| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 |
| Date | 2024-11-04 |
| native_id | 1495 |
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<o> Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa Aprovada em: ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04.11.2024. 7 pe ” Leonildo ido Julião Presidente é Mio Fernandd dos Santos Lima Primeiro-Secretário Secretaria Legislativa <o> Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA IPAL DE CAMBÉ-PR - 04/11/2024.FL. 01 Aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro sob a presidência do Vereador Leonildo Aparecido Julião, ocupando a Primeira- Secretaria o Vereador Fernando dos Santos Lima, presente os Vereadores Ademilson de Almeida, Isaias Proença de Farias, Lucas Gabriel Rodrigues dos Santos, Igor Mateus Gomes dos Santos, Jefferson Guedes Pereira, José Carlos Mattos, Luiz Carlos de Melo e Odair José Paviani realizou-se a 36º (TRIGÉSIMA SEXTA) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná. Aberta a Sessão, o senhor Presidente convidou o Vereador Luiz Carlos de Melo, para fazer a leitura de um texto bíblico. Dando prosseguimento, o senhor presidente colocou em votação a ata da 35º Sessão Ordinária realizada em 21 de outubro de 2024, sem discussão a mesma foi aprovada por unanimidade de votos. PERÍODO DO EXPEDIENTE: Ofício n. 926/2024 — Gabinete do Prefeito, informando termo de celebração de convênio n. 06/2024 — PVC, entre o Município de Cambé e a empresa PGM Comércio de Medicamentos LTDA — EPP, com o objetivo de conservação, execução e manutenção da Praça da Rua Antonina, Jardim Ana Elisa. Ofício n. 925/2024 — Gabinete do Prefeito, informando termo de celebração de convênio n. 05/2024 — PNM, entre o Município de Cambé e o Município de Londrina, objetivo de formalizar a pactuação dos compromissos financeiros entre os municípios e a 172 Regional de Saúde. Expediente da COPVUSE, solicitando o envio de Pedido de Informação relacionados ao Projeto de Lei n. 14/2024 e emenda modificativa n. 01, deste ao Prefeito Municipal, bem como pugna pela suspensão da tramitação do projeto de lei n. 14/2024, até o recebimento das informações. Indicação do Vereador Fernando dos Santos Lima, como medida de interesse público: reparos na passarela da BR 369 localizada entre o Jd. Santo Amaro e a empresa Coca-Cola Femsa. Os usuários apontam a existência de placas soltas que representam risco a pedestres e ciclistas. Caso a manutenção não seja de responsabilidade do Município, solicita- se que o órgão responsável seja acionado para tal. Do mesmo modo, solicita-se inspeção de TODAS as passarelas localizadas no Município de Cambé a fim de averiguar o estado de conservação e segurança bem como identificar eventuais reparos e manutenções necessárias. Indicação do Vereador Fernando dos Santos Lima, como medida de interesse público: estudo de viabilidade junto à COPEL e à SANEPAR para instalação de uma central de atendimentos na região do Jd. Santo Amaro e/ou Novo Bandeirantes. O objetivo é descentralizar o serviço e trazer mais comodidade e agilidade aos cidadãos que precisam resolver pendências junto a essas instituições. Indicação do Vereador Jefferson Guedes Pereira, como medida de interesse público: a Secretaria responsável que faça a troca das cadeiras da sala de espera UBS Cristal com urgência estão quebradas; a Secretaria de Obras e Comdec que faça a pavimentação asfáltica em toda extensão da Rua Dinamarca e Rua Noruega; a Secretaria de Meio ambiente que faça o recolhimento de entulho na Rua Quartzo e Rua Esmeralda Jardim Cristal; a Secretaria de Obras que refaça a Pavimentação asfáltica na Rua Bom Sucesso na Vila Mesquita; e a Secretaria responsável que disponibilize vagas de prioridade para portadores Espectro Autista em todas as Secretarias de nosso Município. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC - MINISTÉRIO do qe , N da Da Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR — 04/11/2024,FL, 02 PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso |, e 150, inciso | da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, no art. 7º, inciso | do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA , de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os 891º e 2º do mencionado artigo; CONSIDERANDO que o & 5º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o $ 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no $ 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios; CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017, estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e não quitados até o dia 25 de março de 2015, estipulando prazos e condições para que as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos judiciais; CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios, conforme disposto, autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses precatórios, e que a Emenda Constitucional nº 109/2021 modificou o prazo final para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029: CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão obrigados à fiel d N be Pa Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA CÃ NICIPAL DE CAMBÉ-PR - 04/11/2024.FL. 03 observância do $ 5º do artigo 100 da Constituição Federal, devendo incluir na Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2024, para vigência em 2025, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2024, fazendo-se o pagamento até O final do exercício de 2025; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores; CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art 100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no & 7º do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina a inclusão de precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2025; CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais; d