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sessao nº 37

Tipo Ordinária
Número / Ano 37
Date 2025-11-17
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ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Aprovada em: 24.11.2025
 
ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 17.11.2025.
Odair José Paviani 
Presidente 
Isaias Proença de Farias
Primeiro-Secretário
Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2.
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA LEGISLATIVA 
ATA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ-PR – 17/11/2025.FL. 1
Aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco sob 
a presidência do Vereador Odair José Paviani, ocupando a Primeira-Secretaria 
o Vereador Isaias Proença de Farias, presente os Vereadores Ademilson de 
Almeida, André Luís Borsato Garcia, Ellen Affonso Gois, Fernando dos Santos 
Lima, Izalino Apolinário Lopes, Lucas Gabriel Rodrigues dos Santos, Patrícia 
Guedes Merética e Viviani Vallarini Bini realizou-se a 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA)
Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Cambé, Estado do Paraná. Aberta a 
Sessão, o senhor Presidente convidou o Pastor Daniel, para fazer a leitura de 
um texto bíblico. Dando prosseguimento, o senhor presidente colocou em 
votação a ata da 36ª Sessão Ordinária realizada em dez de novembro de 2025, 
sem discussão esta foi aprovada por unanimidade de votos. Na sequência, o 
Senhor Presidente convidou a Senhora Ângela da Silva para falar sobre o Dia 
da Consciência Negra. PERÍODO DO EXPEDIENTE: Ofício n.º 946/2025 –
Gabinete do Prefeito, em resposta ao Pedido de Informação n.º 40/2025. 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2025-GPGMPC - O 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu 
Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos arts. 127, 129, 
II, VI e IX, e 130, da Constituição da República, nos arts. 149, I, e 150, I, da Lei 
Complementar Estadual nº 113/2005, no art. 7º, I, do Regimento Interno do 
Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, bem como no art. 15, da 
Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e 
arts. 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução 
de Serviço nº 75/2024; CONSIDERANDO que o regime de precatórios está 
disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece 
a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão 
judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem 
cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações 
orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA, de cada ente federativo, 
respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º 
e 2º do mencionado artigo; CONSIDERANDO que, consoante o art. 85, §§ 1º e 
4º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os 
Tribunais de Justiça encaminharão, até 31 de março de cada ano, as 
informações necessárias à consolidação dos dados referentes à situação dos 
precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor. CONSIDERANDO que 
o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal1 – na redação anterior à edição da 
Emenda Constitucional nº 135/2025 (promulgada em setembro de 2025) –, 
dispunha ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito 
público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de 
sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício 
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; 
CONSIDERANDO, portanto, que para os projetos de LDO e LOA a serem 
apreciados e votados em 2025, com vigência em 2026, deverão ser 
considerados os precatórios apresentados até 02/04/2025, com previsão de 
pagamento até o final do exercício de 2026; CONSIDERANDO que a nova data 
de apresentação dos precatórios fixada na Emenda Constitucional nº 136/20252 
(1º de fevereiro), somente será aplicável na elaboração dos projetos da LDO e 
Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI.
Este documento é cópia do original, para obtê-lo acesse https://camaracambe.eciga.consorciociga.gov.br/#/documento/c6bcc2b2-c9c7-433b-a8fa-59f7aca0f5d2.
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da LOA com vigência para o exercício de 2027; CONSIDERANDO que também 
deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões 
judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV 
– Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o § 27, II, III, e IV, do art. 
100, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, 
estabelece que o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o 
sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou 
distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios, 
ficando o ente omisso impedido de receber transferências voluntárias e 
respondendo o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do 
Município inadimplente na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de 
improbidade administrativa; CONSIDERANDO que o artigo 87, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que, para efeito do 
que dispõem o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, e o art. 78, do ADCT, 
serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das 
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos ou obrigações 
consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta 
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios; CONSIDERANDO que o 
artigo 101, do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e 
modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016, nº 99/2017 e nº 
109/2021, estabelece um regime especial de pagamento para Estados, Distrito 
Federal e Municipais que estavam em mora no pagamento de seus precatórios 
em 25 de março de 2015; CONSIDERANDO que o regime especial de 
pagamento de precatórios autoriza os entes federativos a destinarem 
percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses 
requisitórios, e que a Emenda Constitucional nº 136/2025, em seu artigo 7º, 
dispensou, a partir da data de sua promulgação (09/09/2025), a necessidade de 
quitação dos débitos no prazo a que se refere o art. 101, do ADCT 3;
CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de 
pagamento de precatórios previsto no artigo 105, do ADCT, estão obrigados a 
incluir na LOA a ser aprovada em 2025, para vigência em 2026, a integralidade 
dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 02 de 
abril de 2025, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2026, conforme 
disposto no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal – na redação anterior à 
edição da Emenda Constitucional nº 136/2025 (promulgada em setembro de 
2025); CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever 
constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e 
regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no 
que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos 
precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos 
pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; CONSIDERANDO que 
o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição Federal, exige 
que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma 
a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira 
célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o 
equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores;
CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente 
Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI.
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consagrado no artigo 37, da Constituição Federal, impõe que a gestão dos 
precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos 
indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de 
apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; CONSIDERANDO a 
necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, que exige 
planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o 
respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações 
decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; 
CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10, da LRF, determina que a 
execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento 
de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração 
financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 
100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no § 7º, do artigo 30, da 
LRF, determina a inclusão na dívida consolidada dos precatórios não pagos 
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de 
aplicação de limites; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67, da Lei 
Federal nº 4.320/1964, determina que sejam os pagamentos devidos pela 
Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de 
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida 
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos 
créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia 
dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos 
que devem ser realizados em 2026; CONSIDERANDO que os Tribunais de 
Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o 
cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo 
recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no 
pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais;
CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o 
regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto 
no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos 
cidadãos; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 
disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as 
informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos 
Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá 
ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei 
Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2025, para vigência no 
exercício de 2026; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível 
no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; 
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Análise Técnica nº 004/2025, publicado 
pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná em 22 de setembro de 
2025, que apresenta um estudo sobre a gestão do controle e pagamento dos 
precatórios judiciais por parte dos Poderes Executivo e Legislativo municipais do 
Estado do Paraná no ano de 2025 e evidencia fragilidades e inconsistências na 
administração dos requisitórios municipais, cujas correções podem contribuir 
significativamente para a otimização do planejamento orçamentário, para a 
agilidade nos pagamentos e para a melhoria da transparência e do controle
Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI.
