Súmula: "Define diretrizes e parâmetros urbanísticos
especiais para implantaçâo do Programa "Minha Casa Minha
Vida" no Município de Campo Largo, incluindo-se os projetos
de regularização fundiária de interesse social em áreas
indicadas no Plano Municipal de Habitação, com o objetivo
de viabilizar a construção de habitações populares previstos
na Lei Federal nO 11.977, de 07 de julho de 2009, e dá
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
Art. 1
0
- Ficam definidas diretrizes eSpeCIaISe parâmetros
urbanísticos especiais para implantaçâo do Programa "Minha Casa Minha
Vida" no Município de Campo Largo, com o objetivo de viabilizar a
construção de um amplo número de habitações populares inseridas no
Programa Minha Casa Minha Vida, incluindo-se os projetos de
regularização fundiâria de interesse social em áreas indicadas no Plano
Municipal de Habitação, na forma da Lei Federal nO11.977, de 07 de julho
de 2009.
Art. 2
0
- O Programa "Minha Casa Minha Vida" no Município
de Campo Largo, insere-se na Política Habitacional do Município, com
base nas diretrizes estabelecidas no art. 20 Lei Municipal n° 1.812, de ~
de março de 2005. ~
Art. 3
0
- Esta Lei estabelece as diretrizes e parâmetros
urbanísticos especiais exclusivamente para empreendimento habitacional
do Programa "Minha Casa Minha Vida" no Município de Campo Largo,
incluindo-se projetos de regularizaçâo fundiária de interesse social em
áreas indicadas no Plano Municipal de Habitação.
Art. 4
0
- O Programa "Minha Casa Minha Vida" " no Município
de Campo Largo, tem por objetivos:
I - contribuir para a redução do déficit habitacional do
Município;
II- promover a regularização fundiária de interesse social.
III - fomentar o desenvolvimento econõmico e social do
Município, mediante:
a) estímulo à construção e ao comércio;
b) aumento da oferta de emprego;
c) ampliação das condições de distribuição de renda e de
inclusão social;
d) fortalecimento da família com moradia digna.
VI- propiciar a melhoria das condições de habitabilidade;
V - dar segurança à família mediante a garantia da
regularização da nova moradia com registro em cartório.
Art. 50 - Serão admitidas nas condições do Programa "Minha
Casa Minha Vida" no Município de Campo Largo, as áreas inseridas em
Zona Especial de Interesse Social- ZEIS, Zona Residencial 2 - ZR2 e Zona
Residencial 3 - ZR3 da Lei Municipal n° 1.963/2007 e alterações, desde
que devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvim~ ~.
Urbano. ~
§1°. Na análise da área pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, além dos ct"itérios e estudos que esta julgar
convenientes, deverão ser observados os princípios e diretrizes previstos
no art. 15 da Lei Municipal nO 1.812/2005, evitando o parcelamento do
solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana (art. 2°, inciso VI, alínea "c" da Lei Federal n°
§2°. Os projetos de ocupação das áreas deverão observar
diretrizes específicas estabelecidas, em cada caso, pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, em função do interesse social, das
características do imóvel e de sua localização.
§3°. Em face da dinâmica de crescimento, mediante prévia
recomendação do CONDUMA,poderão ser ajustadas as áreas em zona ou
setor de uso diverso do que trata o caput deste artigo, por ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6° - A classificação de empreendimento habitacional no
programa, para se beneficiar dos dispositivos desta Lei, depende de
enquadramento do respectivo projeto pela Caixa Econômica Federal nas
regras do Programa "Minha Casa Minha Vida", pelo setor responsável pela
habitação no Município e, aprovação do referido projeto pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§1°. O projeto do empreendimento de que trata o caput deste
artigo deverá se enquadrar na forma do art. 7°, destinando
obrigatoriamente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de unidades
habitacionais a famílias com renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínímos; 9-
§2°. Quando da apresentação do projeto do empreendimento
perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de que trata o
caput deste artigo, deverão ser indicados os corpos hídricos no entorno de
100m (cem metros), através de pontos georeferenciados;
§3°. Para a aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, de que trata o caput deste artigo, em imóveis
atingidos por Áreas de Preservação Permanente (Código Florestal e
respectivas normas regulamentares), deverá ser submetida à análise e
parecer prévio da Secretaria Municipal de MeioAmbiente.
