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norma nº 67/2025

Tipo Portarias - Outros
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaRegulamenta o inciso VIl do caput do art. 12 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 , para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da Câmara Municipal de Cambé.
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Pubíica\lo no Jornal 
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ESTADO DO PARANA 
Portaria no 67/2025. 
C.N.P.J.: veJculo publicação: ~ 
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Regulamenta o inciso VIl do caput 
do art. 12 da Lei n° 14.133, de 1° 
de abril de 2021 , para dispor sobre 
o plano de contratações anual e 
instituir o Sistema de 
Planejamento e Gerenciamento 
de Contratações no âmbito da 
Câmara Municipal de Cambé. 
O Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, e 
tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VIl, da Lei n° 14.133, de 1° de abril 
de 2021, resolve: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1° Esta Portaria regulamenta o inciso VIl do caput do art. 12 da Lei no 14.133, de 
1° de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e adotar o 
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da 
Câmara Municipal de Cambé. 
Definições 
Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: 
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado 
formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a 
ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por 
encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o 
art. 181 da Lei n° 14.133, de 2021 ; 
~~ Y!Jâ/rrup;ra S«;;nie/j)(d de YiJ~ ESTADO DO PARANÁ 
11 - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de 
contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
111- área técnica- agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de 
demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de 
mesma natureza; 
IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano 
de contratações anual, em que a área requisitante evidência e detalha a necessidade 
de contratação; 
V- plano de contratações anual- documento que consolida as demandas que o órgão 
ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; 
VI - PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado 
de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da 
Economia, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual da 
Câmara Municipal de Cambé. 
§ 1° Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo 
agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha 
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto 
no inciso 111 do caput. 
§ 2° A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais da 
Câmara Municipal de Cambé. 
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações 
Art. 3° O plano de contratações anual será elaborado no PGC, observados os 
procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional disponibilizado pela 
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e 
Governo Digital do Ministério da Economia, ou estrutura que venha a substitui-la. 
~~ ?!JCÍ/nw/Jta ~UefJcd de ?3~é ESTADO DO PARANÁ 
CAPÍTULO 11 
DO FUNDAMENTO 
Objetivos 
Art. 4° A elaboração do plano de contratações anual da Câmara Municipal de Cambé 
tem como objetivos: 
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por 
meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter 
economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos 
processuais; 
li- subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
111 - evitar o fracionamento de despesas; e 
IV - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo 
potencial com o mercado e incrementar a competitividade. 
CAPÍTULO 111 
DA ELABORAÇÃO 
Diretrizes 
Art. 5° Até o dia 31 de julho de cada ano a entidade elaborará o seu plano de 
contratações anual - PCA, os quais conterão todas as contratações que pretendem 
realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses 
previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei n° 14. 133, de 2021 . 
Parágrafo único: O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a 
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual. 
~~ C(JiÍ/ma/;ra ~do/a/ de Cf!JcvuWé 
ESTADO DO PARANÁ 
Exceções 
Art. 6° Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
I- as hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021 ; 
11 - as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos 
do§ 2° do Art. 95 da Lei 14.133 de 2021, conforme regulamento; e 
111 -as contratações de valores não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais). 
Procedimentos 
Art. 7° Para elaboração do plano de contratações anual, o Setor de Patrimônio e 
Almoxarifado deve recolher as demandas de todos os setores do órgão, até o dia 31 
de março de cada ano, contendo: 
I -nome do Setor requisitante com a identificação do responsável. 
11 -justificativa da necessidade da contratação; 
111 - descrição sucinta do objeto; 
IV - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de 
consumo anual; 
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar 
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão. 
VI - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de 
formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência 
em que as contratações serão realizadas; e 
VIl - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, com a 
justificativa. 
~~ ?!JiJ/mtJ/Jta W:ijxd ck ?!JrwnM 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser observado, no 
mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras 
dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo 
federal 
Art. 8° Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, o Setor de Patrimônio e 
Almoxarifado deverá, até o dia 20 de abril de cada ano, compilar as demandas 
recebidas e enviar à Presidência, para que esta, até o dia 1 O de maio de cada ano, 
realize a avaliação e seleção das que serão incluídas para contratação. 
Art. 9° De posse das demandas selecionadas, o Setor de Patrimônio e Almoxarifado 
deverá preencher os documentos de formalização de demanda, acrescentados com 
a estimativa preliminar do valor da contratação, no PGC, até o dia 1 O junho de cada 
ano, que seguirá para fase de consolidação pelo Setor de Planejamento e Compras. 
§ 1° A estimativa preliminar do valor de contratação se dará por meio de procedimento 
simplificado, que deverá utilizar as seguintes fontes, de forma combinada ou não: 
I - histórico de preços praticados em contratações do próprio órgão, nos últimos 12 
meses; 
li - preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e entidades 
da administração, priorizando, sempre que possível os da mesma região, nos últimos 
12 meses; 
111 - preços de mercado vigentes por meio de consulta em aplicativo disponibilizado 
pelo Governo do Estado denominado Menor Preço, ou outro que vier a substituí-lo; 
IV- Consulta em site de domínio amplo; 
V- Coleta de orçamentos com fornecedores. 
§ 2° Faculta-se a aplicação de índices oficiais de projeção de inflação nos preços 
obtidos, a título de estimar a correção inflacionária futura. 
§ 3° Não é admissível que a pesquisa de preços para estimativa preliminar de 
contratação seja feita destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores 
levantados. 