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(https://www.mpc.pr.gov.br/index.php/estudo-do-mpc-pr-apresenta-panorama￾da-gestao-de-precatorios-pelos-municipios-do-estado-do-parana/); e, 
CONSIDERANDO que a não observância dos preceitos constitucionais e legais 
referidos nesta recomendação, assim como o seu não atendimento, além de 
caracterizar ato tipificado no Decreto-Lei nº 201/1967, pode redundar em 
responsabilizações dos agentes públicos, mediante representação e/ou tomada 
de contas extraordinárias, a ser proposta perante o Tribunal de Contas do 
Estado; RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades 
responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado 
do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis 
pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2026 e LOA/2026, 
que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e 
regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas 
necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a 
regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em 
respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na 
administração pública, e em especial: I) Ao Prefeito Municipal: 1) Providenciar a 
relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem 
sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na 
Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; 2) Contemplar na 
Proposta de Lei Orçamentária de 2026, a ser encaminhada ou já encaminhada 
à Câmara Municipal, a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão 
ser pagos no exercício de 2026, bem como das obrigações decorrentes de 
Requisições de Pequeno Valor - RPV; 3) Encaminhar a este Ministério Público 
de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, 
para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios 
citada no item 1 e a Lei Orçamentária de 2026 (cujo formato do arquivo permita 
pesquisa textual), com a indicação da página e realce do item que contempla a 
totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações decorrentes de 
Requisições de Pequeno Valor – RPV II) Ao Procurador-Geral do Município e ao 
Controlador-Interno do Município: 1) Considerando as particularidades de suas 
respectivas atuações, prestar a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, 
informando-lhe eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, 
bem como certificar a exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, 
como suficientes aos pagamentos de precatórios e obrigações decorrentes de 
Requisições de Pequeno Valor – RPV. III) Ao Presidente e membros da
Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere): 1) Fazer em seus 
pareceres, em item específico, a análise pormenorizada dos valores totais dos 
precatórios de regime geral para com os valores constantes da Proposta de Lei 
Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu 
integral cumprimento; 2) Aferir em seus pareceres se houve a adequada previsão 
orçamentária para fazer frente às obrigações decorrentes de Requisições de 
Pequeno Valor – RPV; 3) Disponibilizar o parecer sobre a Proposta de Lei 
Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na internet, em até 05 (cinco) dias 
após a aprovação do mesmo pela Comissão, cujo formato do arquivo permita 
pesquisa textual. IV) Ao Presidente da Câmara Municipal: 1) Incluir em pauta a 
Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 apenas se contemplar a 
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totalidade dos créditos necessários para o pagamento de precatórios de regime 
geral e obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor – RPV, 
ratificando tal ato através de certidão; 2) Instruir o processo legislativo de análise 
da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios 
de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo 
e os valores respectivos, confirmando tal ato através de certidão; 3) 
Disponibilizar esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos demais 
vereadores, bem como incluir em seu portal na internet, além de fazer a sua 
leitura na próxima sessão ordinária; 4) Encaminhar a este Ministério Público de 
Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de 
Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a: 4.1) 
Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação 
Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores; 4.2. Comprovação, 
por meio de link da inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da 
Câmara Municipal na Internet (disponibilizado no corpo do e-mail ou em certidão 
cujo formato do arquivo permita pesquisa textual); 4.3. Comprovação, por meio 
de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão 
ordinária logo após o seu recebimento; 4.4. Comprovação da publicação, no 
portal da Câmara Municipal na internet, do parecer da Comissão de Orçamento 
e Finanças (ou congênere), através de link disponibilizado no corpo do e-mail ou 
em certidão cujo formato do arquivo permita pesquisa textual. V) Ao Prefeito 
Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou 
congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores 
municipais envolvidos: 1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais 
de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem 
recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais 
credores; 2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais). Publique-se. Curitiba (PR), 10 de novembro 
de 2025. GABRIEL GUY LÉGER Procurador-Geral do Ministério Público de 
Contas. Indicação formulada pela Vereadora Ellen Affonso Gois, ao Prefeito, 
para que seja realizado um estudo técnico visando à restauração do mobiliário 
urbano ao longo do calçadão, no centro da cidade, bem como à instalação de 
lixeiras em toda a sua extensão, a fim de promover a limpeza urbana e a 
conservação dos equipamentos públicos atualmente danificados; seja realizada 
a remoção de galhos e madeiras acumulados ao longo da Rua João Torrezan, 
no Parque Residencial Ana Rosa. Há relatos de que o local necessita, com 
urgência, dessa limpeza, pois os resíduos têm prejudicado a circulação de 
pedestres; e estudem a possibilidade da construção de uma calçada para 
pedestres em todo o percurso da Rua João Pagotti, no Jardim José Favaro. 
