texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROJETO DE GERAÇÃO DE RENDA -
COOPERATIVA DE LAVADEIRAS,
PASSADEIRAS E COSTUREIRAS"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei.
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Público Municipal a
apoiar a constituição de uma sociedade cooperativa para o desenvolvimento
das atividades de lavadeiras, passadeiras e costureiras.
Art. 2°. Para a formação da cooperativa acima
mencionada o Poder Público deverá escolher as mulheres que serão as futuras
cooperadas utilizando critérios de ordem social, estabelecendo para a
participação, no mínimo, que estejam incluídas no Cadastramento Único para
os Programas do Governo Federal.
Parágrafo Único - Outros requisitos de natureza
objetiva poderão ser determinados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 3°. Após a seleção, o Poder Público realizará
trabalhos de instrução das futuras cooperadas, bem como fornecerá os
profissionais que auxiliarão na confecção dos documentos necessários à
efetiva constituição da cooperativa.
Art. 4°. A cooperativa a ser formada, com o apoio do
Poder Público, para receber os benefícios previstos nesta lei, deverá conter,
obrigatoriamente em seus estatutos e atas, previsão de permissão e garantia
do livre acesso de servidores do Município e do Tribunal de Contas do Estado,
a qualquer'tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados às atividades da
cooperativa.
Parágrafo Único - Também deverá constar em
todas as atas, no Estatuto, e demais documentos da cooperativa a expressa
menção de sua formação baseada nesta lei.
Art. 5°. Após a constituição da cooperativa, a
mesma celebrará termo de convênio, cooperação ou similar, com o Município
reiterando o disposto nesta lei e contendo outras regras que interessem ao
bom desenvolvimento do projeto de geração de rendas.
Art. 6°. Fica o Poder Público autorizado a conceder
auxílio financeiro, técnico e de pessoal, para a efetiva constituição da
cooperativa na medida da necessidade.
Art. 7°. O apoio decorrente dessa lei, será prestado
à cooperativa pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável, a critério do Poder Público,
por igual período, no máximo.
Art. 8°. Após o esgotamento do prazo acima, os
equipamentos adquiridos por força do Convênio n.o 385/MDSCF/2DD4
celebrado entre a União e o Município de Campo Largo ficarão cedidos à
cooperativa formada com base nesta lei por meio de Decreto de Permissão de
Uso, conforme artigo 23 da Lei Orgânica Municipal, a critério do Poder Público
e desde que a mesma continue a desempenhar atividades de interesse da
Municipalidade.
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 10. A cooperativa formada por força desta lei já
nasce com Declaração de Utilidade Pública.
Art. 12. As situações, necessárias ao
desenvolvimento do projeto e não previstas nesta Lei serão solucionadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
EDS SO
PREFEITO MUNICIPAL
open original →