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norma nº 66/2025

Tipo Portarias - Outros
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaRegulamenta os procedimentos para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Cambé.
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PubílcaJo no Jornal 
ESTADO DO PARANA 
PORTARIA N° 66/2025 
Regulamenta os procedimentos para 
realização de pesquisa de preços para 
aquisição de bens e contratação de 
serviços em geral, no âmbito da 
Câmara Municipal de Cambé. 
O Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento 
Interno, considerando o disposto na Lei n° 14.133 de 1° de Abril de 2021- Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos, resolve: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para realização de pesquisa 
de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito 
da Câmara Municipal de Cambé. 
§ 1° O disposto nesta Portaria não se aplica às contratações de obras e serviços 
de engenharia. 
§ 2° Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de 
preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens 
em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Portaria. 
Definições 
Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: 
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série 
de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores 
inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e 
11 - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 
1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, 
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seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, 
empreitada por preço global ou empreitada integral. 
CAP(TULO 11 
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO 
Formalização 
Art. 3° A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no 
mínimo: 
I - descrição do objeto a ser contratado; 
11- identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, 
da equipe de planejamento; 
111 -caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente 
elevados, se aplicável; 
VIl - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; 
e 
VIII -justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de 
que dispõe o inciso IV do art. 5°. 
Parágrafo único: para formalização da pesquisa de preços deverá ser utilizado 
modelo conforme ANEXO I ou documento equivalente. 
Critérios 
Art. 4° Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação 
e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e 
prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando 
for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do 
local de execução do objeto. 
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o 
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá 
considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos 
atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida no Caderno 
de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
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ESTADO DO PARANÁ 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou 
outro que vier a substituí-lo. 
Parâmetros 
Art. 5° A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em 
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral 
será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de 
forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou 
banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
11 - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, 
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
111 - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da 
pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência 
da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV- pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada 
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os 
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação 
do edital; ou 
V- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou no aplicativo Menor 
Preço do Estado do Paraná, desde que a data das notas fiscais esteja 
compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do 
edital, 
§ 1° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e 11, 
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa. 
§ 2° Deverão ser priorizados preços do mercado regional e com quantitativos 
similares, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa. 
§ 3° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos 
do inciso IV, deverá ser observado: 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade 
do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos VIl e VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021. 
11- obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
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ESTADO DO PARANA 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 
e) nome completo e identificação do responsável; e 
f) papel timbrado ou carimbo da empresa, e assinatura do responsável, quando 
a resposta do fornecedor for fornecida em meio físico. 
111 - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no 
art. 4°, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas 
para o objeto a ser contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação 
de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como 
resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. 
§ 4° Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento 
fora do prazo estipulado no inciso 11 do caput, desde que devidamente justificado 
nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de 
preços correspondente. 
Metodologia para obtenção do preço estimado 
Art. 6° Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a 
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde 
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um 
ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5°, desconsiderados os valores 
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 1° Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade 
competente. 
§ 2° Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da 
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado 
percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de 
sobre preço. 
§ 3° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e 
descritos no processo administrativo. 
§ 4° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados. 
~~ C@Ô//na/;ta 9levniefxd ck C@~ ESTADO DO PARANA 
§5° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com 
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos 
pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. 
§ 6° Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5°, o 
valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. 
CAPiTULO 111 
REGRAS ESPECÍFICAS 
Contratação direta 
Art. 7° Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, 
aplica-se o disposto no art. 5°. 
§ 1° Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no 
art. 5°, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações 
de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da 
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou 
privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo. 
§ 2° Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o 
objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior 
poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo 
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto 
pretendido. 
§ 3° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de 
preços demonstre a possibilidade de competição. 
§ 4° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e 11 do art. 75 
da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 , a estimativa de preços de que trata o 
caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta 
economicamente mais vantajosa. 
§ 5° O procedimento do § 4° será realizado por meio de solicitação formal de 
cotações a fornecedores. 
Contratação de itens de Tecnologia da Informação e 
Comunicação - TIC 
Art. 8° Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TI C com 
Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da 
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério da Economia, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a 
pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. 
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de 
contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, 
poderão ser utilizadas como preço estimado. 
------------ - - - - - -
~~ ?iJ~ 9/&nfo/al de ?iJrunbé 
ESTADO DO PARANÁ 
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra 
exclusiva 
Art. 9° Para pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às 
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra 
exclusiva, adota-se o disposto na Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 
2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento 
e Gestão do Governo Federal, ou outra que venha a substitui-la, observando, no 
que couber, o disposto nesta Portaria. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 1 O. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter 
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos 
e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo 
na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. 
Vigência 
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga-se 
integralmente a Portaria n° 27/2023. 
Cambé, 03 de dezembro de 2025 
ODAIR JOSE PAVIANI 
PRESIDENTE 
~~ 7!Jârnruf'a !)g;)nteyxd de C@~é ESTADO DO PARANA 
ANEXO I -DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS 
PAn° __ / __ _ 
Descrição do Objeto a ser contratado: 
Fontes consultadas: 
Preços coletados: 
Método estatístico aplicado para definição do valor estimado: 
Justificativa para a metodologia utilizada, especialmente para desconsideração de 
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, quando aplicável: 
Memória de cálculo do valor estimado 
Foi realizada pesquisa direta conforme inciso IV do art. 5° da Portaria _/2023? 
( ) Não ( ) Sim - justificar a escolha dos fornecedores 
Foram priorizados os parâmetros dos incisos I e 11 do art. 5° da Portaria _/2023, ou 
seja, sistemas oficiais de governo e contratações com a administração pública? 
( ) Sim ( ) Não -justificar 
A pesquisa priorizou preços considerando o mercado regional e quantitativos 
similares? 
( ) Sim ( ) Não -justificar 
Nota: anexar documentos de suporte. 
Cambé, de de 202 
Agente responsável pela pesquisa 
Nome: 
Cargo: 
Matrícula: 
Assinatura 
Assinado eletronicamente por: 
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**) 
em 03/12/2025 15:34:59 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) 
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. 
Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: 
https://camaracambe .eciga.consorciociga .gov .br/#/documento/ca 15a2d2-5413-4c4b-b5c0-3bd9e814 7095 

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