| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3273 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o licenciamento da infraestrutura de suporte para a Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Cambé, e dá outras providências. |
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br LEI Nº 3.273, de 12 de agosto de 2.025. EMENTA: Dispõe sobre o licenciamento da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Cambé, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regula os procedimentos administrativos para o licenciamento junto ao Poder Executivo Municipal da infraestrutura de suporte para instalação das antenas, estações transmissoras de radiocomunicação - ETR e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL no Município de Cambé, conforme diretrizes das Leis Federais nº 13.116/2015, 14.424/2022 e Decreto nº 10.480/2020. Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam ao funcionamento e à operação dos equipamentos de telecomunicação, cuja competência é privativa da União, ficando dispensado da autorização junto ao Poder Executivo Municipal: I - As infraestruturas de telecomunicações destinadas à prestação de serviços de interesse restrito em plataformas off-Shore de exploração de petróleo; II - Os radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica; III - As infraestruturas de rádio navegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica; IV - Radioamadores, faixa do cidadão e similares; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br V - Radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias federal, militar e civil, do corpo de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, de ambulâncias e similares; VI - Radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; VII - Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de micro- ondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e similares. Art. 2º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União; III - A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União. § 1º Nos casos de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR móvel ou ETR de pequeno porte, enquadradas na categoria de equipamento urbano conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015, será exigido apenas a comunicação formal junto ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal. § 2º Nas áreas públicas e bens públicos, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR móvel ou ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Nos termos do Artigo 6º da Lei Federal nº 13.116/2015, a instalação de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR em área urbana não poderá: I - Obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br II - Contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área; III - Prejudicar o uso de praças e parques; IV - Prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito; V - Danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos; VI - Pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas; VII - Desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica. Parágrafo único. A instalação das infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR em área urbana deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana. Art. 4° Nos termos do Artigo 4º e Artigo 18 da Lei Federal nº 13.116/2015, a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União. § 1º As estações transmissoras de radiocomunicação, incluindo terminais de usuário, deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos por Legislação específica, em especial a Lei Federal nº 11.934 de 05 de maio de 2009, e demais regulamentações específicas. § 2º A fiscalização do atendimento aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos é de competência do órgão regulador federal de telecomunicações. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes definições: I - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT: documento emitido por profissional habilitado, atestando responsabilidade técnica pelo projeto técnico ou pela execução da infraestrutura de suporte para telecomunicações; II - Antena: dispositivo irradiador ou propagador das ondas eletromagnéticas que transportam o sinal de comunicação; III - Comando da Aeronáutica - COMAER: órgão federal responsável por regular a altura e segurança aérea de torres e estruturas elevadas. IV - Compartilhamento: utilização da mesma infraestrutura de suporte por múltiplas prestadoras de serviço; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, infraestrutura de suporte para telecomunicações; VI - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos que emitem radiofrequência para viabilizar serviços de telecomunicações; VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 10 da Lei Federal nº 13.116/2015 e do art. 15 do Decreto Federal nº 10.480/2020; VIII - ETR Móvel: ETR destinada a coberturas temporárias ou emergenciais; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br IX - Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações: meio físico fixo utilizado para dar suporte à instalação de equipamentos de telecomunicações, tais como torres, postes, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; X - Infraestrutura de pequeno porte: infraestrutura de suporte de dimensões físicas reduzidas, dispensada de licenciamento prévio nos termos da legislação federal, que não implique em nova construção ou alteração urbanística relevante; XI - Instalação Externa: colocação de infraestrutura em ambiente aberto (torres, postes, fachadas); XII - Instalação Interna: instalação confinada em espaços fechados (interior de prédios, túneis, shoppings etc.); XIII - Prestadora: pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a prestar serviços de telecomunicações; XIV - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza de ondas eletromagnéticas que se propagam pela atmosfera e não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; XV - Torre: estrutura física de suporte vertical metálica, de concreto armado ou outro material adequado, para sustentação de antenas e equipamentos necessários ao funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, incluindo as fundações. CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO E CADASTRAMENTO Art. 6º O licenciamento urbanístico para implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverá observar os seguintes procedimentos: I - Apresentação de requerimento apresentado pela detentora da