| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Altera os artigos 57, 97, 98, 101, 170, 171, 172, 176, 177, 186, 194, 195, 198, 208, 223, 233, 234, e 263 da Lei Complementar nº 051, de 24 de Setembro de 2020, que trata do Código de Edificações de Obras das áreas Urbanas e Rurais do Município de Cambé e dá outras providências. |
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Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 096, de 23 de dezembro de 2.025. EMENTA: Altera os artigos 57, 97, 98, 101, 170, 171, 172, 176, 177, 186, 194, 195, 198, 208, 223, 233, 234 e 263 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, que trata do Código de Edificações e Obras das áreas Urbanas e Rurais do Município de Cambé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 57. As edificações sujeitas a licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, deverão comprovar junto à Secretaria Municipal de Obras do Executivo Municipal, o atendimento às exigências do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, das Normas de Procedimento Técnico e das Normas de Procedimento Administrativo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná. ... Art. 2º O parágrafo único do art. 97 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 97. ... ... Parágrafo único. O prazo máximo para aprovar e regularizar as edificações existentes, de que trata o caput deste artigo, é de 84 (oitenta e quatro) meses, contados a partir da vigência desta Lei. Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/188505f0-25a6-4ec4-a09d-33ab178115e3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 3º O inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98. ... I - comprovação da existência da edificação, anterior ao mês de fevereiro do ano de 2022, que poderá ser feita com impressão da região do imóvel a partir da imagem histórica de satélite disponibilizada pelo Google Earth, sendo confirmado pela Secretaria Municipal de Obras através da análise da ortofoto georreferenciada do perímetro urbano Municipal. ... Art. 4º O art. 101 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 101. ... I - para regularizar aspectos relacionados à construção de área superior à permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² adicional construído; II - para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Taxa de Ocupação, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² que excedeu a taxa máxima permitida; III - para regularizar aspectos relacionados ao descumprimento do gabarito de altura, aplica-se a penalidade de 15% (quinze por cento) do CUB para cada m² decorrente do acréscimo de pavimento; IV - para regularizar aspectos relacionados à inobservância total ou parcial dos recuos, aplica-se a penalidade de 15% (quinze por cento) do CUB para cada m² construído, observado o cumprimento do Código Civil Brasileiro; V - ...; VI - …. Parágrafo único. O valor (em reais) do Custo Unitário Básico - CUB desonerado da construção civil do norte do Paraná, publicado no sitio eletrônico do Sindicato Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/188505f0-25a6-4ec4-a09d-33ab178115e3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br da Construção Civil - "Sinduscon" Paraná Norte do mês da publicação dessa lei complementar, na mesma característica da edificação (residencial, comercial e galpão industrial), e nos casos de diferentes padrões (baixo, normal ou alto), sendo atualizado o CUB anualmente. Art. 5º O art. 170 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 170. Todas as edificações residenciais multifamiliares acima de 2 unidades, comerciais, prestadoras de serviços públicos ou privados e industriais existentes/construídas anteriormente a fevereiro de 2022, devem ser dotadas de solução adequada de armazenamento dos resíduos sólidos gerados na edificação. Parágrafo único. – Consideram-se soluções adequadas de armazenamento dos resíduos sólidos gerados na edificação, de que trata o CAPUT do presente artigo: I - que quando armazenado no passeio público, seja disposto limitado à faixa de serviço de 90cm (noventa centímetros) medida a partir do meio fio, faixa esta que também é destinada a acomodar o mobiliário, as árvores, os postes de iluminação e a sinalização viária; II - que, em consonância com o artigo 119 da Lei Nº 054 de 23 de outubro de 2020 do Código de Posturas do Município, preserve, de maneira geral, a higiene pública, ficando proibido armazenar ou transportar qualquer tipo de resíduo sólido sem as precauções necessárias, evitando causar o comprometimento da higiene e asseio das vias públicas e passeios públicos; III - que seja acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, com a devida separação dos recicláveis e atendimento aos demais requisitos previstos no Artigo 137 da Lei Nº 054 de 23 de outubro de 2020 do