| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 |
| Date | 2025-11-17 |
| native_id | 1546 |
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ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA LEGISLATIVA Aprovada em: 24.11.2025 ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17.11.2025. Odair José Paviani Presidente Isaias Proença de Farias Primeiro-Secretário Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA LEGISLATIVA ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR – 17/11/2025.FL. 1 Aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco sob a presidência do Vereador Odair José Paviani, ocupando a Primeira-Secretaria o Vereador Isaias Proença de Farias, presente os Vereadores Ademilson de Almeida, André Luís Borsato Garcia, Ellen Affonso Gois, Fernando dos Santos Lima, Izalino Apolinário Lopes, Lucas Gabriel Rodrigues dos Santos, Patrícia Guedes Merética e Viviani Vallarini Bini realizou-se a 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná. Aberta a Sessão, o senhor Presidente convidou o Pastor Daniel, para fazer a leitura de um texto bíblico. Dando prosseguimento, o senhor presidente colocou em votação a ata da 36ª Sessão Ordinária realizada em dez de novembro de 2025, sem discussão esta foi aprovada por unanimidade de votos. Na sequência, o Senhor Presidente convidou a Senhora Ângela da Silva para falar sobre o Dia da Consciência Negra. PERÍODO DO EXPEDIENTE: Ofício n.º 946/2025 – Gabinete do Prefeito, em resposta ao Pedido de Informação n.º 40/2025. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2025-GPGMPC - O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos arts. 127, 129, II, VI e IX, e 130, da Constituição da República, nos arts. 149, I, e 150, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no art. 7º, I, do Regimento Interno do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, bem como no art. 15, da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e arts. 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 2º do mencionado artigo; CONSIDERANDO que, consoante o art. 85, §§ 1º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os Tribunais de Justiça encaminharão, até 31 de março de cada ano, as informações necessárias à consolidação dos dados referentes à situação dos precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor. CONSIDERANDO que o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal1 – na redação anterior à edição da Emenda Constitucional nº 135/2025 (promulgada em setembro de 2025) –, dispunha ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; CONSIDERANDO, portanto, que para os projetos de LDO e LOA a serem apreciados e votados em 2025, com vigência em 2026, deverão ser considerados os precatórios apresentados até 02/04/2025, com previsão de pagamento até o final do exercício de 2026; CONSIDERANDO que a nova data de apresentação dos precatórios fixada na Emenda Constitucional nº 136/20252 (1º de fevereiro), somente será aplicável na elaboração dos projetos da LDO e Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA LEGISLATIVA ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR – 17/11/2025.FL. 2 da LOA com vigência para o exercício de 2027; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o § 27, II, III, e IV, do art. 100, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios, ficando o ente omisso impedido de receber transferências voluntárias e respondendo o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que, para efeito do que dispõem o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, e o art. 78, do ADCT, serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios; CONSIDERANDO que o artigo 101, do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016, nº 99/2017 e nº 109/2021, estabelece um regime especial de pagamento para Estados, Distrito Federal e Municipais que estavam em mora no pagamento de seus precatórios em 25 de março de 2015; CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses requisitórios, e que a Emenda Constitucional nº 136/2025, em seu artigo 7º, dispensou, a partir da data de sua promulgação (09/09/2025), a necessidade de quitação dos débitos no prazo a que se refere o art. 101, do ADCT 3; CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105, do ADCT, estão obrigados a incluir na LOA a ser aprovada em 2025, para vigência em 2026, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril de 2025, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2026, conforme disposto