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norma nº 68/2025

Tipo Portarias - Outros
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaRegulamenta os procedimentos para Contratação Direta de que trata o Capítulo VIII, do Título 11 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 , no âmbito da Câmara Municipal de Cambé.
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PORTARIA N° 68/2025 
Pub·tcallo no Jornal 
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Edição : N.0 L.i\bde O.S .J..sl.~ 
Página(sl: 'di -a't 
Regulamenta os procedimentos para 
Contratação Direta de que trata o 
Capítulo VIII, do Título 11 da Lei n° 
14.133, de 1° de abril de 2021 , no 
âmbito da Câmara Municipal de 
Cambé. 
O Presidente da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, 
considerando o disposto no Capítulo VIII da Lei n° 14.133 de 1° de Abril de 2021 -Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos, resolve: 
CAP[TULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para contratação direta de que trata 
o capítulo VIII do Título 11 da Lei n° 14.133 de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de 
Cambé. 
Art. 2° A Câmara Municipal de Cambé adotará o procedimento de contratação direta nas 
hipóteses de Inexigibilidade de Contratação e da Dispensa de Licitação previstas nos 
artigos 74 e 75 da Lei 14.133 de 2021. 
§ 1° Para fins de controle da despesa nos casos de dispensa de licitação por valor 
conforme incisos I e li do art. 75 da Lei n° 14.133 de 2021 , deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pelo órgão; e 
li- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como 
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
§ 2° Considera-se ramo de atividade: 
I -o código do Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de 
Material do Governo federal; ou 
11 - a classe dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de 
Serviços ou de Obras do Governo federal 
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ESTADO DO PARANÁ 
§ 3° O disposto no § 1 o deste artigo não se aplica às contratações de serviços de 
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças, de valor abaixo do limite de que trata o § 7° do art. 75 
da Lei n° 14.133, de 2021. 
§ 4° Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses 
previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior 
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o 
disposto no art. 73 da Lei n° 14.133, de 2021 , e no art. 337 -E do Decreto-Lei n° 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940. 
Forma de contratação 
Art. 3° A escolha do contratado no procedimento de contratação direta será 
preferencialmente na forma eletrônica, por intermédio do Portal de Compras do Governo 
Federal. 
§ 1° A forma presencial de escolha do contratado no procedimento de contratação direta 
poderá ser adotada, observando-se o disposto na Portaria CMC n° 66/2025, sempre que 
presentes os seguintes requisitos, cumulativamente ou não: 
I -o valor da contratação seja inferior a 50% do limite previsto no inciso 11 do artigo 75 
da Lei n° 14.133 de 2021 , e suas atualizações posteriores; ou, 
li- haja urgência justificada no atendimento da demanda e o mercado local ou regional 
disponha de número satisfatório de potenciais interessados para fins de solicitação de 
proposta de preços. 
§ 2° Havendo interesse em formalização de Registro de Preços por meio de 
procedimento de contratação direta, deverá ser adotada, obrigatoriamente, a forma 
eletrônica da dispensa de licitação, independente dos requisitos previstos no parágrafo 
anterior deste artigo. 
§ 3° No procedimento de contratação direta cuja forma de escolha do contratado seja 
presencial, deverá constar, previamente, divulgação de aviso de contratação direta no 
sítio eletrônico oficial contendo resumo do objeto pretendido e cópia do Termo de 
Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), bem como meio ou endereço eletrônico para 
envio de proposta de preços por quaisquer interessados do mercado especializado, nos 
termos fixados no§ 3° do artigo 75 da Lei 14.133, de 2021. 
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CAPITULO 11 
DO PROCEDIMENTO 
Procedimento e critério de escolha do contratado 
Art. 4° O critério de escolha do futuro contratado no procedimento de contratação direta 
deverá ser o da proposta mais vantajosa, sempre que houver mercado concorrencial em 
relação ao seu objeto. 
§ 1 o Para escolha da proposta mais vantajosa, o Setor de Licitações deverá analisar a 
conformidade técnica das propostas obtidas no procedimento de pesquisa de preços em 
face das exigências técnicas do objeto contidas no Termo de Referência (TR) ou Projeto 
Básico (PB). 
