| Tipo | Portarias - Outros |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Regulamenta o inciso VIl do caput do art. 12 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 , para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da Câmara Municipal de Cambé. |
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:4~ ?!JéÍ/ma/ffk ~Ue!Jal ~ ?d~é . Pubíica\lo no Jornal roição: N° ~~JJ.. Pégma(s): 0.=...::~.::!---~---t ESTADO DO PARANA Portaria no 67/2025. C.N.P.J.: veJculo publicação: ~ ~).,.c»-:. -~ ffú-1:- Regulamenta o inciso VIl do caput do art. 12 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 , para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da Câmara Municipal de Cambé. O Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VIl, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, resolve: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1° Esta Portaria regulamenta o inciso VIl do caput do art. 12 da Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e adotar o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da Câmara Municipal de Cambé. Definições Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei n° 14.133, de 2021 ; ~~ Y!Jâ/rrup;ra S«;;nie/j)(d de YiJ~ ESTADO DO PARANÁ 11 - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 111- área técnica- agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidência e detalha a necessidade de contratação; V- plano de contratações anual- documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; VI - PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual da Câmara Municipal de Cambé. § 1° Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso 111 do caput. § 2° A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais da Câmara Municipal de Cambé. Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações Art. 3° O plano de contratações anual será elaborado no PGC, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou estrutura que venha a substitui-la. ~~ ?!JCÍ/nw/Jta ~UefJcd de ?3~é ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO 11 DO FUNDAMENTO Objetivos Art. 4° A elaboração do plano de contratações anual da Câmara Municipal de Cambé tem como objetivos: I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; li- subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 111 - evitar o fracionamento de despesas; e IV - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. CAPÍTULO 111 DA ELABORAÇÃO Diretrizes Art. 5° Até o dia 31 de julho de cada ano a entidade elaborará o seu plano de contratações anual - PCA, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei n° 14. 133, de 2021 . Parágrafo único: O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual. ~~ C(JiÍ/ma/;ra ~do/a/ de Cf!JcvuWé ESTADO DO PARANÁ Exceções Art. 6° Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I- as hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021 ; 11 - as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do§ 2° do Art. 95 da Lei 14.133 de 2021, conforme regulamento; e 111 -as contratações de valores não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Procedimentos Art. 7° Para elaboração do plano de contratações anual, o Setor de Patrimônio e Almoxarifado deve recolher as demandas de todos os setores do órgão, até o dia 31 de março de cada ano, contendo: I -nome do Setor requisitante com a identificação do responsável. 11 -justificativa da necessidade da contratação; 111 - descrição sucinta do objeto; IV - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão. VI - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIl - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, com a justificativa. ~~ ?!JiJ/mtJ/Jta W:ijxd ck ?!JrwnM ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser observado, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal Art. 8° Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, o Setor de Patrimônio e Almoxarifado deverá, até o dia 20 de abril de cada ano, compilar as demandas recebidas e enviar à Presidência, para que esta, até o dia 1 O de maio de cada ano, realize a avaliação e seleção das que serão incluídas para contratação. Art. 9° De posse das demandas selecionadas, o Setor de Patrimônio e Almoxarifado deverá preencher os documentos de formalização de demanda, acrescentados com a estimativa preliminar do valor da contratação, no PGC, até o dia 1 O junho de cada ano, que seguirá para fase de consolidação pelo Setor de Planejamento e Compras. § 1° A estimativa preliminar do valor de contratação se dará por meio de procedimento simplificado, que deverá utilizar as seguintes fontes, de forma combinada ou não: I - histórico de preços praticados em contratações do próprio órgão, nos últimos 12 meses; li - preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e entidades da administração, priorizando, sempre que possível os da mesma região, nos últimos 12 meses; 111 - preços de mercado vigentes por meio de consulta em aplicativo disponibilizado pelo Governo do Estado denominado Menor Preço, ou outro que vier a substituí-lo; IV- Consulta em site de domínio amplo; V- Coleta de