições
desta lei e das Normas Técnicas vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução e manutenção. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes. Art. 20. O Município poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, do sistema de informação de localização de
Estação Transmissora de Radiocomunicação destinados à operação de serviços de
telecomunicações. Art. 21. As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
– ETR instaladas antes da entrada em vigor desta Lei que não possuírem autorização
municipal competente, deverão ser regularizadas em até 12 (doze) meses, contados da
data de sua publicação. § 1º Durante o prazo disposto no CAPUT, não poderá ser aplicada sanção
administrativa aos detentores das infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei. § 2º Decorrido o prazo disposto no CAPUT, não havendo manifestação, o alvará de
funcionamento, se existente, será cancelado, e não será fornecido qualquer tipo de
certidão pelo Poder Executivo Municipal. § 3º Verificada a impossibilidade técnica de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo justificando a necessidade de permanência da estrutura e os prejuízos causados
por sua remoção, cabendo ao Município decidir quanto à sua manutenção. § 4º Aos processos de licenciamento que se encontrarem em trâmite, quando da
publicação desta Lei, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para adequação aos
termos da presente Lei, contado a partir de sua publicação. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 23. Revoga-se a Lei nº 1.486, de 30 de maio de 2.001. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 12 de agosto de 2.025. Conrado Angelo Scheller
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL
Oficial do Município de Cambé
Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER.
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1710 02 13 08
Assinado eletronicamente por:
* CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**)
 em 13/08/2025 10:33:36 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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