§ 2° No caso de objeto em que não haja mais de um fornecedor ou prestador no mercado, 
a escolha do futuro contratado será justificada a partir da própria escolha técnica da 
solução durante a etapa do planejamento, devendo destacar os seguintes elementos: 
1- caracterização completa e objetiva da situação que justifique tecnicamente a solução 
proposta que inviabiliza a competição; 
11 - razão objetiva de escolha do fornecedor ou prestador; e, 
111- justificativa do preço proposto em comparação com outras contratações públicas ou 
privadas realizadas pelo particular, ou, excepcionalmente, por meio da comparação com 
outras contratações semelhantes. 
§ 3° Nas contratações com base nos incisos I e li do Art. 75 da Lei 14.133 de 2021, 
deverá ser dado preferência às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos 
termos da Lei Complementar 123 de 2006. 
§ 4° Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e 
microempreendedor individual, a empresa deverá apresentar Declaração, sob as penas 
da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, 
de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir 
dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar Federal n° 123, de 
2006. 
Art. 5° O procedimento de escolha do contratado deverá observar, no que couber, os 
princípios orientadores das licitações previstos no artigo 5° da Lei 14.133 de 2021, 
devendo ser realizador por: 
I - dispensa eletrônica, nos termos contidos no Capítulo 111 desta Portaria; ou 
11 - pesquisa de preços de mercado, nos termos da Portaria CMC n° 66/2025. 
§ 1° O procedimento de pesquisa de preços indicado no inciso 11 do caput deste artigo, 
deverá ser realizado pelo Setor de Licitações, observando-se os seguintes requisitos: 
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ESTADO DO PARANÁ 
I -solicitação formal de proposta de preços aos fornecedores do mercado especializado 
local e/ou regional; e, 
11- divulgação no sítio oficial da Instituição na internet, fixando prazo não inferior a três 
dias para fins de encaminhamento de propostas pelos interessados, observado o 
disposto no § 3° do artigo 4° desta Portaria. 
§ 2° As propostas de preços obtidas nos termos do procedimento disciplinado no 
parágrafo anterior deverão ser, sempre que possível, comparadas com preços obtidos 
em consultas a um ou mais parâmetros de pesquisa previstos no § 1 o do artigo 23 da Lei 
14.133 de 2021 , para fins de comprovação da compatibilidade com os preços praticados 
no mercado. 
§ 3° A proposta de preço apresentada pelo particular no procedimento de contratação 
direta terá validade mínima de 45 dias, ficando o titular vinculado a ela até o fim de sua 
validade, sob as penalidades legais. 
Instrução processual 
Art. 6° O processo de contratação direta, que compreende a dispensa e a inexigibilidade 
de licitação, será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos e atos: 
I - documento de Formalização de Demanda (DFD); 
11 - estudo Técnico Preliminar (ETP), e todos os documentos inerentes aos 
levantamentos, estudos técnicos e de mercado realizados, ressalvado os casos do§ 5°; 
111- termo de Referência (TR) ou Projeto Básico, inclusive anexos integrantes; 
IV- minutas de instrumento de contrato e de Ata de Registro de Preços, quando for o 
caso; 
V- parecer de manifestação do Controle Interno; 
VI - documentos e propostas comprobatórias da pesquisa de preços de mercado ou da 
justificação do preço proposto nos casos de inviabilidade de competição, observado o 
disposto no artigo 23 da Lei 14.133 de 2021, regulamentado pela Portaria CMC n° 
66/2025; 
VIl - documentos que demonstrem os requisitos subjetivos do direito de contratar e de 
habilitar unicamente em relação ao particular cuja proposta seja a mais vantajosa, 
incluindo-se a declaração de enquadramento como ME ou EPP, quando for o caso; 
VIII - demonstração da compatibilidade da despesa com o PAC - Plano Anual de 
Contratações e com os recursos orçamentários disponíveis; 
IX - parecer técnico fundamentado do Setor Licitações para enquadrar legalmente a 
despesa, atestar a habilitação e a conformidade dos atos praticados, e declarar 
formalmente a dispensa ou inexigibilidade de licitação, acompanhado de checklist de 
conformidade; 
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ESTADO DO PARANÁ 
X- parecer jurídico que demonstre o atendimento dos requisitos legais exigidos para o 
procedimento de contratação direta; 
XI - ato de homologação da dispensa ou inexigibilidade de licitação e de autorização da 
contratação; 
XII - nota de empenho da despesa e instrumento de contrato e/ou Ata de Registro de 
Preços (se for o caso); 
XIII - comprovante de publicidade da contratação; 
XIV- documentos de acompanhamento da execução, recebimento do objeto, liquidação 
e pagamento da despesa. 