Segundo relatos da população, trata-se de importante via de acesso e, há vários 
anos, os moradores buscam a implementação desse. Indicação formulada 
pelo Vereador Izalino Apolinário Lopes, ao Prefeito, a realização de serviços 
de limpeza na rua de acesso entre o Jardim Ana Rosa e o Jardim União, nas 
proximidades da linha férrea, especialmente nos fundos da empresa IMCOPA, o 
local encontra-se com grande acúmulo de entulhos e móveis abandonados, além 
disso, solicito, se possível, a instalação de uma câmera de monitoramento no 
referido ponto, com o objetivo de coibir o descarte irregular de lixo e entulho e 
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preservar a limpeza do espaço público; a Secretaria do Meio Ambiente 
recolhimento de galhos, madeiras e móveis descartados nas ruas do Jardim Ana 
Rosa; a limpeza do bueiro na Avenida Antônio Raminelli frente ao nº 1048; a 
limpeza da praça na Avenida Marcelino Gonzales próximo a nova creche em 
construção; e um estudo para recapeamento asfáltico no Jd Ana Rosa, devido a 
ruas com muitos buracos. Indicação formulada pelo Vereador Odair José 
Paviani, ao Prefeito, providências quanto à realização de estudo para instalação 
de vasos decorativos com flores na Rua Belo Horizonte, em frente ao Burguer 
King, seguindo o padrão já adotado na rotatória da mesma via, nas proximidades 
do Terminal Central, com a finalidade de embelezar a entrada do Centro da 
cidade e promover um ambiente urbano mais agradável aos munícipes e 
visitantes; providências quanto à limpeza e desobstrução dos bueiros localizados 
na Rua Brasília, em confluência com a Rua Paranoá, no bairro Alvorada, tendo 
em vista o acúmulo de resíduos no local e os riscos de alagamentos, mau cheiro 
e proliferação de insetos. Indicação formulada pela Vereadora Patrícia 
Guedes Merética, ao Prefeito, seja realizado a reforma completa do Ginásio de 
Esportes localiza do na Rua Taubaté, no Jardim São Paulo, considerando que o 
espaço apresenta desgaste estrutural e necessidade de manutenção em 
diversos pontos, como pintura, cobertura, iluminação, sanitários, quadra e 
demais instalações. Indicação formulada pelo Vereador André Luis Borsato 
Garcia, ao Prefeito, INDICATIVO DE PROJETO DE LEI, sugerindo ao Chefe do 
Poder Executivo o envio à Câmara Municipal do Projeto de Lei anexo, que 
“Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 
Cambeense de Liberdade Econômica), estabelece normas para atos públicos de 
liberação de atividades econômicas e institui medidas de desburocratização no 
Município de Cambé”. JUSTIFICATIVA O presente Indicativo de Projeto de Lei 
encontra sua base legal na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, 
que estabeleceu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica em âmbito 
nacional. O objetivo primordial desta proposição é adaptar a legislação federal à 
realidade local, garantindo que os princípios da livre iniciativa, da livre 
concorrência e da intervenção subsidiária do Estado na economia sejam 
efetivamente aplicados no Município de Cambé. Esta medida visa: • Reduzir a 
burocracia e simplificar os processos para o exercício de atividades econômicas; 
• Assegurar a boa-fé e proteger a confiança legítima dos particulares na atuação 
administrativa; • Promover a eficiência e a transparência na atuação dos órgãos 
municipais; • Garantir a liberdade de desenvolver atividades econômicas, 
especialmente as classificadas como de baixo risco, sem a exigência de atos 
públicos prévios. a) Relevância Econômica e Social para Cambé - A adoção da 
Lei de Liberdade Econômica é um passo crucial para modernizar a gestão 
pública de Cambé e torná-la mais atrativa para novos investimentos. A excessiva 
regulamentação e a morosidade nos processos de licenciamento representam 
barreiras significativas que inibem o empreendedorismo e forçam a economia 
para a informalidade. Ao simplificar e acelerar a abertura e o funcionamento de 
empresas, este Projeto de Lei busca: 1. Fomentar o desenvolvimento econômico 
local, estimulando a criação de novas empresas e a expansão das existentes. 2. 
Gerar empregos e renda, ao reduzir o custo e o tempo de abertura de um 
negócio. 3. Diminuir a informalidade, facilitando a legalização das micro e 
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pequenas empresas. 4. Consolidar Cambé como um ambiente fértil para 
investimentos, inovação e crescimento socialmente responsável. b) Principais 
Dispositivos de Desburocratização O texto legal introduz mecanismos essenciais 
para alcançar estes objetivos: • Livre Exercício de Atividades de Baixo Risco (Art. 
