| Tipo | Portarias - Outros |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Regulamenta o Pregão Eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Cambé |
| native_id | 5065 |
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ESTADO DO PARANA
PORTARIA N°. 69/2025
Regulamenta o Pregão
Eletrônico no âmbito da
Câmara Municipal de Cambé
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais e especialmente ao contido na Lei
14.133/2021, resolve:
CAPiTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Esta Portaria regulamenta a licitação na modalidade de pregão, na
forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns,
incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de
Cambé.
§ 1 o A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, é
obrigatória.
§ 2° Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações
de que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Princípios
Art. 2° O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são
correlatos.
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo único: As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas
em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o
interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança
da contratação.
Definições
Art. 3° Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I- aviso do edital- documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido
ou obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o
horário de sua realização;
11 - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações reconhecidas e usuais do mercado;
111 - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns,
nos termos do inciso li;
IV - estudo técnico preliminar- documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido
e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão
pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
V -lances intermediários- lances iguais ou superiores ao menor já ofertado,
porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de
bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VIl - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração
pública;
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades
que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional
engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei n° 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
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objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações
usuais de mercado;
IX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf -
ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da
Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração
pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de
licitação, ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades
integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
X - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos
técnicos preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração
pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das
condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução,
vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem
ou frustrem a competição ou a realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de
acordo com o preço de mercado; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação
técnica e econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata
de registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1° A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame
predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2° Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções
específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser
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definidos nos termos do disposto no inciso li do caput, serão licitados por
pregão, na forma eletrônica.
Vedações
Art. 4° O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
11 - locações imobiliárias e alienações; e
111 - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia
enquadrados no disposto no inciso 111 do caput do art. 3°.
CAPÍTULO 11
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 5° O pregão, na forma eletrônica, será real izado quando a disputa pelo
fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à
distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo
federal, disponível no endereço eletrônico www.compras.gov.br
Parágrafo único: O sistema de que trata o caput será dotado de recursos
de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas
etapas do certame.
Etapas
Art. 6° A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes
etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
11 -publicação do aviso de edital;
111- apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV- abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
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ESTADO DO PARANA
VIl- recursal;
VIII -adjudicação; e
IX - homologação.
Critérios de julgamento das propostas
Art. 7° Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais
vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto,
conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor
preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento,
as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de
qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais
condições estabelecidas no edital.
Documentação
Art. 8° O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído
com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar,
li-termo de referência;
111- planilha estimativa de despesa;
IV- previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das
rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - a análise de riscos
VI - Parecer de manifestação do controle interno
VIl - autorização de abertura da licitação;
VIII- designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VIX - edital e respectivos anexos;
X - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da
ata de registro de preços, conforme o caso;
XI - Relatório da fase preparatória emitido pelo Setor de Licitações
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XII- Análise jurídica da contratação prevista no art. 53 da Lei 14.133/2021 ,
considerando a minuta do edital e seus anexos, e minuta contratual quando
houver;
XIII - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XIV- proposta de preços do licitante;
XV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre
outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XVI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XVII- ato de homologação.
§ 1° A instrução do processo li citatório poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este
artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os
efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
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§ 2° A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente
após o seu encerramento, para acesso livre.
§ 3° Para elaboração dos artefatos de planejamento, o Setor de
Planejamento e Compras enviará checklist de coleta de informações ao
requisitante, que deverá responder em 5 (cinco) dias úteis contados do dia
seguinte da data do recebimento.
CAPITULO 111
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Credenciamento
Art. 9° A autoridade competente, o pregoeiro, os membros da equipe de
apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão
previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1° O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de
chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, ou outros meios que
vierem a ser permitidos pelo sistema de pregão eletrônico.
§ 2° Caberá à autoridade competente da Câmara Municipal solicitar, junto
ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros
da equipe de apoio.
CAPITULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Autoridade competente
Art. 1 O. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições
previstas na Lei Orgânica do Município de Cambé e no Regimento Interno da
Câmara de Cambé:
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
11 - indicar o provedor do sistema;
111 -determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver
sua decisão;
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V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VIl- celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DO PREGÃO
Orientações gerais
Art. 11. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado
o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
11 - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela
autoridade competente ou por quem esta delegar;
111 -elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos
prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas
relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das
necessidades da administração pública; e
V- designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Valor estimado ou valor máximo aceitável
Art. 12. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação,
se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será
disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
§ 1 o O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para
a contratação será fundamentado no§ 3° do art. 7° da Lei n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
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§ 2° Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo
aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após
o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento
dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das
propostas.
§ 3° Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior
desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência
para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento
convocatório.
Designações do pregoeiro e da equipe de apoio
Art. 13. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal designar agentes
públicos para o desempenho das funções deste Regulamento, observados os
seguintes requisitos:
I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores da
Câmara Municipal de Cambé
11 - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores
ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros
permanentes da Câmara Municipal de Cambé
§ 1 o A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da
equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um
período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado,
permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 2° A Câmara Municipal de Cambé estabelecerá planos de capacitação
que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização
técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes
encarregados da instrução do processo licitatório.
Do pregoeiro
Art. 14. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
11 - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
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111 - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV- coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VIl - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII- indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente
e propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
Da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do
processo licitatório.
Do licitante
Art. 16. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma
eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sicaf;
11 - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os
documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos
complementares;
111 - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances,
inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a
responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da
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ESTADO DO PARANA
licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que
por terceiros;
IV- acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante
da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da
senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do
pregão na forma eletrônica; e
VIl - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de
acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no Sicaf terá sua chave de
identificação e senha suspensas automaticamente.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Publicação
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário
Oficial do Município de Cambé e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal
de Cambé
Edital
Art. 18. A Câmara Municipal de Cambé disponibilizará a íntegra do edital
no endereço eletrônico www.compras.gov.br e no seu sítio eletrônico oficial.
Modificação do edital
Art. 19. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento
de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente
estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos
licitantes.
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Art. 20. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório
serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
§ 1° O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de
dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§ 2° As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo
sistema e vincularão os participantes e a administração.
Impugnação
Art. 21. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão,
por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à
data fixada para abertura da sessão pública.
§ 1° A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro,
auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir
sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento
da impugnação.
§ 2° A concessão de efeito suspensivo a Impugnação é medida
excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de
licitação.
§ 3° Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova
data para realização do certame.
Prazo
CAPÍTULO VIl
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO
Art. 22. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos
documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de
publicação do aviso do edital.
Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante
Art. 23. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os
documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do
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objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da
sessão pública.
§ 1° A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da
sessão pública.
§ 2° Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de
habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelo
Município de Cambé, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
§ 3° O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação
exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave
de acesso e senha.
§ 4° O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento
dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as
exigências do edital.
§ 5° A falsidade da declaração de que trata o § 4° sujeitará o licitante às
sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo das demais sanções
previstas na legislação pertinente . .
§ 6° Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos
de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão
pública.
§ 7° Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de
habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de
classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de
que trata o Capítulo IX.
§ 8° Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante
melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro
e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ go Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão
encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio
de lances, observado o prazo de que trata o§ 2° do art. 38.
CAPITULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
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Art. 24. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet
será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha ou
outros meios de acesso que vierem a ser permitidos pelo sistema de pregão
eletrônico.
§ 1° Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet,
mediante a utilização de sua chave de acesso e senha ou outros meios de
acesso que vierem a ser permitidos pelo sistema de pregão eletrônico.
§ 2° A troca de mensagens entre o pregoeiro e licitantes se dará através
das ferramentas próprias disponibilizadas pelo sistema de pregão eletrônico.
Conformidade das propostas
Art. 25. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no
edital.