§ 1° Na hipótese de formalização de Registro de Preços de que dispõe o § 2° do artigo 
3° desta Portaria, somente será exigida a indicação de previsão de recursos 
orçamentários quando da formalização da contratação. 
§ 2° O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição 
do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Cambé, além de publicado 
nos termos' exigidos no artigo 94 da Lei 14.133 de 2021 . 
§ 3° A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema processual 
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes 
dos arquivos e registros digitais, sejam válidos para todos os efeitos legais. 
§ 4° O ETP previsto no inciso li do caput deste artigo poderá ser simplificado nos termos 
do § 2° do artigo 18 da Lei 14.133 de 2021, sempre que se tratar de procedimento de 
contratação direta cujo valor estimado seja igual ou inferior ao limite contido no inciso I 
do artigo 75 da Lei 14.133 de 2021, e suas atualizações posteriores. 
§ 5° Fica facultada a elaboração do ETP previsto no inciso 11 do caput deste artigo para 
as seguintes situações: 
I - Dispensa de licitação previstas nos incisos VIl e VIII do art. 75 da Lei n° 14.133 de 
2021 . 
11 - Alterações Contratuais realizadas por meio de aditivo ou apostilamento, inclusive 
prorrogações. 
111- Para aquisição de serviços e bens comuns de baixa complexidade, ou que tenham 
histórico de consumo frequente, desde que não demandem de novas soluções para sua 
contratação. 
IV- Contratações em valores abaixo de 1/4 do valor atualizado do inciso 11 do art. 75 da 
Lei 14133/2021. 
§ 6° Deverá conter justificativa no Termo de Referência para os casos em que não houver 
elaboração do ETP conforme parágrafo anterior. 
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ESTADO DO PARANÁ 
§ 7° Fica dispensada a análise jurídica nos procedimentos de contratação por dispensa 
prevista nos incisos I e 11 do Art. 75 da Lei 14133/2021, salvo se houver obrigatoriedade 
de formalização de contrato, ou quando solicitação fundamentada pelo controle interno, 
ou da autoridade competente. 
§ 8° Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Setor de Licitações será responsável 
por realizar o controle de legalidade e de conformidade do procedimento. 
§ 9° No procedimento de contratação direta, poderá ser solicitado que os interessados 
pratiquem seus atos em formato eletrônico. 
§ 1 O O Termo de Referência deverá conter a classificação de que trata o § 2° do Art. 2°, 
as obrigações do contratante, da contratada, e as sanções aplicáveis quando do 
descumprimento. 
§ 11 Para elaboração dos artefatos de planejamento, o Setor de Planejamento e 
Compras enviará checklist de coleta de informações ao requisitante, que deverá 
responder em 5 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte da data do recebimento. 
Condições de contratação e de habilitação 
Art. 7°. Para comprovação do direito de contratar com a Administração Pública, serão 
solicitadas, apenas em relação ao particular da melhor proposta, a certidão da Consulta 
Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU para pessoa jurídica, 
Consulta a restrições ao direito de contratar com a Administração Pública do TCE-PR, e 
as certidões individuais de Inidoneidade (TCU), CNIA (CNJ), CEIS (Portal da 
Transparência), e CNEP (Portal de Transparência) quando pessoa física. 
