CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADODOPARANÁ
Daisy,
seas.
PROJETO DE INDICAÇÃO DE LEI Nº 4/09
SÚMULA: REFORMA O PROGRAMA
COMUNITÁRIO DE URBANIZAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o PROGRAMA
COMUNITÁRIO DE URBANIZAÇÃO, o qual fará parte do Plano de
Desenvolvimento integrado do Município previsto no artigo 95, Parágrafo 1º, da Lei
Orgânica do Município de Campo Largo.
Art. 2" - O Programa comunitário de que trata o artigo primeiro, será executado de
forma planejada e ordenada, consistindo no revestimento de vias públicas, no
revestimento de estacionamento de empresas, na construção de calçadas e outras
melhorias.
Parágrafo Único - A execução deste programa pelo município, em se tratando de
benfeitorias pagas pelos proprietários, será mediante apresentação de projetos de
orçamento e só será executada com a prévia concordância de no mínimo setenta por
cento (70%) dos proprietários de imóveis, localizados no trecho da via pública a ser
beneficiado.
Art. 3º - Para a concretização das obras, com a aplicação desse programa comunitário, o
Município a critério do Poder Executivo, poderá arcar com até cem por cento (100%) do
custo da obra, quando se tratar de via de grande interesse público, tais como as que
servem de tráfego para linhas de transporte coletivo da cidade.
Art. 4º - Proposta pelo Executivo, ou solicitada pelos proprietários, através de
manifestação escrita, para a realização dessas obras, será feito levantamento global dos
custos que recairão individualmente aos proprietários dos imóveis, cientificando-os
quanto aos valores, condições de pagamento, juros e correção monetária, para obtenção
da concordância prevista no artigo 2º desta lei, valores estes que não poderão
ultrapassar e comprometer mais do que 20% (vinte por cento) da renda familiar.
Art. 5º - Não havendo concordância, ou quando o proprietário do imóvel não for
encontrado para tal, o município poderá instituir a contribuição de melhoria, previsto no
artigo 121, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
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ESTADODOPARANA
Art. 6º- Fica instituída a opção de contratação direta com a abertura de processo com
abaixo assinado dos moradores da rua ou trecho, afirmando o interesse em contribuir
na doação dos materiais e/ou mão de obra na pavimentação comunitária, obedecendo
aos critérios do Artº 2º.
Parágrafo Único — A modalidade de opção de contratação direta será firmada através
de contrato entre os proprietários com empresa proponente participante fornecedora
dos materiais, com a anuência da Prefeitura, sendo que o levantamento topográfico
para elaboração do quantitativo dos materiais e serviços da rua ou trecho são de
responsabilidade da Secretaria de Viação e Obras do Município, obedecidas as normas
já estabelecidas no Art. 4º.
Art. 7º - Caberá à Secretaria de Viação de Obras, da Prefeitura Municipal de Campo
A Largo, a responsabilidade de projetar, orçar e executar a obra;
Art. 8º - À execução das obras na modalidade contratação direta, estarão a cargo da
Secretaria de Viação e Obras, que somente deverá iniciar a execução das mesmas após
a formalização do respectivo acordo e mediante o fornecimento e doação de todo
material, fica ainda a cargo da Secretaria de Viação e Obras, a condição de autorizar
os moradores a contratar a execução da obra, com a doação à posteriori.
Parágrafo Único - De acordo com a viabilidade, estudo do solo, € solicitação dos
moradores a prefeitura através da Secretaria de Viação e Obras, poderá autorizar o
pavimento em CBUO, blokretes, lajotas, ou paver.
Art. 9º - Fica o Município e/ou a empresa proponente, a firmar Convênio com a Caixa
Econômica Federal CEF, através do Programa Pró Comunidade, obedecendo a
Resolução nº 326, de 21.09.1999, do Conselho Curador do FGTS, e da Instrução
Normativa nº 5, de 23.09.1999, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da
Presidência da República, para execução das obras de melhoramentos e nas vias
públicas e em outras.
Art. 10 º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nelson Silva de Souza (Nelsão)
Vereador
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