br-locleg corpus explorer

← Cambé (PR)

sessao nº 36

Tipo Ordinária
Número / Ano 36
Date 2024-11-04
native_id1495

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

<o> Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
Aprovada em:
ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 04.11.2024.
7
pe
”
Leonildo ido Julião
Presidente
é Mio
Fernandd dos Santos Lima
Primeiro-Secretário
Secretaria Legislativa
<o> Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA IPAL DE CAMBÉ-PR - 04/11/2024.FL. 01
Aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro sob a
presidência do Vereador Leonildo Aparecido Julião, ocupando a Primeira-
Secretaria o Vereador Fernando dos Santos Lima, presente os Vereadores
Ademilson de Almeida, Isaias Proença de Farias, Lucas Gabriel Rodrigues dos
Santos, Igor Mateus Gomes dos Santos, Jefferson Guedes Pereira, José Carlos
Mattos, Luiz Carlos de Melo e Odair José Paviani realizou-se a 36º (TRIGÉSIMA
SEXTA) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná.
Aberta a Sessão, o senhor Presidente convidou o Vereador Luiz Carlos de Melo,
para fazer a leitura de um texto bíblico. Dando prosseguimento, o senhor
presidente colocou em votação a ata da 35º Sessão Ordinária realizada em 21 de
outubro de 2024, sem discussão a mesma foi aprovada por unanimidade de votos.
PERÍODO DO EXPEDIENTE: Ofício n. 926/2024 — Gabinete do Prefeito,
informando termo de celebração de convênio n. 06/2024 — PVC, entre o Município
de Cambé e a empresa PGM Comércio de Medicamentos LTDA — EPP, com o
objetivo de conservação, execução e manutenção da Praça da Rua Antonina,
Jardim Ana Elisa. Ofício n. 925/2024 — Gabinete do Prefeito, informando termo de
celebração de convênio n. 05/2024 — PNM, entre o Município de Cambé e o
Município de Londrina, objetivo de formalizar a pactuação dos compromissos
financeiros entre os municípios e a 172 Regional de Saúde. Expediente da
COPVUSE, solicitando o envio de Pedido de Informação relacionados ao Projeto
de Lei n. 14/2024 e emenda modificativa n. 01, deste ao Prefeito Municipal, bem
como pugna pela suspensão da tramitação do projeto de lei n. 14/2024, até o
recebimento das informações. Indicação do Vereador Fernando dos Santos
Lima, como medida de interesse público: reparos na passarela da BR 369
localizada entre o Jd. Santo Amaro e a empresa Coca-Cola Femsa. Os usuários
apontam a existência de placas soltas que representam risco a pedestres e
ciclistas. Caso a manutenção não seja de responsabilidade do Município, solicita-
se que o órgão responsável seja acionado para tal. Do mesmo modo, solicita-se
inspeção de TODAS as passarelas localizadas no Município de Cambé a fim de
averiguar o estado de conservação e segurança bem como identificar eventuais
reparos e manutenções necessárias. Indicação do Vereador Fernando dos
Santos Lima, como medida de interesse público: estudo de viabilidade junto à
COPEL e à SANEPAR para instalação de uma central de atendimentos na região
do Jd. Santo Amaro e/ou Novo Bandeirantes. O objetivo é descentralizar o serviço
e trazer mais comodidade e agilidade aos cidadãos que precisam resolver
pendências junto a essas instituições. Indicação do Vereador Jefferson Guedes
Pereira, como medida de interesse público: a Secretaria responsável que faça a
troca das cadeiras da sala de espera UBS Cristal com urgência estão quebradas;
a Secretaria de Obras e Comdec que faça a pavimentação asfáltica em toda
extensão da Rua Dinamarca e Rua Noruega; a Secretaria de Meio ambiente que
faça o recolhimento de entulho na Rua Quartzo e Rua Esmeralda Jardim Cristal; a
Secretaria de Obras que refaça a Pavimentação asfáltica na Rua Bom Sucesso na
Vila Mesquita; e a Secretaria responsável que disponibilize vagas de prioridade
para portadores Espectro Autista em todas as Secretarias de nosso Município.
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC - MINISTÉRIO
do qe
,
N
da
Da Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR — 04/11/2024,FL, 02
PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - O MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício
das atribuições consignadas nos art. 127, 129, incisos II, VI e IX, e 130 da
Constituição da República, nos art. 149, inciso |, e 150, inciso | da Lei
Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, no art.
7º, inciso | do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da Resolução nº
02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e
seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço
nº 75/2024; CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação
do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial
transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem
cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA , de cada ente federativo,
respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os 891º e
2º do mencionado artigo; CONSIDERANDO que o & 5º do artigo 100 da
Constituição Federal dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das
entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios
judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente;
CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para
a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno
valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o
artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
introduzido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, estabelece que para efeito do
que dispõem o $ 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor,
até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos
entes da Federação, observado o disposto no $ 4º do art. 100 da Constituição
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que
tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios; CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº
62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017,
estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e não
quitados até o dia 25 de março de 2015, estipulando prazos e condições para que
as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos
judiciais; CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de
precatórios, conforme disposto, autoriza os entes federativos a destinarem
percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses
precatórios, e que a Emenda Constitucional nº 109/2021 modificou o prazo final
para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029:
CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de
pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão obrigados à fiel
d
N
be
Pa Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA CÃ NICIPAL DE CAMBÉ-PR - 04/11/2024.FL. 03
observância do $ 5º do artigo 100 da Constituição Federal, devendo incluir na
Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2024, para vigência em 2025, a
integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários
apresentados até 2 de abril de 2024, fazendo-se o pagamento até O final do
exercício de 2025; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o
dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais,
legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos,
especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado
relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e
à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais;
CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos
recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas
judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que
possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos
dos credores; CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa,
igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a
gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando
favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam
rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de
prioridade; CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar
adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que exige planejamento e transparência na gestão
das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e
endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar
o comprometimento do equilíbrio fiscal; CONSIDERANDO que o disposto no
artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a execução
orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças
judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para
fins de observância da ordem cronológica determinada no art 100 da
Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no & 7º do artigo 30 da Lei de
Responsabilidade Fiscal determina a inclusão de precatórios não pagos durante
a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites; CONSIDERANDO que o disposto
no artigo 67 da Lei Federal nº 4.320/1964 determina que sejam os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na
ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia
dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos
que devem ser realizados em 2025; CONSIDERANDO que os Tribunais de
Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o
cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar
medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento
regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais;
d
S
be
Pa Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA CIPAL DE CAMBÉ-PR - 04/11/2024.FL. 04
CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o
regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no
ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos
cidadãos que, após anos de tramitação judicial, aguardam o cumprimento de
decisões judiciais definitivas; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico
https:/Ayww.tipr.jus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta
aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios
judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias
correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício
de 2024, para vigência no exercício de 2025; bem como a legislação correlata,
que se encontra acessível no endereço eletrônico
https://Iwww tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; RECOMENDA-SE aos gestores
públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no
âmbito dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos
parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em
especial da LDO/2025 e LOA 2025, que observem rigorosamente as normas
constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de
precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o
cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a
preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade,
eficiência e transparência na administração pública, e em especial: Ao Prefeito
Municipal: 1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo
Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da
protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; 2)
Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou já
encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de natureza geral
que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de
pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor; 3) Encaminhe a
este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios (gmail.com, a relação
de precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025, com realce do item
que contempla a totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações
de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor. Ao Procurador-
Geral do Município e ao Controlador-Inteno do Município, para que,
consideradas as particularidades de suas respectivas atuações, prestem a devida
assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certifiquem a exatidão
das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos pagamentos
de precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de
Pequeno Valor. Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e
Finanças (ou congênere): Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos
valores totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes da
Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência
quanto o seu integral cumprimento; 2) Afira se houve a adequada previsão
4
Ve Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
ATA DA 36º SE INÁRIA DA CÂMARA IPAL DE É-PR — 04/11/2024.FL. 05
orçamentária para fazer frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV —
Requisição de Pequeno Valor; 3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei
Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco) dias
após a aprovação do parecer pela Comissão; Ao Presidente da Câmara Municipal:
Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de
2025 contemple a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de
precatórios de regime geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV —
Requisição de Pequeno Valor; Instrua o processo legislativo de análise da
Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de
regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os
valores respectivos; Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em sua
íntegra aos demais vereadores, bem como inclua em seu portal na Internet e faça
a sua leitura na próxima sessão ordinária; Encaminhe a este Ministério Público de
Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei
Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios(Ogmail.com, a: Comprovação,
por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi
disponibilizada para todos os vereadores; Comprovação, por meio de link, da
inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da Câmara Municipal na
Intenet; Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação
Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento;
Comprovação contendo cópia do parecer da Comissão de Orçamento e/ou
Finanças (ou congênere), bem como o link da sua disponibilização no portal da
Câmara Municipal na Internet. Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da
Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da
Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos:
Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios
de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as
providências necessárias para evitar a exposição de tais credores; Observe
estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais). Publique-se. Curitiba (PR), 21 de outubro de 2024. GABRIEL GUY
LÉGER - Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. PARECERES; não
houve. PROPOSITURAS QUE DERAM ENTRADA: Projeto de Lei n. 34/2024 que
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Cambé, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, da instituição da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. Projeto de
Lei n. 35/2024 que “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, de autoria do Poder
Executivo. Projeto de Lei n. 36/2024 que “Institui o Sistema Municipal de Cultura -
SIMCULT do Município de Cambé, e dá outras providências”, de autoria do Poder
Executivo. ENCAMINHAMENTOS DA PRESIDÊNCIA: O senhor Presidente
encaminhou para a Comissão de Constituição e Justiça e Assessoria Jurídica da
Casa os Projetos de Lei n. 34/2024, n. 35/2024 e n. 36/2024. Em tempo,
encaminhou para Comissão de Obras Públicas o Projeto de Lei n. 36/2024 e para
a Comissão de Participação Popular o Projeto de Lei n. 35/2024. TRIBUNA
<o> Câmara Municipal de Cambé
Estado do Paraná
Secretaria Legislativa
ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA DA CÃ IPAL DE CAMBÉ-PR - 04/11/2024.FL. 06
LIVRE: não houve. INDICAÇÕES VERBAIS: Vereador Odair José Paviani, ao
Prefeito Municipal em conjunto com o governo estadual a disponibilização de uma
sala sensorial e materiais para fisioterapia na casa autista. Vereador José Carlos
Mattos, ao Prefeito Municipal celeridade no pedido protocolado na 182 sessão
ordinária em 10.06.2024 que solicita instalação de parquinho infantil ou
equipamento que venha a trazer melhorias na Rua Carijós, esquina com a Rua
Xetas, o local constantemente tem sido utilizado para descarte de entulhos,
servindo como depósitos de lixo. Vereador Luiz Carlos de Melo, ao Prefeito
Municipal que atenda os pedidos formulados pelo Vereador Jota Mattos. Vereador
Fernando dos Santos Lima, ao Prefeito Municipal para que seja feita a
adequação da praça existente ao final da Avenida Humberto Moreschi, no fundo
do Jardim Ana Eliza Ill e Jardim Josiane, com nivelamento, paisagismo,
iluminação adequada visando ofertar a população um local adequado para uso,
celeridade na duplicação da Avenida Humberto Moreschi até a Avenida Rio Iguaçu
e reparos na rotatória da Avenida Gabriel Freceiro de Miranda com a Rua Bento
Munhoz da Rocha Neto. Vereador Ademilson de Almeida, ao Prefeito Municipal
melhorias na estrada do Rancho Ringo e verificação de muro abaixo do campo de
futebol do Jardim Novo Bandeirantes, na Rua Francisco Xavier da Silva. ORDEM
DO DIA: não houve. EXPLICAÇÕES PESSOAIS: Fez uso da palavra o Vereador
Odair José Paviani. Em seguida, o senhor Presidente convocou os senhores
Vereadores para a 37º Sessão Ordinária a ser realizada no dia 11 de novembro.
Nada mais havendo a ser tratado o senhor presidente declarou encerrada a
presente sessão. E para constar, Eu, Fernando dos Santos Lima, Primeiro-
Secretário lavrei a presente ata que depois de aprovada será assinada por mim e
Fernando dos Santos Lima
Primeiro-Secretário

open original →