Código de Posturas do Município; IV - que no caso de uso de contêineres ou caçambas móveis de recolhimento individual e similares, destinado à coleta de lixo, dispostos em via pública Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/188505f0-25a6-4ec4-a09d-33ab178115e3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br ocupando e limitado à vaga de estacionamento permitido, deverá ser atendido, no que couber, os requisitos previstos no Artigo 122, da Lei N° 054 de 23 de outubro de 2020, do Código de Posturas do Município; V - que no caso de regularização de obra antiga existente prevista no “TÍTULO V” da presente Lei, a solução de armazenamento dos resíduos sólidos gerados na edificação deverá ser apresentada na etapa de vistoria pela Secretaria Municipal de Obras para expedição do Certificado de Conclusão da Obra ou Habíte-se; VI - que cabe ao órgão competente de posturas do Poder Executivo Municipal a responsabilidade pela emissão de autorização e fiscalização do cumprimento das soluções de armazenamento dos resíduos sólidos das edificações existentes, sendo passível a aplicação das sanções previstas na Lei Nº 054 de 23 de outubro de 2020 do Código de Posturas do Município, em especial as penalidades previstas pelos artigos 132 e 149 que tratam da higiene dos logradouros públicos, lotes, glebas e edificações, e em matérias que envolvam resíduos com implicações sanitárias, como o resíduo sólido hospitalar, também atuará a Vigilância Sanitária Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º O art. 171 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 171. Todas as novas edificações residenciais multifamiliares acima de 2 unidades, comerciais, prestadoras de serviços públicos ou privados e industriais devem ser dotadas de depósito para resíduos sólidos gerados na edificação, devendo atender aos seguintes requisitos: I - estar localizado no interior do lote, no mesmo nível do logradouro público e situado em local de fácil acesso dos coletores do Serviço Público de Limpeza; II - ... III - ... IV - ... V - deve ser construído com piso e paredes lisos e impermeáveis, que permitam Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/188505f0-25a6-4ec4-a09d-33ab178115e3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br a lavagem periódica, evitando que a água servida resultante da lavagem do depósito de resíduos sólidos seja direcionada para a rede de água pluvial; VI - ... § 1º Nas edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares com até 2 unidades é permitido a instalação de lixeira no passeio público, desde que recuada no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) da guia do meio fio, preservando a acessibilidade do passeio e a passagem livre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. § 2º Para os casos de edificações não residenciais que gerem resíduos oriundos de prestação de serviços de saúde, fica a cargo do responsável técnico pelo projeto a previsão de depósito de resíduos sólidos em acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e legislações pertinentes, conforme o caso. Art. 7º O art. 172 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 172. É permitida a construção de depósito para resíduos sólidos gerados na edificação, também conhecido como depósito de lixo, na faixa de recuo frontal onde a edificação atende ao recuo previsto na Lei Específica e Complementar de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 8º O parágrafo único do art. 176 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 176. ... ... Parágrafo único. Casos de regularização de edificação antiga existente de uso comercial, prestação de serviços ou industrial, localizadas em zoneamento diferente do ZCS1, deverão readequar os avanços sobre o passeio público. Art. 9º O art. 177 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/188505f0-25a6-4ec4-a09d-33ab178115e3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 177. Para as edificações construídas junto ao alinhamento predial, quando dotadas de marquises e/ou elementos decorativos com projeção sobre o passeio público, estes obedecerão às seguintes características: I - .... ... VI - Ocupar no máximo até a metade da largura do passeio público nos casos de marquises, e no máximo 30 (trinta) centímetros nos casos de elementos decorativos. Art. 10. O inciso VI do art. 186 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 186. ... ... VI - Sacadas parcialmente cobertas, cuja cobertura não ultrapasse 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação as paredes e/ou limites externos da edificação; ... Art. 11. O caput do art. 194 da Lei Complementar º 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 194. Em consonância com a Lei Federal nº 13.477 de 2017 e sucedâneas, que trata da instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras, procederá