Parágrafo umco. A desclassificação da proposta será fundamentada e
registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Ordenação e classificação das propostas
Art. 26. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas
pelo pregoeiro.
Parágrafo umco. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro
participarão da etapa de envio de lances.
Início da fase competitiva
Art. 27. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase
competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1° O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e
do valor consignado no registro.
§ 2° Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o
horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no
edital.
§ 3° O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
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percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4° Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro.
§ 5° Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art. 28. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os
seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
11 - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e
sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado
no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
Modo de disputa aberto
Art. 29. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art.
31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após
isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance
ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1° A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata
o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver
lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de
lances intermediários.
§ 2° Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida
no caput e no§ 1°, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3° Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo
sistema, nos termos do disposto no§ 1°, o pregoeiro poderá, assessorado pela
equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da
consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7°, mediante
justificativa.
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Modo de disputa aberto e fechado
Art. 30. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso 11
do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração
de quinze minutos.
§ 1 o Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso
de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos,
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente
encerrada.
§ 2° Encerrado o prazo de que trata o§ 1°, o sistema abrirá a oportunidade
para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com
valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e
fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3° Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o
§ 2°, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação,
até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco
minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4° Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2° e § 3°, o sistema
ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5° Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2°
e § 3°, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o
máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e
fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo,
observado, após esta etapa, o disposto no§ 4°.
§ 6° Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance
fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado
pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada,
nos termos do disposto no § 5°.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 31. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro
no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer
acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo
dos atos realizados.
Art. 32. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro
persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e
reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato
aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
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Critérios de desempate
Art. 33. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios
de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no§ 1° do
art. 60 da Lei 14.133/2021 se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Art. 34. Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 36,
caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora
será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Negociação da proposta
Art. 35. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o
pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao
licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor
proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1 o A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2° O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo,
duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao
último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.
Julgamento da proposta
Art. 36. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o
pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo
estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único
do art. 7° e no § 9° do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme
disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
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Documentação obrigatória
Art. 37. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
li -à qualificação técnica;
111- à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal e trabalhista;
V- à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e
municipais, quando necessário; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7° da
Constituição.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos
incisos I, 111, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no
Sicaf e em sistemas semelhantes mantido pelo Município de Cambé.
Art. 38. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para
fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos
de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e
apostilados nos termos do dispostos no Decreto n° 8.660, de 29 de janeiro de
2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos
consulados ou embaixadas.
Art. 39. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão
exigidas:
I - a comprovação da existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às
condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas
perante a União;
11 -a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital
por empresa consorciada;
17
~~ ?!Jâmut~Jca 9/&;nktJal de ?!Jcumb~ ESTADO DO PARANA
111 - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos
quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos
índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômicofinanceira;
V - a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas
obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do
contrato;
VI - a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio
formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso
I; e
VIl - a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do
contrato.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na
mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Procedimentos de verificação
Art. 40. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos
documentos por ele abrangidos, quando haja aderência ao sistema.
§ 1° Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados no Sicaf serão enviados nos termos do disposto no art. 26.
§ 2° Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após
solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no §
2° do art. 38.
§ 3° A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio
legal de prova, para fins de habilitação.
§ 4° Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante
não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§5° Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação
ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá
18
~~ Y!JÔ/RUl/JCa f)Jt;nü:y;al de C@~~ ESTADO DO PARANA
ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os
respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 6° No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro
de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo
total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de
licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de
classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior
habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X.
§ 7° Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o
licitante será declarado vencedor.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 41. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo
concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema,
manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1 o As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas
no prazo de três dias.
§ 2° Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar
suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do
recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa
dos seus interesses.
§ 3° A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à
intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência
desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor.
§ 4° O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos
que não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Autoridade competente
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ESTADO DO PARANA
Art. 42. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o
procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 1 O.
Pregoeiro
Art. 43. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a
homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Erros ou falhas
Art. 44. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas,
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada
em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de
habilitação e classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão
pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata
o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio
no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência
será registrada em ata.
CAPITULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços
Art. 45. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar
o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
§ 1° Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida
a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão
20
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ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro
de preços.
§ 2° Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições
de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata
de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem
de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação,
analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a
negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da
aplicação das sanções de que trata o art. 49.
§ 3° O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a
fixação de prazo diverso no edital.
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
Impedimento de licitar e contratar
Art. 46. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Câmara Municipal
de Cambé e será descredenciado no Sicaf ou em eventual sistema de
cadastramento mantido pelo Município de Cambé, pelo prazo de até cinco anos,
sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
11 - não entregar a documentação exigida no edital;
111 - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V- não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VIl - fraudar a execução do contrato;
VIII- comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
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§ 1 o As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do
cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não
honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa
recusada pela administração pública.
§ 2° As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf e em eventual
sistema mantido pelo Município de Cambé
CAPITULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 4 7. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório
de que trata este Regulamento poderá revogá-lo somente em razão do interesse
público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e
fundamentado.
Parágrafo un1co. Os licitantes não terão direito à indenização em
decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do
contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no
cumprimento do contrato.
Orientações gerais
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa
ao certame.
Art. 49. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma
eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido neste Regulamento e qualquer interessado poderá acompanhar o
seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 50. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os
documentos complementares estarão disponfveis na internet, após a
homologação.
22
~~ cg~~atde cg~ ESTADO DO PARANÁ
Art. 51 . Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 52. A Câmara Municipal de Cambé poderá editar normas
complementares ao disposto neste Regulamento e disponibilizar informações
adicionais, em meio eletrônico.
Vigência
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e fica
revogada integralmente a Portaria n° 21/2024.
Cambé, 03 de dezembro de 2025.
ODAIR JOSE PAVIANI
PRESIDENTE
23
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SETOR DE PLANEJAMENTO
E COMPRAS
Impulsiona a contratação
conforme as datas estimadas no
PCA aprovado, elabora a
minuta do ETP
CONTROLE INTERNO
Emite parecer de manifestação
PRESIDENTE
Delibera sobre as
recomendações do controle
interno, quando houver, aprova
os artefatos de planejamento,
informa gestor e fiscal do
contrato
SETOR DE LICITAÇÕES
Publica o aviso do Edital,
conduz a sessão pública de
lances, a habilitação, e o
julgamento
PRESIDENTE
Realiza a Adjudicação e
Homologação,
solicita parecer jurídico em caso
de dúvida especifica, autoriza a
contratação
SETOR DE TESOURARIA
Realiza o pagamento, juntando
a documentação ao processo.
(Quando for o caso de mais de
um pagamento, devolver para a
etapa anterior até a parcela
final) e arquiva.
ESTADO DO PARANA
FLUXO DE TRAMITAÇÃO- PREGÃO
SETOR DE CONTRATOS
Elabora análise de riscos
SETOR DE PLANEJAMENTO
E COMPRAS
Elabora a minuta do TR
SETOR DE CONTRATOS
Elabora a Minuta do Contrato,
quando for o caso
PRESIDENTE
Delibera sobre recomendação
no parecer, quando houver, e
autoriza a abertura do
procedimento licltatõrio
SETOR DE LICITAÇÕES
Finaliza os cadastr os do Pregão
SETOR DE CONTRATOS
Publica a Nota de Empenho, e envia para o Fornecedor ou
responsável pela contratação,
acompanha a execução,
realizando a(s) liquidação(ões)
necessárias solicita portaria de
designação de fiscal e gestor de
contrato.