no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal – na redação anterior à edição da Emenda Constitucional nº 136/2025 (promulgada em setembro de 2025); CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores; CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA LEGISLATIVA ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR – 17/11/2025.FL. 3 consagrado no artigo 37, da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10, da LRF, determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no § 7º, do artigo 30, da LRF, determina a inclusão na dívida consolidada dos precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de aplicação de limites; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67, da Lei Federal nº 4.320/1964, determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2026; CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais; CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos cidadãos; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2025, para vigência no exercício de 2026; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; CONSIDERANDO o teor do Relatório de Análise Técnica nº 004/2025, publicado pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná em 22 de setembro de 2025, que apresenta um estudo sobre a gestão do controle e pagamento dos precatórios judiciais por parte dos Poderes Executivo e Legislativo municipais do Estado do Paraná no ano de 2025 e evidencia fragilidades e inconsistências na administração dos requisitórios municipais, cujas correções podem contribuir significativamente para a otimização do planejamento orçamentário, para a agilidade nos pagamentos e para a melhoria da transparência e do controle Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA LEGISLATIVA ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR – 17/11/2025.FL. 4 (https://www.mpc.pr.gov.br/index.php/estudo-do-mpc-pr-apresenta-panoramada-gestao-de-precatorios-pelos-municipios-do-estado-do-parana/); e, CONSIDERANDO que a não observância dos preceitos constitucionais e legais referidos nesta recomendação, assim como o seu não atendimento, além de caracterizar ato tipificado no Decreto-Lei nº 201/1967, pode redundar em responsabilizações dos agentes públicos, mediante representação e/ou tomada de contas extraordinárias, a ser proposta perante o Tribunal de Contas do Estado; RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2026 e LOA/2026, que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: I) Ao Prefeito Municipal: 1) Providenciar a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; 2) Contemplar na Proposta de Lei Orçamentária de 2026, a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal, a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2026, bem como das obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor - RPV; 3) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios citada no item 1 e a Lei Orçamentária de 2026 (cujo formato do arquivo permita pesquisa textual), com a indicação da página e realce do item que contempla a totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor – RPV II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno do Município: 1) Considerando as particularidades de suas respectivas atuações, prestar a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certificar a exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos pagamentos de precatórios e obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor – RPV. III) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere): 1) Fazer em seus pareceres, em item específico, a análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento; 2) Aferir em seus pareceres se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor – RPV; 3) Disponibilizar o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do mesmo pela Comissão, cujo formato do arquivo permita pesquisa textual. IV) Ao Presidente da Câmara Municipal: 1) Incluir em pauta a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 apenas se contemplar a Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA LEGISLATIVA ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR – 17/11/2025.FL. 5 totalidade dos créditos necessários para o pagamento de precatórios de regime geral e obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor – RPV, ratificando tal ato através de certidão; 2) Instruir o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos, confirmando tal ato através de certidão; 3) Disponibilizar esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos demais vereadores, bem como incluir em seu portal na internet, além de fazer a sua leitura na próxima sessão ordinária; 4) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a: 4.1) Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores; 4.2. Comprovação, por meio de link da inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da Câmara Municipal na Internet (disponibilizado no corpo do e-mail ou em certidão cujo formato do arquivo permita pesquisa textual); 4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento; 4.4. Comprovação da publicação, no portal da Câmara Municipal na internet, do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), através de link disponibilizado no corpo do e-mail ou em certidão cujo formato do arquivo permita pesquisa textual. V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos: 1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores; 2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Publique-se. Curitiba (PR), 10 de novembro de 2025. GABRIEL GUY LÉGER Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. Indicação formulada pela Vereadora Ellen Affonso Gois, ao Prefeito, para que seja realizado um estudo técnico visando à restauração do mobiliário urbano ao longo do calçadão, no centro da cidade, bem como à instalação de lixeiras em toda a sua extensão, a fim de promover a limpeza urbana e a conservação dos equipamentos públicos atualmente danificados; seja realizada a remoção de galhos e madeiras acumulados ao longo da Rua João Torrezan, no Parque Residencial Ana Rosa. Há relatos de que o local necessita, com urgência, dessa limpeza, pois os resíduos têm prejudicado a circulação de pedestres; e estudem a possibilidade da construção de uma calçada para pedestres em todo o percurso da Rua João Pagotti, no Jardim José Favaro. Segundo relatos da população, trata-se de importante via de acesso e, há vários anos, os moradores buscam a implementação desse. Indicação formulada pelo Vereador Izalino Apolinário Lopes, ao Prefeito, a realização de serviços de limpeza na rua de acesso entre o Jardim Ana Rosa e o Jardim União, nas proximidades da linha férrea, especialmente nos fundos da empresa IMCOPA, o local encontra-se com grande acúmulo de entulhos e móveis abandonados, além disso, solicito, se possível, a instalação de uma câmera de monitoramento no referido ponto, com o objetivo de coibir o descarte irregular de lixo e entulho e Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA LEGISLATIVA ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR – 17/11/2025.FL. 6 preservar a limpeza do espaço público; a Secretaria do Meio Ambiente recolhimento de galhos, madeiras e móveis descartados nas ruas do Jardim Ana Rosa; a limpeza do bueiro na Avenida Antônio Raminelli frente ao nº 1048; a limpeza da praça na Avenida Marcelino Gonzales próximo a nova creche em construção; e um estudo para recapeamento asfáltico no Jd Ana Rosa, devido a ruas com muitos buracos. Indicação formulada pelo Vereador Odair José Paviani, ao Prefeito, providências quanto à realização de estudo para instalação de vasos decorativos com flores na Rua Belo Horizonte, em frente ao Burguer King, seguindo o padrão já adotado na rotatória da mesma via, nas proximidades do Terminal Central, com a finalidade de embelezar a entrada do Centro da cidade e promover um ambiente urbano mais agradável aos munícipes e visitantes; providências quanto à limpeza e desobstrução dos bueiros localizados na Rua Brasília, em confluência com a Rua Paranoá, no bairro Alvorada, tendo em vista o acúmulo de resíduos no local e os riscos de alagamentos, mau cheiro e proliferação de insetos. Indicação formulada pela Vereadora Patrícia Guedes Merética, ao Prefeito, seja realizado a reforma completa do Ginásio de Esportes localiza do na Rua Taubaté, no Jardim São Paulo, considerando que o espaço apresenta desgaste estrutural e necessidade de manutenção em diversos pontos, como pintura, cobertura, iluminação, sanitários, quadra e demais instalações. Indicação formulada pelo Vereador André Luis Borsato Garcia, ao Prefeito, INDICATIVO DE PROJETO DE LEI, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo o envio à Câmara Municipal do Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Cambeense de Liberdade Econômica), estabelece normas para atos públicos de liberação de atividades econômicas e institui medidas de desburocratização no Município de Cambé”. JUSTIFICATIVA O presente Indicativo de Projeto de Lei encontra sua base