a autorização para a instalação de cercas energizadas no Município. Art. 12. O caput do art. 195 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/188505f0-25a6-4ec4-a09d-33ab178115e3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br Art. 195. A solicitação da licença para instalação de cercas energizadas deverá ser efetuada através do preenchimento do requerimento padrão e da assinatura do Termo de Responsabilidade, a serem disponibilizados pela Secretaria Municipal de Obras. Art. 13. O art. 198 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 198. As cercas energizadas, já instaladas e em funcionamento, também estarão sujeitas a autorização da Secretaria Municipal de Obras, cabendo ao proprietário do imóvel ou seu representante legal, juntamente com o responsável técnico, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, adequá-las às disposições do presente código. Art. 14. O § 1º do art. 208 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 208… § 1º Qualquer atividade a ser exercida em edificação já existente, cuja implantação no lote impossibilita o atendimento da quantidade mínima de vagas de estacionamento constantes do ANEXO I do presente Código, exigir- se-á convênio com estacionamento, lava-rápido ou lote de apoio existente, localizado na mesma quadra ou nas quadras adjacentes da edificação. ... Art. 15. O inciso V do art. 223 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 223. ... ... V - em edificações de uso industrial ou postos de combustíveis, a somatória dos Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/188505f0-25a6-4ec4-a09d-33ab178115e3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br acessos ao lote não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva testada do imóvel, respeitado um limite máximo de 30 (trinta) metros. ... Art. 16. O caput do art. 233 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 233. Os terrenos baldios e não edificados, com frente para vias públicas já pavimentadas, devem ter ao longo da sua testada muro de fechamento em bom estado e aspecto, com altura mínima de 50cm (cinquenta centímetros). Art. 17. O art. 234 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 234. Nas esquinas, na linha que demarca o desenvolvimento de curva do alinhamento predial, é proibido construir paredes ou muros de alvenaria ou qualquer outro material que dificulte ou impeça a visibilidade dos motoristas. § 1º Em se tratando de muro no trecho em desenvolvimento em curva da esquina, o mesmo deve ser construído em gradil metálico vazado, vidro ou outro elemento que permita a visibilidade, desde que apoiado em mureta de alvenaria, com altura máxima de 1m (um metro) em relação ao nível do meio-fio, medido perpendicularmente. § 2º Em se tratando de paredes de edificação construídas no alinhamento predial, as mesmas deverão ser projetadas de modo que, no pavimento térreo, deixem livre um canto chanfrado. § 3º Fica dispensado do atendimento ao caput deste artigo, o proprietário do terreno que recuar e alinhar o muro no trecho em curva do alinhamento predial situado na esquina, unindo em linha reta o início do desenvolvimento da curva com seu final, resultando em um canto chanfrado, com os seguintes requisitos: a. Preencher a área chanfrada externa ao muro com grama ou mesmo acabamento de piso do restante do passeio público; Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/188505f0-25a6-4ec4-a09d-33ab178115e3. Rua Otto Gaertner, 65 | Centro | Cambé – PR | CEP 86181-300 | Fone: (43) 3174-2731 e-mail: gabinete@cambe.pr.gov.br | site: www.cambe.pr.gov.br b. Atender ao recuo de frente da edificação na esquina medida a partir do alinhamento predial. § 4º Fica dispensado o cumprimento do caput deste artigo para edificações anteriores à presente Lei, sendo necessária a apresentação de projeto aprovado ou do habite-se, para sua devida comprovação. Art. 18. O caput do art. 263 da Lei Complementar nº 051, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 263. A solicitação da licença para o evento deverá ser efetuada através do preenchimento do requerimento padrão e da assinatura do Termo de Responsabilidade, a serem disponibilizados pela Secretaria Municipal de Obras. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, 23 de dezembro de 2.025. Conrado Angelo Scheller Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL Oficial do Município de Cambé Nº_____pág_____de ____/____/2025 Assinado eletronicamente por CONRADO ANGELO SCHELLER. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/188505f0-25a6-4ec4-a09d-33ab178115e3. 1786 14 23 12 Assinado eletronicamente por: * CONRADO ANGELO SCHELLER (***.130.919-**) em 23/12/2025 15:19:58 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https://cambe-e2.ciga.sc.gov.br/#/documento/188505f0-25a6-4ec4-a09d-33ab178115e3