§4°. Aos imóveis com averbação junto ao registro imobiliário
de que se trata de área de preservação permanente, ambiental ou
ecológica, patrimonial ou histórica, será concedida redução de 100% (cem
por cento) do valor do imposto lançado relativamente a área registrada
como preservada, desde que atendido o disposto no art. 204, parágrafo
único da Lei Municipal n° 2.087, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 7° - Para atender a demanda habitacional prioritária no
município de Campo Largo os empreendimentos a serem enquadrados no
Programa obedecerão a dois critérios de classificação:
I - empreendimentos para famílias com renda mensal de até 3
(três) salários mínimos nacional;
II - empreendimentos para famílias com renda mensal de 3
(três) a 10 (dez)salários mínimos nacional;
Seção 11
Dos Beneficiários, do Programa
Art. 8° - A seleção dos beneficiários do Programa "Minha Casa
Minha Vida" no Município de Campo Largo será realizada entre as famílias
cadastradas no cadastro habitacional de interesse social da Prefeitura
Municipal de Campo Largo, por intermédio de seu setor habitacional
competente, perante o qual deverá ser comprovado:
I - residir ou estar trabalhando devidamente registrado no
Município de Campo Largo há pelo menos 01 (um) ano, salvo
nas situações do §2° deste artigo ocorridas antes da vigência
desta lei;
11 - não possuir ou ser proprietário de bem imóvel;
111 - não possuir financiamento imobiliário;
111 - ter renda compatível;
IV- não ter sido beneficiado por programa habitacional que o
Município de Campo Largo tenha subsidiado.
§1°. A família inscrita que se afastar do Município de Campo
Largo terá sua inscrição cancelada, ressalvada situação ocorrida há no
máximo O1 (um) ano antes da data de publicação desta lei, em que em
função do risco se obrigaram a mudar de cidade.
§2°. Na seleção dos beneficiários de que trata este artigo, será
dada preferência àqueles que residam em área de preservação
permanente, insalubre, de risco geológico, de inundação ou área pública.
Art. 9° - O Poder Executivo indicará à Caixa Econõmica
famílias a serem beneficiadas com empreendi~
enquadrado no Programa "Minha Casa Minha Vida em Campo Largo" e
aprovado pelo Município.
Parágrafo único - O Poder Executivo compatibilizará a
indicação mencionada neste artigo com os programas habitacionais de
interesse social em desenvolvimento no Município.
Seção 111
Do Acompanhamento do Programa
Art. 10 - O acompanhamento do Programa "Minha Casa
Minha Vida" no Município de Campo Largo será realizado pelo Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, que poderá
propor diretrizes, acompanhar e avaliar suas atividades.
CAPÍTULO 11
DAS DIRETRIZES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECIAIS
Art. 11 - Os projetos dos empreendimentos incluídos no
Programa "Minha Casa Minha Vida" no Município de Campo Largo,
deverão obedecer os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Zona
em que estão inseridos, bem como as demais leis municipais vigentes.
Parágrafo único - Serão admitidos diretrizes e parâmetros
urbanísticos diferenciados daqueles previstos na legislação municipal,
para realização de projeto relativo a empreendimento passível de
classificação no Programa "Minha Casa Minha Vida" no Município de
Campo Largo, desde que obtido parecer favorável da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -
CONDUMA. ~
Art. 12 - O terreno, no todo ou em parte, poderá ser
desmembrado em várias áreas, com metragens não inferiores às previstas
na Lei Federal nO 6.766/1979, aplicando-se esta metragem mínima em
relação ao lote ou as frações nele geradas.
Art. 13 - A área em que será implantado o empreendimento
deverá atender ao disposto no art. 3° da Lei Federal nO6.766/1979.
CAPÍTULO lU
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O PROGRAMA
Art. 15 - Serão instituídos pelo Município de Campo Largo
benefícios fiscais a serem definidos em Lei Municipal, destinados a
empreendimento habitacional classificado no Programa "Minha Casa
Minha Vida" no Município de Campo Largo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Poder Executivo, no âmbito de sua competência,
expedirá normas complementares necessanas ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Edifício da Prefeitura Munici aI de Campo Largo, 15 de
Janeiro de 2010.
Prefeito Municipal