legal na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabeleceu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica em âmbito nacional. O objetivo primordial desta proposição é adaptar a legislação federal à realidade local, garantindo que os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da intervenção subsidiária do Estado na economia sejam efetivamente aplicados no Município de Cambé. Esta medida visa: • Reduzir a burocracia e simplificar os processos para o exercício de atividades econômicas; • Assegurar a boa-fé e proteger a confiança legítima dos particulares na atuação administrativa; • Promover a eficiência e a transparência na atuação dos órgãos municipais; • Garantir a liberdade de desenvolver atividades econômicas, especialmente as classificadas como de baixo risco, sem a exigência de atos públicos prévios. a) Relevância Econômica e Social para Cambé - A adoção da Lei de Liberdade Econômica é um passo crucial para modernizar a gestão pública de Cambé e torná-la mais atrativa para novos investimentos. A excessiva regulamentação e a morosidade nos processos de licenciamento representam barreiras significativas que inibem o empreendedorismo e forçam a economia para a informalidade. Ao simplificar e acelerar a abertura e o funcionamento de empresas, este Projeto de Lei busca: 1. Fomentar o desenvolvimento econômico local, estimulando a criação de novas empresas e a expansão das existentes. 2. Gerar empregos e renda, ao reduzir o custo e o tempo de abertura de um negócio. 3. Diminuir a informalidade, facilitando a legalização das micro e Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA LEGISLATIVA ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR – 17/11/2025.FL. 7 pequenas empresas. 4. Consolidar Cambé como um ambiente fértil para investimentos, inovação e crescimento socialmente responsável. b) Principais Dispositivos de Desburocratização O texto legal introduz mecanismos essenciais para alcançar estes objetivos: • Livre Exercício de Atividades de Baixo Risco (Art. 3º, I): Estabelece o direito de exercer atividades classificadas como de baixo risco sem a necessidade de licenças, alvarás ou autorizações prévias, com fiscalização posterior. • Aprovação Tácita (Art. 3º, VII e Art. 10): Determina que, esgotado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem manifestação conclusiva da autoridade competente sobre licenças ou autorizações (exceto em casos de alto risco ou tributários), o pedido será considerado deferido tacitamente, introduzindo um poderoso incentivo à eficiência da máquina pública. • Dupla Visita (Art. 3º, XI): Garante que, para atividades de baixo e médio risco, a fiscalização utilize prioritariamente o critério de dupla visita, privilegiando a orientação em detrimento da penalização imediata. • Cadastro Municipal de Responsáveis Técnicos e Legais (CMRTL) (Cap. VI): Cria um sistema de autodeclaração e responsabilidade, onde o próprio particular e o responsável técnico atestam o cumprimento das normas, permitindo o deferimento imediato de processos. Esta proposição visa, portanto, conferir maior segurança jurídica aos agentes econômicos, ampliar a eficiência da Administração Pública Municipal e garantir que a liberdade econômica seja a regra em Cambé, e não a exceção. Diante da urgência em modernizar a relação entre o Município e seus empreendedores, e dos inegáveis benefícios esperados para o crescimento social e econômico, submetemos o presente indicativo de Projeto de Lei para a apreciação. Convite especial 15º festival Refúgio - É com grande alegria que convidamos a todos para a 15º edição do festival refúgio, mais que um evento, e um encontro de amigos e apoiadores, sua presença e muito valiosa e reconhecimento do nosso trabalho e do seu compromisso com o desenvolvimento social de Cambé, o festival e um marco em nossa missão de transformar ‘vidas, revelando o potencial de cada criança e adolescente e mostrando o impacto positivo de inciativas que constroem uma sociedade mais justa e com mais oportunidades. Será uma noite memorável que acontecera dia 29 de novembro de 2025 (sábado) as 19 horas. Contamos com a sua presença Att: Marcio de carvalho. Pedido de Informação formulado pela Vereadora Ellen Affonso Gois, ao Prefeito, as Secretarias de Saúde e Educação informem o número de crianças e adolescentes do município diagnosticados com diabetes tipo1, bem como quais são os serviços atualmente ofertados para atender esse público. Pedido de Informação formulado pelo Vereador Odair José