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materia nº 4/2010

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-02-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÕES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA.
native_id1180

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2010-02-26 RETIRADO DE PAUTA Retirado pelo Autor
2010-02-04 APRESENTADO EM PLENÁRIO Aguardando documentos Executivo

Documents (1)

texto original #

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SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenções de
tributos municipais, nas situações que especifica
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL,sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
0
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder redução de tributos municipais incidentes sobre projetos
habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo Município de Campo
Largo, inclusive, em parceria com o Governo Federal ou Estadual, bem
como nos empreendimentos imobiliários de caráter social, objeto do
programa denominado "Minha Casa Minha Vida" no Município de Campo
Largo e, projetos de regularização fundiária de interesse social em áreas
indicadas no Plano Municipal de Habitação, como se segue:
Art. 2
0
- Em relação ao Imposto sobre a Propriedade e
Territorial Urbana - IPTU, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
formalização do contrato de financiamento:
I Isenção total aos mutuários enquadrados em
empreendimentos para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários
mínimos nacional;
II - Isenção parcial de 20% (vinte por cento) sobre o valor
bruto do imposto aos mutuários enquadrados em empreendimentos para
famílias com renda mensal de 3 (três) a 10 (dez) salários mínimos
nacional; y
§1° - A isenção a ser concedida aos mutuários, que se refere
este artigo, ressalvada a hipótese prevista no §2° deste artigo, deverá ser
requerida perante a administração fazendária municipal em até 30 (trinta)
dias contados da formalização do contrato de financiamento, sob pena de
perda do beneficio fiscal e incidência do imposto de IPTU na sua
integralidade.
§2° - Para mutuários já contemplados no Programa Minha
Casa Minha Vida junto a Caixa Econômica Federal, quando da vigência
desta lei, para fazerem jus a concessão do beneficio fiscal previsto neste
artigo, deverão comprovar atendimento aos requisitos na seleção de
beneficiários, estabelecidos na Lei Municipal que dispôe sobre o Programa
"Minha Casa Minha Vida" no Município de Campo Largo, bem como
solicitar a sua concessão perante a administração fazendária municipal
em até 30 (trinta) dias contados da conclusão do cadastro, sob pena de
perda do beneficio fiscal e incidência do imposto de IPTU na sua
integralidade.
§3° - O interessado em obter o beneficio tributário previsto
neste artigo, deverá protocolar o pedido devidamente instruído perante a
administração fazendária municipal, até a data de 30 de novembro do ano
anterior a partir do qual deseja que passe a incidir o desconto tributário,
desde que respeitados os prazos previstos no §1° e §2° deste artigo.
§4° - A isenção de que trata este artigo incidirá uma única vez
sobre o imóvel contemplado no Programa "Minha Casa Minha Vida" no
Município de Campo Largo.
Art. 3° - Isenção de 50% (cinqüenta por cento) sobre a
alíquota prevista do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
§2--
ISSQN na construção de moradias relativas a empreendimento de que
trata o art. 1° desta Lei.
§1° - A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida
previamente à administração fazendária municipal e, aplicar-se-á somente
durante a execução da obra, estando condicionada a apresentação dos
documentos comprobatórios e, apresentação de Alvará de Construção
expedido pelo órgão municipal competente, sob pena de perda do benefício
fiscal e incidência do ISSQNna sua integralidade.
§2° - A isenção de que trata este artigo não se estende a
empreendimentos já iniciados ou finalizados, paSSIveIS de serem
enquadrados nas hipóteses descritas no artigo 1° desta Lei.
Art. 4
0
- Isenção total do Imposto Sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI e de Direitos a eles Relativos por Ato Oneroso
Inter Vivos na aquisição de imóvel residencial por mutuário enquadrado
em empreendimentos para famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos nacional.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo deverá
ser requerida previamente à administração fazendária municipal e,
aplicar-se-á uma única vez no imóvel cujo respectivo "Habite-se" tenha
sido expedido pelo órgão municipal competente.
Art. 50 - A concessão das reduções de tributos mUnICIpaiS,
definidas nos artigos 2°, 3° e 4° desta Lei não geram direito adquirido e
serão revogados de oficio sempre que o beneficiário não satisfaça ou deixe
de satisfazer as condições, não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos
para sua concessão. #
Art. 6° - O Poder Executivo, no âmbito de sua competência,
expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 15 de
janeiro de 2010.

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