infraestrutura ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, contendo os dados do requerente, localização pretendida, o responsável técnico pela obra e o prazo de execução; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br II - Apresentação da documentação técnica compatível com as normas de uso e ocupação do solo, código de obras, legislação ambiental e de acessibilidade; III - Observância de diretrizes de zoneamento urbano, recuos e afastamentos mínimos conforme definidos na presente legislação e na LEI Nº 3.015 de 23 de outubro de 2020 de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. § 1º A tramitação do processo administrativo observará prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei Federal nº 13.116/2015 e da Lei Federal nº 14.424/2022. § 2º Em se tratando de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR de pequeno porte que se enquadrar no art. 10 da Lei Federal nº 13.116/2015 ou no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480/2020, será exigida apenas comunicação formal junto ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal. § 3º Quando exigível, o licenciamento ambiental será processado de forma integrada ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Art. 7° Em acordo com o Artigo 7º da Lei Federal nº 13.116/2015, as licenças necessárias para as obras da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR em área urbana serão expedidas pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal mediante procedimento simplificado na forma de AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo. § 1º As licenças referidas no caput do artigo deverão ser protocoladas junto ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal. § 2º Será dispensada de novo licenciamento ou AUTORIZAÇÃO pelo Poder Executivo Municipal a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Radiocomunicação – ETR já licenciada, por ocasião da alteração de suas características técnicas, decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica desde que não implique em construção de nova torre infraestrutura de suporte. § 3º Será dispensada de novo licenciamento ou AUTORIZAÇÃO pelo Poder Executivo Municipal a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, desde que não implique em construção de uma nova infraestrutura de suporte. § 4º Será dispensada de licenciamento ou AUTORIZAÇÃO pelo Poder Executivo Municipal a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR Móvel ou ETR de pequeno porte que se enquadrar no art. 10 da Lei Federal nº 13.116/2015 ou no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480/2020, devendo ser protocolado apenas uma comunicação formal junto ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal. Art. 8º O pedido de licenciamento urbanístico da infraestrutura de suporte para telecomunicações deverá ser protocolado no órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento específico padrão, assinado por representante legal da empresa responsável pela implantação da infraestrutura de suporte para telecomunicações; II - Projeto executivo da infraestrutura de suporte para telecomunicações; III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e pela execução da obra de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; IV - Matrícula do Lote ou Gleba e demais documentos que comprovem a propriedade do imóvel e contrato de locação ou comodato da área destinada à instalação da infraestrutura de suporte para telecomunicações; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br V - Envio em mídia digital do croqui de localização da propriedade no Município e indicação do seu perímetro em coordenadas georreferenciadas referenciadas à Projeção Universal de Mercator - U.T.M., indicando os recuos e afastamentos em relação aos limites do terreno onde será construída a infraestrutura de suporte para telecomunicações; VI - Comprovante de inscrição no CNPJ da detentora e contrato social atualizado; VII - Declaração junto ao Comando da Aeronáutica - COMAER, nos casos de infraestrutura de suporte para telecomunicações composto por torres verticais ou quando a instalação ultrapassar a altura de edificação existente; § 1º Em se tratando de construção da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, para os casos previstos no artigo 25 da Lei Municipal Nº 3.015/2020 de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, deverá ser protocolado e aprovado Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV junto ao órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal e no Conselho Municipal da Cidade de Cambé, previamente à emissão da autorização prevista na presente Lei. § 2º A documentação deverá ser protocolada por via física, conforme regulamentação do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO E RECUOS Art. 9º Nos termos dos Artigos 120 e 121 da Lei Municipal complementar Nº 51/2020 do Código de Edificações e Obras, que trata das restrições para qualquer tipo de obra em área rural, ficará vedado a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, quando localizadas em: I - Áreas de preservação permanente, definidas na LEI Nº 3.015 de 23 de outubro de 2.020 de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, quando houver; II - Reservas Florestais Legais, quando houver; III - Remanescentes Florestais, quando houver; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br IV - A faixa de recuo ao longo das vias oficiais previstas na Lei Municipal Nº 3.010/2020 do Sistema Viário Básico, incluindo: a) Vias locais marginais de linhas de transmissão de energia; b) Vias locais marginais de áreas de preservação permanente; c) Vias locais de transposição pelo fundo de vale. V - Faixa de domínio das estradas rurais e rodovias; VI - Faixa não edificável ao longo das faixas de domínio das estradas rurais e rodovias. Art. 10. Nos termos da Lei Municipal Nº 3.015/2020 de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano, será AUTORIZADO a implantação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR nas áreas urbanas atingidas pelo zoneamento industrial - ZI, zoneamento comercial e de serviços - ZCS, zoneamento público – ZPUB, nas áreas institucionais públicas, e também na área rural do Município de Cambé. Art. 11. Para a implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, sua base ou fundação que aflora logo acima da cota do terreno deverá estar, no mínimo, a 20 (vinte) metros de distância da divisa lateral ou de fundos dos imóveis confrontantes