Art. 8°. Para a habilitação do particular que tenha apresentado a melhor proposta no 
procedimento de contratação direta serão exigidos, os documentos de habilitação 
previstos nos art. 68 a 70 da Lei 14.133/2021. 
§ 1° No procedimento de contratação direta para entrega de bem ou prestação de 
serviços com prazo imediato de até 30 dias e de valor inferior a 25% do limite previsto 
no inciso 11 do artigo 75 da Lei 14.133 de 2021, e atualizações posteriores, a 
documentação de habilitação de que trata o Art. 8° limitar-se-á: 
I - capacidade jurídica, mediante apresentação de documento que comprove a 
existência jurídica do particular e sua capacidade de contrair obrigações na vida civil, 
conforme a natureza jurídica de cada um, incluindo o quadro societário; 
11 - regularidade fiscal, social e trabalhista, mediante apresentação de certidões de 
regularidade com a Fazenda Federal, FGTS e Justiça do trabalho; 
111 -qualificação técnica, mediante comprovação da capacidade técnico-operacional por 
meio de atestado(s) de capacidade técnica que comprove(m) a expertise do particular 
na execução de objeto(s) semelhante(s) e, se for o caso de obra ou serviços de 
engenharia, com a comprovação da capacidade técnico-profissional, observados os 
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ESTADO DO PARANÁ 
limites e requisitos contidos no artigo 67 da Lei 14.133 de 2021, apenas para 
contratações cujo objeto tenha natureza de prestação continuada ou que tenham efeitos 
para o futuro. 
IV- capacidade econômico-financeira, mediante apresentação de balanço patrimonial, 
demonstrações de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois 
últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentado na forma da lei, bem como certidão 
negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante, apenas 
para contratações cujo objeto tenha natureza de prestação continuada ou que tenham 
efeitos para o futuro. 
§ 2° Os documentos exigidos nos incisos I e li do § 1° deste artigo poderão ser 
substituídos por aqueles extraídos do SICAF. 
§ 3° Para julgamento da habilitação, poderão ser solicitadas outras informações ou 
documentos complementares que permitam melhores condições de análise. 
§ 4° Na hipótese de o particular não atender as exigências para a habilitação, será 
examinada a proposta subsequente, e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda as especificações do objeto, 
além das condições de contratação e de habilitação. 
§ 5° Caberá ao Setor de Licitações realizar a análise e julgamento das condições de 
contratação e de habilitação do particular de melhor proposta no procedimento de 
contratação direta. 
§ 6° Não poderá ser dispensada em nenhuma hipótese, a apresentação dos documentos 
de comprovação de licença perante aos órgãos oficiais, no caso de serviços específicos 
sujeitos. 
CAP(TULO 111 
DISPENSA ELETRÔNICA 
Sistema de Dispensa Eletrônica 
Art. 9°. O procedimento de contratação direta na forma eletrônica no âmbito da Câmara 
Municipal de Cambé observará o disposto nesta Portaria, e para tanto fica adotado o 
Sistema de Dispensa Eletrônica disponibilizado gratuitamente pelo Governo Federal, 
denominado Comprasnet, ou outro que vier a substituí-lo. 
Art. 1 O. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante 
do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela 
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo 
Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação 
direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. 
Parágrafo único: Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual 
do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo 
Federal, para acesso ao sistema e operacionalização. 
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Hipóteses de uso 
Art. 11. A dispensa de licitação na forma eletrônica, será utilizada nas seguintes 
hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n° 
14.133, de 2021 ; 
11 - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso 11 do caput do art. 75 
da Lei no 14.133, de 2021 ; 
111 - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos 
termos do disposto no inciso 111 e seguintes do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021 , 
quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou 
entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei n° 14.133, de 2021 . 
Parágrafo único: Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos I e 11 do caput, deve ser observado o disposto no art. 2°. 
CAPÍTULO IV 
INSTRUÇÃO E PROCEDIMENTO 
Instrução e procedimento 
Art. 12. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com 
o disposto no Art. 6°. 