3º, I): Estabelece o direito de exercer atividades classificadas como de baixo 
risco sem a necessidade de licenças, alvarás ou autorizações prévias, com 
fiscalização posterior. • Aprovação Tácita (Art. 3º, VII e Art. 10): Determina que, 
esgotado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem manifestação conclusiva 
da autoridade competente sobre licenças ou autorizações (exceto em casos de 
alto risco ou tributários), o pedido será considerado deferido tacitamente, 
introduzindo um poderoso incentivo à eficiência da máquina pública. • Dupla 
Visita (Art. 3º, XI): Garante que, para atividades de baixo e médio risco, a 
fiscalização utilize prioritariamente o critério de dupla visita, privilegiando a 
orientação em detrimento da penalização imediata. • Cadastro Municipal de 
Responsáveis Técnicos e Legais (CMRTL) (Cap. VI): Cria um sistema de 
autodeclaração e responsabilidade, onde o próprio particular e o responsável 
técnico atestam o cumprimento das normas, permitindo o deferimento imediato 
de processos. Esta proposição visa, portanto, conferir maior segurança jurídica 
aos agentes econômicos, ampliar a eficiência da Administração Pública 
Municipal e garantir que a liberdade econômica seja a regra em Cambé, e não a 
exceção. Diante da urgência em modernizar a relação entre o Município e seus 
empreendedores, e dos inegáveis benefícios esperados para o crescimento 
social e econômico, submetemos o presente indicativo de Projeto de Lei para a 
apreciação. Convite especial 15º festival Refúgio - É com grande alegria que 
convidamos a todos para a 15º edição do festival refúgio, mais que um evento, 
e um encontro de amigos e apoiadores, sua presença e muito valiosa e 
reconhecimento do nosso trabalho e do seu compromisso com o 
desenvolvimento social de Cambé, o festival e um marco em nossa missão de 
transformar ‘vidas, revelando o potencial de cada criança e adolescente e 
mostrando o impacto positivo de inciativas que constroem uma sociedade mais 
justa e com mais oportunidades. Será uma noite memorável que acontecera dia 
29 de novembro de 2025 (sábado) as 19 horas. Contamos com a sua presença 
Att: Marcio de carvalho. Pedido de Informação formulado pela Vereadora 
Ellen Affonso Gois, ao Prefeito, as Secretarias de Saúde e Educação informem 
o número de crianças e adolescentes do município diagnosticados com diabetes 
tipo1, bem como quais são os serviços atualmente ofertados para atender esse 
público. Pedido de Informação formulado pelo Vereador Odair José Paviani, 
ao Prefeito, a) Qual a atual situação do processo de reinstalação da cerca de 
proteção na linha férrea de Cambé, em especial no trecho próximo à trincheira?
b) Existe previsão de recuperação ou instalação de nova barreira física para 
impedir a travessia irregular de pedestres no local? Caso positivo, qual o prazo 
estimado para execução? PROPOSITURAS QUE DERAM ENTRADA: Projeto 
de Lei n. 72/2025 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar bens 
imóveis destinados à instalação de indústrias ou outras atividades econômicas 
e dá outras providencias”, de autoria dos Vereadores Lucas Gabriel Rodrigues 
dos Santos e Isaias Proença de Farias. PARECERES: Favorável da Comissão
Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI.
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de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei n. 68/2025 e ao Projeto de Lei 
Complementar n. 11/2025. ENCAMINHAMENTOS DA PRESIDÊNCIA: O 
senhor Presidente encaminhou para a Comissão de Constituição e Justiça e 
Assessoria Jurídica da Casa e para a Comissão de Obras Públicas o Projeto de 
Lei n. 72/2025. Em seguida, incluiu na Ordem do Dia da próxima sessão ordinária 
o Projeto de Lei n. 68/2025 e o Projeto de Lei Complementar n. 11/2025. 
