| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1481 / 2001 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | SÚMULA: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 46 E 47, DA LEI Nº. 684/89, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DE CAMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Prefeitura Municipal de Cambé Estado do Paraná LEI Nº. 1.481/2000 SÚMULA: Dá nova redação aos Artigos 46 e 47, da Lei nº. 684/89, que “Dispõe sobre o Código de Posturas de Cambé e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE, LEI: ART. 1º. – Os Artigos 46 e 47,d a Lei nº. 684/89, de 15 de Dezembro de 1989, passam a vigorara com a seguinte redação: “Art. 46. – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: I- os motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento; II- os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes; III- a propaganda realizada com banda de música ao vivo e outros divertimentos congêneres, sem licença de autoridade competente; IV- os de morteiros, bombas e demais fogos de artifícios ruidosos; V- alto-falantes instalados em veículos, trios elétricos e congêneres. Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo: I- as sirenes de ambulâncias, veículos do corpo de bombeiros e da polícia, efetivamente em serviço; II- os apitos de rondas e de guardas policiais; III- alto-falantes destinados à tramitação de cultos religiosos e música sacras, de reuniões cívicas ou de solenidade públicas, nos locais de sua realização, desde que com volume até 60 (sessenta) decibéis (db) na curva (A) até 22:00 H (vinte e duas horas)”. “Art. 47. – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído acima de 40 (quarenta) decibéis, antes das 7:00 h (sete horas) e após às 22:00 h (vinte e duas horas), em um raio inferior a 100 (cem) metros de distância de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, bibliotecas e residências. Parágrafo 1º. – A emissão de som e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse de saúde, da segurança e do sossego público, os padrões e critérios abaixo discriminados: 1 Prefeitura Municipal de Cambé Estado do Paraná I- atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10 (dez) decibéis (db) na curva (A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego de veículos; II- independente de ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm, mais de 40 (quarenta) decibéis (db), após às 22:00 (vinte e duas horas); III- para medição dos níveis de sons considerados nos incisos anteriores, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com microfone afastado no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som ou ruído, e a altura de 1,20 m (um metros e vinte centímetros) do solo ou de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante; IV- microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculo, bem como guarnecido com tela de vento; V- os demais níveis de intensidade e de sons e ruídos fixados neste parágrafo, atenderão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serão medidos por decibelímetros padronizado pelo Prefeitura; Parágrafo 2º. – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas ou ruídos prejudiciais à recepção de sons e imagens. Parágrafo 3º. – A infração de qualquer dispositivo contido nesta Lei, será imposta multa correspondente ao valor de três a trinta vezes a UFC – Unidade Fiscal de Cambé, serm prejuízo a ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção geométrica”. ART. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBÉ, aos 21 de Maio de 2001. José do Carmo Garcia Alcides Alexandrino Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração Projeto nº. 17/2001. Aula: Vereador Carlos Alberto Abudi. 2