| Tipo | Portarias - Outros |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos para inscrição e cancelamento de Restos a Pagar, no âmbito da Câmara Municipal de Cambé. |
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spõe sobre os procedimentos para inscrição e
c ncelamento de Restos a Pagar, no âmbito da
mara Municipal de Cambé.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, no uso de suas
atribuições legais e regimentais que lhe confere a legislação em vigor,
Considerando o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na
Lei Complementar n° 1 01, de 4 de maio de 2000;
Considerando a necessidade de estabelecer regras e procedimentos para a
inscrição e o cancelamento de Restos a Pagar, de modo a assegurar a
observância dos princípios da legalidade, legitimidade, e transparência da
gestão fiscal;
RESOLVE:
Art. 1° A inscrição e o cancelamento de Restos a Pagar no âmbito da Câmara
Municipal de Cambé, obedecerá ao disposto nesta Portaria, em conformidade
com a legislação vigente.
Art. 2° Restos a Pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia
31 de dezembro do mesmo exercício financeiro, distinguindo-se como:
1- processados: as despesas que foram liquidadas e não pagas; e
11- não processados: aquelas despesas empenhadas e não liquidadas.
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ESTADO DO PARANA
Art. 3° No encerramento do exercício financeiro serão inscritas em Restos a
Pagar as despesas empenhadas naquele exercício e não pagas até 31 de
dezembro.
Parágrafo único: Os Restos a Pagar não Processados serão inscritos por
solicitação fundamentada pelo setor solicitante do serviço ou bem, e deverá ser
encaminhada ao Setor Contábil e Orçamentário, em sistema de tramitação
eletrônica, até o décimo dia útil do mês de dezembro do exercício corrente.
Art. 4° Os Restos a Pagar não processados poderão ser cancelados:
- quando não subsistirem os motivos que lhe deram origem;
li - quando verificada a perda de objeto ou a inexistência de obrigação a ser
adimplida;
111 - quando não forem liquidados até 30 de junho.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar não processados que não forem liquidados
até 30 de junho serão encaminhados ao setor solicitante da contratação, o qual
deverá informar se o saldo empenhado deve ser cancelado ou mantido. Na
hipótese de manutenção, será obrigatória a apresentação de previsão de
liquidação, limitada ao prazo máximo de 30 de novembro do mesmo exercício.
Art. 5° O cancelamento de Restos a Pagar processados dependerá de
instauração de processo administrativo formal, no qual deverão constar, no
mínimo:
I - a motivação expressa e fundamentada;
11- documentação comprobatória;
111- despacho autorizativo da autoridade competente.
§ 1° Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar,
amparado de um processo administrativo de forma estabelecida no caput deste
artigo.
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§ 2° Compete ao Presidente da Câmara, a declaração de prescrição do que trata
o § 1 o deste artigo, a qual deverá ser publicada no diário eletrônico oficial com
os seguintes requisitos:
1- Nome do credor;
11- Valor do restos a pagar;
111- Número e ano do restos a pagar.
Art. 6° Após o cancelamento da inscrição das despesas com Restos a Pagar, o
pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação
orçamentária destinada a despesas de exercícios anteriores, quando
devidamente reconhecido pela autoridade competente e obedecida a ordem
cronológica de pagamentos.
Art. 7° Compete ao Setor Contábil e Orçamentário adotar as providências para
o registro contábil do cancelamento, assegurando a devida transparência e
conformidade com as normas aplicáveis.
Edifício da Câmara Municipal de Cambé, aos 26 de novembro de 2025.
Odair José Paviani
Presidente
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Assinado eletronicamente por:
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
em 26/11/2025 13:19:33 com assinatura qualificada (I CP-Brasil)
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente.
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