Paviani, ao Prefeito, a) Qual a atual situação do processo de reinstalação da cerca de proteção na linha férrea de Cambé, em especial no trecho próximo à trincheira? b) Existe previsão de recuperação ou instalação de nova barreira física para impedir a travessia irregular de pedestres no local? Caso positivo, qual o prazo estimado para execução? PROPOSITURAS QUE DERAM ENTRADA: Projeto de Lei n. 72/2025 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar bens imóveis destinados à instalação de indústrias ou outras atividades econômicas e dá outras providencias”, de autoria dos Vereadores Lucas Gabriel Rodrigues dos Santos e Isaias Proença de Farias. PARECERES: Favorável da Comissão Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA LEGISLATIVA ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR – 17/11/2025.FL. 8 de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei n. 68/2025 e ao Projeto de Lei Complementar n. 11/2025. ENCAMINHAMENTOS DA PRESIDÊNCIA: O senhor Presidente encaminhou para a Comissão de Constituição e Justiça e Assessoria Jurídica da Casa e para a Comissão de Obras Públicas o Projeto de Lei n. 72/2025. Em seguida, incluiu na Ordem do Dia da próxima sessão ordinária o Projeto de Lei n. 68/2025 e o Projeto de Lei Complementar n. 11/2025. INDICAÇÕES VERBAIS: Vereadora Ellen Affonso Gois, como medida de interesse público: Na trincheira, ao longo da linha férrea, o cercado ali existente foi danificado, o local é movimentado, pois está perto de uma escola requer a reinstalação e o reforço da grade do local. Vereadora Viviani Vallarini Bini, como medida de interesse público: a) Celeridade no atendimento do pedido realizado no dia 20/05/2025, o qual se refere a poda de árvore, na Rua Matinhos, em frente ao nº165, aquela apresenta galhos que estão em contato com a fiação elétrica com risco à população; b) Celeridade no pedido feito em, 5/5/20205 que se refere à colocação de pedrisco ou operação tapa buracos, na Rua Matinhos, Chácara Santa Maria, os moradores tem dificuldade de locomoção; c) Instalação de cobertura no Ponto de Ônibus na Rua Bernardinho de Campos, próximo ao n. 521, Jardim São Paulo, visto que os usuários ficam expostos ao sol e chuva; d) Poda de árvore na Rua Bernardino de Campos, ao lado do n. 96; e) Reforço para celeridade para a substituição de ventiladores no salão comunitário do Jardim San Paulo e instalação de bebedouro adequado para as pessoas que utilizam o espaço. Vereador Isaias Proença de Farias, como medida de interesse público: Celeridade quanto ao projeto da reforma do Campo do Jardim Novo Bandeirantes, visto que existe verba destinada pelo Deputado Federal Felipe Francischini. Vereadora Patrícia Guedes Merética, como medida de interesse público: a) Poda de árvore na rotatória na Rua Mar Mediterrâneo, Jardim Ecoville, sendo que uma parte dos galhos desta estão na via pública atrapalhando a visão dos motoristas. Vereador Odair José Paviani, como medida de interesse público: Providências quanto a revisão do reposicionamento das placas de sinalização de trânsito do município, em especial, as placas de “pare” e indicação do sentido da via, como exemplo a placa de “pare” que está instalada na Avenida Inglaterra com confluência na Travessa Rui Barbosa, esquina da Caixa Econômica que se encontra mal posicionada, a sinalização viária é fundamental para garantir a segurança do trânsito e prevenir acidentes, bem como melhorar a fluidez da mobilidade urbana; Prolongamento da iluminação pública na Avenida Brasília, trecho entre a Rua Planalto e a Avenida Santo Cassaro, onde não há qualquer ponto de iluminação, bem como a complementação da iluminação do trecho da trincheira localizada na Rua Curitiba até a Rua Equador, atualmente há iluminação apenas de um lado da via, deixando o outro lado totalmente às escuras, a falta de iluminação adequada nesses locais compromete a segurança de pedestres e motoristas com o aumento de acidente e favorece a ocorrência de atos ilícitos. Vereador Izalino Apolinário Lopes, como medida de interesse público: a) Providências para a Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA LEGISLATIVA ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR – 17/11/2025.FL. 9 contenção de água pluvial, na Rua José Gomes com a Rua Francisco Lopes, o local é declive e com as chuvas as águas descem e adentram as casas próximos ao local. TRIBUNA LIVRE: não houve. ORDEM DO DIA: ITEM 1) EM SEGUNDA E ÚLTIMA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 62/2025 que “Altera dispositivos