§ 4° O procedimento simplificado para estimativa preliminar de contratação deve ser 
formalizado e constar data, local e assinatura do responsável pela pesquisa. 
~~ ?iJãmubJta 9ift/lllo/cd de ?B é ESTADO DO PARANÁ 
Consolidação e Formalização 
Art. 10. O Setor de Planejamento e Compras formalizará o Plano Anual de 
Contratações no sistema do PGC, e elaborará o calendário de contratação, por grau 
de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo 
de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 1° O prazo para tramitação do processo de contratação ao Setor de Licitações 
constará do calendário de que trata o caput. 
§ 2° O processo de contratação de que trata o § 1 o será acompanhado de estudo 
técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o 
tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de 
trabalho na instrução do processo. 
§ 3° O Setor Planejamento e Compras concluirá a etapa de consolidação e 
formalização do plano de contratações anual até 1 O de julho do ano de sua elaboração 
e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. 
CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO 
Autoridade competente 
Art. 11 . Até o dia 31 de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual, 
a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas e o calendário das 
contratações, considerando as prioridades das demandas estabelecidas, por meio do 
PGC, observado o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
§ 1 o A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual 
ou devolvê-lo ao Setor de Planejamento e Compras, se necessário, para realizar 
adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no 
caput. 
~~ cgiÍ/mo/Jfa ~~ai de ?d~é ESTADO DO PARANÁ 
§ 2° O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será 
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, 
observado o disposto no art. 11 , e encaminhado ao Setor Contábil e Orçamentário 
para inclusão na proposta da Lei Orçamentária Anual. 
CAPITULO V 
DA PUBLICAÇÃO 
Divulgação 
Art. 12. O Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal será disponibilizado 
automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal disponibilizará em seus sítios eletrônicos, o 
endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de 
Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação. 
CAPITULO VI 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO 
Inclusão, exclusão ou redimensionamento 
Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser 
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, 
nas seguintes hipóteses: 
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano 
de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão; 
li - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação 
do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. 
111- Necessidade de inclusão, exclusão e redimensionamento de itens e quantidades. 
~~ C@~;ra !JtJkJnidJal de ?!JanWé 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo único: As alterações conforme disposto no caput deste artigo só poderão 
ser realizadas mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da 
necessidade da contratação, contendo a manifestação do Setor Contábil e 
Orçamentário sobre a disponibilidade orçamentária, e manifestação da autoridade 
competente pelo deferimento ou indeferimento da demanda. 
Art. 14. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser 
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. 
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela 
autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de 
Contratações Públicas, e em seu sítio eletrônico oficial, observado o disposto no art. 
12. 
CAPITULO VIl 
DA EXECUÇÃO 
Compatibilização da demanda 
Art. 15. Setor de Licitações verificará se as demandas encaminhadas constam do 
plano de contratações anual anteriormente à sua execução. 
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual 
ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 13. 
Art. 16. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas 
em processo de contratação e encaminhadas ao Setor de Licitações com a 
antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V 
do caput do art. 7°, acompanhadas de instrução processual. 
Relatório de riscos 
Art. 17. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o Setor 
de Licitações elaborará relatório de risco referentes à provável não efetivação da 
~~ ?iJÔffml!Jta ~zk!Jal de ?iJ~é ESTADO DO PARANÁ 
contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele 
exercício. 
§ 1° O relatório de riscos deverá ser apresentado nos meses de julho, setembro e 
novembro de cada ano. 
§ 2° O relatório de que trata o caput será encaminhado à autoridade competente para 
adoção das medidas de correção pertinentes. 
§ 3° Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações 
planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não 
consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de 
contratações referente ao ano subsequente. 
CAPITULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 18. Os dirigentes e os servidores da Câmara Municipal de Cambé que utilizarem 
o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize 
o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança 
instituídas. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Cambé, assegurará o sigilo e a integridade 
dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e 
utilizações indevidas ou desautorizadas. 
Art. 19. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade 
com a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, 
e a Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Portaria. 
Art. 20. A Câmara Municipal de Cambé, poderá editar normas complementares para 
a execução do disposto nesta Portaria. 
~~ Y!J~JCa ~Uo/cd ch YiJambé 
ESTADO DO PARANÁ 
Vigência 
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22. Ficam revogadas integralmente as Portarias n°s 24/2023 e 39/2023. 
Cambé, 03 de dezembro de 2025. 
ODAIR JOSE PAVIANI 
PRESIDENTE 
~~ Y3âtnuvJra UeiJai de Y3ant6é 
ESTADO DO PARANÁ 
FLUXO PROCESSUAL 
Setor de Almoxarifado 
e Patrimônio 
Recolhe as demandas 
dos setores até 31/03 e 
compila até 20/04 
Setor de Planejamento 
e Compras 
Consolida e formaliza o 
PCA no PGC até 10/07 
Presidência 
Aprova o PCA anual até 
31/07, e encaminha até o 
próximo 5° dia útil 
Presidência 
Avalia e seleciona as 
demandas que pretende 
contratar, até 1 0/05 
Setor de Almoxarifado 
e Patrimônio 
Elabora as DFDs até 
10/06 
Setor Contábil e 
Orçamentário 
Inclui na proposta da 
LOA até 15/08. 
Assinado eletronicamente por: 
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**) 
em 03/12/2025 15:34:59 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) 
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. 
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