com a área onde estiver sendo instalada, podendo tal distância ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) desde que atendido, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - A ocupação dos lotes contíguos seja diferente do uso residencial; II - Que o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, quando previsto pela Lei Municipal Nº 3.015/2020, demonstre o atendimento aos requisitos do Artigo 3º da presente Lei, apresentando condições favoráveis em relação à redução de recuos; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br III - Que seja atendido os demais parâmetros urbanísticos e paisagísticos previstos na Lei Municipal Nº 3.015/2020 do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Cambé. § 1º Considerando que a base e demais elementos verticais de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR serão tratados como obra de infraestrutura, não será considerada como área construída ou edificada para fins de aplicação do disposto na Lei Municipal Complementar Nº 051/2020 do Código de Edificações e Obras. § 2º Considerando o Artigo 3° da Lei Federal nº 11.934/2009, será tratada como área crítica para a implantação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, as intermediações de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos. § 3º Para os gabinetes, caixas e contêineres que abrigam os equipamentos e afins, toma-se a medida de suas faces (em projeção horizontal) mais próximas às divisas citadas, os afastamentos deverão respeitar a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundo, sendo o recuo frontal de, no mínimo, 4 (quatro) metros. § 4º Excepcionalmente, nos casos previstos pela Lei Municipal Nº 3.015/2020 de não exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, poderá ser autorizada a construção de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR desobrigada das limitações previstas no CAPUT, na situação de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. Art. 12. Equipamentos que não implicam na construção de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou alteração da edificação onde serão instalados, não necessitam de processo de autorização, bastando a Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br detentora comunicar previamente a instalação ao órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal. Art. 13. As autorizações para as obras de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, expedidas pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal, referem-se somente aos aspectos urbanísticos, ficando a empresa solicitante responsável pelo atendimento de todas as demais exigências da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Art. 14. As empresas deverão tomar todas as medidas necessárias a garantir que tanto no período de execução da infraestrutura de suporte bem como no funcionamento dos equipamentos e afins não decorra qualquer importunação à vizinhança. Parágrafo único. Os gabinetes, caixas e contêineres que abrigam os equipamentos e afins que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 15. O Poder Executivo Municipal adotará ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Art. 16. O descumprimento às disposições da presente Lei implicará na instauração de procedimento fiscalizatório específico, com aplicação das penalidades previstas da Lei Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Municipal complementar nº 51/2020 do Código de Edificações e Obras, para o caso de execução de obras de infraestrutura sem prévia autorização. Art. 17. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, ou confirmada infrações a esta Lei, a detentora das infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR será notificada para regularização em até 30 (trinta) dias, ficando sujeita às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza cível e penal: I - Aplicação de multa correspondente ao valor 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Cambé, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis; II - Nova notificação para remoção da infraestrutura de suporte irregular em 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; III - Remoção administrativa, com cobrança dos custos correspondentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da autorização, quando houver. Art. 18. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, segundo as disposições desta lei e das Normas Técnicas vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução e manutenção. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 19. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. Art. 20. O Município poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, do sistema de informação de localização de Estação Transmissora de Radiocomunicação destinados à operação de serviços de telecomunicações. Art. 21. As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR instaladas antes da entrada em vigor desta Lei que não possuírem autorização municipal competente, deverão ser regularizadas em até 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação. § 1º Durante o prazo disposto no CAPUT, não poderá ser aplicada sanção administrativa aos detentores das infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. § 2º Decorrido o prazo disposto no CAPUT, não havendo manifestação, o alvará de funcionamento, se existente, será cancelado, e não será fornecido qualquer tipo de certidão pelo Poder Executivo Municipal. § 3º Verificada a impossibilidade técnica de adequação, a detentora deverá apresentar laudo justificando a necessidade de permanência da estrutura e os prejuízos causados por sua remoção, cabendo ao Município decidir quanto à sua manutenção. § 4º Aos processos de licenciamento que se encontrarem em trâmite, quando da publicação desta Lei, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para adequação aos termos da presente Lei, contado a partir de sua publicação. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 23. Revoga-se a Lei nº 1.486, de 30 de maio de 2.001. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 12 de agosto de 2.025. Conrado Angelo Scheller Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL Oficial do Município de Cambé Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3. 1710 02 13 08 Assinado eletronicamente por: * CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**) em 13/08/2025 10:33:36 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/218c3e1a-f61d-4c2f-8e3a-45e0bab43ca3