Art. 13. O Setor de Licitações deverá inserir no sistema as seguintes informações para 
a realização do procedimento de contratação: 
I -a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
11 - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso 11 
do art. 5°, observada a respectiva unidade de fornecimento; 
111- o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; 
IV- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que 
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir 
a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
VI -as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial 
do ajuste; 
VIl - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço 
eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
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Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 11 , o prazo fixado para 
abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo 111 , não será inferior 
a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. 
Divulgação 
Art. 14. O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores 
registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem 
eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender. 
Fornecedor 
Art. 15. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, 
encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta 
com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, 
até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; 
11 -o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos 
termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, quando couber; 
111 - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, 
constantes do procedimento; 
IV- a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo 
como firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e 
para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei n° 8.213, de 24 de 
julho de 1991 , se couber; e 
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei n° 14.133, de 2021. 
Art. 16. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 15, o fornecedor poderá 
parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: 
I -a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os 
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao 
lance que cobrir a melhor oferta; e 
11 - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo 
estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
§ 1° O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante 
a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no 
sistema. 
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ESTADO DO PARANÁ 
§ 2° O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os 
demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser 
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 
Art. 17. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de 
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 
CAPÍTULO V 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES 
Abertura 
Art. 18. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente 
aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por perfodo nunca 
inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema 
eletrônico. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o 
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem 
crescente de classificação. 
Envio de lances 
Art. 19. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de 
desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, 
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
§ 1° Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e 
registrado primeiro no sistema. 
§ 2° O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por 
ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 20. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do 
valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. 
Art. 21. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu 
lance. 
CAPÍTULO VI 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
Julgamento 
Art. 22. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 19, o Setor de 
Licitações realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro 
lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação. 
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Art. 23. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado 
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade 
poderá negociar condições mais vantajosas. 
§ 1 o Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção 
da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da Portaria CMC n° 66/2025, 
a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no 
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2° Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do 
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. 
Art. 24. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o 
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua 
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto nos §§ 1° e 2° do art. 23. 
Art. 25. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio 
do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, 
adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de 
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação 
de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores 
readequados à proposta vencedora. 
Comprovação do direito de contratar com a Administração Pública e 
Habilitação 
Art. 26. Para a comprovação do direito de contratar com a Administração Pública e 
habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas as condições dos Artigos 
7° e 8°. 
§ 1 o A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou em 
sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos 
Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros 
sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de 
acesso aos dados constantes dos sistemas. 
§ 2° O disposto no§ 1° deve constar expressamente no Termo de Referência. 
§ 3° Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já 
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no§ 1°, ou de documentos não 
constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido 
no edital, o envio desses por meio do sistema. 
Art. 27. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 26 o fornecedor 
será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim 
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sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda 
às especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Procedimento fracassado ou deserto 
Art. 28. No caso do procedimento restar fracassado, Chefe do Setor de Licitações 
poderá: 
I- republicar o procedimento; 
11- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas 
ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
111 -valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu 
de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que 
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e 111 caput poderá ser utilizado nas hipóteses 
de o procedimento restar deserto. 
CAPÍTULO VIl 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Adjudicação e homologação 
Art. 29. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do 
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n° 14.1 33, de 2021. 
CAPÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Aplicação 
Art. 30. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n° 
14.133, de 2021 , e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação 
da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
CAP[TULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. Caberá ao Setor de Licitações conduzir o procedimento de dispensa eletrônica 
no Portal de Compras do Governo Federal, realizando o processamento e julgamento do 
objeto. 
Art. 32. A adjudicação e homologação da dispensa eletrônica será realizada pela 
autoridade competente da Câmara Municipal. 
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Assinado eletronicamente por ODAIR JOSE PAVIANI. 
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https:/lcamaracambe.eciga.consorciociga.gov.brf#/documentof5b657ca8-a466-4443-a494-f953cae108ce. 
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Assinado eletronicamente por: 
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**) 
em 03/12/2025 15:34:58 com assinatura qualificada (I CP-Brasil) 
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