SETOR DE PLANEJAMENTO
E COMPRAS
Realiza pesquisa de preços
SETOR CONTÁBIL E
ORÇAMENTÁRIO
Informa disponibilidade
orçamentária
SETOR DE LICITAÇÕES
Elabora a Minuta do Edital
ASSESSORIA JUR(DICA
Realiza o controle prévio de
legalidade e análise das minutas
do edital, anexos, e contrato,
quando houver
SETOR DE CONTRATOS
Emite Contrato, providencia as a
assinaturas, publica, e
realiza os cadastros necessários
SETOR CONTÁBIL E
ORÇAMENTÁRIO
Emite nota de Empenho
Colhe Assinaturas
24
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ESTADO DO PARANÁ
FLUXO DE TRAMITAÇÃO - PREGÃO COM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
SETOR DE PLANEJAMENTO E SETOR CONTÁBIL E COMPRAS c) SETOR DE CONTRATOS c) SETOR DE PLANEJAMENTO E c) Impulsiona a contratação COMPRAS ORÇAMENTÁRIO ~
conforme as datas estimadas no Elabora análise de riscos Realiza pesquisa de preços
Informa disponibilidade e
orçamentária ("')
PCA aprovado, elabora a minuta CXl
Cll doETP Ol
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PRESIDENTE co
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Delibera sobre as recomendações "'f
SETOR DE CONTRATOS o do controle interno, quando houver, o o SETOR DE PLANEJAMENTO~ Elabora a Minuta da Ata de aprova os artefatos de CONTROLE INTERNO COMPRAS fE Registro de Preços, e do Contrato, planejamento, autorizando a Emite parecer de manifestação Elabora a minuta do TR <Í> quando for o caso abertura do procedimento CXl
licitatôrio, informa gestor e fiscal do Cll
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ASSESSORIA JURIDJCA PRESIDENTE SETOR DE LICITAÇÕES ~ c) Realiza o controle prévio de c) c) SETOR DE LICITAÇÕES legalidade e análise das minutas Delibera sobre recomendação no Publica o aviso do Edital, conduna
Elabora a Minuta do Edital do edital, anexos, e contrato, parecer, quando houver, e autoriza sessão pública de lances, a >
quando houver a abertura do processo licitatõrio habilitação, e o julgamento g,
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SETOR DE CONTRATOS '-!
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Emite ARP e Contrato, quando for SETOR DE LICITAÇÕES Ol
PRESIDENTE '()
SETOR SOLICITANTE o o caso, providencia as assinaturas, o Finaliza os cadastros do Pregão. o Cll
publica, realiza os cadastros encaminha ao Setor de Contatos a Realiza a Adjudicação e ai Solicita a contratação, mediante necessários, e informa o setor lista com a classificação de Homologação, solicita .o consulta de saldo da ARP solicitante da e><istência da ata. fornecedores que aceitaram fazer parecer jurfdico em caso de d~a
Solicita portaria de designação de parte do cadastro de reserva especifica co
fiscal e gestor de contrato ~ co
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SETOR CONTÁBIL E - V>
SETOR DE CONTRATOS c) c) PRESIDENCIA c) SETOR DE CONTRAT~ fl
Confere o saldo e solicita consuna ORÇAMENTÁRIO Aprova a contratação e emissão de Elabora o Contrato, se for o .
de disponibiRdade orçamentária Informa a disponibilidade nota de empenho e/ou emissão do coleta as assinaturas e soli Jl
orçamentária termo de contrato empenho. a. .áJ wE
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SETOR DE CONTRATOS
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SETOR DE TESOURARIA a. o
Realiza o pagamento, juntando a Q
Publica a Nota de Empenho, e o
Q SETOR CONTÁBIL ~~ Q contrato, quando for o caso. Envia SETOR DE CONTRATOS documentação ao processo. para o Fornecedor ou responsável ORÇAMENTÁRIO Gl 'ã.
Acompanha a vigência da ARP (Quando for o caso de mais de um pela contratação, acompanha a Emite nota de e_mpenho e co +f~s
pagamento, devolver para a etapa execução. reai-zando a(s) ass1naturas .!d -Gl
anterior alé a parcela final) c o Jiquidação(ões) necessárias. o-
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25
Assinado eletronicamente por:
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
em 03/12/2025 15:34:43 com assinatura qualificada (!CP-Brasil)
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