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PROJETO DE LEI Nº09/2010
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operações de crédito com a Agência de
Fomento do Paraná S.A.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A., operações de
crédito, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão
condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a
sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao
endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado
Federal e pela Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000 (Lei da
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a
ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas
autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o
normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da
Agência de Fomento do Paraná S.A.
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CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
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Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito
autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes
projetos:
I - Construção de creche;
I — Equipamentos e mobiliário para creche;
NI — Pavimentação de vias urbanas;
IV — Parques e áreas verdes.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata
esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência
de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizeram necessárias da
quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e Serviços — ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo
Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A.,
mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações
financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do
principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes
sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade
financiadora, conforme elencados no contrato de operação de crédito.
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Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro
subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento
do Município consignará dotações próprias para a amortização do
principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
a revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 25 de
fevereiro de 2010.
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Prefeito Municipal
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