orçamentos com fornecedores. § 2° Faculta-se a aplicação de índices oficiais de projeção de inflação nos preços obtidos, a título de estimar a correção inflacionária futura. § 3° Não é admissível que a pesquisa de preços para estimativa preliminar de contratação seja feita destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados. § 4° O procedimento simplificado para estimativa preliminar de contratação deve ser formalizado e constar data, local e assinatura do responsável pela pesquisa. ~~ ?iJãmubJta 9ift/lllo/cd de ?B é ESTADO DO PARANÁ Consolidação e Formalização Art. 10. O Setor de Planejamento e Compras formalizará o Plano Anual de Contratações no sistema do PGC, e elaborará o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1° O prazo para tramitação do processo de contratação ao Setor de Licitações constará do calendário de que trata o caput. § 2° O processo de contratação de que trata o § 1 o será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3° O Setor Planejamento e Compras concluirá a etapa de consolidação e formalização do plano de contratações anual até 1 O de julho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Autoridade competente Art. 11 . Até o dia 31 de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas e o calendário das contratações, considerando as prioridades das demandas estabelecidas, por meio do PGC, observado o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. § 1 o A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao Setor de Planejamento e Compras, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput. ~~ cgiÍ/mo/Jfa ~~ai de ?d~é ESTADO DO PARANÁ § 2° O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 11 , e encaminhado ao Setor Contábil e Orçamentário para inclusão na proposta da Lei Orçamentária Anual. CAPITULO V DA PUBLICAÇÃO Divulgação Art. 12. O Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas. Parágrafo único. A Câmara Municipal disponibilizará em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação. CAPITULO VI DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Inclusão, exclusão ou redimensionamento Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão; li - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. 111- Necessidade de inclusão, exclusão e redimensionamento de itens e quantidades. ~~ C@~;ra !JtJkJnidJal de ?!JanWé ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único: As alterações conforme disposto no caput deste artigo só poderão ser realizadas mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação, contendo a manifestação do Setor Contábil e Orçamentário sobre a disponibilidade orçamentária, e manifestação da autoridade competente pelo deferimento ou indeferimento da demanda. Art. 14. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, e em seu sítio eletrônico oficial, observado o disposto no art. 12. CAPITULO VIl DA EXECUÇÃO Compatibilização da demanda Art. 15. Setor de Licitações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 13. Art. 16. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao Setor de Licitações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 7°, acompanhadas de instrução processual. Relatório de riscos Art. 17. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o Setor de Licitações elaborará relatório de risco referentes à provável não efetivação da ~~ ?iJÔffml!Jta ~zk!Jal de ?iJ~é ESTADO DO PARANÁ contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. § 1° O relatório de riscos deverá ser apresentado nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. § 2° O relatório de que trata o caput será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. § 3° Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 18. Os dirigentes e os servidores da Câmara Municipal de Cambé que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Cambé, assegurará o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Art. 19. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Portaria. Art. 20. A Câmara Municipal de Cambé, poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Portaria. ~~ Y!J~JCa ~Uo/cd ch YiJambé ESTADO DO PARANÁ Vigência Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Ficam revogadas integralmente as Portarias n°s 24/2023 e 39/2023. Cambé, 03 de dezembro de 2025. ODAIR JOSE PAVIANI PRESIDENTE ~~ Y3âtnuvJra UeiJai de Y3ant6é ESTADO DO PARANÁ FLUXO PROCESSUAL Setor de Almoxarifado e Patrimônio Recolhe as demandas dos setores até 31/03 e compila até 20/04 Setor de Planejamento e Compras Consolida e formaliza o PCA no PGC até 10/07 Presidência Aprova o PCA anual até 31/07, e encaminha até o próximo 5° dia útil Presidência Avalia e seleciona as demandas que pretende contratar, até 1 0/05 Setor de Almoxarifado e Patrimônio Elabora as DFDs até 10/06 Setor Contábil e Orçamentário Inclui na proposta da LOA até 15/08. Assinado eletronicamente por: * ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**) em 03/12/2025 15:34:59 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https:/ /camaracambe. eciga .consorciociga .gov. br/#/documento/4d5caf69-4623-4983-b52e-be6a 19a4daa8