INDICAÇÕES VERBAIS: Vereadora Ellen Affonso Gois, como medida de 
interesse público: Na trincheira, ao longo da linha férrea, o cercado ali existente 
foi danificado, o local é movimentado, pois está perto de uma escola requer a 
reinstalação e o reforço da grade do local. Vereadora Viviani Vallarini Bini, 
como medida de interesse público: a) Celeridade no atendimento do pedido 
realizado no dia 20/05/2025, o qual se refere a poda de árvore, na Rua Matinhos, 
em frente ao nº165, aquela apresenta galhos que estão em contato com a fiação 
elétrica com risco à população; b) Celeridade no pedido feito em, 5/5/20205 que 
se refere à colocação de pedrisco ou operação tapa buracos, na Rua Matinhos, 
Chácara Santa Maria, os moradores tem dificuldade de locomoção; c) Instalação 
de cobertura no Ponto de Ônibus na Rua Bernardinho de Campos, próximo ao 
n. 521, Jardim São Paulo, visto que os usuários ficam expostos ao sol e chuva; 
d) Poda de árvore na Rua Bernardino de Campos, ao lado do n. 96; e) Reforço 
para celeridade para a substituição de ventiladores no salão comunitário do 
Jardim San Paulo e instalação de bebedouro adequado para as pessoas que 
utilizam o espaço. Vereador Isaias Proença de Farias, como medida de 
interesse público: Celeridade quanto ao projeto da reforma do Campo do Jardim 
Novo Bandeirantes, visto que existe verba destinada pelo Deputado Federal 
Felipe Francischini. Vereadora Patrícia Guedes Merética, como medida de 
interesse público: a) Poda de árvore na rotatória na Rua Mar Mediterrâneo, 
Jardim Ecoville, sendo que uma parte dos galhos desta estão na via pública 
atrapalhando a visão dos motoristas. Vereador Odair José Paviani, como 
medida de interesse público: Providências quanto a revisão do reposicionamento 
das placas de sinalização de trânsito do município, em especial, as placas de 
“pare” e indicação do sentido da via, como exemplo a placa de “pare” que está 
instalada na Avenida Inglaterra com confluência na Travessa Rui Barbosa, 
esquina da Caixa Econômica que se encontra mal posicionada, a sinalização 
viária é fundamental para garantir a segurança do trânsito e prevenir acidentes, 
bem como melhorar a fluidez da mobilidade urbana; Prolongamento da 
iluminação pública na Avenida Brasília, trecho entre a Rua Planalto e a Avenida 
Santo Cassaro, onde não há qualquer ponto de iluminação, bem como a 
complementação da iluminação do trecho da trincheira localizada na Rua 
Curitiba até a Rua Equador, atualmente há iluminação apenas de um lado da 
via, deixando o outro lado totalmente às escuras, a falta de iluminação adequada 
nesses locais compromete a segurança de pedestres e motoristas com o 
aumento de acidente e favorece a ocorrência de atos ilícitos. Vereador Izalino 
Apolinário Lopes, como medida de interesse público: a) Providências para a 
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contenção de água pluvial, na Rua José Gomes com a Rua Francisco Lopes, o 
local é declive e com as chuvas as águas descem e adentram as casas próximos 
ao local. TRIBUNA LIVRE: não houve. ORDEM DO DIA: ITEM 1) EM SEGUNDA 
E ÚLTIMA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 62/2025 que “Altera 
dispositivos da Lei Municipal n. 3200, de 27 de dezembro de 2023”, de autoria da 
Mesa Executiva. Colocado em discussão fizeram uso da palavra os Vereadores 
Odair José Paviani e Fernando dos Santos Lima. Colocado em votação, o 
Projeto de Lei n. 62/2025 foi aprovado por nove votos favoráveis, em segunda e 
última votação. ITEM 2) EM SEGUNDA E ÚLTIMA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 69/2025 que “Ratifica a alteração e consolidação do 
Contrato de Consórcio Público firmado entre os Municípios integrantes do 
Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte 
Central Paranaense – CISMEL-NCP.”, DE AUTORIA do Poder Executivo. 