da Lei Municipal n. 3200, de 27 de dezembro de 2023”, de autoria da Mesa Executiva. Colocado em discussão fizeram uso da palavra os Vereadores Odair José Paviani e Fernando dos Santos Lima. Colocado em votação, o Projeto de Lei n. 62/2025 foi aprovado por nove votos favoráveis, em segunda e última votação. ITEM 2) EM SEGUNDA E ÚLTIMA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 69/2025 que “Ratifica a alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público firmado entre os Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense – CISMEL-NCP.”, DE AUTORIA do Poder Executivo. Colocado em discussão fizeram uso da palavra os Vereadores André Luis Borsato Garcia e Fernando dos Santos Lima. Colocado em votação, o Projeto de Lei n. 69/2025 foi aprovado por nove votos favoráveis, em segunda e última votação. ITEM 3) EM SEGUNDA E ÚLTIMA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025 que “Acresce o art. 11 A, altera a denominação de cargo e da nova redação aos Anexos III, IV e VI, da Lei Complementar n. 83 de 27 de dezembro de 2023”, da Mesa Executiva. Colocado em discussão fizeram uso da palavra os Vereadores Odair José Paviani e Fernando dos Santos Lima. Colocado em votação, o Projeto de Lei Complementar n. 9/2025 foi aprovado por dez votos favoráveis, em segunda e última votação. ITEM 4) EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O PROJETO DE LEI Nº 63/2025 “Altera dispositivos da Lei Municipal n° 3.269 de 1º de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2026 e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo Municipal. Colocado em discussão fizeram uso da palavra os Vereadores André Luis Borsato Garcia e Ellen Affonso Gois. Colocado em votação, o Projeto de Lei n. 63/2025 foi aprovado por nove votos favoráveis. ITEM 5) EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O PROJETO DE LEI Nº 64/2025 “Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2026”, de autoria do Poder Executivo Municipal. Colocado em discussão fez uso da palavra a Vereadora Ellen Affonso Gois. Colocado em votação, o Projeto de Lei n. 64/2025 foi aprovado por nove votos favoráveis. ITEM 6) EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O PROJETO DE LEI Nº 65/2025 “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026- 2029 para o Município de Cambé, e estabelece outras providências.”, de autoria do Poder Executivo Municipal. Sem discussão, o Projeto de Lei n. 65/2025 foi aprovado por nove votos favoráveis. ITEM 7) EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O PROJETO DE LEI Nº 67/2025 “Define obrigações de pequeno valor nos termos do artigo 100. § 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n 62, de 9 de dezembro de 2009”, de autoria do Poder Executivo Municipal. Colocado em discussão, fizeram uso da palavra os Vereadores: André Luis Borsato Garcia, Ellen Affonso Gois e Fernando dos Santos Lima. Colocado em votação, o Projeto de Lei n. 67/2025 foi aprovado por sete votos favoráveis e dois votos contrários. Justificou o voto a Vereadora Ellen Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2. ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA LEGISLATIVA ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR – 17/11/2025.FL. 10 Affonso Gois. EXPLICAÇÕES PESSOAIS: Fizeram uso da palavra os vereadores: Isaias Proença de Farias e Viviani Vallarini Bini. Dando prosseguimento o senhor Presidente convocou os senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras para a 38ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia vinte e quatro de novembro próximo. Nada mais havendo a ser tratado o senhor presidente declarou encerrada a presente sessão. E para constar, eu, Isaias Proença de Farias, Primeiro-Secretário, lavrei a presente ata que depois de aprovada será assinada por mim e pelo Senhor Presidente. =/=/=/=/=/=/=/=/=/=/= Odair José Paviani Isaias Proença de Farias Presidente Primeiro-Secretário Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI. Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2. Assinado eletronicamente por: * ISAIAS PROENCA DE FARIAS (***.812.779-**) em 26/11/2025 07:59:31 com assinatura avançada (AC Final do Governo Federal do Brasil v1) * ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**) em 26/11/2025 10:15:52 com assinatura qualificada (ICP-Brasil) Este documento é cópia do original assinado eletronicamente. Para obter o original utilize o código QR abaixo ou acesse o endereço: https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2