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materia nº 57/2009

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 57 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, A REDUZIR PERCENTUALMENTE O VALOR DOS ENCARGOS FINANCEIROS PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO E CONCEDER PARCELAMENTO NA FORMA EM QUE ESPECIFICA.
native_id1041

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2009-11-12 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei nº2.150/09
2009-10-28 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2009-10-20 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação.
2009-10-19 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado em Plenário.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº057/2009
SÚMULA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO LARGO, A REDUZIR PERCENTUALMENTE | O VALOR
DOS ENCARGOS FINANCEIROS PARA O PAGAMENTO DE
TRIBUTOS EM ATRASO, E CONCEDER PARCELAMENTO NA
FORMA EM QUE ESPECIFICA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os tributos lançados e vencidos até 31 de dezembro de 2008, que se
encontram em débito para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida
Ativa, executados ou não, parcelados ou não, mediante requerimento e atualização
cadastral, terão seus acréscimos legais pertinentes a multa e juros percentualmente
reduzidos na forma seguinte: —
I - para pagamento a vista (quota única) na data do requerimento e atualização
cadastral, liquidando o débito existente (parcelado ou não):
a) no mês de novembro de 2009, será aplicado o percentual de redução de 95%
(noventa e cinco por cento);
b) no mês de dezembro de 2009, será aplicado o percentual de redução de 90%
(noventa por cento);
c) no mês de janeiro de 2010, será aplicado o percentual de redução de 85%
(oitenta e cinco por cento);
d) no mês de fevereiro de 2010, será aplicado o percentual de redução de 80%
(oitenta por cento).
S 1º. Para a Contribuição de Melhoria, o percentual de redução será aplicado
somente sobre a multa e juros das parcelas vencidas.
8 2º. Em caso de haver execução fiscal, para ser beneficiado pela redução de que
trata o “caput” deste artigo, o interessado deverá apresentar certidão de que nada
deve de honorários e custas judiciais.
8 3º. O valor do percentual aplicado de redução, não poderá ser superior ao saldo
devedor. É
8 4º. O requerimento, atualização cadastral e pagamento, far-se-á sempre em dia de
expediente normal. :
Art. 2º - O contribuinte que não aderiu a parcelamentos anteriores, poderá faze-lo
por meio de requerimento e atualização cadastral, no qual indicará o numero de
parcelas se em até 12, 24 ou 36, tendo assegurado a redução:
Edso Basso
ao Municial ossvd
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 F/6) 0 (é)
www.campolargo.pr.gov.br ” ,
I-no caso de adesão do parcelamento, em até 12 (doze parcelas):
a) no mês de novembro de 2009, será aplicado o percentual de redução de 80%
(oitenta por cento);
b) no mês de dezembro de 2009, será aplicado o percentual de redução de 75%
(setenta e cinco por cento);
c) mo mês de janeiro de 2010, será aplicado o percentual de redução de 70%
(setenta por cento);
d) no mês de fevereiro de 2010, será aplicado o percentual de redução de 65%
(sessenta e cinco por cento).
IH - no caso de adesão do parcelamento, acima de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro)
parcelas:
e a) no mês de novembro de 2009, será aplicado o percentual de redução de 75%
(setenta e cinco por cento):
b) no mês de dezembro de 2009, será aplicado o percentual de redução de 70%
(setenta por cento);
c) no mês de janeiro de 2010, será aplicado o percentual de redução de 65%
(sessenta e cinco por cento);
d) no mês de fevereiro de 2010, será aplicado o percentual de redução de 60%
(sessenta por cento).
HI - no caso de adesão do parcelamento, acima de 24 (vinte e quatro) até 36
(trinta e
seis) parcelas:
a) no mês de novembro de 2009, será aplicado o percentual de redução
de 70% (setenta por cento);
b) no mês de dezembro de 2009, será aplicado o percentual de redução de 65%
(sessenta e cinco por cento);
c) no mês de janeiro de 2010, será aplicado o percentual de redução de 60%
(sessenta por cento);
d) no mês de fevereiro de 2010, será aplicado o percentual de redução de 55%
(sessenta por cento).
Parágrafo único. Em qualquer caso de parcelamento, obriga-se a observar o
disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º desta Lei
Art 3º. A adesão ao parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos
débitos existentes e, em expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como da desistência dos eventualmente já interpostos
e estará condicionado a:
I- O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais),
sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
II- O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
a) atualização monetária mais os acréscimos previstos na legislação, até a data
do parcelamento; .
b) a juros correspondentes a variação mensal da Taxa de juros de Longo Prazo -
TJLP ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor consolidado;
Edson Basso
Prefeito Municipal
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
www.campolargo.pr.gov.br
Art. 4º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento com redução dos acréscimos, deverá
ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e honorários,
suspendendo-se a execução, por solicitação da Advocacia Geral do Município, até
quitação do , parcelamento.
Art. 5º - O parcelamento com ou sem percentual de redução de acréscimo, será
revogado, por ato do Secretário Municipal de Finanças e Orçamento :
ET
I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
I- | pela inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento
integral
das parcelas;
HI - pela inadimplência do pagamento devido relativo a fatos geradores ocorridos
após a
data da formalização;
IV- pela decretação da falência, extinção, liquidação ou cisão de pessoas jurídicas;
V - pela decretação de interdição de pessoa física
Parágrafo Único - A revogação do parcelamento na forma do "caput" deste artigo,
implicará na exigência do saldo do débito tributário através de inscrição em dívida
ativa e consequente cobrança judicial, e se já estiver ajuizado no prosseguimento da
execução até quitação do débito.
Art. 6º - Alternativamente ao ingresso no parcelamento com percentual de redução
dos acréscimos, o sujeito passivo poderá optar pelo parcelamento, em até 24 (vinte e
quatro) e em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma disposta no 8 2º do art.
209 da Lei Municipal nº 2087, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 7º - O parcelamento com redução dos acréscimos de que trata a presente Lei,
não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter
Vivos — ITBI, e relativos a Contribuição de Melhoria cujo parcelamento original de
lançamento não tiver terminado.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Munici po Largo, 06 de outubro de 2009.
c
SO
Prefeito Municipal
LARGO PREFEITURA
Au, Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
www.campolargo.pr.gov.br

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