Colocado em discussão fizeram uso da palavra os Vereadores André Luis 
Borsato Garcia e Fernando dos Santos Lima. Colocado em votação, o Projeto 
de Lei n. 69/2025 foi aprovado por nove votos favoráveis, em segunda e última 
votação. ITEM 3) EM SEGUNDA E ÚLTIMA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025 que “Acresce o art. 11 A, altera 
a denominação de cargo e da nova redação aos Anexos III, IV e VI, da Lei 
Complementar n. 83 de 27 de dezembro de 2023”, da Mesa Executiva. Colocado 
em discussão fizeram uso da palavra os Vereadores Odair José Paviani e 
Fernando dos Santos Lima. Colocado em votação, o Projeto de Lei 
Complementar n. 9/2025 foi aprovado por dez votos favoráveis, em segunda e 
última votação. ITEM 4) EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O PROJETO 
DE LEI Nº 63/2025 “Altera dispositivos da Lei Municipal n° 3.269 de 1º de julho 
de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária 
Anual para 2026 e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo 
Municipal. Colocado em discussão fizeram uso da palavra os Vereadores André 
Luis Borsato Garcia e Ellen Affonso Gois. Colocado em votação, o Projeto de Lei 
n. 63/2025 foi aprovado por nove votos favoráveis. ITEM 5) EM PRIMEIRA 
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O PROJETO DE LEI Nº 64/2025 “Projeto de Lei 
Orçamentária Anual - LOA 2026”, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
Colocado em discussão fez uso da palavra a Vereadora Ellen Affonso Gois. 
Colocado em votação, o Projeto de Lei n. 64/2025 foi aprovado por nove votos 
favoráveis. ITEM 6) EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O PROJETO DE 
LEI Nº 65/2025 “Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026- 2029 para o 
Município de Cambé, e estabelece outras providências.”, de autoria do Poder 
Executivo Municipal. Sem discussão, o Projeto de Lei n. 65/2025 foi aprovado 
por nove votos favoráveis. ITEM 7) EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
O PROJETO DE LEI Nº 67/2025 “Define obrigações de pequeno valor nos 
termos do artigo 100. § 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional n 62, de 9 de dezembro de 2009”, de autoria do Poder 
Executivo Municipal. Colocado em discussão, fizeram uso da palavra os 
Vereadores: André Luis Borsato Garcia, Ellen Affonso Gois e Fernando dos 
Santos Lima. Colocado em votação, o Projeto de Lei n. 67/2025 foi aprovado por 
sete votos favoráveis e dois votos contrários. Justificou o voto a Vereadora Ellen 
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Affonso Gois. EXPLICAÇÕES PESSOAIS: Fizeram uso da palavra os
vereadores: Isaias Proença de Farias e Viviani Vallarini Bini. Dando 
prosseguimento o senhor Presidente convocou os senhores Vereadores e 
Senhoras Vereadoras para a 38ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia vinte e 
quatro de novembro próximo. Nada mais havendo a ser tratado o senhor 
presidente declarou encerrada a presente sessão. E para constar, eu, Isaias 
Proença de Farias, Primeiro-Secretário, lavrei a presente ata que depois de 
aprovada será assinada por mim e pelo Senhor Presidente. =/=/=/=/=/=/=/=/=/=/=
Odair José Paviani Isaias Proença de Farias
 Presidente Primeiro-Secretário
 
Assinado eletronicamente por ISAIAS PROENCA DE FARIAS, ODAIR JOSE PAVIANI.
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Assinado eletronicamente por:
* ISAIAS PROENCA DE FARIAS (***.812.779-**)
 em 26/11/2025 07:59:31 com assinatura avançada (AC Final do Governo Federal do Brasil v1)
* ODAIR JOSE PAVIANI (***.521.159-**)
 em 26/11/2025 10:15:52 com assinatura qualificada (ICP-Brasil)
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