S be Pa Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA CIPAL DE CAMBÉ-PR - 04/11/2024.FL. 04 CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos cidadãos que, após anos de tramitação judicial, aguardam o cumprimento de decisões judiciais definitivas; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https:/Ayww.tipr.jus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2024, para vigência no exercício de 2025; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço eletrônico https://Iwww tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2025 e LOA 2025, que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: Ao Prefeito Municipal: 1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; 2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; 3) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios (gmail.com, a relação de precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025, com realce do item que contempla a totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor. Ao Procurador- Geral do Município e ao Controlador-Inteno do Município, para que, consideradas as particularidades de suas respectivas atuações, prestem a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor. Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere): Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento; 2) Afira se houve a adequada previsão 4 Ve Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa ATA DA 36º SE INÁRIA DA CÂMARA IPAL DE É-PR — 04/11/2024.FL. 05 orçamentária para fazer frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; 3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do parecer pela Comissão; Ao Presidente da Câmara Municipal: Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemple a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de precatórios de regime geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; Instrua o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos; Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos demais vereadores, bem como inclua em seu portal na Internet e faça a sua leitura na próxima sessão ordinária; Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios(Ogmail.com, a: Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores; Comprovação, por meio de link, da inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da Câmara Municipal na Intenet; Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento; Comprovação contendo cópia do parecer da Comissão de Orçamento e/ou Finanças (ou congênere), bem como o link da sua disponibilização no portal da Câmara Municipal na Internet. Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos: Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores; Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Publique-se. Curitiba (PR), 21 de outubro de 2024. GABRIEL GUY LÉGER - Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. PARECERES; não houve. PROPOSITURAS QUE DERAM ENTRADA: Projeto de Lei n. 34/2024 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cambé, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da instituição da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. Projeto de Lei n. 35/2024 que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. Projeto de Lei n. 36/2024 que “Institui o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT do Município de Cambé, e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. ENCAMINHAMENTOS DA PRESIDÊNCIA: O senhor Presidente encaminhou para a Comissão de Constituição e Justiça e Assessoria Jurídica da Casa os Projetos de Lei n. 34/2024, n. 35/2024 e n. 36/2024. Em tempo, encaminhou para Comissão de Obras Públicas o Projeto de Lei n. 36/2024 e para a Comissão de Participação Popular o Projeto de Lei n. 35/2024. TRIBUNA <o> Câmara Municipal de Cambé Estado do Paraná Secretaria Legislativa ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA CÃ IPAL DE CAMBÉ-PR - 04/11/2024.FL. 06 LIVRE: não houve. INDICAÇÕES VERBAIS: Vereador Odair José Paviani, ao Prefeito Municipal em conjunto com o governo estadual a disponibilização de uma sala sensorial e materiais para fisioterapia na casa autista. Vereador José Carlos Mattos, ao Prefeito Municipal celeridade no pedido protocolado na 182 sessão ordinária em 10.06.2024 que solicita instalação de parquinho infantil ou equipamento que venha a trazer melhorias na Rua Carijós, esquina com a Rua Xetas, o local constantemente tem sido utilizado para descarte de entulhos, servindo como depósitos de lixo. Vereador Luiz Carlos de Melo, ao Prefeito Municipal que atenda os pedidos formulados pelo Vereador Jota Mattos. Vereador Fernando dos Santos Lima, ao Prefeito Municipal para que seja feita a adequação da praça existente ao final da Avenida Humberto Moreschi, no fundo do Jardim Ana Eliza Ill e Jardim Josiane, com nivelamento, paisagismo, iluminação adequada visando ofertar a população um local adequado para uso, celeridade na duplicação da Avenida Humberto Moreschi até a Avenida Rio Iguaçu e reparos na rotatória da Avenida Gabriel Freceiro de Miranda com a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto. Vereador Ademilson de Almeida, ao Prefeito Municipal melhorias na estrada do Rancho Ringo e verificação de muro abaixo do campo de futebol do Jardim Novo Bandeirantes, na Rua Francisco Xavier da Silva. ORDEM DO DIA: não houve. EXPLICAÇÕES PESSOAIS: Fez uso da palavra o Vereador Odair José Paviani. Em seguida, o senhor Presidente convocou os senhores Vereadores para a 37º Sessão Ordinária a ser realizada no dia 11 de novembro. Nada mais havendo a ser tratado o senhor presidente declarou encerrada a presente sessão. E para constar, Eu, Fernando dos Santos Lima, Primeiro- Secretário lavrei a presente ata que depois de aprovada será assinada por mim e Fernando dos Santos Lima Primeiro-Secretário